Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2207/10.3TDLSB.L1-3
Relator: JORGE RAPOSO
Descritores: PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/08/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEIÇÃO DO RECURSO
Sumário: I-Nas situações em que o recorrente nem formalmente enuncia o propósito de impugnar a matéria de facto nem, substancialmente, demonstra que o pretende fazer, o prazo de interposição de recurso é de 20 dias.
II-Decorre do princípio tempus regit actum e directamente da letra do artº 5º, nº 1 do CPP a aplicação imediata da lei processual penal a todos os actos processuais praticados a partir da sua entrada em vigor, sem prejuízo da validade dos actos realizados anteriormente, os quais mantém plena validade (só assim não acontecendo em relação às normas processuais penais de natureza substantiva).
III-Daqui decorre que a lei processual não tem aplicação retroactiva, pelo que a validade (ou invalidade) dos actos praticados na vigência da lei antiga é apreciada de acordo com as normas então aplicáveis. È o momento em que é praticado o acto que é relevante para a determinação da lei processual aplicável e não o momento posterior em que se aprecia a validade do acto processual.
IV- Deste modo, não são aplicáveis as alterações decorrentes da Lei nº 20/2013 de 21/02 (que uniformizou o prazo de recurso para 30 dias), não podendo o recorrente obter o benefício de um prazo a que não tinha direito no momento em que praticou o acto.
Decisão Texto Parcial:Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

Nestes autos em que é Recorrente S... o relator proferiu decisão sumária de rejeição do recurso por extemporaneidade, nos seguintes termos:

Nos presentes autos, S..., solteira, contabilista, filha de ... e de ..., nascida em Lisboa (freguesia de ....), no dia ..., residente na Rua ..., lote 33, 2º l, ... foi ABSOLVIDA da prática de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artºs 217º, nº1 e 218º, nº2, a), por referência ao artº 202º, b), todos do C. Penal; CONDENADA pela prática de um crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelo artº 205º, nº1 e nº4, b), por referência ao artº 202º, b), todos do C. Penal, na pena de 3 (TRÊS) ANOS e 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO; CONDENADA pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º, nº1, c) e d) do C. Penal, na pena de 1 (UM) ANO DE PRISÃO; em CÚMULO JURÍDICO, condenada na pena única de 3 (TRÊS) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE PRISÃO; Tal pena foi SUSPENSA na sua pelo período da condenação ou seja por 3 (três) anos e 10 (dez) meses, com a condição desta, no período de três anos (a contar do trânsito em julgado do Acórdão) pagar à Demandante, a quantia de 30.000,00 € (trinta mil euros) divididos em três prestações anuais, com o valor unitário de 10.000,00 € (dez mil euros), acompanhada de regime de prova.

Foi julgado procedente por provado o PEDIDO CÍVEL deduzido, e CONDENAR a arguida e Demandada a pagar ao Demandante ITSEMAP – PORTUGAL – SERVIÇOS TECNOLÓGICOS MAFRE, LDA a título de danos patrimoniais, a quantia de 67.030,76 € (sessenta e sete mil e trinta euros e setenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da notificação do pedido civil até integral pagamento.

Inconformada, a arguida interpôs recurso, concluindo:

(...).

O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu tabelarmente, sustentando a manutenção do acórdão recorrido.

A assistente não respondeu.

O recurso foi admitido.

Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer suscitando a questão prévia da extemporaneidade do recurso, nos seguintes termos:

Assim, a leitura do acórdão recorrido e a que esteve presente a arguida e sua ilustre mandatária, foi efectuada em 13.11.2012 e na mesma data depositada na secretaria.

Em 5.12.2012 ou seja, decorridos mais de 20 dias sobre a leitura do acórdão, vem requerido o acesso à prova gravada, a qual foi entregue em 12.12.

O envio do recurso e respectiva motivação tem data de correio de 14.12.2012 e carimbo de entrada na secretaria de 17.12.2012., ou seja, um dia após o prazo de 30 dias a que se refere o nº 4 do art. 411º do CPP.

Na sua motivação a recorrente afirma ter o recurso como objecto «toda a matéria do Acórdão condenatório, nomeadamente toda a parte decisória, sendo que as conclusões formuladas pela recorrente delimitam o objecto do recurso.

Como se decidiu no Acórdão do TRC de 24.04.2012, P. 14/10.2SJGRD.C1, disponível em www.dgsi.pt. não se pode confundir recurso da matéria de facto com reapreciação da prova gravada, tanto mais que no caso presente a recorrente não satisfaz os requisitos do nº 3 do art. 412º do CPP, de que depende a apreciação do recurso com tal alcance, omitindo de forma absoluta, aqueles requisitos pelo que, a nosso ver, deve ser rejeitado o recurso por extemporâneo, nos termos do nº 1 alínea b) do art. 420º, conjugado com o nº 2 e 3 do art. 414º, ambos do CPP.

