Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DE DEUS CORREIA | ||
| Descritores: | CHEQUE VICIADO DEVER DE DILIGÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário - Um funcionário bancário, medianamente diligente, em face das viciações do cheque, considerando o local em que as mesmas ocorriam, seguramente teria recusado o pagamento do cheque, pelo que, ao aceitá-lo e apresentá-lo à compensação, a Ré não agiu com a diligência que lhe era exigível. A Ré omitiu o dever de verificar cuidadosamente o cheque que lhe fora apresentado, cheque cujo pagamento deveria ter recusado. - Tal dever resulta do Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária - SICOI contido na Instrução n.º25/2003 do Banco de Portugal, que determina, no ponto 18.3 b), relativo a procedimentos e responsabilidades do participante apresentante / tomador que “o participante tomador é responsável pela verificação, para todos os cheques e documentos afins que lhe sejam apresentados, da regularidade do seu preenchimento”. - A violação das regras aprovadas pelo Banco de Portugal, designadamente por parte de um banqueiro, quando provoque danos num particular, dá azo a um dever de indemnizar, por via da 2.ª parte do art.º 483.º n.º1 do Código Civil. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO M... e M... vieram propor acção declarativa de condenação com processo comum sob a forma sumária, contra Banco ..., todos melhor identificados nos autos, peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de € 15.150,00, com vista ao ressarcimento dos danos resultantes da apresentação à compensação interbancária de um cheque sacado sobre o Banco ..., e apresentado na agência de Mafra da R. para depósito. Tal cheque foi falsificado após a sua emissão, falsificação essa que se traduziu na alteração das inscrições do valor a pagar, de € 150,00 para € 15.150,00. Regular e pessoalmente citada, a R. ofereceu contestação na qual arguiu a sua ilegitimidade processual, a nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial e, finalmente, impugnando a sua obrigação de indemnizar, excepcionando ainda a culpa do lesado. Fundamentam esta no facto de os AA. terem omitido o dever de diligência que se lhes impunha ao não verificaram os movimentos da sua conta bancária, razão pela qual não se aperceberam de não ter sido a ordem de pagamento cumprida em período de tempo razoável, permitindo, assim, que o facto lesivo ocorresse. A fls. 45 e seguintes, os AA. responderam à contestação. Por requerimento de fls. 53 e seguintes, a R. arguiu a incompetência absoluta deste Tribunal para o conhecimento do pleito e bem assim a excepção dilatória do caso julgado. Por despacho consignado a fls. 63 dos autos, foi considerado processualmente inadmissível o requerimento de fls. 53 e seguintes e, consequentemente, determinou-se a sua consideração como não escrito. No despacho saneador, conheceu-se da nulidade resultante de ineptidão inicial e da ilegitimidade processual, as quais foram julgadas improcedentes. Na sequência da interposição de recurso de apelação, que correu termos no apenso “A” aos presentes, o Tribunal da Relação de Lisboa determinou que se conhecesse das excepções de incompetência material e caso julgado arguidas a fls. 53 e seguintes; o que se fez, julgando-as ambas improcedentes, no despacho de fls. 154 e seguintes. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido. Inconformados com esta decisão, os Autores interpuseram o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1 - Os factos dados como provados sob os n.ºs 7 a 11 impunham que o tribunal considerasse que o cheque apresentado a pagamento continha vícios evidentes que deveriam ter determinado a recusa da ré em apresentá-lo na Câmara de compensações. 2 - Uma observação medianamente atenta do cheque levantaria a forte suspeita da respectiva viciação pois que as emendas de que o mesmo padece, pelo local onde se verificam não pode conduzir à conclusão de que uma pessoa iniciou o preenchimento do cheque com uma caneta que a meio do preenchimento foi substituída por outra (caneta e pessoa). 3 - Apenas os algarismos “15” na casa dos milhares e a palavra “quinze” no local reservado à indicação da quantia por extenso estão inscritos com letra e caneta distintas das restantes menções/declarações, pelo que forçoso é concluir que essas duas inscrições foram acrescentadas depois do restante cheque ter sido preenchido. 4 – Se a ré tivesse observado com mediano cuidado o cheque teria que o recusar. 