Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0030696
Nº Convencional: JTRL00014431
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
VENDA A PRESTAÇÕES
DISTINÇÃO
Nº do Documento: RL199107040030696
Data do Acordão: 07/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVI 1991 T4 PAG171
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 171/89 DE 1989/06/06 ART1 ART26.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1989/06/29 IN CJ ANOXIV T4 PAG111.
AC RL DE 1990/01/25 IN CJ ANOXV T1 PAG149.
AC RL DE 1990/03/13 IN CJ ANOXV T2 PAG129.
Sumário: I - É de essência de locação financeira o gozo temporário e oneroso de uma coisa pelo locatário, com a eventual possibilidade de este as comprar ao locador nos moldes contratualmente acordados.
II - A locação financeira distingue-se de compra e venda a prestações na medida em que o locador conserva sempre a propriedade plena da coisa, sendo a sua compra pelo locatário apenas opcional e, de todo o modo, findo o respectivo contrato.