Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
339/06.1TBPDL.L1-7
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
SINAL
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/06/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERAR A DECISÃO
Sumário: Não tendo sido aprovado o loteamento camarário, de que as partes fizeram depender a celebração do contrato definitivo, o não cumprimento do contrato-promessa fica a dever-se a facto não imputável a qualquer das partes, pelo que se extinguem as obrigações do mesmo emergentes, havendo (apenas) lugar à restituição do que já tiver sido prestado (art. 795º, nº1, do CC).
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

1. A e B intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra D e mulher, C pedindo que:

- Se declare a impossibilidade de cumprimento da prestação pelos réus do contrato-promessa de compra e venda (e seu aditamento) por causa ou facto de exclusiva responsabilidade daqueles;

- Se condenem os réus a restituir aos autores a quantia ainda em falta e recebida por aqueles, a título de sinal, no montante de € 29.927,87, acrescida da quantia correspondente ao montante fixado, a título de sinal, isto é € 99.759,58, bem como no pagamento de juros sobre o montante em dívida, a partir da citação.

Para tanto alegam, em resumo, que, por contrato-promessa celebrado em 12/10/2001, os autores prometeram comprar aos réus e estes vender-lhes, os prédios identificados na p.i., pelo preço de 75.000.000$00 (€ 374.098,42).

Naquela data os autores entregaram aos réus 20.000.000$00 (€ 99.759,58), a título de sinal, os quais por sua vez lhes fizeram entrega dos prédios.

Acontece que os réus incumpriram o contrato, tendo vendido a terceiros os prédios e devolvido aos autores apenas uma parte do sinal recebido.

2. A acção foi contestada, tendo os réus alegado, em síntese, que a compra e venda ficara condicionada à aprovação do projecto de loteamento pela Câmara Municipal, o que não se verificou, tornando impossível o cumprimento do contrato.

Para a hipótese de assim não ser entendido, pedem, em reconvenção, a condenação dos autores a restituir aos réus a quantia que lhes entregaram, a título de sinal. 

3. A final, realizado o julgamento, foi proferida sentença que:

- Julgando a acção parcialmente procedente, condenou os réus a pagar aos autores a quantia de € 18.704,92, acrescida de juros vencidos no montante de € 2.197,00 e de juros vincendos, à taxa legal, até efectivo pagamento;

- Julgando a reconvenção improcedente, absolveu os autores do pedido reconvencional.

4. Inconformados, apelam os autores os quais, em conclusão, dizem:

A sentença é nula, por excesso de pronúncia, nos termos do art.668°, n°.1, al. d), do Cód. Proc. Civil, uma vez que declarou a resolução do contrato promessa, extravasando o âmbito do clamado pelos réus, na contestação.

A mesma sentença enferma ainda da nulidade prevista no art. art.668°, n°.1, als. b) e d), do Cód. de Proc. Civil, por omissão de pronúncia e de falta de especificação dos fundamentos que justificaram a decisão, por não ter feito apreciação crítica ou valoração dos fundamentos da p.i. e respectiva prova.

Os réus, ao venderem a terceiros os prédios prometidos vender aos autores, tornaram impossível, e em definitivo, o cumprimento do contrato-promessa, por causa a si imputável.

Sendo assim, deve ser revogada a sentença reconhecendo-se que o incumprimento do contrato-promessa se deve a facto de exclusiva responsabilidade dos réus, condenando-se os réus a pagar aos autores a quantia correspondente ao dobro do sinal (descontando o que entretanto os autores já receberam dos réus), ou seja: € 129.687,45 (equivalente a €29.927,87[1]+€99.759,58[2]), bem como juros de mora legais sobre este montante, vencidos desde a citação até efectivo pagamento.

5. Nas contra-alegações, pugna-se pela manutenção da sentença recorrida.

6. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

7. Está provado que:

Por contrato-promessa de compra e venda celebrado em 12/10/2001, os RR. prometeram vender aos AA. e estes, por sua vez, prometeram comprar àqueles dois prédios, a saber: o prédio inscrito na matriz sob o nº sito na com a área total de 4120 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial e o prédio inscrito na matriz sob o nº  sito na, com a área de 4220 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial.

