Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANABELA CALAFATE | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO ERRO SOBRE O OBJECTO DO NEGÓCIO ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS RESOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1- Estabelece o nº 2 do art. 252º do Código Civil que se o erro recair sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, é aplicável ao erro do declarante o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído. 2- A alteração do contrato nos termos do art. 437º do Código Civil pode ser deduzida através de defesa por excepção na contestação. Por isso, pode constituir fundamento de oposição à execução, atento o disposto no art. 816º do CPC. (AC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório M e T instauraram execução contra F para pagamento da quantia de 66.428,40 € acrescida de juros de mora vincendos sobre o capital de 59.855,75 € à taxa legal de 4% ao ano até efectivo e integral pagamento invocando em resumo que a quantia exequenda corresponde ao capital em dívida no montante global de 59.855,75 € devido pela executada aos exequentes desde 24/6/2003, data da assinatura de um contrato de concessão de incentivo previsto no DL 70-B/2000 de 5 de Maio e na Portaria 198/2001 de 13/3, por assim se ter verificado o facto ao qual as partes acordaram condicionar o pagamento do remanescente do valor das cessões de quotas da sociedade G – Gestão de Empreendimentos Técnicos Limitada que tiveram lugar através da escritura notarial de cessão de quotas, aumento de capital e alteração parcial do contrato de sociedade outorgada em 27/7/2001. A executada deduziu oposição à execução onde concluiu pela inexigibilidade da quantia peticionada, alegando, em síntese: - a escritura de cessão de quotas foi celebrada em 27/7/2001 na sequência de um contrato promessa de cessão de quotas da sociedade comercial G celebrado em 30/5/2001 entre a executada e os anteriores sócios daquela sociedade - o contrato promessa foi celebrado na sequência de um intrincado processo negocial que envolvia a concretização de dois parques eólicos: o Parque Eólico de Ribamar (doravante PER) e o Parque Eólico da Mocharreira (doravante PEM) - os pontos essenciais da transacção prometida encontram-se expressamente previstos nomeadamente nos considerandos do contrato-promessa, os quais reproduziam na sua globalidade informações e representações prestadas pelos antigos sócios da executada - tais informações e representações revestiam de tamanha importância na concretização do negócio que no § único da cláusula 2ª do contrato promessa se estipulava «A aquisição das quotas da G parte ainda do pressuposto que são verdadeiras as representações feitas pelos Segundos-Outorgantes nos considerandos deste contrato, e designadamente: (…)» - paralelamente e na dependência da cessão de quotas concretizada foram também outorgados contratos de prestação de serviços entre a G e a empresa Ge - naquela data ambas as empresas eram detidas pelos mesmos sócios - no que diz respeito ao PER (Parque Eólico de Ribamar), entre os vários pressupostos estabelecidos conta-se o facto de a utilização dos terrenos onde se iriam implementar as torres aerogeradoras se encontrar assegurada por contratos de arrendamento celebrados entre os proprietários dos mesmos e a G os quais foram anexos ao contrato- promessa de cessão de quotas - no que se refere ao PEM (Parque Eólico da Mocharreira), a implementação de 10 torres aerogeradoras de energia eléctrica no âmbito de um projecto denominado Parque Eólico da Mocharreira fazia parte da carteira da G naquela data como hipótese de investimento e como mais um aliciante para a referida cessão de quotas - também neste caso e para garantir a utilização dos terrenos necessários à implementação das torres aerogeradoras, foi afirmado pelos antigos sócios da G, entre os quais os exequentes, que já se teria acautelado essa utilização mediante a realização dos competentes contratos de arrendamento - já depois de ter sido outorgada a escritura de cessão de quotas, encontrando-se a G a diligenciar pela obtenção do licenciamento do Parque Eólico da Mocharreira, veio esta a ter conhecimento, por consulta ao respectivo processo na Direcção Geral de Energia, de que os antigos sócios, entre os quais os exequentes, haviam prestado representações e informações à executada que não correspondiam à verdade pois esta constatou que os contratos de arrendamento que afirmaram que se encontravam já celebrados em Maio de 2001 pela G não existiam; o que existia eram contratos de arrendamento relativos aos terrenos onde se iria implementar o referido parque, celebrados em 28/6/2002 e em nome da Ge; mais, a acompanhar esses contratos no processo junto da DGE encontrava-se uma carta que nunca havia sido enviada à G – e que esta presume ter sido forjada, por nunca a ter recebido – que “branqueava” os referidos contratos, cfr cópia que se junta - tal situação configurou um incumprimento dos pressupostos de celebração do contrato de cessão de quotas e levou quer às desvalorização do mesmo negócio e a uma situação gravíssima que colocava a G entre a espada e a parede no que concerne à sua continuidade no processo de licenciamento daquele parque eólico - de facto, sem a titularidade e a legitimação para a ocupação dos terrenos onde o parque iria ser implementado, a G ficaria em situação débil no processo, tendo que negociar com a Ge a eventual cessão da posição contratual - sentindo-se enganada pelos anteriores sócios da G a executada, por cartas de 2/10/2002 que lhes enviou, invocou a diminuição do valor do negócio e o exercício do direito de retenção sobre o valor do remanescente até que a situação se encontrasse regularizada - em simultâneo a executada rescindiu com justa causa os contratos de prestação de serviços com a Ge, não apenas pelo abuso desta ao celebrar contratos de arrendamento em seu nome para os terrenos onde sabia que ia ser implementado o Parque Eólico pela G, mas também por se terem verificado outros incumprimentos em sede de contratos de prestação de serviços - apesar das cartas de 2/10/2002, os antigos sócios da G não apresentaram os contratos de arrendamento que todos eles afirmaram e certificaram existir em sede de contrato promessa de cessão de quotas e que bem sabiam ser uma condição essencial para a celebração do referido contrato e concretização do negócio, nem foram promovidas quaisquer diligências no sentido de ultrapassar a situação - é totalmente indiferente que tenha havido concessão de incentivo pelo IAPMEI no que concerne ao PER (Parque Eólico de Ribamar) em Junho de 2003 pois naquela data já a executada tinha consciencializado que o negócio havia sido incumprido pelo exequentes e pelos demais antigos sócios da G por via de declarações, informações e representações que não correspondiam à verdade e que com isso o valor do negócio havia diminuído substancialmente, pelo que se havia extinguido a obrigação de pagamento do remanescente do preço – remanescente esse aliás inferior à desvalorização que o negócio sofreu, atendendo à importância da existência de contratos de arrendamento em seu nome por forma a garantir a legitimidade no processo de licenciamento * Os exequentes contestaram pugnando pela improcedência da oposição, dizendo, em síntese: - o mais tarde designado por “Parque Eólico da Muxarreira” não passava de uma mera e/ou eventual hipótese de concretização e /ou investimento e, consequentemente, com