Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015130 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA REGULAMENTO INTERNO CONTRATO DE ADESÃO CESSAÇÃO DE PAGAMENTOS RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199510250001334 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TR LISBOA 3 J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 273/93-2 | ||
| Data: | 07/15/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N3 ART690 N1. CCIV66 ART406 ART432 ART437 ART790 ART791. LCT69 ART7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1993/10/20 IN CJ T4 PAG191. AC RL DE 1994/11/16. | ||
| Sumário: | I - A pensão complementar de reforma, concedida por uma empresa, constante do seu Regulamento Interno, e aceite tacitamente pelos respectivos trabalhadores, insere-se no elenco dos direitos que lhes adivinham dos seus contratos de trabalho, produzindo todos os efeitos na sua esfera jurídica. II - Assim, a sua revogação está vedada por simples acto discricionário. III - Todavia, poderá cessar, nos termos do n. 6 do referido Regulamento, combinado com o art. 437 do CC, quando se verificar a alteração anormal das circunstâncias que determinaram a respectiva concessão. IV - A sua manutenção afectaria gravemente os princípios da boa fé, uma vez que os trabalhadores tinham perfeito conhecimento de que aquele benefício poderia ser retirado (n. 6 do regulamento) em face de um retrocesso imprevisto da actividade da empresa. | ||