Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00030088 | ||
| Relator: | PULIDO GARCIA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR CONDIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199503070080105 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J TORRES VEDRAS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 329/9321 | ||
| Data: | 07/14/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART49 N1 A. | ||
| Sumário: | Não se pode impor como condição da suspensão da execução da pena de prisão em que foram condenados os arguidos, a obrigação de, em determinado prazo pagarem à ofendida o montante (1500000 escudos) do cheque emitido sem provisão, quando o próprio pedido de indemnização foi julgado improcedente, o art. 49 n. 1 a) do CP não permite tal condição. | ||