Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOSÉ CAPACETE | ||
| Descritores: | CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | · Factos e pedido são sempre partes do objeto do processo, de igual valor e importância. · O conteúdo do caso julgado é o raciocínio como um todo, e não cada um dos seus elementos. · O caso julgado, para além de uma função declarativa (saber se o autor tem, certo direito ou situação juridicamente relevante), pode desempenhar também uma função limitativa. · Só a interpretação da sentença pode assegurar se ela tem ou não função limitativa ou excludente, sendo que, in dubio, deve concluir-se pela negativa. . Assim, fundamental para o caso julgado não é o objeto do processo mas o da sentença, pois não é necessariamente em atenção ao carácter integral ou parcial do pedido que se vai decidir do carácter excludente ou meramente includente da sentença, mas do que desta constar sobre esse carácter | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: A. apresentou no Balcão Nacional de Injunções requerimento injuntivo, onde figura como devedora B., solicitando o pagamento de € 6.548.12, conforme discriminação e pela causa de pedir seguinte: - Capital: € 4900.00; - Juros de mora: € 546.12; - Outras quantias: € 1.000,00; - Taxa de justiça paga: € 102,00. «Contrato de compra e venda Data do contrato: 15-04-2013 (…) Exposição dos factos que fundamentam a pretensão: 1. O requerente vendeu à requerida uma máquina de calibrar, uma máquina de montar pneus, um compressor e um elevador, a qual os comprou pelo preço acordado entre ambos de €6.400, 00 (seis mil e quatrocentos euros). 2. Para o efeito, a requerida emitiu o cheque n.º 3591116974, do Banco Barclays, datado de 15-04-2013, no valor de € 6.400, 00 (seis mil e quatrocentos euros), como forma de pagamento do preço acordado pelo contrato de compra e venda supra descrito. 3. Cheque esse que veio a ser devolvido sem pagamento, e o qual não foi liquidado até à presente data. 4. Tendo apenas a requerida pago ao requerente o preço correspondente ao elevador de carros, no valor de €1.500, 00 (mil e quinhentos euros), após condenação em sentença transitada em julgado proferida no processo n.º 167579/14.9YIPRT, que correu termos na Comarca de Lisboa Norte - Loures - Inst. Local - Sec. Cível - J4. 5. Encontrando-se a requerida ainda na posse dos demais bens vendidos pelo requerente (uma máquina de calibrar, uma máquina de montar pneus e um compressor) sem ter pago o seu preço até à presente data. 6. Os bens supra descritos foram vendidos pelo requerente à requerida no estado de usados, tendo esta última aceite o estado em que se encontravam à data da celebração do negócio. 7. Face ao exposto, a requerida encontra-se em dívida para com o requerente, quer do valor €6.400, 00 a título de capital, quer de € 546,12 a título de juros de mora que se venceram desde 15-04-2013 até à presente data (1017 dias à taxa legal de 4,00%), bem como dos juros vincendos até efetivo e integral pagamento, custas de parte, taxa de justiça (€102, 00), honorários de advogada (€1.000, 00) e demais encargos com o presente processo. Tudo no montante de €6.548,12 (seis mil, quinhentos e quarenta e oito euros e doze cêntimos).» * A requerida deduziu oposição invocando, além do mais, a exceção dilatória de caso julgado. Alega, nesta parte, o seguinte: «O Requerente já apresentou anteriormente em 2015 a Injunção n.º 167579/14.9YIPRT, contra Requerida, que é uma injunção idêntica, com os mesmos os sujeitos, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir da presente Injunção (…). A referida primeira injunção foi objeto de oposição por parte da requerida no Proc. n.º 167579/14.9YIPRT, que correu termos pela Comarca de Lisboa Norte – Loures, Instancia Local, Secção Cível – J4, tendo sido proferida douta sentença, já transitada em julgado (…). Assim face ao que foi exposto existe caso julgado nos termos do arts. 580.º e 581.º do CPC , pelo que deverá ser julgado a presente exceção dilatória (art. 577.º al. i) do CPC) procedente, com a absolvição da instancia (cfr. art. 576 n.