Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014431 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA VENDA A PRESTAÇÕES DISTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199107040030696 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVI 1991 T4 PAG171 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 171/89 DE 1989/06/06 ART1 ART26. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1989/06/29 IN CJ ANOXIV T4 PAG111. AC RL DE 1990/01/25 IN CJ ANOXV T1 PAG149. AC RL DE 1990/03/13 IN CJ ANOXV T2 PAG129. | ||
| Sumário: | I - É de essência de locação financeira o gozo temporário e oneroso de uma coisa pelo locatário, com a eventual possibilidade de este as comprar ao locador nos moldes contratualmente acordados. II - A locação financeira distingue-se de compra e venda a prestações na medida em que o locador conserva sempre a propriedade plena da coisa, sendo a sua compra pelo locatário apenas opcional e, de todo o modo, findo o respectivo contrato. | ||