Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | CAUÇÃO GARANTIA BANCÁRIA EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Sumário: | A caução a que se reporta o art. 818º, do CPC, tendo um objectivo eminentemente processual, na medida em que viabiliza a suspensão do procedimento executivo, constitui, também, uma garantia do cumprimento da obrigação do devedor, se existir. Uma caução prestada através de fiança bancária, mas apenas por um ano, não é susceptível de permitir a suspensão da execução, já que, porque limitada no tempo, não garante ao exequente a satisfação do seu direito, caso os embargos improcedam. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório. Na 6ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, Herdade da F. da R., Ld.ª, executada no processo nº91/01, em que é exequente IFADAP – Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, deduziu, por apenso, incidente de prestação de caução, alegando que, tendo deduzido embargos de executado, pretende prestar caução, por meio de fiança bancária, visando suspender a execução. Mais alega que a fiança bancária abrangerá o período de um ano, por supor ser o suficiente para a decisão dos embargos, e pelo montante de 5 000 000$00, por se reputar suficiente para garantia do montante exequendo. Notificado o requerido, impugnou a idoneidade da garantia a prestar pela executada, não aceitando que se fixe à mesma o prazo de um ano, pois deverá manter-se em vigor até ao trânsito em julgado da decisão final. Seguidamente, foi proferido despacho, indeferindo a pretensão da executada de prestar fiança bancária pelo período de um ano, por se entender que a garantia a prestar pela executada se deverá manter em vigor até ao trânsito da decisão final. Inconformada, a requerente interpôs recurso de agravo daquele despacho. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – Fundamentos. 2.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª - A caução requerida ao abrigo do art. 818º, nº 1, do C.P.C., visa apenas permitir a suspensão da execução, pendentes que estejam os embargos. 2ª - Não exige a lei que ela se mantenha durante toda a execução e até ao trânsito da decisão final respectiva. 3ª - A caução por fiança bancária por um ano é, pois, idónea e susceptível de permitir a suspensão da execução enquanto ela se mantiver, recaindo sobre a executada-embargante o ónus de a renovar no fim do período, sem o que a execução prosseguirá. 4ª - Ao indeferir a prestação de caução, a decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação do art. 818º, nº 1, do C.P.C., que deverá ser interpretado e aplicado nos termos propugnados nestas alegações e conclusões. 5ª - E daí que se imponha a sua revogação com as legais consequências. 2.2. O recorrido contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: 1º - A caução a prestar pela executada, para além de permitir suspender a acção executiva, visa ainda garantir os interesses do exequente, ora agravado, acautelando os riscos da demora no seguimento da acção executiva. 2º - Devendo, assim, manter-se até ao julgamento definitivo dos embargos, pois o prazo de um ano poderá não ser suficiente para a resolução do litígio entre as partes. 3º - O art.818º, nº1, do C.P.C., foi correctamente aplicado, devendo o despacho recorrido manter-se inalterado. 2.3. A única questão que importa apreciar no presente recurso consiste em saber se a caução por fiança bancária, por um ano, é susceptível de permitir a suspensão da execução, nos termos do disposto no art. 818º, nº 1, do C.P.C.. Toda a problemática em questão assenta na perspectiva ou no sentido do citado artigo, nos termos do qual, o recebimento dos embargos não suspende a execução, salvo se o embargante requerer a suspensão e prestar caução. Isto é, para que a execução se suspenda em consequência do recebimento dos embargos, é necessário que o executado preste caução a favor do exequente. A função da caução é, pois, a de garantir ao exequente a satisfação do seu direito, caso os embargos improcedam. Na verdade, como