Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020713 | ||
| Relator: | NASCIMENTO GOMES | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL OMISSÃO AUMENTO DE CAPITAL DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199505040082066 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXX 1995 TIII PAG93 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART142 N1 D ART144 ART201 ART533 N1 N4. | ||
| Sumário: | I - A dissolução da sociedade comercial por falta do aumento atempado do capital social, previsto no n. 4 do artigo 533 do Código das Sociedades Comerciais, não é imediata; II - Não obstante, intentada pelo MP a acção dissolutória prevista no referido normativo, a sociedade relapsa não pode servir-se da suspensão da instância ou de qualquer outro meio processual de obstar o seu prosseguimento; III - Porém, aplicando por analogia o disposto no artigo 144, n. 2 (quanto à sanação do vício previsto na alínea d) do n. 1 do artigo 142) ambos do CSC ao caso previsto no n. 4 do artigo 533 do mesmo diploma, a dissolução deixaria de ser ordenada se, na pendência da acção, e pelo meio adequado, se mostrasse que a sociedade tinha, entretanto, já procedido ao aumento do capital. | ||