Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
967/2007-1
Relator: ISOLETA COSTA
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL
INTERVENÇÃO PROVOCADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/17/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: O Autor pode requerer a intervenção principal provocada de terceiro para assegurar a posição de ré que identificou erradamente, face a duvida fundada , na petição inicial nos termos dos arts. 325°, nº2 e 31°-B.
Terá de indicar neste incidente a causa do chamamento e de alegar o interesse que através dele, pretende acautelar.
Esta alegação destina-se apenas habilitar a decisão liminar sobre a legitimidade e do interesse em agir de quem chama e de quem é chamado; não dependendo a admissão do incidente do conhecimento de mérito da responsabilidade do chamado.
(I.A.C.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 1ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
M. , em acção, intentada contra os R .A. SA, J, e P, destinada ao apuramento de responsabilidade civil por facto ilícito requereu na fase dos articulados:
A intervenção principal provocada passiva da N. SA, ao abrigo do disposto no artigoº 325º nº 1 do Código de Processo Civil, tendo invocado, face à excepção de ilegitimidade da ré R SA, que:
(…) Aceita-se que a ré R SA não seja a proprietária da T.
A proprietária da T. é a empresa N SA …
Devem considerar-se feitas para esta empresa todas as referências feitas na petição inicial quanto à R SA …
Os RR deduziram oposição ao incidente

Na audiência preliminar,
Improcedeu a excepção de ilegitimidade passiva arguida pela ré R SA (ver fls 22), que foi declarada parte legítima (isto apesar da posição expressa do autor que aceitou aquela ilegitimidade ) tendo ficado até a constar do referido despacho que o «autor nada disse» )
Seguiu-se-lhe, a decisão ora recorrida que é do seguinte teor
« Nos presentes autos …o autor ….veio deduzir incidente de intervenção principal provocada da…
Invocou como fundamento do incidente que que ambos os RR … trabalham por conta da requerida interveniente
Foi deduzida oposição ao incidente.
Dispõe o artigoº 325º do Código de Processo Civil…
Por seu lado dispõe o nº 2 do artigoº …da lei 4/2001 de 23.02 que .«os operadores radiofonicos respondem pela transmissão de programas previamente, com excepção dos transmitidos ao abrigo dos direitos de antena réplica politica ou de resposta de rectificação”
Assim sendo, encontra-se pacificamente aceite pelas partes que a … é um operador radiofónico e que a noticia em causa foi transmitida no âmbito de um noticiário
Afigura-se que não se encontram preenchidos os requisitos necessários à responsabilização do operador radiofónico.
Pelo que a intervenção principal provocada não poderá ser admitida.»

O autor agravou deste despacho que indeferiu a intervenção principal por si requerida , tendo concluído as respectivas alegações com as conclusões ao adiante:
A N, SA, é solidariamente responsável com os demais réus, pelos danos causados ao A., nos termos gerais da responsabilidade civil por factos ilícitos (arts. 483º,484º, 486º, 490º e 497º, todos do Código Civil, e do nº 1 do art. 63, da Lei 4/2001.
. Estão, pois, verificados os pressupostos da sua intervenção principal, como associada dos réus, nos termos dos arts. 320º, a), e 325º, nº 1, do Código de Processo Civil.

Contra alegaram, a ré .R S.A., e outros, tendo lavrado as conclusões que seguem:
Ao caso sub júdice é aplicável a Lei da Rádio – Lei nº 4/2001, de 23 de Fevereiro;
Nos termos do nº 2 do art. 63º da Lei da Rádio, os operadores radiofónicos só respondem solidariamente com os responsáveis pela transmissão de programas previamente gravados (ressalvados alguns casos que manifestamente nada têm a ver com o que aqui se discute);
A presente acção tem origem num noticiário emitido pela T – programa que não é previamente gravado -, o que desde logo impede a responsabilização do operador radiofónico N S.A.;
É bem patente que a referida N S.A. não tem de forma alguma um interesse igual ao dos demais RR., pelo que não se verificam os pressupostos de que a lei faz depender a possibilidade da intervenção principal;
A decisão recorrida não violou nenhuma norma, devendo ser mantida.

Colhidos os vistos legais e porque nada obsta ao mérito cumpre apreciar:

Os factos a ter em consideração na decisão do recurso são apenas os constantes do relatório supra exarado, para os quais se remete e que aqui se dão por reproduzidos.

O Agravo coloca uma única questão:
Pode o Autor requerer a intervenção principal provocada de terceiro para assegurar a posição de ré que identificou erradamente na petição inicial nos termos dos arts. 325°, nº2 e 31°-B?
Em causa está a interpretação do artº 325 º do CPC que dispõe:: (nº1)- «Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu assoc iado seja como associado da parte contrária. (nº 2). Nos casos previstos no artigo 31-B pode ainda o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido.(nº3 O autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse que através dele pretende acautelar )»
Por outro lado e em face dos fundamentos invocados pelo autor ora recorrente a situação é enquadrável no nº 2 e 3 do artº 325º do CPC.

São pressupostos deste incidente :
1- A pluralidade subjectiva subsidiária pode ser inicial, porque a dúvida acerca da titularidade passiva da relação jurídica preexiste à proposição da acção e, então, deverá logo se dirigir a petição inicial contra ambos os réus ou é sucessiva,
2- Subsequente porque a dúvida surge em momento posterior, por exemplo, porque o R. na contestação vem alegar que é outra pessoa o titular passivo da relação controvertida.
3- A dúvida deve ser fundada, por não existir - ou por não dever existir - a certeza acerca da pessoa que deverá figurar como sujeito passivo, o que afastará as hipóteses de erro ou lapso na indicação do R.
4- O pedido de intervenção tem de ser deduzido até ao despacho saneador, se o houver e, na hipótese negativa, até ser designado dia para a audiência de julgamento em 1.ª instância, atento o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 323º.
5.- A intervenção provocada pode ser requerida em articulado da causa ou em requerimento autónomo, como dispõe o art. 326.º do mesmo diploma.

No relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro dispõe-se que o actual regime é instituído com vista a “privilegiar a decisão de fundo como regra sanando-se a falta de pressupostos processuais ” … Consente-se, em certas circunstancias, a sanação da própria ilegitimidade singular passiva, através da previsão da figura do litisconsórcio eventual ou subsidiário e da consequente possibilidade de intervenção principal provocada do verdadeiro interessado directo em contradizer”

Também Salvador da Costa in os incidentes da instância, 4ª edº pg 114 refere que «o nº2 prevê em termos inovadores, os casos previstos no artº 31-B e estatui poder o autor chamar a intervir, como réu, um terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido no quadro da pluralidade subjectiva subsidiária.
O artº 31-B prescreve que é admitida em caso de duvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida, a dedução subsidiaria do mesmo pedido ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que a titulo principal demandou ou foi demandado. Trata-se de situações em que o credor ignora, sem culpa, a que titulo ou em que qualidade o devedor interveio no acto que à acção serve de causa de pedir.»

Seguro pois é que o autor neste tipo de incidente da instância terá de indicar a causa do chamamento e de alegar o interesse que através dele, pretende acautelar.

Esta alegação destina-se apenas habilitar a decisão liminar sobre a legitimidade e do interesse em agir de quem chama e de quem é chamado; não dependendo a admissão do incidente do conhecimento de mérito da responsabilidade do chamado, bastando para tanto averiguar se este tem ou não interesse em contradizer.
Neste sentido Eurico Lopes Cardoso pg 220, Manual dos Incidentes da Instância e Salvador da Costa pg 116 ob citada. e ainda Ac da RL de 26.04.90 in CJ ano XV T 2 pg 161.
Também o Ac do Tribunal da Relação do Porto, no Processo: 0524421 Nº Convencional: JTRP00038884 Relator: MARQUES DE CASTILHO, in www dgsi TRP perfilhou este entendimento cujo sumário vai transcrito: «Hoje, ao nível do direito processual comum, é admissível a pluralidade subjectiva subsidiária, isto é, é possível demandar dois réus com vista à satisfação de um único pedido, quando haja dúvida fundamentada sobre quem seja o sujeito passivo da relação jurídica em debate». (1)(2)
Dos actos processuais em causa neste recurso resulta que a configuração dada pelo Autor. ao incidente deduzido, basta para sustentar a dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação material controvertida, o que por se mostrar conforme aos princípios fundamentais do Processo civil, apontados preenche os requisitos dos arts. 325° nº2, 31-B e 326º nº2 todos do CPC

Na verdade o autor justifica o incidente, na alegação de ter intentado a acção contra a primitiva ré por se ter convencido ser esta a titular da relação material controvertida.
Este convencimento resultou do facto de ter identificado, aquela com o correspondente logótipo respectivo.
Em face da contestação que a mesma apresentou invocando a sua ilegitimidade passiva, vem o autor agora reconhecer, que a requerida interveniente será a efectiva titular daquela relação material.
Tanto é assim que na selecção da matéria de facto se formulou um quesito (quesito 13º) relativo àquela invocada titularidade. (embora de forma incorrecta uma vez que a formulação dada pelo tribunal é de direito… é proprietária de…e conclusiva…por isso violadora do disposto no artº 511º nº 1 e vde artº 646º nº 4, ambos do CPC
Deve admitir-se, pois e em face do exposto a intervenção principal passiva da requerida com vista a que o litígio, conhecido o respectivo mérito, fique completamente decidido e deste modo evitar-se a ulterior propositura de nova acção.

Merece como tal provimento o recurso interposto.

Segue deliberação
No provimento ao Agravo revoga-se o despacho judicial recorrido que indeferiu a pretensão do Autor, que deve ser substituído por outro em que , admitindo a intervenção provocada, peticionada se ordene a citação da requerida, Rádio Noticias, Produções e Publicidade SA , nos termos e para os efeitos previstos no art. 327º nºs 1 e 2.
Custas pela recorrida que deduziu oposição.
Lisboa 17 de Abril de 2007
Isoleta Almeida Costa
Rosário Gonçalves
Maria José Simões
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1 Neste mesmo acórdão escreveu-se ainda que: «Considerando as disposições conjugadas dos Arts 31.º-B e 325º, n.º 2, não há dúvida de que hoje, ao nível do direito processual comum, é admissível a pluralidade subjectiva subsidiária, isto é, é possível demandar dois réus com vista à satisfação de um único pedido, quando haja dúvida fundamentada sobre quem seja o sujeito passivo da relação jurídica em debate.
Trata-se de norma inovadora que, por um lado, tem em vista eliminar peias processuais que dificultem a realização do direito material e, por outro, obvia à celeridade processual evitando, por exemplo, a propositura de nova acção contra o segundo réu, porque o primeiro foi absolvido na primeira acção por não ser o sujeito da relação material controvertida».
2 Vide ainda o Prof. Lebre de Freitas in Código Processo Civil Anotado “ … Na redacção do DL 329-A/95, era facultado o chamamento do terceiro contra quem o autor pretendesse formular pedido subsidiário. O DL 180/96 possibilita-o contra quem o autor pretenda dirigir o pedido. Esta fórmula, mais rigorosa por literalmente abarcar o caso em que o pedido é idêntico ao inicial (agora apenas dirigido contra pessoa diversa), sem com isso significar que não possa ser diverso, dá também ao autor a possibilidade de escolher o pedido que quer que seja o principal ou o réu contra quem em primeira linha quer dirigir o pedido único: normalmente, manterá como principal o pedido contra o réu primitivo; mas está livre de transformar este pedido inicial em subsidiário, deduzindo um novo pedido principal contra o chamado, ou de pretender que o pedido único seja apreciado a título principal contra o chamado e só subsidiariamente contra o réu primitivo.”