Os AA. entregaram aos RR. o montante de 20.000.000$00 (equivalente a € 99.759,58), a título de sinal e por conta do preço total, acordado para a venda dos 2 prédios, no valor de 75.000.000$00 (equivalente a € 374.098,42).

O remanescente do preço seria entregue pelos AA. aos RR., aquando da escritura pública de compra e venda dos 2 prédios, a qual deveria ocorrer ou ser realizada "...após a comunicação da Câmara Municipal da aprovação do projecto de loteamento ou até Maio de 2002".

O contrato-promessa foi objecto de aditamento, acordado e celebrado entre AA. e RR., em 07 de Maio de 2002, onde se fixou que:

Segundo – Devido a atrasos na aprovação do projecto de loteamento por parte da Câmara Municipal, ambas as partes acordam a adiar o prazo para a celebração da escritura pública de compra e venda do referido terreno até à comunicação e emissão por parte da Câmara Municipal da Certidão de aprovação do projecto de loteamento dos terrenos em causa;

Terceiro – De Junho de 2002 até à data da escritura pública, a realizar após a comunicação da Câmara Municipal, o valor em falta para a aquisição do terreno será acrescido de juros à taxa de 4 % (quatro por cento) ao ano".

Em 21 de Outubro de 2005, os RR. comunicaram a cada um dos AA. a cessação do contrato-promessa de compra e venda (e seu aditamento) – documento de fls. 34).

Os RR. devolveram aos AA. a quantia de € 69.831,71.

Por escritura pública de compra e venda de 26 de Setembro de 2005, outorgada no Cartório Notarial, os RR. transmitiram à sociedade “F, S.A.”, a propriedade dos prédios ou terrenos em referência.

Em 31 de Outubro de 2001, os Réus entregaram aos AA a quantia de 6.000.000$00, através do cheque nº –, sacado sobre a Caixa.

Em final de Maio de 2002, a Câmara Municipal, através de ofício datado de 27.05.2002 e enviado para a morada do marido da Autora, Arq. G, informou da impossibilidade de aprovação do projecto de loteamento em causa, fundamentando-se em parecer jurídico que juntou.

O Arq. G é técnico qualificado do gabinete de projectos “P, Ldª”.

Em 2001, os Réus foram procurados pelos Autores, mostrando-se estes interessados na aquisição dos prédios dos Réus supra identificados por pretenderem desenvolver sobre aqueles prédios um projecto de loteamento para construção de edifícios destinados a habitação e outros.

Nas negociações, intervieram os Autores, ambos licenciados em engenharia, bem como o arquitecto G, marido da autora, Engª  B.

O texto do contrato promessa celebrado em 12 de Outubro de 2001 foi elaborado pelos Autores, que o apresentaram aos Réus para ler e assinar.

Os compradores e vendedores quiseram fazer depender a assinatura da escritura definitiva do contrato prometido da aprovação do projecto de loteamento pela Câmara Municipal .

O processo camarário de licenciamento do projecto de loteamento sobre os dois prédios dos Réus foi definido, promovido e desenvolvido pelos Autores e pelo marido da Autora, Arq. G.

Que definiram e elaboraram tal projecto nos moldes por si (Autores e Arq. G) escolhidos e decididos.

Os Réus, marido ou mulher, não interferiram nesse processo de definição e elaboração do projecto.

A intervenção dos Réus, principalmente do Réu marido, no processo de aprovação do projecto de loteamento, resumiu-se a assinar documentos que os Autores fizeram ou mandaram fazer.

A definição do teor desses documentos, a sua apresentação e acompanhamento nos serviços da Câmara, pagamento dos respectivos custos e taxas coube aos Autores, nomeadamente através do marido da autora, arq. G.

Alguns dos requerimentos eram feitos em nome do Réu marido indicando como sua residência a morada do Arq. G, Rua, para a qual a Câmara depois remetia ofícios de resposta.

