Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RAMALHO PINTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO LEI ESTRANGEIRA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I- Por força da Base IV da a Lei nº 2.217, de 3/8/65, a mesma lei só se aplica aos sinistros ocorridos no estrangeiro verificados que estejam os seguintes requisitos cumulativos: o trabalhador acidentado seja de nacionalidade portuguesa; esteja ao serviço de uma empresa portuguesa; a legislação do estado em que ocorreu o acidente não reconhecer ao trabalhador o direito à reparação. II- Sendo a empresa moçambicana, e ainda que o Estado Português seja o seu accionista maioritário, é à luz do direito moçambicano que deve ser apreciado, em termos de reparação, o acidente de trabalho sofrido, em Moçambique, por um trabalhador de nacionalidade portuguesa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: F… veio instaurar, no 4º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção especial de acidente de trabalho, contra H…, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia de 1.287.429$00, acrescida de subsídio de Natal, encontrando-se vencidos à data da propositura da acção 9.875.000$00, bem como juros vincendos até integral pagamento. Alegou, para tanto, em síntese e de relevante, que no dia 18 de Fevereiro de 1992, a 20 Km do Songo, em Moçambique, foi vítima de um acidente de trabalho, quando trabalhava para a Ré. Daí lhe resultando lesões determinantes de uma I.P.P. de 30%. Nessa altura auferia a retribuição anual de Esc. 420.000$00 x 14 meses / ano. Citada a Ré, veio apresentar contestação, onde, para além de invocar as excepções de incompetência do tribunal em razão da nacionalidade e de litispendência, alegou, em síntese, que: O acidente não ocorreu em 1992, mas em 18/2/1993. O Autor auferia mensalmente 323.310$00. Não aceita o grau de IPP de 42,349% fixado no exame médico singular. O Autor, depois de ter sido operado, decidiu remover ele próprio o gesso, o que causou prejuízos sérios à reconstituição do osso. Assim, quer à face da lei portuguesa quer da moçambicana, há que considerar que o sinistrado agravou voluntariamente as lesões e perdeu o direito a receber pensão. O Autor foi integralmente pago das suas remunerações até ao termo do contrato de trabalho, não lhe sendo devida pensão desde a data do acidente. Ao abrigo da lei moçambicana e do seguro de acidentes que mantém com a Companhia de Seguros Tranquilidade, o Autor já recebeu 28.613,00 U.S.Dolllars em consequência do acidente, para além de todas as despesas médicas e medicamentosas que lhe apresentou e foram pagas. A supra mencionada importância sempre teria de ser levada em linha de conta para efeitos de compensação. Termina, requerendo que se considere o Tribunal internacionalmente incompetente para conhecer da questão dos autos ou, se assim se não se entender, a procedência da excepção de litispendência, bem como a improcedência do pedido. Requereu a realização de Junta médica e apresentou quesitos. Elaborado despacho saneador, nele se relegou para momento posterior a apreciação da competência internacional do Tribunal e se julgou improcedente a excepção de litispendência. Foram elaborados especificação e questionário. Ordenada a abertura do apenso para fixação de incapacidade, nele veio a ser proferida a seguinte decisão: ”Assim, nos temos do disposto no art 142º do CPT, aplicável aos autos, fixo ao sinistrado o já referido grau de desvalorização de 0,2575, desde 18 de Junho de 1996”. Instruída e julgada a causa, foi proferida sentença, julgando o tribunal competente em razão da nacionalidade e decidindo nos seguintes termos: “Em face do exposto, julgo a presente acção procedente por provada e em consequência condeno a Ré a pagar ao Autor uma pensão anual e vitalícia no montante de sessenta e um Euros e sessenta e cinco (61,65 Euros ou seja 12.360$00), desde 19 de Junho de 1996. Os valores devidos a tal título serão acrescidos de juros de mora, à taxa legal, devidos desde a data do respectivo vencimento até integral e efectivo pagamento – vide 138º do CPT/81. Custas pela Ré. Uma vez que o valor atribuído ao processo pelo Autor se nos afigura desajustado, ao abrigo do disposto nº 3º do art 123º do CPT/81,decido fixar o valor da causa em 14.963,94 Euros (por motivos óbvios). Registe e notifique, nomeadamente a Ré nos termos do art 71º do CPT. Cumpra o art 140º do CPT/81”. x Parcialmente Inconformado, o Autor veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: PRIMEIRA: No entendimento do ora Apelante, e salvo devido respeito, o Mmº. Juiz a quo lavra em erro ter aplicado ao caso dos autos o Direito Português e não o Direito Moçambicano. SEGUNDA: Ora, tratando-se de uma Empresa em que a gestão pertencia aos dois países, sempre o Apelante poderia ter intentado a acção em qualquer dos Estados, uma vez que o próprio Apelante era português. TERCElRA- O Tribunal português só seria incompetente no caso do Apelante não ser português. QUARTA: Tais regras teriam inevitavelmente alterado o valor da pensão a pagar ao Apelante, pois neste caso aplicar-se-ia o Decreto Lei nº 143/99 de 30 de Abril, que veio alterar a base de cálculo das indemnizações e pensões, que deixam de ser calculadas com base na retribuição base, passando a ser calculadas com base na retribuição efectivamente auferida pelo sinistrado. QUINTA: Acresce que, correram termos nos tribunais portugueses outras acções com a mesma causa de pedir e em que foi aplicado o Direito Português, tendo sido nesses casos fixado valor superior a título de pensão. SEXTA: Assim, a douta sentença violou o princípio da igualdade, na modalidade de "trabalho igual salário igual”, prevista na CRP, ao tratar de forma desigual situações idênticas. SÉTIMA: Assim, deverá ser revogada parcialmente a douta sentença na parte em que aplicou o direito moçambicano, devendo ser substituída por outra em que sejam aplicadas as regras de direito português. A Ré apresentou contra-alegações, onde defendeu a manutenção do julgado. Foram colhidos os vistos legais. x Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões (artºs 684°, n°3, e 690°, n° 1, do CPC), temos, como única questão em discussão, a de saber qual o direito substantivo aplicável à reparação do acidente dos presentes autos: se o português se o moçambicano. x Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos, não objecto de impugnação e que este Tribunal de recurso aceita: A) O Autor celebrou um contrato de trabalho com a Ré. B) A Ré incumbiu o Autor de se deslocar a Tete para legalizar uma viatura. C) Em Moçambique, a cerca de 20 Km do Songo, o Autor circulava num veículo da propriedade da Ré que capotou. D) O veículo circulava a uma velocidade de cerca de 20 Km/hora. E) O Autor encontrava-se a trabalhar sob as ordens da Ré. F) Em consequência do acidente o Autor sofreu lesões. G) A Ré é uma sociedade de direito moçambicano. H) A Ré foi criada nos termos do Protocolo de Acordo entre o Estado Português e a Frelimo constante de fls 77 a 93 e 101 a 138 que aqui se dá por inteiramente reproduzida. I) A qual foi objecto de um adicional constante de fls 94 a 98 dos autos que aqui se dão por reproduzidas. J) O acidente referido em C) foi comunicado à Direcção Provincial do Trabalho de Tete nos termos constantes de fls 197 e 198 que aqui se dão por reproduzidos. 3- O contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré integrou a Ordem de Serviço nº 21/77 da Ré constante de fls 61 a 76 que aqui se dá por transcrita. 4 – O local de trabalho do Autor era no Songo, em Moçambique. 5- O acidente referido em C) ocorreu em 18 de Fevereiro de 1993. 6 – Em Fevereiro de 1993,a Ré pagou ao Autor o vencimento mensal referido no recibo inserido a fls 198 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, no valor de $ USD 2. 143,00 e de 277.200$00 meticais. 9 – Na sequência do acidente referido em C) o Autor foi tratado na Avenues Clinic, em Harare. 11 – Em circunstâncias que não foi possível determinar, a tala posta ao Autor foi retirada o que teve consequências ao nível da consolidação da fractura que o mesmo havia sofrido. 18 – Em 1993,a Ré mantinha com a Companhia de Seguros Tranquilidade um seguro de acidentes de trabalho. 19 – Ao abrigo da qual a mesma pagou ao Autor em consequência do acidente referido em C) 28.613,00 USD. x O direito: O recorrente põe em crise a parte da decisão da 1ª instância que fez aplicação do direito moçambicano, entendendo que o aplicável será o direito português. E como não pôs em causa as normas concretamente adoptadas pelo Mº Juiz, nem o montante da pensão delas resultante, à luz desse direito moçambicano, a única questão objecto da apelação é, precisamente, a de saber se é esse o direito aplicável. Para sustentar a sua posição, invoca o apelante que o maior accionista da Ré era, “até há poucos meses”, o Estado Português, que a gestão da mesma pertencia a ambos os países, que ele, Autor, poderia ter intentado a acção em qualquer desses países e, finalmente, que foi criada uma desigualdade, com violação de princípios constitucionais, entre o apelante e outros trabalhadores, em relação aos quais foi proferida decisão judicial considerando aplicável o direito português. Tratam-se de argumentos que, salvo o devido respeito, não alteram minimamente os dados do problema, tal como eles foram correctamente enunciados na sentença sob recurso. À data da verificação do acidente, vigorava a Lei nº 2.217, de 3/8/65 (LAT), que na sua Base IV dispunha: “Os trabalhadores portugueses, vítimas de acidente de trabalho no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa, terão direito às prestações previstas nesta lei, salvo se a legislação do país onde ocorreu o acidente lhes reconhecer direito à reparação”. Ou seja, e para utilizar as palavras da apelada, essa LAT só se aplicava aos sinistros ocorridos no estrangeiros verificados que estivessem os seguintes requisitos cumulativos: - o trabalhador acidentado seja de nacionalidade portuguesa; - esteja ao serviço de uma empresa portuguesa; - a legislação do estado em que ocorreu o acidente não reconhecer ao trabalhador o direito à reparação. Neste sentido, ver Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho, ed. 1995, pag. 25. No caso concreto, a empresa Ré era moçambicana –al. G) dos factos provados, sendo irrelevante, e nem sequer estando provado, que o Estado Português fosse o seu accionista maioritário; o contrato de trabalho entre o Autor e a Ré foi celebrado à luz e ao abrigo do Protocolo de Acordo sobre o empreendimento de Cahora Bassa, celebrado entre o Governo da República Portuguesa e a Frelimo, constante de fls. 77 a 93 e 101 a 128, através do qual foi criada a Ré, dele fazendo parte o Anexo I (Condições Básicas para a Contratação do Pessoal da Empresa Concessionária), que no art. 7º nº 1 dispõe que os contratos de trabalho durarão pelo prazo mínimo de dois anos, considerando-se tacitamente renovados por períodos de um ano, iguais e sucessivos, enquanto qualquer das partes não comunicar à outra que não deseja a renovação; esse protocolo foi objecto da Adenda constante de fls. 94 a 98. Esse Protocolo e essa Adenda integraram o Dec-Lei nº 71/75 de 21.06, cujo artº 2º, nº 1, estipula que as respectivas disposições “são aplicáveis independentemente de qualquer condição e prevalecerão sobre quaisquer outras”. E, segundo o art 15º desse diploma “os trabalhadores estrangeiros ficam submetidos às leis em vigor, salvo disposição em contrário.” Por outro lado, também está provado que o local de trabalho do Autor era no Songo, em território de Moçambique, sendo nesse espaço territorial que ocorreu o acidente. E a lei moçambicana não deixa de reconhecer ao trabalhador o direito à reparação infortunística, como bem se refere na sentença. Com efeito, à data do acidente estava em vigor, em Moçambique, a Lei nº 8/85, de 14 de Dezembro (publicada no Boletim da República – I Série, nº 50, de 14 de Dezembro, estando junta aos autos cópia a fls. 396 e ss), contendo o regime jurídico das relações laborais em Moçambique, referindo o nº 2 do art. 1º que essa lei se aplica “aos trabalhadores nacionais e estrangeiros que exerçam a sua actividade no país”. Entre outras normas, prevê a mesma, no seu artº 140º: “1- Para efeitos do disposto na presente lei será considerado acidente de trabalho o que causar lesão ou doença ao trabalhador, por motivo de trabalho e por ocasião da prestação do mesmo. 2- Será ainda considerado acidente de trabalho aquele que ocorre aquando transporte da entidade empregadora”. E no artº 148º (sob a epígrafe direito à reparação), nºs 1 e 2, estatui: “1-Todos os trabalhadores têm direito a uma reparação em caso de acidente de trabalho ou doença profissional. 2-A reparação consistirá na prestação de assistência médica e medicamentosa e aquisição de próteses, de acordo com a natureza da lesão sofrida pelo trabalhador sinistrado. Por sua vez, o art 150º dispõe: “1- Quando do sinistro resultar incapacidade total ou parcial, temporária ou permanente ou a morte do trabalhador, a entidade empregadora indemnizará o trabalhador ou os seus legítimos herdeiros”. Veja-se, igualmente, a restante legislação citada na sentença. Significativamente, da clª 18ª da ordem de serviço nº 21/77 (Condições gerais para trabalhadores estrangeiros- fls. 61 e ss) que faz parte integrante do contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré resulta que “o contrato se rege pela legislação da República Popular de Moçambique” (vide fls 75). E embora nos pareça não ser este o factor decisivo para a resolução da questão que nos ocupa, não há dúvida que as partes convencionaram como aplicável à relação laboral que se estabeleceu entre elas a Lei da República de Moçambique. De qualquer forma, e como se refere no Ac. desta Relação de 16/11/2005, proc. 3787/05-4, disponível em www.dgsi.pt, a lei estrangeira deve ser interpretada dentro do sistema a que pertence e de acordo com as regras interpretativas nele fixadas, como impõe o artº 23, nº 1 do Cod. Civil, salvo se da aplicação dos preceitos do direito interno resultar “ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português” (artº 22º do C.C.), caso em que não serão aplicáveis, o que não é manifestamente o caso. E, já agora, achamos oportuno citar o Ac. desta mesma Relação proferido no proc. 8104/04, com a mesma Ré, quando afirma que é “válida e não ofensiva dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português a contratação temporária de trabalhadores estrangeiros, designadamente portugueses, na República de Moçambique”, porque “tem a ver com o enquadramento histórico e o recente acesso à independência deste país, com o baixo nível de qualificação profissional e mesmo de literacia dos trabalhadores moçambicanos, fruto do regime colonial a que foram longamente submetidos, exigindo medidas de discriminação positiva tendentes a eliminar ou, pelo menos, a atenuar a enorme desigualdade no acesso ao trabalho qualificado, visando reduzir gradualmente a taxa de ocupação de trabalhadores estrangeiros, à medida que os trabalhadores moçambicanos vão adquirindo qualificação e podendo aceder a esses postos de trabalho”. A circunstância de o Autor poder intentar a acção nos tribunais de qualquer dos dois países não altera, como é óbvio, a solução a dar à questão de qual dos ordenamentos jurídicos substantivos aplicáveis. Quanto à alegada violação dos princípios constitucionais da igualdade e do “trabalho igual salário igual”, não identifica o Autor, minimamente, as decisões judiciais que terão considerado aplicável o direito moçambicano, nem a circunstância dessa eventual diversidade de entendimentos contende com esse princípio, ensinando-nos a prática judiciária que, não raras vezes, sobre a mesma questão de direito incidem diferentes posições. Finalmente, refira-se que também não encontra aqui aplicação o artº 6º do Dec. 360/71, de 21/8, precisamente por o Autor não estar, quando sofreu o acidente, ao serviço de uma empresa portuguesa. Como tal, não merece qualquer censura a sentença de 1ª instância, improcedendo, por isso, as conclusões do recurso. x Decisão: Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento à apelação, confirmando-se a sentença recorrida. As custas do recurso seriam a cargo do apelante, que delas está, porém, isento. Lisboa, 25 de Outubro de 2006 |