Assim, emite-se parecer nesse sentido.

Em resposta (apresentada apenas em suporte informático, interpretando indevidamente a notificação efectuada), a arguida sustenta:

(...).

8.Para além disso há que recordar que o recurso foi admitido no tribunal de 1ª instância sem que fosse colocado qualquer problema.

(...)

Nestes termos e nos demais de direito deve o recurso ser considerado tempestivo e ser recebido.

*

Compulsados os autos, em exame preliminar, verifica-se que o recurso deve ser rejeitado por existir causa (extemporaneidade) que devia ter determinado a sua não admissão.

Consequentemente, nos termos dos art.s 417º nº 6 al. b) e 420º nº 1 al. b) do Código de Processo Penal, mostra-se processualmente pertinente decidir o recurso pela presente decisão sumária. 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 414º nº 3 do Código de Processo Penal, “a decisão que admita o recurso … não vincula o tribunal superior”. Por isso, pese embora a tempestividade que o tribunal a quo encontrou, deve este tribunal aferir se o recurso foi interposto no prazo legal pelo que é irrelevante o argumento da Recorrente no ponto 8 da resposta ao parecer.

Bem assim, o facto do acórdão ter sido publicitado por súmula é irrelevante por duas razões: Formalmente porque tendo em atenção as possibilidades de leitura sumariada consignadas no nº 3 do art. 372º do Código de Processo Penal a leitura por súmula não é proibida e a acta apenas refere que foi “proferido o acórdão que antecede” (fls. 2580) não dizendo que o acórdão foi lido na íntegra, pelo que nem sequer se pode colocar a questão da falsidade da acta (o que sempre seria extemporâneo); substancialmente, porque o prazo para a interposição de recurso conta-se do respectivo depósito na secretaria que, como a Recorrente reconhece, ocorreu no mesmo dia, embora da parte da tarde…

Sustenta a Recorrente que haveria que dar cumprimento ao disposto no art 107º nº 5 do Código de Processo Civil. Sem razão, na perspectiva que a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta sustenta: O prazo para recorrer era de 20 dias (art. 411º nº 1 al. b) do Código de Processo Penal). Só seria de 30 dias se o recurso tivesse por objecto a reapreciação da prova gravada, o que não é o caso, por isso, foi apresentado muito para além do 3º dia útil posterior ao termo do prazo e, por isso, o preceito invocado não é aplicável.

Centremo-nos, então, na questão da extemporaneidade do recurso.

O prazo geral para recorrer era de 20 dias (art. 411º nº 1 al. b) do Código de Processo Penal). O prazo só é elevado para 30 dias se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada (art. 411º nº 4 do Código de Processo Penal).

No recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto o recorrente deverá expressamente indicar os erros in judicando ou in procedendo, impondo-se-lhe o ónus de proceder à tríplice especificação estabelecida no artigo 412º nº 3 do Código de Processo Penal:

Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devem ser renovadas.

É nesta exigência que se justifica, materialmente, o alargamento do prazo de recurso de 20 para 30 dias, nos termos do artigo 411º nº4 desse diploma.

Porém, in casu, a Recorrente não afirma nem na motivação nem nas conclusões o propósito de querer recorrer da matéria de facto nem a impugna efectivamente, não procurando sequer dar cumprimento ao disposto no art. 412º nº 3 do Código de Processo Penal e, as conclusões que, como salienta a Exma. Procuradora-Geral Adjunta delimitam o objecto do recurso, nos termos dos art.s 403º e 412º nº 1 do Código de Processo Penal, apenas questionam a subsunção jurídica dos factos, a existência de dolo, os reflexos da culpa diminuída na medida da pena, as condições de suspensão da execução da pena e uma nulidade por “inclusão de um crime pelo qual a arguida foi absolvida, na escolha do dever imposto pela suspensão da execução da pena de prisão”. Em parte alguma da síntese conclusiva se questiona a matéria de facto provada ou, sequer, se invoca qualquer dos vícios do art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal.

 

Decorre da excepcionalidade do alargamento do prazo de recurso para os 30 dias no caso de impugnação ampla da matéria de facto que o Recorrente tem o dever de enunciar essa sua pretensão para poder beneficiar desse prazo. Depois, tem também o dever de cumprir devidamente as especificações do art. 412º nºs 3 e 4 do Código de Processo Penal.