º 2 do CPC).» Conclui pugnando, na procedência de tal exceção dilatória, pela sua absolvição da instância. * Na sequência da apresentação da oposição, o procedimento injuntivo transmutou-se na presente ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, nos termos do art. 10.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio e 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro. * O autor foi notificado para se pronunciar sobre tal exceção, limitando-se a juntar aos autos cópia da sentença proferida no Proc. n.º 167579/14.9YIPRT, que correu termos pela Comarca de Lisboa Norte – Loures, Instancia Local, Secção Cível – J4, conforme, aliás, lhe havia sido ordenado. * Na subsequente tramitação dos autos foi proferida sentença, da qual consta, além do mais, o seguinte: «II. Objeto do litígio e questões decidendas II.1 Objeto do litígio Do direito do A. ao pagamento, pela R., de € 6.548,12, a título de cumprimento de contrato de compra e venda de uma máquina de calibrar, uma máquina de montar pneus, um compressor e um elevador, acordo datado de 15-04-2013. Caso julgado. II.2 Questões decidendas Da exceção do caso julgado. Na sua improcedência, dos pressupostos da responsabilidade civil contratual. III. Pressupostos processuais III.1 Valor da causa Ao abrigo do disposto nos artigos 296º, 297º, n.º 1, 1ª parte, 299º, n.º 1, 306º e 308º, a contrario, todos do Código de Processo Civil, fixa-se o valor da ação e da causa em € 6.446,12, tal como indicado pelo A. e não contestado pela R.. III.2 Saneamento stritu sensu (…) III.2.a Do caso julgado Invoca a R. a exceção do caso julgado, atento o trânsito em julgado da sentença proferida no processo 167579/14.9YIPRT, que correu termos neste Juízo. Cumpre apreciar e decidir. Com pertinência, julgam-se assentes os factos relatados, e ainda: 1. No âmbito do processo n.º 167579/14.9YIPRT, que correu termos neste Juízo, instaurado pelo ora A. contra a ora R., alegou o primeiro: “Data do contrato: 15-04-2013 Contrato de: Compra e venda O Requerente vendeu um elevador de carros de oficina de mecânica automóvel à Requerida, que o comprou mediante o pagamento do valor de € 6.400,00, tendo para o efeito preenchido, assinado e entregue ao Requerente, como forma de pagamento da celebração do negócio jurídico, o cheque n.º 3591116974 do Banco Barclays, em 15-04-2013 no valor de € 6.400,00, que veio a ser devolvido por falta de provisão. Este cheque não foi liquidado até à presente data ao requerente, mesmo este tendo reclamado o pagamento do mesmo.”. 2. Deu-se por provado: “Do requerimento de injunção a) O Requerente vendeu um elevador de carros de oficina de mecânica automóvel à Requerida. b) A Requerida comprou o elevador de carros mediante a obrigação de proceder ao pagamento por este de, pelo menos, € 1.500,00. c) Para o pagamento, a Requerida preencheu, assinou e entregou ao Requerente o cheque n.º 3591116974 do Banco Barclays, em 15-04-2013, no valor de € 6.400,00, que veio a ser devolvido sem pagamento. d) Este cheque não foi liquidado até à data da interposição da acção. Da oposição e) O Autor forneceu à Ré, no início de 2013, um elevador de carros, uma máquina de calibrar pneus, uma máquina de montar pneus e um compressor, todos em segunda mão. f) Na altura do fornecimento das máquinas, a Ré entregou a um sobrinho do Autor o valor de € 600,00 em dinheiro.”. 3. Em sede de fundamentação de direito, afirmou-se: “Vista a matéria de facto provada, temos que a Requerente forneceu à Requerida, entre o mais, um elevador de carros, o qual foi entregue a esta, mas não foi pago. É certo que se deu como provado que, por altura da aquisição do conjunto de máquinas, a demandada entregou € 600,00 em dinheiro a um sobrinho do Autor – contudo, nada mais se alegou ou provou, sendo certo que tal ónus, relacionado como pagamento da dívida, pertencia exclusivamente à Requerida (nomeadamente, que esta havia sido a forma de pagamento convencionada, que o Autor recebeu essa quantia, que a imputação desse dinheiro deveria reportar-se ao preço do elevador).”. 4. Finalmente, decidiu-se: “Em face do exposto, julga-se a presente parcialmente acção procedente, por provada e, em consequência condena-se a Requerida, B., no pagamento ao Requerente, A., de € 1.500, 00 (mil e quinhentos euros), acrescidos de juros de mora vencidos à taxa legal supletiva desde a data da citação e vincendos até efetivo e integral pagamento.”