uma importância económica e negocial substancialmente reduzida - a executada sempre teve conhecimento da formalização a posteriori do direito à utilização de terrenos para a implementação das 10 torres autogeradoras mediante a celebração dos respectivos contratos de arrendamento com os proprietários dos terrenos pela Ge na execução da prestação de serviços para os quais havia sido contratada pela G - sendo certo que a Ge sempre garantiu a cessão das suas posições contratuais a favor da G inserindo uma cláusula a autorizar a transmissão da posição contratual e cedeu-lhe incondicionalmente e sem exigência de contrapartidas as suas posições nos contratos de arrendamento necessários à instalação do Parque Eólico da Muxarreira - nem a G nem a executada sofreram qualquer dano patrimonial nem o negócio de cessão de quotas sofreu qualquer desvalorização com tal cedência de posição contratual; a executada não concretiza a “desvalorização do negócio” nem a “situação gravíssima em que ficou colocada” no que concerne à continuidade no processo de licenciamento daquele parque eólico, nem esclarece a forma como a G ficou na alegada situação débil no processo tendo de negociar com a Ge a cessão da posição contratual - não resulta do título executivo qualquer obrigação para os exequentes no sentido de exibir quaisquer contratos de arrendamento * Foi depois proferido despacho saneador em que se decidiu do mérito da causa, declarando improcedente a oposição e determinando que a execução prossiga os seus ulteriores termos. Dessa decisão interpôs a executada o presente recurso formulando na sua alegação as seguintes conclusões: A. O M.° Juiz a quo no saneador-sentença de que ora se recorre indeferiu a oposição deduzida à Execução em epígrafe, considerando que - a Execução relativamente à qual a oposição foi deduzida deriva de escritura pública celebrada em 27 de Julho de 2001, em cumprimento de um contrato- promessa celebrado em 30 de Maio de 2001; - que contrato-promessa e contrato prometido são contratos autónomos, pelo que, realizado o contrato prometido, em principio, extingue-se pelo cumprimento, o contrato-promessa; - que a alegada inexigibilidade da quantia exequenda com base em incumprimento dos pressupostos do contrato não tem fundamento legal, porquanto entende o M.° Tribunal a quo que "os Exequentes cumpriram a obrigação a que se vincularam transmitindo a titularidade das participações sociais para a Opoente" e que "o incumprimento alegado foi a não realização dos contratos de arrendamento referidos no considerando r) do contrato-promessa e a violação do dever de verdade expressamente invocado no § Único da cláusula 2.a do mesmo contrato" e que "não se retira que, pelo mesmo ou pelo contrato prometido, os cedentes das quotas da G se tenham vinculado à realização de quaisquer contratos de arrendamento."; - que, "ainda que se possa demonstrar que os Exequentes, no contrato-promessa prestaram informações que não correspondiam à realidade, ficarão por reunir os pressupostos de aplicação da excepção de não cumprimento dos contratos."; - por esse motivo, improcede a oposição quanto à alegada inexigibilidade da dívida, por falta de fundamento legal; - que a situação descrita pela Opoente não se configura como uma alteração objectiva das circunstâncias, mas sim como uma situação de erro sobre a base do negócio, perdendo fundamento a oposição fundada na modificação unilateral do contrato, o que determina igualmente a improcedência da oposição. B. Contudo, entende a ora Recorrente que tais fundamento e raciocínio não podem proceder. C. E não podem proceder quer quanto à possibilidade de conhecimento imediato do mérito da causa, quer quanto à decisão de improcedência da oposição, como ainda pelas razões aduzidas para fundamentar tal improcedência. D. Desde logo, porque a tomada de decisão de mérito, no saneador, sobre a totalidade do processo, foi extemporânea. E. Com efeito, não obstante a existência de diversos documentos no processo, o certo é que, na oposição, há factos alegados pela ora Recorrente, para fundamentar o seu pedido, que exigiam outra prova que não meramente documental. F. Tais factos, porque destinados ao enquadramento da relação controvertida eram essenciais para a composição do litigio. G. E, na medida em que foram impugnados pelos Exequentes, eram controvertidos e careciam de melhor prova, pelo que nunca o presente processo de oposição poderia ser decidido na totalidade no saneador, antes exigindo a elaboração da necessária base instrutória e consequente produção de prova. H. O M.° Tribunal a quo não considerou sequer esses factos, fazendo uma escolha cirúrgica e redutora dos factos que analisou e considerou para a tomada de decisão, o que, no entender da ora Recorrente, levou a que deles não retirasse as correctas e legais ilações e conclusões. I. Caso, por hipótese, se entendesse que a matéria de facto alegada pela ora Recorrente estava insuficiente ou imprecisa, deveria o M.° Tribunal a quo lançar mão da possibilidade constante do n.° 3 do art.° 508.° do CPC, em concretização, aliás do princípio da cooperação vertido art.° 266.° também do CPC. J. Porque a situação descrita nas conclusões vertidas nas letras C a H supra é transversal a todo o saneador-sentença, remetemos a sua concretização para os pontos seguintes. K. O saneador-sentença sob recurso refere que "contrato-promessa e contrato prometido são contratos autónomos, pelo que, realizado o contrato prometido, em principio, extingue-se pelo cumprimento, o contrato-promessa". L. O M.° Tribunal a quo na senda do que alegam os Exequentes, restringe o contrato-promessa de cessão de quotas à escritura de cessão de quotas. M. Sucede que a ora Recorrente alegou que tal contrato-promessa desenhava um negócio muito mais amplo que a mera cessão de quotas, e que esse negócio envolvia a implantação e concretização de dois parques eólicos: o Parque Eólico de Ribamar e o Parque Eólico da Mocharreira (art.°s 10.°, 12.° e seguintes do Requerimento de Oposição). N. Este facto, não obstante poder ser constatado da leitura integral do contrato-promessa e dos documentos que o integram, foi impugnado pelos Exequentes na contestação, pelo que se tornou um facto controvertido, que careceria de melhor prova. O. Ao não o considerar sequer como matéria de facto, o M.° Tribunal a quo, na realidade tomou uma posição desfavorável à ora Recorrente, não permitindo que seja considerada a envolvência do contrato e a sua necessária interpretação conforme à vontade das partes e a sua não redução à obrigação (principal, admite-se) de formalizar a escritura publica de cessão de quotas, que ademais encontra respaldo no seu próprio texto. P. E por esse motivo, viu-se a ora Recorrente impedida de lograr demonstrar, como alega, que os motivos que se prendem com a inexigibilidade da quantia exequenda estão fundados nessa globalidade do negócio, da qual a celebração da escritura pública é uma mera — mas não única — consequência. Q. Também no que concerne à inexigibilidade da quantia exequenda, o presente recurso chama à colação o mencionado nas conclusões anteriores (a já referida extemporaneidade do saneador-sentença e a impossibilidade de produção de mais prova). R. Resulta da oposição apresentada pela ora Recorrente que esta entende que a quantia exequenda não é devida pelo seguinte: i. O valor do negócio que havia sido celebrado entre a ora Recorrente e os anteriores sócios da G (entre os quais o