Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0082066
Nº Convencional: JTRL00020713
Relator: NASCIMENTO GOMES
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
OMISSÃO
AUMENTO DE CAPITAL
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
Nº do Documento: RL199505040082066
Data do Acordão: 05/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXX 1995 TIII PAG93
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART142 N1 D ART144 ART201 ART533 N1 N4.
Sumário: I - A dissolução da sociedade comercial por falta do aumento atempado do capital social, previsto no n. 4 do artigo 533 do Código das Sociedades Comerciais, não é imediata;
II - Não obstante, intentada pelo MP a acção dissolutória prevista no referido normativo, a sociedade relapsa não pode servir-se da suspensão da instância ou de qualquer outro meio processual de obstar o seu prosseguimento;
III - Porém, aplicando por analogia o disposto no artigo 144, n. 2 (quanto à sanação do vício previsto na alínea d) do n. 1 do artigo 142) ambos do CSC ao caso previsto no n. 4 do artigo 533 do mesmo diploma, a dissolução deixaria de ser ordenada se, na pendência da acção, e pelo meio adequado, se mostrasse que a sociedade tinha, entretanto, já procedido ao aumento do capital.