Concordamos com a jurisprudência do acórdão do Tribunal Constitucional nº 80/2013, de 31 de Janeiro do corrente ano e publicado no Diário da República, 2ª série – n.º 50 – de 12 de Março, que decidiu julgar inconstitucional a norma extraída “do artigo 411º, n.º 1 do CPP conjugado com o n.º 4 do mesmo diploma legal no sentido de que é extemporâneo o recurso interposto para além do 20º dia depois da leitura da sentença (e até ao 30º) dia quando venha a ser rejeitado o recurso sobre a matéria de facto” por violação do princípio da segurança jurídica e da confiança jurídicas decorrentes do princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 2º da CRP) bem como do princípio do processo equitativo (artigo 20º, n.º 4 da CRP) e das garantias de defesa do arguido consagradas no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Porém, não é essa a situação em apreço: não está em causa uma extemporaneidade por ter sido rejeitado o recurso sobre a matéria de facto mas uma rejeição do recurso in totum, por ter sido interposto para além do decurso do prazo legal geral, porquanto a Recorrente nem formalmente enunciou a pretensão de impugnar a matéria de facto nem, substancialmente, evidenciou que o pretendia fazer.

A nosso ver, é para este cuidado na distinção das situações e delimitação da interpretação normativa considerada inconstitucional que o aludido acórdão do Tribunal Constitucional pretende chamar a atenção quando afirma na fundamentação (sublinhados nossos):

A única questão a dirimir nos presentes autos assenta, portanto, na possibilidade de aplicação de um prazo mais curto – neste caso, o prazo geral – quando o relator do tribunal de recurso tenha entendido que não pode conhecer-se do objecto do recurso quanto à matéria de facto (cfr. novamente Ac. de fixação de jurisprudência do STJ n.º 3/2012, de 8 de Março de 2012, acima citado).

Ora, na linha do preconizado pelo Ministério Público (cfr. fls. 602 a 604), entende-se que o momento decisivo para a fixação legal do prazo de recurso penal não pode deixar de ser a data de apresentação do respectivo requerimento de interposição, sendo irrelevante a decisão – sempre posterior – que o relator venha a proferir quanto à admissibilidade de conhecimento do respectivo objecto. Assim é porque a finalidade que presidiu à fixação de um prazo mais longo assenta, precisamente, na maior dificuldade na preparação do recurso penal sobre matéria de facto, por exigir uma audição integral da prova gravada.

Assim sendo, a finalidade que justifica a fixação de um prazo mais longo de interposição de recurso não reside – nem podia residir – na própria aferição da procedência ou admissibilidade do recurso, mas antes na atenuação das dificuldades de elaboração do recurso que tenha por base a impugnação de prova produzida e gravada em suporte magnético ou digital. É, aliás, nesse sentido que a jurisprudência Supremo Tribunal de Justiça se tem pronunciado (cfr. ac. do STJ no proc. n.º 1704/07.2BTBBG.P1.S1, de 11/01/2012).

O prazo de interposição de recurso é fixado, pela lei, em função do modo como o recorrente concebe o respetivo objeto – ou seja, optando por recorrer apenas quanto a matéria de facto, quanto a matéria de Direito ou quanto a ambas –, aplicando-se o prazo mais longo, quando haja cumulação de impugnação de facto e de Direito. Assim, sendo a interpretação normativa extraída pela decisão recorrida dos n.ºs 1 e 4 do artigo 411º coloca em causa, de modo grave, o princípio da segurança e da confiança jurídicas decorrentes do princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 2º da CRP) bem como o processo equitativo e as garantias de defesa do arguido consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da CRP.

Com efeito, um aspecto tão decisivo como o prazo de interposição de recurso de decisão penal condenatória não pode ficar dependente de uma ulterior ponderação acerca da procedência substancial do recurso, sob pena de o recorrente não dispor de meios para determinar, com um grau elevado de certeza, qual o prazo processual a que está sujeito. Em última instância, tal conduziria a que todos os recorrentes passassem, “ad cautelam” a interpor recursos sobre matéria de facto que envolvesse uma apreciação de prova gravada no prazo geral, mais curto, de 20 dias, sob pena de enfrentarem, a final, uma decisão de extemporaneidade.

Em conclusão, considera-se que a interpretação normativa segundo a qual os recursos penais para reapreciação de prova gravada deixam de beneficiar do prazo alargado de interposição de 30 dias quando venham a ser rejeitados relativamente à matéria de facto – por exemplo, por falta de cumprimento das especificações exigidas pelo n.º 3 do artigo 412º, do CPP, como ocorreu nos presente autos – afeta, de modo grave o princípio da segurança jurídica e da confiança jurídicas decorrentes do princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 2º da CRP) bem como o processo equitativo e as garantias de defesa do arguido consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da CRP e padece, portanto, de inconstitucionalidade.