Exequente) e pelo qual era devido o preço estabelecido no contrato-promessa e no contrato prometido, diminuiu consideravelmente devido a actos concretos praticados pela Ge, a nova empresa constituída pelo Exequente e pelos anteriores sócios da G e que a esta prestava serviços; ii. Tais actos traduziram-se na celebração, em nome da Ge, de contratos de arrendamento de terrenos cuja utilização era necessária e essencial para implementação do Parque Eólico da Mocharreira, cujo promotor — e por isso quem deveria ser titular dos terrenos — era a G; iii. Esses contratos foram celebrados em nome da Ge (detida pelos anteriores sócios da G), em data posterior à data da celebração da escritura pública de cessão de quotas entre os anteriores sócios da G e a ora Recorrente e configuram um verdadeiro acto lesivo do negócio fixado entre estes; iv. Tanto mais que, no contrato-promessa que celebraram e que respaldava o negócio global acordado, aqueles anteriores sócios da G haviam representado que essa mesma G já tinha acautelado a utilização de alguns dos necessários terrenos através dos competentes contratos de arrendamento, representação que integra o valor/preço do negócio celebrado; v. A ora Recorrente denunciou expressamente junto dos anteriores sócios da G esta situação — e em simultâneo a G resolveu com justa causa os contratos de prestação de serviços anteriormente celebrados com a Ge — sem que a regularidade da situação tivesse sido reposta; vi. O valor da titularidade dos terrenos para um projecto de Parque Eólico é muito superior ao remanescente que faltava pagar ao anteriores sócios da G. S. Para sustentar e enquadrar o seu raciocínio, aduziu a ora Recorrente diversos factos na oposição, sendo que apenas alguns deles foram considerados pelo M.° Tribunal a quo, e os restantes ignorados. T. Concretamente os referidos no ponto 19 das alegações supra, dos quais se destacam: a. Entre os Exequentes (e os demais anteriores sócios da G) e a ora Recorrente existiu um intrincado processo negocial que, para além da cessão de quotas da G, envolvia a concretização de dois parques eólicos: o Parque Eólico de Ribamar (PER) e o Parque Eólico da Mocharreira (PEM) - (art.° 10.° da oposição, impugnado pelos Exequentes, logo, facto controvertido e que o M.° Tribunal a quo, não considerou, nomeadamente quanto ao intrincado processo neqocial e o que este envolveu) — e que está reflectido no contrato-promessa e nos documentos que o compõem e integram (art.° 11.° da oposição, facto não considerado pelo M.° Tribunal a quo). b. Foram celebrados contratos de prestação de serviços entre a empresa Ge (em constituição na época e que integrava os anteriores sócios da G, entre os quais o Exequente) e a G, os quais integravam e dependiam do contrato-promessa, sendo que naquela data os sócios de ambas as empresas eram coincidentes – art.° 14.°,15.° e 16 da oposição (facto não considerado pelo M.° Tribunal a quo). c. Com a concretização da transacção acordada a G assumia a manutenção da sua posição de titular dos projectos e dos licenciamentos que se pretendiam obter e concretizar e que a Ge era mera prestadora de serviços (art.° 24.° da oposição, facto não considerado pelo M.° Tribunal a quo); d. A G, já depois de outorgado o contrato prometido e ao diligenciar pela obtenção do licenciamento do PEM, veio a ter conhecimento, por mero acaso, de que as representações e informações prestadas pelos seus anteriores sócios à ora Recorrente não correspondiam à verdade (art.° 25.° da oposição, impugnado pelos Exequentes, logo, facto controvertido, facto não considerado pelo M.° Tribunal a quo); e. Naquela altura, como hoje, para que fosse apresentado um pedido de licenciamento de um parque eólico era necessária a apresentação de título que legitime e permita o requerente da licença ocupar os terrenos onde o mesmo parque será implementado (art.° 26.° da oposição, impugnado pelos Exequentes, logo, facto controvertido e não considerado pelo M.° Tribunal a quo); f. O facto da titularidade desses terrenos já se encontrar acautelada por contratos de arrendamento em nome da G conferia uma mais valia ao negócio (art.° 28.° da contestação, facto não considerado pelo M.° Tribunal a quo); g. Em Setembro de 2002, em sede de consulta do processo de licenciamento do PEM junto da DGE, foi constatado que afinal esses contratos de arrendamento, cuja existência havia sido afirmada em 31 de Maio de 2001, entre outros, pelos Exequentes, na realidade não existiam (art.° 30.° da oposição, impugnado pelos Exequentes, logo, facto controvertido e não considerado pelo M.° Tribunal a quo); h. Nessa consulta constatou-se que os contratos de arrendamento relativos aos terrenos para implantação do PEM, foram celebrados em nome da Ge, em 28 de Junho de 2002 (art.° 31.° da oposição, impugnado pelos Exequentes, logo, facto controvertido, mas que o Tribunal dá como facto provado, no que concerne à existência dos contratos, na alínea O) da matéria de facto); i. Que junto desses contratos, na DGE, existia também uma carta, nunca enviada à G, por esta nunca recebida, que "branqueava" os referidos contratos - mediante uma alusão a que subarrendavam os contratos de arrendamento à G (art.° 32.° da oposição, impugnada pelos Exequentes, logo, facto controvertido, mas que o o M.° Tribunal a quo dá como provado a existência da carta junto do processo da DGE e mencionando o seu teor, na alínea P) da matéria de facto); j. A ora Recorrente, por se sentir enganada pelos anteriores sócios da G, enviou-lhes, em 02.10.2002, carta registada com AR, expressamente denunciando a situação, invocando a diminuição do valor do negócio e o exercício do direito de retenção sobre o valor remanescente do negócio até que a situação se encontrasse regularizada (art.° 36.° da oposição, facto dado como provado pelo M.° Tribunal a quo, no que concerne à carta, seu teor e envio, conforme alínea Q) da matéria de facto); k. E em simultâneo, a G rescindiu com justa causa os contratos de prestação de serviços com a Ge (art.° 37 da oposição, facto não considerado pelo M.° Tribunal a quo); l. As cartas enviadas pela ora Recorrente aos anteriores sócios da G (onde se inclui o Exequente) não levaram a qualquer alteração da situação que as despoletou, não tendo sido apresentados por aqueles – nem pela Ge - nenhum dos contratos de arrendamento em nome da G que afirmaram existir, nem promovendo nenhuma diligência legal no sentido de regularizar ou corrigir a situação (art.° 39.° a 42.°, impugnados pelos Exequentes, logo, factos controvertidos, factos não considerados pelo M.° Tribunal a quo); U. O M.° Tribunal a quo não considerou, para a composição do litígio, nem o enquadramento da situação apresentada, nem a totalidade dos factos que efectivamente demonstravam a pretensão da ora Recorrente. V. No que concerne à inexigibilidade da quantia exequenda versada no ponto 4 do saneador–sentença, o M.° Tribunal a quo reduz os motivos alegados pela ora Recorrente "ao incumprimento dos pressupostos de celebração do negócio vertido no título executivo". E conclui que esse incumprimento se consubstanciou na inclusão, no contrato-promessa que antecedeu a escritura em causa, do "Considerando r)" de teor alegadamente desconforme com a realidade e determinativo da desvalorização do negócio. W. Contudo, como já foi largamente referido supra, a ora Recorrente, refere no seu Requerimento de Oposição, dois motivos (ainda que sustentados em amplo enquadramento factual) – que aliás os Exequentes referem nos art.