Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00002248 | ||
| Relator: | ZEFERINO FARIA | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO DANOS FUTUROS | ||
| Nº do Documento: | RL199211100060491 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 17J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6693/91 | ||
| Data: | 03/31/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 ART564. | ||
| Sumário: | I - A indemnização por perda de clientela representa um dano futuro (artigo 564 do Código Civil). II - Os danos futuros são indemnizáveis desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior. | ||