Assim, em situações como a dos autos, em que a Recorrente nem formalmente enuncia o propósito de impugnar a matéria de facto nem, substancialmente, demonstra que o pretende fazer o prazo de interposição de recurso é de 20 dias (sendo inaplicáveis as alterações decorrentes da Lei 20/2013 de 21.2, face ao disposto no art. 5º nº 1 do Código de Processo Penal, na interpretação reiterada que lhe vem sendo dada pela jurisprudência e pela doutrina).

Se assim não se entendesse, teria de se fixar como regra geral o prazo de 30 dias para o recurso, sempre que fosse legalmente possível o recurso de impugnação da matéria de facto, independentemente da vontade do Recorrente. Tal interpretação não é sustentável no quadro legal aplicável e é claramente arredada pelo acórdão do Tribunal Constitucional referido.

Tem, pois, inteira razão a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, cujo parecer subscrevemos na íntegra.

Consequentemente, não pode o recurso interposto ser admitido.

III – DECISÃO

Nestes termos, profere-se a presente decisão sumária de rejeição do recurso por ter sido extemporaneamente interposto.

Sem custas

*

Notificado da decisão, a Recorrente reclamou, invocando:

A. Breve nota sobre o pagamento da multa.

A douta decisão ora reclamada não se pronuncia especificamente sobre a questão da interposição do recurso no que se refere à data da prolação do aresto de primeira instância.

Reitera-se o entendimento já expresso na resposta ao Ministério Público.

Porém, caso assim se não entenda, de acordo com o disposto no art.° 145° do Código de Processo Civil (aqui aplicável por remissão do art.° 107°, n.° 5 do CPP) não tendo sido a Recorrente notificada para o pagamento da multa acrescida da penalização, não pode o recurso ser rejeitado por extemporaneidade, em virtude de não terem sido cumpridas todas as formalidades inerentes à tramitação processual consignadas na lei.

B. Quanto à aplicação do art.° 411º do CPP.

O prazo para a Recorrente apresentar o seu recurso é de 30 e não de 20 dias por duas ordens de razões. Por um lado, porque a Recorrente no recurso que apresentou pediu a reapreciação da prova produzida em termos suficientes para preencher os requisitos do art.° 411° do CPP, nomeadamente da interpretação que do mesmo faz o Tribunal Constitucional no acórdão n.° 80/2013, de 31 de Janeiro. Por outro, porque à data da decisão de que ora se reclama já se encontrava em vigor a Lei n.° 20/2013, que alterou o art.° 411° do CPP e uniformizou o prazo de recurso, sempre, para 30 dias.

Com efeito, a Recorrente, em 8 números do seu recurso, sob a epígrafe “da apreciação da prova produzida” enunciou formalmente a pretensão de impugnar a matéria de facto e evidenciou substancialmente que o pretendia fazer, tanto assim que levou essa mesma evidenciação para as suas Conclusões (1 e II), conforme se passa a transcrever:

1. “Existe uma contradição clara entre a matéria de facto dada como provada nos pontos 2.1.3. e 2.1.6., ao afirmar, no primeiro, que a arguida “controlava as contas bancárias, respectivos saldos e cheques” e no segundo que “Os cheques assinados eram guardados, em branco, no cofre existente nas instalações da ITSEMAP, cuja responsável era Ana Cristina Costa Duarte”.

2. É que óbvio é que quem controla cheques é quem os tem à sua guarda. Controlar é ter a disposição de algo, ter as coisas sob a respectiva responsabilidade, o que, como resulta claro do que foi provado, não sucedia com a arguida, pois que era outra funcionária quem procedia à guarda dos cheques. A arguida apenas tinha acesso aos cheques de forma mediata, não imediata, como sucedia com quem os assinava e guardava. Em síntese, a arguida tinha de pedi-los a quem os controlava.

3. A experiência e os conhecimentos da vida em que o tribunal a quo tanto assentou para apreciar a prova produzida, revelam que são os assinantes e os “guardiões” dos cheques quem detém o respectivo controle, não a funcionária que os solicita.

4. Destes factos resulta que na Queixosa não eram observados os mais elementares princípios de administração e contabilidade, que proíbem a existência de cheques assinados e não preenchidos e a entrega de cheques sem registo e anotação do destino dos mesmos e sem qualquer seguimento quanto à sua utilização. E esta prática ocorreu durante pelo menos 4 anos.

