Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001334
Nº Convencional: JTRL00015130
Relator: CESAR TELES
Descritores: PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA
REGULAMENTO INTERNO
CONTRATO DE ADESÃO
CESSAÇÃO DE PAGAMENTOS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL199510250001334
Data do Acordão: 10/25/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TR LISBOA 3 J
Processo no Tribunal Recurso: 273/93-2
Data: 07/15/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART690 N1.
CCIV66 ART406 ART432 ART437 ART790 ART791.
LCT69 ART7.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1993/10/20 IN CJ T4 PAG191.
AC RL DE 1994/11/16.
Sumário: I - A pensão complementar de reforma, concedida por uma empresa, constante do seu Regulamento Interno, e aceite tacitamente pelos respectivos trabalhadores, insere-se no elenco dos direitos que lhes adivinham dos seus contratos de trabalho, produzindo todos os efeitos na sua esfera jurídica.
II - Assim, a sua revogação está vedada por simples acto discricionário.
III - Todavia, poderá cessar, nos termos do n. 6 do referido Regulamento, combinado com o art. 437 do
CC, quando se verificar a alteração anormal das circunstâncias que determinaram a respectiva concessão.
IV - A sua manutenção afectaria gravemente os princípios da boa fé, uma vez que os trabalhadores tinham perfeito conhecimento de que aquele benefício poderia ser retirado (n. 6 do regulamento) em face de um retrocesso imprevisto da actividade da empresa.