ensina Alberto dos Reis, in Processo de Execução, vol. 2º, pág. 66, se o executado oferece caução que garante ao exequente a satisfação do direito reconhecido no título executivo, não há motivo para que a execução prossiga, já que, a caução põe o exequente a coberto dos riscos da demora no seguimento da acção executiva. E acrescenta aquele ilustre Professor « ... desde que o exequente tem a segurança de que, se os embargos improcederem, encontrará à sua disposição valores que lhe assegurarão a realização efectiva do seu crédito, o seguimento da execução não tem razão de ser. Eis a justificação da doutrina inserta no art. 818º». Nas palavras de Lopes Cardoso, in Manual da Acção Executiva, 3ª ed., pág. 308, «Não basta a garantia da penhora para que a execução deixe de prosseguir. Bem ou mal, a lei exige outra garantia especial, que é a caução. Pelo mesmo motivo, esta nem sequer é dispensada quando o crédito exequendo esteja coberto por garantia real». Por conseguinte, poder-se-á dizer que a caução a que se reporta o citado art. 818º, tendo um objectivo eminentemente processual, na medida em que viabiliza a suspensão do procedimento executivo, constitui, também, uma garantia do cumprimento da obrigação do devedor, se existir (cfr. o Acórdão do S.T.J., de 9/5/95, C.J., Ano III, tomo II, 73). Na verdade, se não tivesse também esta última função, o procedimento caucionante reduzir-se-ia a uma simples aparência, sem justificação de fundo, havendo, pois, que considerar a caução como podendo levar a viabilizar a mais oportuna realização do alegado direito exequendo (cfr. o art.623º, do C.Civil). Ao que parece, o que tem acontecido na nossa jurisprudência é que, ora se assume, apenas, a razão de ser processual da referida caução (cfr. os Acórdãos do S.T.J., de 12/10/62, B.M.J., 120º-333 e de 8/4/87, B.M.J., 366º-481, bem como o Acórdão da Relação do Porto, de 15/12/94, C.J., Ano XIX, tomo V, 241), ora se lhe reconhece, ainda, o papel de meio através do qual o credor poderá fazer-se pagar, se for caso disso, apesar do protelamento da acção executiva, emergente da sua suspensão(cfr., além do já citado Acórdão do S.T.J., de 9/5/95, os Acórdãos do mesmo Tribunal, de 16/12/87, B.M.J., 372º-408 e de 2/7/98, C.J., Ano VI, tomo II, 162, e, ainda, os Acórdãos da Relação de Coimbra, de 27/3/90, C.J., Ano XV, tomo II, 55 e de 25/10/94, C.J., Ano XIX, tomo V, 32 e da Relação de Lisboa, de 18/4/96, C.J., Ano XXI, tomo II, 107). Como resulta do que atrás ficou dito, entendemos que esta última jurisprudência é a que está de acordo com a perspectiva e o sentido do citado art. 818º. Assim sendo, parece-nos manifesto que uma caução prestada através de fiança bancária, mas apenas por um ano, não é susceptível de permitir a suspensão da execução. Basta verificar que essa caução, porque limitada no tempo, não garante ao exequente a satisfação do seu direito, caso os embargos improcedam. Tal garantia só existirá se a fiança bancária se mantiver até ao julgamento definitivo dos embargos. E não se diga que recairá sobre a executada-embargante o ónus de renovar aquela fiança no fim do período, sem o que a execução prosseguirá. É que, por um lado, desde logo, não se vê como poderia considerar-se idónea uma garantia oferecida para vigorar por um ano, quando é certo que é impossível determinar, ainda que de forma aproximada, o período de tempo correspondente à pendência dos embargos. Por outro lado, de renovação em renovação, a execução manter-se-ia suspensa, bastando que não houvesse renovação por alturas do julgamento definitivo dos embargos para que a mesma, eventualmente, prosseguisse sem que o exequente estivesse a coberto dos riscos da demora no seguimento da acção executiva; o que não teria qualquer sentido, atenta a razão de ser do disposto no citado art. 818º, nº 1, atrás referida. Improcedem, deste modo, as conclusões da alegação da recorrente. 3 – Decisão. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido. Custas pela agravante. Lisboa, 4-11-03 Roque Nogueira Santos Martins Pimentel Marcos |