5. É que constitui grave e grosseira negligência a existência de cheques assinados em branco que circulam a simples pedido de um funcionário. Tal negligência reduz, como é natural, enormemente o grau de culpabilidade da arguida.

6. Não pode ser dado como provado, como é feito em 2.1.15. que a arguida “ia adiando os pagamentos que lhe iam sendo solicitados pelos formadores que prestavam serviço, alegando dificuldades de tesouraria”. De facto, várias testemunhas, como foi o caso de Ivo Belo Cardoso, Francisco Melo Ferreiro e Álvaro Justino dos Santos confirmaram que a arguida sempre lhes pagou pontualmente (oiçam-se os excertos dos respectivos depoimentos, na sessão de audiência do julgamento de 18 de Setembro).

7. Consequentemente, não pode ser dado como provado que a arguida fez suas todas as importâncias dos cheques que depositou nas suas contas, uma vez que foi de tais depósitos que retirou as importâncias que pagou, o que reduz a culpa da arguida.

8. A matéria dada como provada em 2.1.25. constitui mera repetição da que já estava provada no ponto 2.1.16.

Conclusões

1- A arguida não tinha o controle nem a guarda dos cheques da Demandante de forma imediata, mas meramente mediata.

II- Numa empresa em que ao arrepio das normas elementares de contabilidade existem cheques assinados em branco que circulam por funcionários sem qualquer controle, a culpa da arguida encontra-se enormemente reduzida.

A interpretação que o Venerando Relator faz do já referido Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 80/2013 é restritiva, reduzindo o alcance que o mesmo visou atingir na conformação do processo penal então vigente com os princípios e as garantias consagradas na Constituição.

A doutrina defendida na douta decisão sumária de que ora se reclama corresponde, pois, a uma interpretação inconstitucional do art.° 411° do CPP, mesmo na sua redacção anterior. É que de acordo com essa interpretação, o prazo de 30 dias para a interposição de recurso seria excecionalíssimo, sendo a regra geral a de que o mesmo era de 20 dias. Ora, esta interpretação é feita ao arrepio dos direitos e garantias consagrados na Constituição.

É amplamente conhecida dos teóricos e dos práticos do Direito a problemática que é suscitada pela delimitação das questões de facto — incluindo a prova a elas relativa — e das questões de direito. Como é igualmente sabido, foram inúmeras as vezes que os tribunais de recurso — incluindo o Tribunal Constitucional — foram chamados a pronunciar-se sobre esta questão, as consequências daí derivadas, nomeadamente para a certeza e seguranças jurídicas no que aos prazos e recursos diz respeito.

O Tribunal Constitucional proferiu no acórdão supra identificado, uma interpretação ampla do art.° 411° do CPP, que é a consentânea com os direitos e as garantias do direito criminal adjetivo consagradas na nossa lei fundamental. Desse acórdão resultou: b) Julgar inconstitucional a norma extraída “do artigo 411°, n.° 1 do CPP conjugado com o nº 4 do mesmo diploma legal no sentido de que é extemporâneo o recurso interposto para além do 20° dia depois da leitura de sentença (e até ao 30° dia) quando venha a ser rejeitado o recurso sobre a matéria de facto ‘ por violação do princípio da segurança jurídica e da confiança jurídicas decorrentes do princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 2° da CRP) bem como do princípio do processo equitativo (artigo 20º, n° 4, da CRP) e das garantias de defesa do arguido consagradas no artigo 32.°, n.° 1, da CRP;”

C. Quanto à aplicação da Lei n.° 20/2013, de 21 de Fevereiro.

Interpretação inconstitucional do art° 5° do CPP

Posteriormente ao acórdão citado e seguindo a sua linha, a 20ª alteração ao CPP, contida na Lei n.° 20/2013, de 21 de Fevereiro, que entrou em vigor 30 dias depois (art.° 4° dessa Lei) ou seja, que se encontrava já em vigor à data da prolação da decisão sumária de que a Recorrente reclama, veio resolver definitivamente as questões a que acima se aludiu entre a delimitação das questões de direito e das questões de facto e do modo como essa delimitação se reflectia na lei processual penal.

Assim, na redacção que o art° 2° da aludida Lei n.° 20/2013 conferiu ao art.° 411°, o prazo para a interposição de recurso é de 30 dias (n.° 1) e, consequentemente, revogou o n.° 4 desse artigo, o que significa que o prazo é o mesmo para o recurso cujo objecto seja a discussão da prova e para o que o não seja, pondo desse modo fim às inúmeras controvérsias.