5 - Ao omitir o necessário cuidado na verificação do cheque, a ré permitiu a respectiva introdução no sistema bancário e assim o respectivo desconto na conta dos autores pois que, o BANIF nunca teve a oportunidade de verificar o cheque que nunca teve fisicamente na sua posse, apenas podendo ver a sua imagem digitalizada confiando na verificação feita pela Ré. 6 – Um funcionário agindo como um “bom pai de família”, medianamente diligente, em face das “viciações presentes no cheque”, considerando o local em que as mesmas ocorriam, seguramente teria recusado o pagamento do cheque, pelo que, ao aceitá-lo e apresentá-lo à compensação a Ré não agiu com a diligência que lhe era exigível. 7 - Considerando que todo o cheque se apresentava preenchido com uma caligrafia e caneta de uma cor e grossura e apenas os algarismos “15” e a palavra “Quinze” se apresentavam inscritos com outra caligrafia e caneta de outra cor e grossura o funcionário medianamente atento teria que recusar o respectivo pagamento porque teria que duvidar da veracidade da declaração cambiária, sobretudo porque não se trata de um cheque de €500,00 ou de €1.000,00, mas antes de um cheque de €15.150,00 e que estava a ser apresentado a pagamento dois anos depois da data em que havia sido emitido. 8 - Todos esses elementos impunham a recusa de pagamento do cheque mesmo que a respectiva análise fosse superficial por força da azáfama do giro bancário. 9 - A Ré omitiu o dever de verificar cuidadosamente o cheque que lhe fora apresentado, cheque cujo pagamento deveria ter recusado. 10 - Ao invés a ré aceitou o cheque e apresentou-o a pagamento por força do que e como resultou provado, o Banco ... pagou o respectivo valor à Ré, retirando-o da conta dos autores que dele ficaram privados, quantia de que apenas foram parcialmente ressarcidos. 11 - Considerando o modo de funcionamento do sistema de compensações a obrigação de verificação da regularidade dos cheques acaba por encontrar-se distribuída entre o banco que recebe o título e o apresenta na Câmara de compensações e o banco sacado já que o cheque não é, fisicamente, entregue na agência do banco sacado para verificação. 12 - Por força das regras existentes no que à verificação dos cheques respeita, o banco sacado acredita que o seu par verifica cuidadosamente os cheques que recebe e só assim se compreende que um cheque claramente viciado tenha sido pago: porque não foi verificado pela Ré, nem pelo banco sacado que confiou que a Ré o havia escrutinado. 13 - Da ausência de cuidada verificação por parte da Ré o banco sacado pagou o valor inscrito no cheque que retirou da conta dos recorrentes que por força disso sofreram prejuízo no valor de €15.150,00, 14 - Tais danos apenas se verificaram porque a Ré omitiu o dever de verificar o cheque e recusar a respectiva apresentação a pagamento na compensação. Tivesse a análise sido efectivada – como se impunha – e não estariam os recorrentes desembolsados na referida quantia. É pois claro o nexo de causalidade. 15 - O cliente do banqueiro tem que ser equiparado ao banqueiro no que às relações com outras instituições bancárias respeita, 16 – Pelo que a norma que impõe a verificação cuidadosa dos cheques também se destina a proteger os fundos dos clientes dos bancos protegendo-os contra o desconto de cheques viciados. 17 - Face ao circunstancialismo apurado, perante um cheque com valor inscrito de €15.150,00, apresentado a pagamento mais de dois anos depois da respectiva data de emissão, onde as inscrições “15” e “quinze” se apresentam feitas com outra caligrafia, outra caneta de cor e grossura distintas de todas as restantes inscrições constantes do cheque, um funcionário medianamente diligente teria forçosamente que recusar o cheque pelo que, o não tendo feito, apenas pode considerar-se que agiu com culpa. 18 - Resultando dessa actuação, como ficou provado, que o banco sacado pagou à Ré o valor inscrito no cheque retirando-o da conta dos recorrentes que assim dele ficaram desapossados, ter-se-á que considerar que a ré é responsável perante os recorrentes tendo obrigação de indemnizá-los. 19 – Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo fez uma errada apreciação dos factos violando o disposto no artigo 607.º n.º 4 do CPC. Nas suas contra alegações a Recorrida pugnou pela confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II-OS FACTOS Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. A R. é uma sociedade comercial que se dedica à actividade bancária. 2. No dia 25.04.2005, a 2.ª A. preencheu e assinou o cheque n.º 105958146, sacado sobre a conta n.º 71000.221.806/77/10 do B..., Sucursal da Anadia; 3. Tal cheque foi passado à ordem de P..., pelo montante de € 150,00, por algarismos e por extenso; 4. O cheque acima melhor identificado extraviou-se, tendo-o P... participado na PSP de Coimbra, no dia 14.06.2005; 5. O cheque n.