O aditamento em causa foi, tal como o contrato promessa, feito pelos Autores e apresentado aos Réus com vista à sua assinatura e assim obviarem ao facto de ultrapassarem o prazo de Maio de 2002 para a celebração da escritura.

A entrega de 6.000 contos referida, reporta-se a comparticipação dos réus em indemnização a pagar aos ocupantes dos terrenos para que estes os deixassem livres, a ser suportada em partes iguais por autores e réus e a ser negociada pelos autores, sendo que estes entregaram a um dos ocupantes a quantia de 2.750 contos e a outro 1.000 contos, a que acresceria mais 14.000 contos, quando este abandonasse os terrenos.

Os autores, embora tivessem encetado diligências com vista à reformulação do projecto de loteamento tendo em vista a entrada em vigor de novo PDM, nada mais requereram no processo de loteamento, nomeadamente não tendo reagido à não aprovação do projecto.

Os autores não tentaram renegociar a promessa de compra e venda.

Os autores jamais manifestaram vontade de celebrar a escritura definitiva do contrato prometido sem a aprovação camarária.

8. Cumpre apreciar e decidir.

9. Das nulidades da sentença

9.1. Sustentam os recorrentes que a sentença é nula, por excesso de pronúncia, nos termos do art. 668°, n°.1, al. d), do Cód. Proc. Civil, uma vez que declarou a resolução do contrato promessa, extravasando o âmbito do clamado pelos réus, na contestação.

Salvo o devido respeito, não lhe assiste qualquer razão.

Na verdade, a questão da extinção do contrato foi claramente colocada pelos réus na sua contestação, pelo que o tribunal a quo não podia deixar de se pronunciar sobre a matéria.

Não se verifica pois a nulidade invocada, a que alude o art. 668º, nº1, al. d), do CPC.

Evidentemente, questão diversa é a de saber se o tribunal procedeu acertadamente na qualificação jurídica da causa de extinção do contrato, mas aí estamos situados no plano do julgamento de direito e não no das nulidades de sentença, sendo certo que, como se sabe, o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – cf. art. 664º, do CPC.

9.2. Os apelantes alegam ainda que a sentença é nula por omissão de pronúncia e de falta de especificação dos fundamentos que justificaram a decisão, por não ter feito apreciação crítica ou valoração dos fundamentos da p.i. e respectiva prova.

Mais uma vez, sem razão.

Na verdade, a nulidade prevista na alínea b), do nº1, do art. 668º, do CPC só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, não se configurando quando haja erro de julgamento, injustiça da decisão, ou não conformidade com o direito aplicável

Em segundo lugar, como vem sendo unanimemente afirmado quer na doutrina, quer na jurisprudência, só se verifica a nulidade por omissão de pronúncia quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tal se considerando as pretensões formuladas pelas partes ou os elementos inerentes ao pedido e à causa de pedir (cf. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, III, 228 e A. Varela, RLJ, 122, 112).

Isto é: o dever de pronúncia a que o Juiz está adstrito, não abrange os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, desde logo por ser livre a qualificação jurídica dos factos (art. 664º, do CPC).

Ora, no caso concreto, todas as questões suscitadas pelos recorrentes foram objecto de apreciação e decisão, pelo que a sentença não enferma de qualquer nulidade.

10. Apreciemos, então, as questões suscitadas no recurso.

Em primeiro lugar cumpre apurar se o não cumprimento do contrato-promessa celebrado entre as partes se ficou a dever a uma impossibilidade culposa imputável a uma das partes ou, pelo contrário, a prestação se tornou impossível por causa não imputável a qualquer delas.

Na verdade:

Se a prestação se tornar impossível, por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação (art. 801º e ss., do CC).

Mas, como estabelece o art. 790º, nº1, do CC, se a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor, a obrigação extingue-se automaticamente.

Do mesmo modo, quando no contrato bilateral uma das prestações se tornar impossível, o credor fica desobrigado da contraprestação e tem o direito a exigir a restituição do que prestou, nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa (art. 795º, nº1, do CC).

No caso dos autos, encontramo-nos no âmbito desta última hipótese,  cujos pressupostos cremos estarem cabalmente verificados.

Efectivamente:

Conforme decorre dos factos provados, em final de Maio de 2002, a Câmara Municipal informou da impossibilidade de aprovação do projecto de loteamento em causa, sendo certo que, como se provou, quer os promitentes-compradores, quer os promitentes-vendedores, quiseram fazer depender a celebração do contrato prometido da aprovação do referido projecto de loteamento.

Em face desta impossibilidade objectiva de cumprimento da prestação contratual a que se encontravam adstritos os promitentes-vendedores, é apodíctico que tal inadimplemento é insusceptível de ser imputado a qualquer das partes outorgantes.

Complementarmente, nota-se que as partes não só se conformaram com a referida decisão camarária como não desencadearam quaisquer diligências de onde se pudesse depreender que mantinham o interesse na realização do contrato prometido, apesar da não aprovação do loteamento, inércia que se revela especialmente significativa em face dos seguintes factos (provados):

- Os autores celebraram o contrato-promessa tendo em vista desenvolver nos imóveis um projecto de loteamento para construção de edifícios tendo, para esse efeito, definido e elaborado (sem intervenção dos réus) o projecto de licenciamento do loteamento, bem com promovido o respectivo processo camarário;

- A apresentação e acompanhamento nos serviços da Câmara, pagamento dos respectivos custos e taxas coube aos Autores;

- Devido a atrasos na aprovação do projecto de loteamento por parte da Câmara Municipal, ambas as partes acordaram em adiar o prazo inicialmente fixado para a celebração da escritura pública de compra e venda do terreno até à comunicação e emissão por parte da Câmara Municipal da Certidão de aprovação do projecto de loteamento dos terrenos em causa;

- Os autores não tentaram renegociar a promessa de compra e venda, nem manifestaram vontade de celebrar a escritura definitiva do contrato prometido sem a aprovação camarária.

É certo que os réus/promitentes vendedores vieram mais tarde a celebrar com terceiros (que não terão exigido a aprovação do loteamento dos terrenos em questão…) a escritura de compra venda dos imóveis que constituíam o objecto do contrato-promessa.

Mas este facto, dadas as circunstâncias concretas do caso, carece de qualquer relevância, por isso que, quando o mesmo ocorreu, já o contrato-promessa ora em causa caducara.

Consequentemente:

Como já se referiu, radicando o não cumprimento do contrato em facto não imputável a qualquer das partes, extinguem-se as obrigações do mesmo emergentes, havendo (apenas) lugar à restituição do que já tiver sido prestado (art. 795º, nº1, do CC).

Têm, assim, os réus direito a reaver os imóveis objecto do contrato e cuja entrega fizeram aos autores na data da celebração do contrato promessa. Por sua vez, devem os réus restituir aos autores a quantia recebida a título de sinal (em singelo, e não em dobro). Todavia, como já lhes restituíram parte desta quantia (concretamente, os réus devolveram aos autores a quantia de € 69.831,71, devem agora entregar-lhes a respectiva diferença, isto é, € 29.927,87.[3]

11. Nestes termos, concedendo parcial provimento ao recurso acorda-se em condenar os autores a restituir aos réus os imóveis objecto do contrato promessa e os réus a restituir aos autores € 29.927,87, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.

Custas pelas partes, na proporção do decaimento.

Lisboa, 6 de Outubro de 2009

Maria do Rosário Morgado

Graça Amaral

Ana Resende


[1] Corresponde à diferença entre o que entregaram a título de sinal e o que os réus já lhes devolveram.
[2] O equivalente ao sinal.
[3] Ao contrário do que se entendeu na sentença recorrida, apenas há que descontar a quantia recebida a título de sinal e entretanto restituída pelos réus aos autores. Outras quantias entregues pelos réus aos autores visando outras finalidades que não a constituição de sinal ou a antecipação do pagamento do preço não só não estão em causa neste processo, como não podem obviamente ser merecedoras do mesmo tratamento jurídico.