Procedeu ainda o mesmo art.° 2° identificado no parágrafo anterior à revogação do n.° 3 do art.° 412° do CPP, precisamente a norma que fazia a distinção entre matéria de facto e de direito.

A decisão de que se reclama tem a data de 10 de Abril, pelo que nos termos do disposto no art.° 5° do CPP era-lhe aplicável a nova lei, não se justificando assim que a mesma se encontra ainda fundada nas normas expressamente revogadas pela Lei n.° 20/2013. De facto, o n.°1 deste art.° 5° ( por lapso na douta decisão de que se reclama é referido o art.° 7°) contém o princípio geral da aplicabilidade da lei processual penal: aplicação imediata. O seu n.° 2 consagra as excepções a este princípio, mas que não são obviamente aplicáveis ao caso em apreço, por interpretação a contrario.

Este é o entendimento firmado na jurisprudência, como pode constatar-se pela leitura do Acórdão do Supremo Tribunal de justiça para fixação de jurisprudência, de 17 de Janeiro de 2013, publicado no DR, 1 série, n.° 33, de 15 de Fevereiro de 2013, do qual transcrevemos o seguinte: Este preceito (referindo-se ao art.° 5° do CPP) estabelece a regra tempus regit actum: a lei processual penal é aplicada a todos os actos processuais praticados a partir da sua entrada em vigor, salvaguardando-se os actos até então realizados, os quais mantêm plena validade (só assim não acontecendo em relação às normas processuais penais de natureza substantiva).

É princípio pacificamente admitido que as leis de processo são de aplicação imediata, no tocante aos actos e termos a realizar a partir da data em que a lei nova começou a vigorar.

Este Acórdão, procede a uma enorme inventariação e citação de doutrina e jurisprudência, transcrevendo-se, para ilustração, o que escolheram os Ilustres Conselheiros da obra do Dr. José António Barreiros e do Prof. Figueiredo Dias:

José António Barreiros, em Processo Penal, p. p. 207/8, expendeu que se a nova lei estabelecer um regime processual mais gravoso para o arguido, com minimização dos direitos processuais deste, a lei processual anterior, sob vigência da qual o processo conheceu o seu início de tramitação, deverá estender a sua aplicabilidade até ao fim do processamento, pondo-se porém aqui questões paralelas às que em direito substantivo se suscitam quanto a saber qual o regime mais favorável.

Para o mesmo Autor, in Sistema e Estrutura do Processo Penal Português, 1997 1, p. 190, “em matéria de recursos, o problema da lei aplicável à prática dos actos processuais respectivos haverá de encontrar-se em função da regra geral — a da lei vigente no momento do acto — e não em função de um critério especiais pelo qual se atenda à lei vigente no momento da interposição do recurso, a qual comandaria inderrogavelmente toda a tramitação do mesmo”.

Figueiredo Dias, in Direito Processual Pena i. a edição, 1974, reimpressão 2004, p. 112, expende que o princípio jurídico-constitucional da legalidade estende-se, em certo sentido, a toda a repressão penal e abrange, nesta medida, o próprio direito processual pena) importando que a aplicação da lei processual penal a actos ou situações que decorrem na sua vigência, mas se ligam a uma infracção cometida no domínio da lei processual antiga, não contrarie nunca o conteúdo da garantia conferida pelo princípio da legalidade. Daqui resultará que não deve aplicar-se a nova lei processual penal a um acto ou situação processual que ocorra em processo pendente ou derive de um crime cometido no domínio da lei antiga, sempre que da nova lei resulte um agravamento da posição processual do arguido ou, em particular; uma limitação do seu direito de defesa. (Cfr. do mesmo Autor; Direito Penal Português, Das Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p. p. 71-72, a propósito da extensão do princípio da legalidade ao processo penal). Este é um argumento que interpretado “a contrario” defende a tese perfilhada pela Recorrente.

Afirma-se na douta decisão de que ora se reclama que a versão atual do art.° 411º do CPP não é aplicável ao caso dos autos nos seguintes termos: em situações como a dos autos, em que a recorrente nem formalmente enuncia o propósito de impugnar a matéria de facto, nem substancialmente, demonstra que o pretende fazer o prazo de interposição de recurso é de 20 dias (sendo inaplicáveis as alterações decorrentes da Lei n.° 20/2013 de 21.2, face ao disposto no art. 7º nº 1 do Código de processo Penal na interpretação reiterada que lhe vem sendo dada pela jurisprudência e pela doutrina.