º 105958146 foi apresentado a pagamento na agência de Mafra da R.; 6. A 27.11.2007, o cheque acima identificado foi depositado na conta com o NIB 0007 00042 0004111000046, titulada por E..., aberta na R., pelo valor de € 15.150,00; 7. No local onde a 2.ª A. havia escrito em algarismos € 150,00 constava, no momento do depósito do cheque, € 15.150,00, e na referência à quantia por extenso, onde aquela havia inscrito “Cento e Cinquenta Euros”, constava “Quinze mil, Cento e Cinquenta euros”; 8. Os dois primeiros algarismos inscritos no cheque em apreço foram introduzidos com caneta de cor e grossura distintas daquela que foi utilizada na inscrição dos demais algarismos aí constantes; 9. A letra pela qual se inscreveram os dois primeiros algarismos inscritos no cheque dos autos, é distinta dos demais algarismos aí constantes; 10. A expressão “Quinze mil” aposta no cheque em causa foi aí colocada com caneta de cor e grossura distintas daquela que foi utilizada na inscrição de “Cento e Cinquenta Euros” aí constante; 11. A letra pela qual se inscreveu a expressão “Quinze mil” no cheque em apreço é distinta daquela pela qual aí se apôs a inscrição de “ Cento e Cinquenta Euros”; 12. No verso do cheque foi aposto o nome de P...; 13. Os AA. jamais comunicaram o extravio do cheque ao B...; 14. Os AA. não verificaram a sua conta bancária após a emissão do cheque os autos, nem procuraram averiguar do seu destino; 15. Os AA. apenas vieram a ter conhecimento do extravio do cheque depois de 28.11.2007, o mesmo ter sido apresentado a pagamento na câmara das compensações; 16. Em momento posterior à instauração da presente acção, o B... entregou aos AA., como indemnização pelo pagamento do cheque acima melhor identificado, a quantia de € 9.000,02 III-O DIREITO Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas que delimitam o respectivo âmbito de cognição, a questão que importa decidir consiste em saber se estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, relativamente à Ré. Com efeito os ora Apelantes demandaram o B..., ora Apelada, peticionando a condenação desta no pagamento da quantia que lhes foi retirada duma conta bancária, aberta no B..., na sequência de apresentação de um cheque assinado pela 1.ª A., mas falsificado no que respeita ao seu valor, o que implicou que a referida conta fosse movimentada a débito em € 15.000,00 a mais do que o valor efectivamente titulado pela ordem de pagamento inserida no título de crédito em apreço. Importa então verificar se alguma responsabilidade poderá ser atribuída à ora Apelada, em conformidade com o disposto no art.º 483.º do Código Civil que estipula: “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” São, pois, pressupostos da responsabilidade civil: a violação de um direito ou interesse alheio; a ilicitude; um vínculo de imputação do facto ao agente; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano[1]. “O elemento básico da responsabilidade é o factodo agente - um facto dominávelou controlável pela vontade,um comportamentoou uma forma de conduta humanapois só quanto a factos dessa índole têm cabimento a ideia de ilicitude, o requisito da culpa e a obrigação de reparar o dano nos termos em que a lei impõe”[2]. E conforme estabelece o art.º 486.º do Código Civil, “as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido.” Ora, no caso em apreço, está provado que: “No dia 25.04.2005, a 2.ª A. preencheu e assinou o cheque n.º 105958146, sacado sobre a conta n.º 71000.221.806/77/10 do B...; 3. Tal cheque foi passado à ordem de P..., pelo montante de € 150,00, por algarismos e por extenso; 4. O cheque acima melhor identificado extraviou-se, tendo-o P... participado na PSP de Coimbra, no dia 14.06.2005; 5. O cheque n.º 105958146 foi apresentado a pagamento na agência de Mafra da R.; 6. A 27.11.2007, o cheque acima identificado foi depositado na conta com o NIB 0007 00042 0004111000046, titulada por E..., aberta na R., pelo valor de € 15.150,00; 7. No local onde a 2.ª A. havia escrito em algarismos € 150,00 constava, no momento do depósito do cheque, € 15.150,00, e na referência à quantia por extenso, onde aquela havia inscrito “Cento e Cinquenta Euros”, constava “Quinze mil, Cento e Cinquenta euros”; 8. Os dois primeiros algarismos inscritos no cheque em apreço foram introduzidos com caneta de cor e grossura distintas daquela que foi utilizada na inscrição dos demais algarismos aí constantes; 9. A letra pela qual se inscreveram os dois primeiros algarismos inscritos no cheque dos autos, é distinta dos demais algarismos aí constantes; 10. A expressão “Quinze mil” aposta no cheque em causa foi aí colocada com caneta de cor e grossura distintas daquela que foi utilizada na inscrição de “Cento e Cinquenta Euros” aí constante; 11. A letra pela qual se inscreveu a expressão “Quinze mil” no cheque em apreço é distinta daquela pela qual aí se apôs a inscrição de “ Cento e Cinquenta Euros”; 12. No verso do cheque foi aposto o nome de P...; Da observação do cheque, resulta, à vista desarmada, que o mesmo foi objecto de falsificação. Cremos que não é necessária uma observação muito cuidadosa do título para verificar que, grosseiramente, foi escrito por cima da expressão“ cento e cinquenta euros”[3], a expressão“quinze mil cento cinquenta euros”. Esta circunstância aliada ao facto de o cheque estar a ser apresentado a pagamento em Novembro de 2007, cerca de dois anos e meio, após a sua data de emissão, deveria levantar dúvidas ao funcionário bancário que o recebeu. Na verdade, como se refere na sentença recorrida, “nada impede que sejam diversas pessoas a preencher os vários campos do modelo de cheque”.Porém, não é isso que sucede neste caso.O que sucede no caso presente é que o mesmo campo é preenchido por várias pessoas, escrevendo-se por cima do que já tinha sido escrito por outra pessoa. E isso é que não é admissível. E sendo essa circunstância evidente, parece-nos que era exigível à Ré, através do funcionário que recebeu o cheque em discussão, reparar nas alterações evidenciadas no mencionado título, no âmbito do seu dever de fiscalização. Tal dever resulta do Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária - SICOI contido na Instrução n.º25/2003 do Banco de Portugal[4], que determina, no ponto 18.3 b), relativo a procedimentos e responsabilidades do participante apresentante/ tomador que “o participante tomador é responsável pela verificação, para todos os cheques e documentos afins que lhe sejam apresentados, da regularidade do seu preenchimento”. E, assim, não usou o funcionário da diligência que empregaria uma entidade cumpridora das boas práticas bancárias. Um funcionário, medianamente diligente, em face das viciações do cheque, considerando o local em que as mesmas ocorriam, seguramente teria recusado o pagamento do cheque, pelo que, ao aceitá-lo e apresentá-lo à compensação, a Ré não agiu com a diligência que lhe era exigível. A Ré omitiu o dever de verificar cuidadosamente o cheque que lhe fora apresentado, cheque cujo pagamento deveria ter recusado. “A violação das regras aprovadas pelo Banco de Portugal, designadamente por parte de um banqueiro, quando provoque danos num particular, dá azo a um dever de indemnizar, por via da 2.ª parte do art.º 483.º n.º1 do Código Civil (…) tais regras visam a protecção de interesses alheios (…) cuja violação induz responsabilidade”[5]. Não há dúvida que em consequência da falta de diligência do funcionário do Banco Réu, os Autores sofreram danos equivalentes ao valor do cheque que foi apresentado nas condições descritas. E esse dano atingiu o montante de € 15.150,00. Dado que, em momento posterior à instauração da presente acção, o B... entregou aos AA., como indemnização pelo pagamento do cheque acima melhor identificado, a quantia de € 9.000,02, resulta que presentemente, o prejuízo dos Autores é apenas de €6.149,98. Encontrados, assim, todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual - facto, ilicitude, imputação do facto ao agente, dano, nexo de causalidade entre o facto e o dano - segue-se concluir pela procedência das conclusões dos Apelantes no sentido do reconhecimento do seu direito à indemnização peticionada, deduzida da quantia de que os Apelantes já foram ressarcidos pelo B... IV-DECISÃO Em face do exposto, acordamos nesta 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente o recurso e, por consequência, revogando a decisão recorrida, condenar a Ré Banco ... a pagar aos Autores a quantia de € 6.149,98, acrescida de juros legais, desde a data da citação até integral pagamento. Custas pela Apelada. Lisboa, 12 de Fevereiro de 2015 Maria de Deus Correia Maria Teresa Pardal Carlos de Melo Marinho [1]ANTUNES VARELA; Manual das Obrigações em Geral, Vol. I, 5.ª edição, p.478 e ss. [2] Idem, p.479. [3]Localizada no espaço referente à descrição da quantia do cheque, escrita por extenso [4]As Instruções emitidas pelo Banco de Portugal regem as relações de intermediação e de liquidação entre instituições bancárias que integram o sistema financeiro nacional e são emitidas ao abrigo do art.º 59.º da Lei n.º5/98 de 31-01 e do art.º 76.º do D. L. n.º 298/92 de 31-12 [5]Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 2.ª edição, p.46-47. |