. Dispõem os artigos 580º e 581º, ambos do Código de Processo Civil, que a exceção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, verificando-se esta quando a primeira causa tiver sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. Por outro lado, repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Existe identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. Por último, há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. O caso julgado configura-se como uma exceção dilatória – artigos 576º, nºs 1 e 2 e 577º, alínea i) -, de conhecimento oficioso – artigo 578º -, e importa a absolvição da instância. Analisemos se, in casu, se verifica a tríplice identidade, dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir, nas duas ações. A identidade de sujeitos em ambas as ações é manifesta. Com efeito, quer na presente ação, quer no proc. n.º 167579/14.9YIPRT, figuram como A. e R. A. e B., alegando o primeiro ser vendedor, e a R. compradora, em negócio datado de 15-04-2013. É patente que ambas as ações o efeito jurídico pretendido é o mesmo: peticiona-se a condenação da R. ao pagamento de quantia pecuniária, correspondente ao preço de € 6.400,00, total ou parcialmente. Analisemos do pressuposto da identidade da causa de pedir. Já afirmamos que em ambas as ações está em causa compra e venda datada de 15-04-2013, com preço de € 6.400,00. Diverge, apenas, a alegada extensão do objeto da compra e venda: se no âmbito do proc. n.º 167579/14.9YIPRT a compra e venda abrangia apenas um elevador de carros de oficina de mecânica automóvel, no presente abrange, para além do referido elevador, uma máquina de calibrar, uma máquina de montar pneus, e um compressor. Tal não obsta à verificação da identidade de causa de pedir. Com efeito, a alteração da verdade dos factos ou a omissão de factos relevantes não impede o caso julgado. Não olvidamos que, nos presentes autos, o A. invoca, no essencial, a versão dos factos trazida a juízo pela R. no processo anterior (sem que se tivesse feito uso do disposto no artigo 264º do Código do Processo Civil). Sobre tal versão também já se pronunciou o Tribunal. Com efeito, o Tribunal já se pronunciou sobre o contrato de 15-04-2013, afirmando a ocorrência de compra e venda de elevador de carros de oficina de mecânica automóvel, pelo preço de, pelo menos, € 1.500,00. Nesta ação, pede-se que o Tribunal se pronuncie sobre o mesmo contrato, desta feita com conteúdo ampliado. Destarte, verifica-se uma sucessão de ações entre as mesmas partes, visando a obtenção do mesmo efeito jurídico, com base nos mesmos factos. Mostra-se verificada a trilogia de identidades. Concluindo, impõe-se a absolvição da R. da instância, com fundamento no caso julgado constituído pela sentença anterior e proferida no âmbito do proc. n.º 167579/14.9YIPRT. Pelo exposto, julgando procedente a exceção do caso julgado, absolvo a R. da instância. Custas pelo A., por ter ficado vencido (artigo 527º do Código do Processo Civil). Valor da ação e da causa: € 6.446,12.» * O autor não se conformou com tal decisão e dela veio interpor o presente recurso de apelação, cuja alegação conclui assim: 1) Entendeu o tribunal a quo, na douta sentença recorrida, absolver a R. da instância, julgando procedente a exceção de caso julgado por esta invocada. 2) Considerando o tribunal a quo que o objeto do litígio se delimitava no direito do A. ao pagamento, pela R., de € 6.548,12, a título de cumprimento de contrato de compra e venda de uma máquina de calibrar, uma máquina de montar pneus, um compressor e um elevador, acordo datado de 15-04-2013, bem como na apreciação da exceção de caso julgado invocada pela R.. 3) Mais fixou aquele tribunal o valor da causa em €6.446,12, supostamente indicado pelo A. e não contestado pela R.. 4) No presente processo, o A., ora recorrente, apresentou requerimento de injunção, alegando que vendeu à R. uma máquina de calibrar, uma máquina de montar pneus e um compressor, pelo preço de €4.900,00, que até à data ainda não recebeu, apesar de a R. se encontrar na posse das referidas máquinas. 5) Em ação anterior, que correu termos sob o processo n.