Ora este entendimento constitui uma interpretação inconstitucional do art.° 5° do Código de Processo Penal por violação dos princípios da segurança e da confiança jurídicas decorrentes do disposto no art° 2° da CRP — que consagra a existência de um Estado de Direito — bem como por violação de mais duas disposições constitucionais: art.° 20º, n.° 4 — garantia de um processo equitativo — e n.° 1 do art.° 32° - garantias de defesa dos arguidos.

E a não se ter esta interpretação, ficava desprovido de sentido a revogação do n.° 4 do art.° 411° e do n.° 2 do art.° 413°, ambos do CPP, a que o art.° 2° da Lei n.° 20/2013 procedeu.

CONCLUSÃO

Nestes termos, pede-se que seja revogada a decisão sumária de que se reclama, sendo substituída por outra que aceite o recurso, por a decisão reclamada interpretar inconstitucionalmente o disposto no art.° 5º do CPP, por:

• Ao recusar a aplicação da nova redação dos art.°s 411° e 412° do CPP estar a fazer uma interpretação restritiva dos direitos constitucionais consagrados nos art.°s 20°, n.° 4 e 32°, n.° 1, bem como dos princípios da segurança e da confiança jurídicas que decorrem do art.° 2°, todos da Constituição da República.

• De igual modo e por violação das mesmas disposições da Lei Fundamental, a decisão sumária faz uma interpretação errada do Acórdão n.° 80/2013 do Tribunal Constitucional e inconstitucional também, dos art.°s 411° e 412° do CPP, na redacção anterior.

Deve ainda a decisão que substitua a inicial mandar notificar a Recorrente e ora Reclamante para pagamento da multa e da percentagem devidas, nos termos e para os efeitos do consignado no art.° 145°, n.° 6 do Código de Processo Civil, caso se considere que o recurso foi apresentado no 31° dia.

A reclamação para a conferência foi admitida, nos termos do art. 417º nº 8 do Código de Processo Penal.

Foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir. 

II – FUNDAMENTAÇÃO

1.

Insiste a Recorrente com a exigibilidade de ser notificada para pagamento da multa correspondente à prática do acto no 1º dia útil posterior ao termo do prazo do recurso.

A possibilidade da prática do acto fora do prazo nos termos das disposições conjugadas dos art.s 107º nº 5, 107º -A do Código de Processo Penal e 145º nºs 5 a 7 do Código de Processo Civil está limitada à prática do acto nos três dias úteis posteriores ao termo do prazo.

A decisão sumária entendeu que o prazo para recorrer era de 20 dias. Por isso, como é óbvio, a prática do acto no 31º dia após o termo do prazo é inadmissível mesmo nos termos das aludidas normas pelo que não havia que dar cumprimento a essas disposições.

2.

Argumenta a Recorrente que o prazo aplicável é o de 30 dias consagrado no nº 4 do art. 411º do Código de Processo Penal porque “pediu a reapreciação da prova produzida em termos suficientes para preencher os requisitos do art.° 411° do Código de Processo Penal”. Para tanto, salienta parte da sua motivação em que, na sua perspectiva procede a esse pedido.

Se a Recorrente considera que nessa parte da motivação manifesta o propósito de impugnar a matéria de facto, compreende-se que se insurja contra a decisão sumária proferida.

Porém, a leitura dessa parte da motivação (que o relator havia analisado previamente à decisão sumária) patenteia exactamente o contrário:

- Nos pontos 1 a 5 da motivação que reproduz o que este tribunal observa é a invocação do vício da contradição insanável da fundamentação previsto no art. 410º nº 2 al. b) do Código de Processo Penal: trata-se, inquestionavelmente, da invocação de um vício determinante do reenvio do processo para novo julgamento (art. 426º nº 1 do Código de Processo Penal) o que é substancialmente diferente da impugnação da matéria de facto;

- Nos pontos 6 e 7 a Recorrente limita-se a afirmar a sua convicção sobre a prova produzida naquilo que, atendendo à forma como é exposta essa convicção, pode, quanto muito, consubstanciar a invocação do vício do “erro notório na apreciação da prova” (art. 410º nº 2 al. c) do Código de Processo Penal) de uma forma que nem prospectivamente se pode considerar que pretendesse dar cumprimento ao disposto nos nºs 3 e 4 do art. 412º do Código de Processo  Penal;

- No ponto 8 a Recorrente limita-se a invocar uma redundância inócua por natureza e não impugna a matéria de facto em causa;

- Por fim, nos pontos das conclusões que também transcreve, também não se encontra qualquer sinal do propósito de impugnar a matéria de facto.   

