Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004375 | ||
| Relator: | DAMIÃO PEREIRA | ||
| Descritores: | CUMULAÇÃO DE PEDIDOS PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199010170065974 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART267 ART493 N3 ART496 B ART660 N1 N2 ART684. CPT81 ART30. CCTV SECTOR BANCÁRIO DE 1978/05/15. CCIV66 ART279 ART323 N1 N2. LCT69 ART38. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1971/07/03 IN AD N116 N117 PAG1285. AC RL DE 1981/03/17 IN CJ V2 PAG25. | ||
| Sumário: | I - A acumulação de pedidos reveste carácter obrigatório. II - Se o autor o não fizer fica impedido de em outra acção invocar os correspondentes direitos. III - As excepções a este princípio constam dos ns. 2 e 3 do artigo 30 do CPT. IV - Se os interessados forem os mesmos em relação a todos os pedidos, a cumulação é obrigatória. V - Os prazos de propositura de acção são de natureza substantiva, regulados pelo artigo 279 do CPC. Tendo o autor posto termo ao contrato de trabalho em 88/09/29, os créditos relativos a este prescreviam em 89/09/30, artigo 38 da LCT, sendo certo que não é a instauração da acção que interrompe a prescrição, mas a citação do devedor, e a esta data já tinha decorrido o prazo de prescrição. | ||