° 33.° e 34.° da sua alegação – e uma consequência directa, que foram alegados nos art.°s 12.°, 13.°, 20.°, 22.°, 25.°, 28.°, 30.° a 32.° e 36.° da oposição: - a representação feita pelos antigos sócios da G no "considerando r)", que se veio revelar falsa, por afinal, e contrariamente ao declarado no contrato-promessa de cessão de quotas, não existir qualquer contrato de arrendamento em nome da G para a área de implementação do Parque Eólico da Mocharreira; - terem sido celebrados para esses terrenos e à revelia e sem conhecimento da G, contratos de arrendamento pela Ge – mera prestadora de serviços – impedindo assim que a G pudesse ter a titularidade dos terrenos em causa, e juntando no processo de licenciamento uma carta para "branquear" a situação, criando a aparência de um subarrendamento. - e como consequência, a necessária desvalorização do negócio por a ora Recorrente contar no preço do contrato com um activo da G que não existia e a G (detida actualmente pela ora Recorrente) não poder dispôr dos terrenos, bem como a quebra de confiança que levou à retenção da última parcela do preço enquanto a situação não fosse regularizada – o que, como alegado (mas não considerado, nem sequer sendo permitida produção de prova) não foi. X. Cabe abrir um parêntesis sobre a questão do subarrendamento, pois, no entender da ora Recorrente, também aqui decidiu mal o M.° Tribunal a quo ao considerar na matéria de facto quer o teor da carta da Ge e o teor de uma cláusula do contrato de arrendamento celebrado pela Ge onde a possibilidade de subarrendamento é mencionada, sem fazer a necessária apreciação crítica e jurídica da mesma, quando este facto foi impugnado pela ora Recorrente no seu requerimento de oposição sem que sobre o mesmo pudesse fazer prova, pois tal inserção corresponde a dar-lhe um relevo e uma força definitiva que não tem respaldo legal. Y. Até porque, embora não referido porque não analisado, um subarrendamento não se faz por carta — tal não tem qualquer fundamento legal e permite todas as extrapolações — e implicaria necessariamente, se ele se tivesse verificado, a intervenção do sublocador e do sublocatário. Z. Assim, ou o M.° Tribunal a quo colocava esse facto numa base instrutória e decidia após produção de prova, ou, face à controvérsia sobre o mesmo, não o poderia dar como matéria de facto em saneador-sentença, onde decide de mérito sobre todo o pedido. AA. Refere o saneador-sentença sob recurso que "os Exequentes cumpriram a sua obrigação, transmitindo a titularidade das referidas participações sociais para a Opoente (ora Recorrente).O incumprimento alegado foi a não realização dos contratos de arrendamento referidos no considerando r) do contrato-promessa, e a violação do dever de verdade expressamente invocado no § Único da cláusula 2.a do mesmo contrato. (...) Analisando o clausulado do contrato-promessa em causa, do mesmo não se retira que, pelo mesmo ou pelo contrato prometido, os cedentes das quotas da G se tenham vinculado à realização de quaisquer contratos de arrendamento". BB. Contudo, em nenhum momento do requerimento de oposição — e dos documentos que o sustentam - pode ser retirado que a ora Recorrente induz a esta asserção contida no final desta citação do saneador-sentença. CC. Nunca a ora Recorrente referiu que os anteriores sócios da G se tenham vinculado à realização de contratos de arrendamento, mas sim — e resulta dos documentos a juntos ao Requerimento de Oposição - que aqueles antigos sócios declararam que os contratos existiam. E em nome da G. E que isso tem um valor económico! DD. Esse valor económico da declaração é, aliás notório, porque óbvio! Pelo que, nos termos do art.° 514.° do CPC deveria ter sido considerado e valorado. EE. Comprar uma sociedade que já tem acautelada a titularidade de terrenos para implementação de um parque eólico (que envolve investimentos de milhões de euros) é completamente diferente de comprar uma sociedade que não possui esse acervo. O valor é necessariamente inferior! FF. Foi também dito nesse requerimento que é essencial (não só porque a lei o exige — DL 312/2001, de 10.12, mas também pelas próprias exigências do investimento) que o promotor de um parque eólico seja titular do direito de utilização ou ocupação dos terrenos — nomeadamente por contratos de arrendamento. GG. A celebração de contratos de arrendamento cabia à G. Apenas. Mas isso não está em causa. O que está (e sempre esteve) em causa é que, quem tinha competência para ter celebrado os contratos antes da cessão de quotas, disse que os celebrou em nome da G, e não o fez. E depois, já na "pele" da Ge, celebrou em nome da Ge esses contratos de arrendamento. HH. Também por esse motivo, não pode a ora Recorrente subscrever a conclusão do M. Tribunal a quo quando este refere "tais declarações, a verificar-se a sua falsidade ou desconformidade, poderão fazer incorrer os declarantes em responsabilidade, se verificados os demais requisitos legalmente exigidos (art.° 227.° CC), mas não se configuram como facto a prestar. Aliás também não se configuram como contrapartida do pagamento do preço do negócio de cessão de quotas. Acresce que os arrendamentos em causa, nos termos previstos no dito "considerando r)", não incumbiriam aos declarantes, mas sim à G que é objecto dos contratos mas não é parte neles." II. É que as referidas declarações são mais que isso: como se referiu, comprovam o acervo da própria sociedade. E as consequências da sua falsidade estão directamente relacionadas com o valor do negócio e logo com o preço, pelo que surgem, ainda que em conjunto com a celebração desses contratos em nome de outra sociedade terceira, como uma contrapartida do pagamento do preço do negócio. JJ. "É hoje consentâneo, em termos doutrinários que do contrato -promessa celebrado podem emergir varias obrigações, além da obrigação principal de celebrar o contrato final prometido, Neste sentido, cf. Ana Prata in «O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil», pag. 655 e segts. Consequentemente, e segundo a mesma Autora, qualquer uma deles pode vir a não ser cumprida. Circunstância em que o incumprimento desencadeará a aplicabilidade do regime geral pertinente. (...) E prossegue: «já se o devedor alienar o bem prometido vender ou o destruir,... tais actos de incumprimento, por se reflectirem directamente no incumprimento da obrigação de contratar, permitem (à outra parte) accionar os mecanismos próprios do não cumprimento da obrigação principal»". Tudo cf. Acórdão da Relação de Lisboa, 21.06.2007. in www.dgsi.pt. KK. A hipótese levantada no final do extracto deste aresto configura exactamente o que aconteceu no caso concreto: ou seja, os devedores (o Exequente e os seus demais sócios) afirmaram a existência de um bem concreto (contratos de arrendamento em nome da G para o projecto da Mocharreira) como fazendo parte do activo da empresa cujas quotas iam ser cedidas e esse bem não existia - se foi destruído ou não por estes, não se sabe, sabe-se que, posteriormente, na consulta do processo na DGE, aqueles não existiam. Mais, foram celebrados pelos mesmos devedores (o Exequente e os demais sócios) mas agora em nome da nova empresa que constituíram, a Ge, os contratos de arrendamento para os terrenos daquele parque eólico. LL. Essa celebração de contratos de arrendamento em nome de quem não era promotor do projecto colocou o promotor nas mãos de quem possui título de ocupação e utilização do terreno (no caso, contrato de arrendamento) - vd. art.°s 31.0, 33.° e 34.° da oposição. MM. Por outro lado, foi ainda considerado no saneador-sentença sob recurso: estipulou-se, na escritura, que a parte do preço que ainda não havia sido paga, o seria na data da assinatura do contrato de um incentivo, de acordo com o previsto nas cláusulas 4. a c) e 6. a do invocado contrato-promessa de cessão de quotas e que o incentivo foi formalizado no dia 24.06.2003, pelo que formalizado o incentivo, conforme a escritura dada à execução a obrigação remanescente tornou-se exequível (art.° 270.° e 804.° n.° 1 do CC). NN. Salvo o devido respeito, tal asserção só é possível porque, como supra mencionado, não foram atendidos os factos alegados pela ora Recorrente, e que mencionavam expressamente quer as circunstâncias, quer a complexidade do negócio formulado e constante do contrato-promessa e que sustentavam o incumprimento por parte dos Exequentes. OO. Acresce que, e como resulta quer dos factos alegados na oposição quer da documentação, quando o contrato prometido foi celebrado ainda não havia sido descoberto nem que as declarações dos antigos sócios da G eram falsas nem que iram ser celebrados em nome da Ge contratos de arrendamento para os terrenos pretendidos para implementação do PEM, pelo que era consequência normal que o contrato-prometido mantivesse os termos previstos no contrato-promessa. PP. O incentivo, como referido pela ora Recorrente no seu requerimento de oposição, foi formalizado já depois do incumprimento do Exequente ter sido detectado e já depois de este ter sido informado que iria ser exercido o direito de retenção pela ora Recorrente quanto ao remanescente do preço a pagar - facto alegado no art.° 36.°e 44.° da oposição. QQ. A sua formalização não tornou exigível a quantia remanescente, porque a mesma, em virtude dos factos alegados e originados pelos anteriores sócios da G, entre os quais os Exequentes, já não era devida. RR. Não pode pois a ora Recorrente acolher a análise jurídica feita pelo M.° Tribunal a quo quanto à aplicação quer do art.° 428.°, quer do art.° 437.° do CC, segundo a qual estes artigos não se aplicam porque não foi alegada factualidade demonstrativa da alteração anormal das circunstâncias, mas apenas de errada convicção na formação da vontade negocial e porque ficam por reunir os pressupostos de aplicação da excepção de não cumprimento dos contratos. SS. Contudo, os factos alegados e já supra explanados mostram, no entender da ora Recorrente, que a situação descrita não pode ser reconduzida a uma errada convicção na formação da vontade negocial, pois não se resume ao facto de os anteriores sócios da G terem prestado falsas declarações no contrato – cuja veracidade era, aliás, pressuposto para a aquisição das quotas – mas tem que ser necessariamente completada com o facto dos contratos objecto dessas falsas declarações terem sido posteriormente celebrados, não em nome da G mas da Ge. TT. Um facto é indissociável do outro. Pois se o facto de não existirem os contratos de arrendamento em nome da G diminuiu o valor do negócio, muito mais afectado e diminuído este valor fica quando os terrenos afinal foram arrendados em nome do intermediário que lhes prestava serviços (cfr. resulta do contrato de prestação de serviços junto como doc. n.° 3 ao Requerimento de oposição e alegado nos art.°s 15.° e 31.°) e que apesar de interpelado para repor a regularidade da situação, e os contratos, em nome da G, até à data não o fez (cfr. doc. 9 a 14 juntos ao requerimento de oposição e artigos 37.°, 38 °, 40.° a 42.° do requerimento de oposição). UU. Ora, tais factos configuram uma situação que não é normal, nem corresponde ao normal desenvolvimento de um negócio. Nem revela boa fé por parte de quem, conscientemente, o declarou e causou. Nem é, obviamente, um risco próprio do contrato. VV. Torna-se manifesto que a factualidade descrita no requerimento de oposição configurou uma alteração anormal das circunstâncias e que, por a situação não haver sido reposta pelos devedores – ou seja, os contratos de arrendamento celebrados em nome da Ge não só não foram legalmente cedidos à G como não foram diligenciados contratos em nome desta (cfr. factos referidos nos art.°s 39.° a 41.°) –, a ora Recorrente tinha (e tem) o direito, e ficou em condições de lançar mão, do direito de retenção sobre o remanescente do preço acordado em 30.05.2001, pelos danos que também lhe foram causados. WW. A conduta e o direito da ora Recorrente alicerça-se nos art.° 227.°, 428.° n.°1, 437.° e 754.°, todos do CC. XX. Todos estes factos foram alegados. Todos eles são essenciais para a composição do litígio, pelo que o M.° Tribunal a quo deveria a todos ter considerado – quer como assentes, quer como inseridos em Base Instrutória, devendo assim o processo ter prosseguido ao invés de ter sido decidido no saneador. YY. Por outro lado, entende a ora Recorrente que, porque não considerou a totalidade dos factos por esta alegados, o M.° Tribunal a quo, fez uma incorrecta e estanque aplicação da lei. ZZ. O saneador-sentença sob censura, violou, assim, entre outros, os seguintes preceitos legais: - art.° 266.°, 508.° n.° 3, 510.° n.° 1 b), 511.° todos do CPC - art.° 227.°, 428.° n.° 1, 437.° e 754.°, todos do CC. Termina pugnando pela revogação do despacho saneador-sentença recorrido, ordenando-se a devolução dos autos ao Tribunal de Execução para que se profira despacho saneador onde constem factos assentes e base instrutória, seguindo o processo os seus termos até julgamento e consequente sentença final ou, se assim não for entendido, substituindo-se o saneador- sentença por decisão de mérito onde se reconheça a inexigibilidade da quantia exequenda por incumprimento do contrato por parte (entre outros) dos Exequentes. * A recorrida não apresentou contra-alegação. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC) pelo que no presente recurso impõe-se decidir: - se há matéria controvertida relevante para a decisão da causa não considerada na sentença e se em consequência devem os autos prosseguir com elaboração de base instrutória e selecção da matéria de facto assente - se deve se já proferida decisão de mérito onde se reconheça a inexigibilidade da quantia exequenda * III – Fundamentação 1. Os factos dados como provados na decisão recorrida são os seguintes: A) No dia 27 de Julho de 2001, por escritura notarial de cessão de quotas, aumento de capital e alteração parcical do contrato de sociedade, outorgada no 20º Cartório Notarial de Lisboa, os Exequentes declararam ceder à Executada que declarou aceitar, a quota titulada pelo primeiro exequente, no valor nominal de (à data) 200.000$00 PTE (duzentos mil escudos), que detinha no capital social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a firma "G – Gestão de Empreendimentos Técnicos, Limitada", pelo valor global de 14.000.000$00 PTE (catorze milhões de escudos), que detinha no capital social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a firma “G – Gestão de Empreendimentos Técnicos, Limitada”, pelo valor global de 14.000.000$00 (catorze milhões de escudos) (cfr. doc. 1 junto com o requerimento executivo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). B) Na mesma escritura, A e E declararam ceder à Executada que declarou aceitar, as quotas com o valor nominal de 100.000$00 PTE (cem mil escudos) cada, que detinham no capital social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a firma "G – Gestão de Empreendimentos Técnicos, Licitada", pelo valor global de 14.000.000$00 PTE (cfr. doc. 1, a fls. 17 ss da execução). C) Quando da outorga da escritura notarial em apreço, a Executada pagou: - Aos Exequentes a quantia de 8.000.000$00 PTE (oito milhões de escudos) - A A, a quantia de 4.000.000$00 PTE (quatro milhões de escudos); - A E, a parcial de 4.000.000$00 PTE (quatro milhões de escudos) (cfr. doc. 1). D) Em 13 de Outubro de 2005, mediante documento escrito, A e E declararam ceder os créditos correspondentes ao remanescente do preço não pago, da cessão das suas quotas nominais na sociedade G, Lda., a que alude a escritura referida em A) e B) (cfr. docs 2 e 3 juntos com o requerimento executivo, a fls. 27 a 48 da execução). E) Em 19 de Outubro de 2005, o Exequente notificou a Executada de tais cessões de créditos, mediante cartas registadas com aviso de recepção datadas (cfr. docs. 4 a 9 juntos com o requerimento executivo, a fls. 49 a 54 da execução). F) Ficou convencionado na escritura referida em A) e B) que as quantias remanescentes, a pagar pela Executada aos Exequentes, a A e a E, respectivamente, no valor de 6.000.000$00 PTE (seis milhões de escudos), 3.000.000$00 PTE (três milhões de escudos) e 3.000.000$00 PTE (três milhões de escudos), seriam pagas “(...) na data da assinatura do contrato de concessão do incentivo previsto no D.L. 70-B/2000 de 5 de Maio, e na Portaria 198/2001 de 13 de Março.” (cfr. doc. 1). G) A "G – Gestão de Empreendimentos Eólicos, Limitada", na sequência da apresentação em 26 de Maio de 2000, de um pedido de licenciamento de um parque eólico na zona de Ribamar, Ericeira, junto da Direcção Geral da Energia, iniciou a preparação de um dossier de candidatura à obtenção de incentivos no âmbito do Programa Operacional de Economia, através da medida de apoio à produção de energia eléctrica com recurso a energias novas e renováveis. H) Em 7 de Fevereiro de 2002, a firma "G – Gestão de Empreendimentos Técnicos, Lda.", candidatou-se a uma comparticipação financeira – nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.° 70-B/2000, de 5 de Maio e da Portaria nº. 198/2001, de 13 de Março – no âmbito do Programa Operacional da Economia, enquadrada na Medida 2.5, a qual veio a ser designada por "Candidatura POE/2.5.125/DGE" (cfr. doc. 11 junto com o requerimento executivo, a fls. 67 a 124 da execução). I) Por despacho da Exma. Senhora Secretária de Estado Adjunto do Ministro da Economia, datado de 21 de Agosto de 2002, foi homologado um incentivo financeiro no valor total de 2.376.000 00 € (dois milhões trezentos e setenta e seis mil euros) (cfr. doc. 11, fls. 106 a 108 da exec.); J) Formalizado, mediante a celebração do “Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros n.° 130 No Âmbito Da Medida De Apoio Ao Aproveitamento Do Potencial Energético E Racionalização De Consumos (MAPE)”, em 24 de Junho de 2003, entre a promotora Parque Eólico de Ribamar, Lda., a quem foi cedida a posição da candidatura da G – Gestão de Empreendimentos Técnicos, Limitada) e o IAPMEI (cfr. doc. 11, fls. 109 a 124 da exec.) L) A escritura de cessão de quotas referida na alínea A) foi celebrada na sequência da assinatura em 30.05.2001, por parte da Opoente e dos anteriores sócios da sociedade G, do escrito de que existe cópia a fls. 55 a 66 da execução e 34 a 46 da oposição, cujo teor se dá aqui por reproduzido, designado “contrato promessa de cessão de quotas” no qual, em síntese, a Opoente como primeira Outorgante e os Exequentes, T e outros como segundos Outorgantes, declararam, além do mais: "(…) E considerando: (…) q) Que a G tem ainda em carteira, como hipótese de investimento, a implementação de dez torres aerogeradoras de energia eléctrica, cuja produção seria interligada e entregue à rede pública. r) Que, prevendo a eventual concretização do investimento mencionado no considerando antecedente, a G acautelou já a utilização de alguns dos necessários terrenos, o que fez através dos competentes contratos de arrendamento; (...) É ajustado, reciprocamente aceite e reduzido a escrito o seguinte contrato-promessa de cessão de quotas, de que fazem parte os considerandos acima explanados: 1ª 1. Por este contrato, os Segundos Outorgantes (...) prometem ceder por si e, em bloco à Primeira Outorgante, e esta reciprocamente comprar em bloco, as quotas representativas da totalidade do capital social da G. (... ) 2a A cessão de quotas prevista no artigo antecedente é feita na dependência e concorrência das seguintes condições: - Autorização formal por parte do Ministro da Economia à instalação – globalmente considerada -- do Parque Eólico de Ribamar, com as características constantes do anexo 1 a este contrato; - Garantia de ponto de interligação do Parque Eólico de Ribamar à rede pública; § Único. A Aquisição das quotas da G parte ainda do pressuposto de que são verdadeiras as representações feitas pelos Segundos Outorgantes nos considerandos deste contrato (...)". M) Em 30.05.2001, a implementação de dez torres aerogeradoras de energia eléctrica no âmbito de um projecto denominado Parque Eólico Mocharreira (PEM), sito na zona de Mafra e Torres Vedras fazia parte da carteira G, como hipótese de investimento (cfr. doc. 10 da execução e doc. 1 da oposição). N) Os antigos sócios da G afirmaram, no contrato referido em L), que, para garantir a utilização dos terrenos necessários à implementação das torres geradoras relativas ao PEM se acautelou a utilização de alguns terrenos, mediante realização dos competentes contratos de arrendamento (cfr. doc. 10 da exec. e doc. 1 da oposição). O) Em 28 de Junho de 2002, por documentos escritos de que existem cópias a fls. 92 a 109 dos autos, Ge – Gestão de Empreendimentos Eólicos, Lda. acordou com Maria, o arrendamento de uma parcela de 225 m2, sita nos prédios rústicos de que os mesmos são proprietários, em S. Mamede da Ventosa, Torres Vedras, com vista à construção e instalação de equipamentos destinados à operação de utilização de energia eólica (cfr. docs 6 e 7 da oposição a fls. 92 a 109). P) No processo do Parque Eólico da Mocharreira, na Direcção Geral de Energia, constam os contratos de arrendamento referidos em O) e uma carta, de que existe cópia a fls. 110, dirigida por Ge, Lda a G, Lda., datada de 02.07.2002, na qual a primeira declara que celebrou, em 28.06.2002, dois contratos de arrendamento destinados à instalação de uma torre eólica em cada um dos terrenos arrendados, que de acordo com a cláusula sexta dos referidos contratos e pela presente subarrenda à G nos seus exactos direitos e obrigações. Q) Em 02 de Outubro de 2002, a Opoente enviou a cada um dos anteriores sócios da G, cartas registadas com aviso de recepção, onde se refere, além do mais, o seguinte: "(...) Foi com manifesta surpresa que apurámos, que o considerando explanado na alínea r) do contrato-promessa de cessão de quotas assinado com V. Exs. em 30 de Maio de 2001, não se mostra verdadeiro. Com efeito, tomámos conhecimento que os arrendamentos referidos no referido contrato promessa de cessão de quotas, não só não existiam à data em que aquele contrato foi assinado, como vieram a ser celebrados em 28 de Junho de 2002, e em nome da sociedade comercial GE, Lda.. Estes factos violam de modo grosseiro e grave os princípios da boa fé e da confiança que devem e, têm de pautar qualquer relacionamento contratual, com maior ênfase naqueles onde uma das partes repousa inteiramente nas informações que a outra lhe presta, como é o caso. Por via daqueles factos, o activo da G não se mostra, obviamente, igual àquele de que partiram os pressupostos para a fixação do preço de aquisição das quotas, pelo que, tendo o mesmo diminuído consideravelmente, informamos que reteremos a última parcela global do preço em falta, no montante em Euros correspondente a Esc. 15.000.000$00, até que a situação se mostre regularizada." (cfr. docs. 9 a a 12 da oposição, a fls. 111 a 118). * 2. Nos termos do art. 510º do Código de Processo Civil, findos os articulados, pode o juiz conhecer imediatamente do mérito da causa se o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação total ou parcial do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória. Se o processo houver de prosseguir por ser necessário produzir prova, o juiz selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa que considera assente e elabora base instrutória seleccionando a matéria de facto relevante para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis de direito que deva considerar-se controvertida. Também pode o juiz, findos os articulados convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido (art. 508º nº 3 do CPC). Na oposição que deduziu à execução a executada invocou a inexigibilidade da quantia exequenda «por incumprimento dos pressupostos de celebração do contrato de cessão de quotas» alegando que esse incumprimento «levou quer à desvalorização do mesmo negócio, quer ainda, a uma situação gravíssima que colocava a referida G entre a espada e a parede no que concerne à sua continuidade no processo de licenciamente daquele parque eólico» (o Parque Eólico da Mocharreira). Os pressupostos alegadamente incumpridos são: a veracidade das representações feitas pelos exequentes e restantes cedentes das quotas sobre a existência de contratos de arrendamento relativos aos terrenos onde iria ser implementado o Parque Eólico da Mocharreira. Não invocou a executada no seu articulado de oposição à execução qualquer normativo legal para fundamentar a sua tese, apesar de o executado dever expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do exequente (cfr art. 488º, ex vi do art. 466º nº 1, ambos do CPC). Mas o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º do mesmo Código). De harmonia com o art. 816º do CPC, não se baseando a execução em sentença, além dos fundamentos especificados no art. 814º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração. Nos termos do art. 814º al e) a oposição à execução pode ter como fundamento a inexigibilidade da obrigação exequenda não suprida na fase introdutória da execução. Dispõe o art. 777º do Código Civil que «Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação, assim como o devedor pode a todo o tempo exonerar-se dela». A exigibilidade da obrigação pode depender: de certo prazo ou termo inicial, de alguma condição suspensiva e do adimplemento do contrato por parte do credor, sendo a obrigação sinalagmática (Eurico Lopes Cardoso, in Manual da Acção Executiva, 3ª ed, pág. 196). Pretendem os exequentes ora recorridos o pagamento do remanescente do preço das cessões de quotas que tiveram lugar através da escritura notarial de cessão de quotas outorgada em 27 de Julho de 2001. Estipulou-se nessa escritura que a parte do preço que não havia sido paga, o seria «na data da assinatura do contrato de concessão do incentivo previsto no DL 70-B/2000 de 5 de Maio e na Portaria 198/2001 de 13 de Março». Esse incentivo foi formalizado em 24/6/2003. Nas alíneas n) e o) dos considerandos do contrato promessa consta: «n) Que a FTP tem interesse em concretizar e explorar, através da G, o Parque Eólico de Ribamar, embora conte com a possibilidade de serem atribuídos incentivos no âmbito do Programa Operacional da Economia através de medida de apoio à produção de energia eléctrica por recurso a energias novas e renováveis; o) Que a G se encontra a preparar dossier de candidatura à obtenção de tais incentivos, prevendo vir a obter, por essa via, apoios financeiros reembolsáveis no valor de Esc. 440.000$00 (quatrocentos e quarenta milhões de escudos) e apoios financeiros não reembolsáveis no valor de cerca de Esc. 60.000.000$00 (sessenta milhões de escudos).» Nos termos do art. 270º do Código Civil «As partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução: no primeiro caso diz-se suspensiva a condição; no segundo, resolutiva». E o art. 804º nº 1 do CPC dispõe: «Quando a obrigação esteja dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao credor provar documentalmente, perante o agente de execução, que se verificou a condição ou que se efectuou ou ofereceu a prestação» Na escritura de cessão de quotas foi subordinado o pagamento do remanescente do preço ao acontecimento futuro e incerto de concessão daquele incentivo. Visto que o incentivo foi concedido e formalizado em 24/6/2003, verificou-se a condição clausulada na escritura de cessão de quotas da qual dependia a prestação de pagamento do remanescente do preço. Portanto, tomando apenas em consideração o disposto nos art. 270º do Código Civil e 804º nº 1 do CPC essa obrigação da executada seria exigível em 24/6/2003. Aliás, nem do articulado de oposição à execução nem nas conclusões da alegação de recurso é colocado em crise que esta condição se verificou. Mas, na oposição à execução e neste recurso a recorrente sustenta que nada mais tem a pagar aos exequentes a título de preço das cessões das quotas porque já depois da celebração do contrato de cessão de quotas veio a saber que os pressupostos para a celebração deste contrato quanto à veracidade das representações feitas pelos exequentes e restantes cedentes das quotas sobre a existência de contratos de arrendamento relativos aos terrenos onde iria ser implementado o Parque Eólico da Mocharreira não se verificam pois eram falsas as declarações dos antigos sócios da G, nos quais se incluem os exequentes, sobre a existência desses contratos e por isso o valor do negócio diminuiu. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita (art. 342º nº 2 do Código Civil). Nos termos do nº 1 do art. 227º do Código Civil «Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte». Resulta desta norma que o legislador sanciona, em termos gerais, a responsabilidade por culpa na formação dos contratos («culpa in contrahendo») também designada por responsabilidade pré-contratual ou pré-negocial. Como assinala Almeida Costa «Entende-se que, durante as fases anteriores à celebração do contrato – quer dizer, na fase negociatória e na fase decisória – o comportamento dos contraentes terá de pautar-se pelos cânones da lealdade e da probidade. (…) Através da responsabilidade pré-contratual tutela-se directamente a fundada confiança de cada uma das partes em que a outra conduza as negociações segundo a boa fé; (…)» (Direito das Obrigações, 5ª ed. pág. 237/238). No articulado de oposição à execução não foi invocado, por via de excepção peremptória (art. 493º nº 3 do CPC), qualquer crédito da recorrente sobre os exequentes, a título de indemnização por danos sofridos ao abrigo do art. 227º do CC. Porém, a serem falsas as declarações dos promitentes cedentes quanto à existência daqueles contratos de arrendamento poderá configurar-se, como se refere na sentença recorrida, uma situação de erro da cessionária ora recorrente no momento da celebração do contrato de cessão de quotas sobre as circunstâncias que constituem a base deste negócio. Isto é, poderemos estar perante um quadro em que a recorrente se tenha determinado a outorgar na escritura de cessão de quotas pelo preço ali fixado na errada convicção de que todas declarações prestadas no contrato promessa pelos promitentes cedentes eram verdadeiras e, ao que ora interessa, quanto à existência de contratos de arrendamento relativos a alguns dos terrenos onde iria ser implantado o Parque Eólico da Mocharreira no caso de esse investimento chegar a ser concretizado. Na verdade, estabelece o nº 2 do art. 252º do Código Civil que se o erro recair sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, é aplicável ao erro do declarante, o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído. No entendimento de Pires de Lima e Antunes Varela há erro sobre a base do negócio previsto no nº 2 do art. 252º do CC quando a falsa representação incide sobre circunstâncias pretéritas, presentes ou futuras em que as partes fundaram a decisão de contratar; está em causa a figura da base negocial subjectiva em contraposição à base negocial objectiva prevista e regulada no art. 437º (in Código Civil Anotado, vol I, 4ª ed, pág. 236). Para Castro Mendes «Chama-se base do negócio ao conjunto das circunstâncias, conhecidas das partes ou que se pode esperar que o sejam, com fundamento na actual ou superveniente verificação das quais o contrato foi celebrado, e que explicam ou justificaram essa celebração nos seus termos concretos. (…)» (Direito Civil, Teoria Geral, vol III, 1979, pág. 214). No dizer de Pinto Monteiro no erro sobre a base do negócio a vontade está viciada à data da celebração do contrato por uma falsa ou deficiente representação da realidade, logo, de circunstâncias ou factos já ocorridos, no passado ou no presente (in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 131, pág. 221-224). E, na orientação traçada por Castro Mendes (in ob cit pág. 218) e também defendida por Mota Pinto (in Teoria Geral do Direito Civil, 1976, pág. 385), no caso de erro sobre as circunstâncias que constituem a base negocial o negócio é anulável ou modificável segundo juízos de equidade desde que a exigência das obrigações assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato. Na alegação da recorrente, terá sido induzida em erro pelos cedentes das quotas e portanto só a recorrente estava em erro quando celebrou a escritura de cessão de quotas. Há doutrina e jurisprudência sustentando que o erro tem de ser bilateral. Assim, para Castro Mendes «A ideia central do art. 252º nº 2 parece-nos, portanto, a de um erro bilateral sobre condições patentemente fundamentais do negócio jurídico» (in ob cit. pág. 217). No mesmo sentido, Mota Pinto, citando Castro Mendes (in ob cit pág. 395). Também nos Ac do STJ de 30/9/2004 (Proc. 04A1932) e Ac do STJ de 15/5/2008 (Proc. 08B1275), ambos disponíveis em www.dgsi.pt). E segundo Pires de Lima e Antunes Varela «O facto de as circunstâncias constituirem a base do negócio e de o erro ser em regra, nestes casos, um erro bilateral, explica que a lei prescinda do acordo sobre a essencialidade do motivo a que se refere o nº 1) (in ob cit pág. 236). Já no Ac da RL de 6/5/2004 (Proc. 1758/2004-2 – in www.dgsi.pt) concluiu-se pela existência de erro sobre a base do negócio num caso em que o erro da declarante foi induzido pela contraparte do negócio, ou seja, apenas um dos outorgantes estava em erro quando celebrou o negócio. Também no Ac do STJ de 15/3/2005 (Proc. 04B4177 – in www.dgsi.pt) se considerou que há erro sobre a base do negócio numa situação em que apenas um dos outorgantes estava em situação de erro sobre as circunstâncias com base nas quais fundou a sua decisão de contratar. No ensinamento de Menezes Cordeiro a base do negócio é uma representação duma das partes, conhecida pela outra e relativa a certa circunstância basilar atinente ao próprio contrato e que foi essencial para a decisão de contratar e nada na lei exige a bilateralidade; assim e citando: «Na sequência de Castro Mendes, a doutrina tem vindo a exigir, para o art. 252º/2, um erro bilateral. Todavia, nada na lei exige a bilateralidade. O erro é-o do declarante, recaindo embora sobre um elemento decisivo do contrato, conhecido pela outra parte (a qual, sobre ele, podia não ter qualquer opinião)» (in Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, tomo I, 3ª ed, pág. 833). Na sentença recorrida refere-se: «A situação descrita pela Opoente não se configura como uma situação objectiva de alteração das circunstâncias, mas sim como uma situação de erro sobre a base do negócio. Não sendo alegada factualidade demonstrativa de alteração anormal das circunstâncias, mas apenas de errada convicção na formação da vontade negocial, perde fundamento a oposição fundada na modificação unilateral do contrato, o que determina igualmente a improcedência da oposição» Porém, na oposição foi alegado que a inexistência dos contratos de arrendamento em nome da G referentes a alguns dos terrenos onde iria ser implantado o Parque Eólico da Mocharreira diminuiu o valor do negócio da cessão de quotas em valor pelo menos igual ao remanescente do preço ainda não pago pela executada; também foi alegado que a aquisição da totalidade do capital social da G pela executada partia do pressuposto de que as representações feitas pelos seus antigos sócios correspondiam integralmente à verdade. Portanto, a provar-se a diminuição do valor de negócio em consequência da inexistência daqueles contratos de arrendamento, poderá verificar-se um caso de erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, havendo depois que determinar se tal erro tem relevância a ponto de se mostrar que a exigência do pagamento do remanescente do preço das cessões de quotas afecta gravemente os princípios da boa fé e não está coberta pelos riscos próprios do contrato e se deve, por isso, proceder-se à sua modificação segundo juízos de equidade como prevê o art. 437º do CC. A alteração do contrato nos termos do art. 437º do Código Civil pode ser deduzida através de defesa por excepção na contestação (Ac da RC de 31/1/2006 – Proc. 3930/05 – in www.dgsi.pt). Por isso, pode constituir fundamento de oposição à execução. Importa, assim, dar oportunidade à recorrente de fazer prova da alegada desvalorização do negócio e demais factos com fundamento nos quais sustenta a inexigibilidade da sua obrigação de pagamento da quantia exequenda por incumprimento dos pressupostos da aquisição das quotas. Por quanto se disse, conclui-se que os autos devem prosseguir para elaboração de base instrutória com selecção da matéria de facto relevante para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis de direito que deva considerar-se controvertida, sem prejuízo da possibilidade de convite ao aperfeiçoamento dos articulados se tal se mostrar conveniente ao abrigo do art. 508º nº 3 do CPC, anulando-se em consequência a decisão recorrida ao abrigo do art. 712º nº 4 do CPC. * IV – Decisão Pelo exposto decide-se anular a decisão recorrida e ordenar que os autos baixem à primeira instância a fim de aí ser proferido despacho onde seja fixada a matéria de facto considerada assente e organizada base instrutória e prosseguirem os seus ulteriores termos, sem prejuízo da possibilidade de convite ao aperfeiçoamento dos articulados se tal se mostrar conveniente ao abrigo do art. 508º nº 3 do CPC. Custas pela parte vencida a final. Lisboa, 16 de Dezembro de 2008 Anabela Calafate Antas de Barros Folque de Magalhães |