Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0065974
Nº Convencional: JTRL00004375
Relator: DAMIÃO PEREIRA
Descritores: CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL199010170065974
Data do Acordão: 10/17/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART267 ART493 N3 ART496 B ART660 N1 N2 ART684.
CPT81 ART30.
CCTV SECTOR BANCÁRIO DE 1978/05/15.
CCIV66 ART279 ART323 N1 N2.
LCT69 ART38.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1971/07/03 IN AD N116 N117 PAG1285.
AC RL DE 1981/03/17 IN CJ V2 PAG25.
Sumário: I - A acumulação de pedidos reveste carácter obrigatório.
II - Se o autor o não fizer fica impedido de em outra acção invocar os correspondentes direitos.
III - As excepções a este princípio constam dos ns. 2 e 3 do artigo 30 do CPT.
IV - Se os interessados forem os mesmos em relação a todos os pedidos, a cumulação é obrigatória.
V - Os prazos de propositura de acção são de natureza substantiva, regulados pelo artigo 279 do CPC.
Tendo o autor posto termo ao contrato de trabalho em 88/09/29, os créditos relativos a este prescreviam em 89/09/30, artigo 38 da LCT, sendo certo que não
é a instauração da acção que interrompe a prescrição, mas a citação do devedor, e a esta data já tinha decorrido o prazo de prescrição.