Tudo isto já tinha sido afirmado na decisão sumária sob reclamação, quando se diz que “in casu, a Recorrente não afirma nem na motivação nem nas conclusões o propósito de querer recorrer da matéria de facto nem a impugna efectivamente, não procurando sequer dar cumprimento ao disposto no art. 412º nº 3 do Código de Processo Penal” para adiante concluir que “decorre da excepcionalidade do alargamento do prazo de recurso para os 30 dias no caso de impugnação ampla da matéria de facto que o Recorrente tem o dever de enunciar essa sua pretensão para poder beneficiar desse prazo”. Exigia-se pelo menos a enunciação desse propósito, o que não aconteceu.

3.

Clama a Recorrente que a decisão sumária procedeu a uma interpretação inconstitucional do art. 411º do Código de Processo Penal e a uma interpretação restritiva do Acórdão do Tribunal Constitucional 80/2013.

Sem razão:

A decisão sumária enunciou claramente o sentido da sua interpretação do art. 411º do Código de Processo Penal:

Quando o recorrente nem formalmente enuncia o propósito de impugnar a matéria de facto nem, substancialmente, demonstra que o pretende fazer o prazo de interposição de recurso é de 20 dias.

O que a Recorrente parece ter dificuldade em compreender é a diferença entre um recurso da matéria de facto canhestramente motivado que é rejeitado e que não implica que o recorrente não beneficie do prazo de 30 dias, como decidiu o acórdão do Tribunal Constitucional 80/2013 e a situação dos autos em que a Recorrente pretende beneficiar do prazo de 30 dias sem ter interposto recurso da matéria de facto – tendo por objecto a reapreciação da prova gravada, como exige o nº 4 do art. 411º do Código de Processo Penal. No recurso em apreço a única razão para aventar a hipótese da Recorrente querer recorrer da matéria de facto decorre de ter entregue as alegações de recurso no 31º dia após o depósito do acórdão.

É este o cerne da questão e o acórdão do Tribunal Constitucional 80/2013 parte do pressuposto de que foi interposto recurso de impugnação da decisão sobre matéria de facto.

Como decorre já do que se afirmou na decisão sumária, a Recorrente é que faz uma interpretação extensiva que desvirtua o sentido do art. 411º nºs 1 e 4 do Código de Processo Penal, na redacção vigente na data da interposição do recurso: na sua perspectiva, o prazo excepcional de 30 dias passaria a ser a regra.

4.

Foi o acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2009[1] que cimentou a posição relativamente à aplicabilidade do art. 5º do Código de Processo Penal à fase de recursos e o acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 5/2013 referido pela Recorrente retoma a mesma linha, embora no âmbito de uma contra-ordenação laboral.

Concordamos com a Recorrente quando cita esse acórdão, sustentando que o art. 5° do Código de Processo Penal estabelece a regra tempus regit actum: a lei processual penal é aplicada a todos os actos processuais praticados a partir da sua entrada em vigor, salvaguardando-se os actos até então realizados, os quais mantêm plena validade (só assim não acontecendo em relação às normas processuais penais de natureza substantiva). E, bem assim, com toda a doutrina que aquele acórdão cita e que a Recorrente reproduz. Só não concordamos com a conclusão de que desse princípio de direito processual penal decorre a aplicabilidade da lei nova e do prazo geral de 30 dias para recorrer aí consagrado.

É que o decorre desse princípio e directamente da letra do art. 5º do Código de Processo Penal é a aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados anteriormente. Daqui se conclui que a lei processual não tem aplicação retroactiva e o que a Recorrente pretende é que lhe seja concedido agora o benefício de um prazo a que não tinha direito no momento em que praticou o acto.

Ora, a validade (ou invalidade) dos actos praticados na vigência da lei antiga é apreciada de acordo com as normas então aplicáveis. É o momento em que é praticado o acto que é relevante para a determinação da lei processual aplicável e não o momento posterior em que se aprecia a validade do acto processual. Nem faria sentido, à luz dos princípios da confiança e certeza jurídica que se ficcionasse a relevância do momento da apreciação para determinar a lei aplicável.

***

Concluindo, a decisão sumária supra transcrita faz a aplicação ao caso concreto da lei e é de manter integralmente.

  

III. DECISÃO.

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam em conferência os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em indeferir a presente reclamação, mantendo nos precisos termos a decisão de rejeitar o recurso interposto por S....

Custas pelo Recorrente fixando-se a taxa de justiça devida em 4 UCs.

            Lisboa, 8 de Maio de 2013

(elaborado, revisto e rubricado pelo relator e

assinado por este e pela Exma. Adjunta)

 Jorge Raposo

 Margarida Ramos de Almeida

[1] DR 55 SERIE I de 2009-03-19


Decisão Texto Integral: