Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00016977 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | INCIDENTES DA INSTÂNCIA HABILITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199012130039562 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1476 N1 A. CPC67 ART270 A ART371 N2 ART373 N1 ART376. | ||
| Sumário: | Devem ser habilitados como sucessores do réu falecido que, na qualidade de usufrutuário, deu de arrendamento um prédio ao autor, os seus filhos que, por virtude da sua morte, passaram a ser proprietários plenos e que antes eram apenas proprietários de raíz. | ||