º 167579/14.9YIPRT, que correu termos na Comarca de Lisboa Norte - Loures - Inst. Local - Sec. Cível - J4, o A., ora recorrente, apresentou requerimento de injunção, alegando que vendeu à R., ora recorrida, um elevador de carros de oficina de mecânica automóvel, pelo preço de €6.400,00. 6) Tendo a R. sido parcialmente condenada no pagamento ao A. do valor de €1.500,00, no âmbito do processo 167579/14.9YIPRT. 7) No presente processo a R. invocou a exceção do caso julgado, atento o trânsito em julgado da sentença proferida no processo 167579/14.9YIPRT. 8) Porém, em entendimento do ora Recorrente, não deveria o tribunal a quo, ter julgado procedente a exceção invocada pela R.. 9) Primeiramente atentemos na delimitação do objeto do litígio, que segundo a douta sentença recorrida, reporta-se a uma máquina de calibrar, uma máquina de montar pneus, um compressor e um elevador. 10) Ora, no ponto 1 do requerimento de injunção, apresentado pelo A., em 29/04/2016, e que deu origem ao presente processo, foi pelo mesmo alegado que vendeu à R. uma máquina de calibrar, uma máquina de montar pneus, um compressor e um elevador. 11) Esclarecendo no ponto 4. do mesmo requerimento de injunção, que a R. apenas lhe pagou o preço correspondente ao elevador de carros, no valor de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), após condenação em sentença transitada em julgado proferida no processo n.º 167579/14.9YIPRT, que correu termos na Comarca de Lisboa Norte - Loures - Inst. Local - Sec. Cível - J4. 12) E esclareceu ainda o ora recorrente, no ponto 5 do mesmo requerimento, que a R. se encontra ainda na posse dos demais bens vendidos pelo A. (uma máquina de calibrar, uma máquina de montar pneus e um compressor) sem ter pago o seu preço até à presente data. 13) O ora recorrente não peticiona o pagamento do preço do elevador de automóveis em momento algum do presente processo. 14) Aliás, apenas no âmbito do processo 167579/14.9YIPRT, mais concretamente no ponto 1 do requerimento de injunção, é alegado pelo A. que vendeu à R. “um elevador de carros de oficina de mecânica automóvel”. 15) Sendo esse o objeto de litígio naquele processo, ou seja, a venda pela A. à R. de um elevador de carros 16) Enquanto que no presente processo, o objeto de litígio é a venda pelo A. à R. de uma máquina de calibrar, uma máquina de montar pneus e um compressor, pelo preço de €4.900,00. 17) Até porque, o próprio A., alega no seu requerimento de injunção que o referido elevador já se encontra pago pela R., pelo preço de €1.500,00 (mil e quinhentos euros). 18) Verificando-se ainda que não existe coincidência quanto ao capital peticionado no presente processo e no processo n.º 167579/14.9YIPRT. 19) Pois, no presente processo, o recorrente pede o pagamento pela R. de €4.900,00 (quatro mil e novecentos euros), a título de capital. 20) Enquanto que, no processo 167579/14.9YIPRT, o ora recorrente pediu o pagamento pela R. de €6.400,00 (seis mil e quatrocentos euros), a título de capital. Tendo sido feita prova de que o elevador de automóveis, apenas tinha o preço de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), foi este o valor pago pela R. ao A. após sentença. 21) Ora, havendo uma delimitação errada quanto ao objeto do litígio, a consequência no caso concreto é a da decisão incorreta quanto à apreciação da exceção do caso julgado feita na sentença recorrida. 22) Verifica-se que não entra no objeto do litígio do presente processo, o elevador de automóveis vendido pelo A. à R. pelo preço de €1.500,00, mas tão só as demais máquinas vendidas pelo A. à R. pelo preço de €4.900,00. 23) […] 24) Face ao exposto, no caso sub judice, não há identidade de pedidos, nem tão pouco existe similitude de pretensões de autor e de efeitos jurídicos por ele pretendidos. 25) Conforme supra se descreve, apesar de haver coincidência nas identidades das partes em ambos os processos, num processo é alegada a venda de um elevador de automóveis pelo A. à R., e o consequente direito do A. em ser pago pela R. do respetivo preço, enquanto noutro processo (o presente) é alegada pelo A. a venda à R. de uma máquina de calibrar, uma máquina de montar pneus e um compressor e o seu consequente direito em ser pago pela R. do respetivo preço. 26) Deste modo, salvo melhor opinião, não se aplica a exceção do caso julgado ao presente processo. 27) Acresce que, também não pode o recorrente concordar com a fixação do valor da causa em “€ 6.446,12, tal como indicado pelo A. e não contestado pela R..”. 28) Segundo o requerimento de injunção apresentado pelo ora recorrente, no campo denominado “Liquidação e factos”, encontra-se escrito que o “requerentes solicita(m) que seja(m) notificados (o)s requeridos, no sentido de lhe(s) ser paga a quantia de €6.598,59 (seis mil, quinhentos e noventa e oito euros e cinquenta e nove cêntimos). 29) Correspondendo o referido valor à soma de €4.900,00 (capital), €596,59 (juros de mora), €1.000,00 (outras quantias) e €102,00 (taxa de justiça), tal como devidamente discriminado no campo respetivo, bem como devidamente descrito no ponto 7 da descrição dos factos. 30) Não se alcançando de que modo o tribunal a quo, fixou a quantia de €6.446,12. 31) Face ao exposto, no entendimento do recorrente, a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, mal andou na delimitação do objecto do litígio, na fixação do valor da causa e na absolvição da R. por ter julgado procedente a exceção do caso julgado. Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser considerado procedente e, consequentemente a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que condene a R. no pagamento ao A. do valor de €6.598,59 (seis mil, quinhentos e noventa e oito euros e cinquenta e nove cêntimos), devido pela venda pelo A. à R. de uma máquina de calibrar, uma máquina de montar pneus e um compressor, juros de mora, taxa de justiça e honorários de advogada. * II – ÂMBITO DO RECURSO: Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639.º, n.º 1, do CPC) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem. Efetivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635.º, n.º 3), esse objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo art. 635.º). Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (cfr. os arts. 627.º, n.º1, 631, n.º1 e 639.º, do CPC). Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5.º, n.º 3, do CPC) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 608.º, n.º 2, do CPC, ex vi do art. 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). No caso sub judice, não constituindo, como se disse, o presente recurso, uma via jurisdicional para alcançar decisões novas, mas apenas, se disso for o caso, modificar a decisão recorrida, e não apreciar questões não decididas pelo tribunal a quo, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentado pelo autor/apelante que a única questão a decidir consiste em saber se se verifica, efetivamente a exceção dilatória de caso julgado, com a consequente absolvição da ré da instância. * II – FUNDAMENTAÇÃO: 3.2 – Fundamentos de facto: A factualidade relevante para a decisão da causa é a que consta do relatório supra. * 3.3 – Enquadramento jurídico: O caso julgado constitui uma exceção dilatória, que conduz à absolvição do réu da instância (arts. 278º, n.º 1, al. e), 576º, n.ºs 1 e 2, e 577.º, al. i), do C.P.C.). Nos termos do n.º 1 do art. 580.º, «as exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado», acrescentando o n.º 2 que «tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.» Dispõe, por sua vez, o art. 581º: «1 - Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.» Quanto aos sujeitos: Sob o ponto de vista da qualidade jurídica «as partes são as mesmas sob o aspeto jurídico desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial. O que conta, pois, para o efeito da identidade jurídica, é a posição das partes quanto à relação jurídica substancial (…).». No caso concreto as partes são, inequivocamente, as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica nesta ação e naquela que, sob o sob o n.º 167579/14.9YIPRT, que correu termos pela Comarca de Lisboa Norte – Loures, Instancia Local, Secção Cível – J4. Há, assim, identidade de sujeitos numa e noutra ação. Quanto ao pedido e à causa de pedir: Tal como salienta Teixeira de Sousa, no caso de o objeto da decisão transitada em jugado ser idêntico ao do processo subsequente, isto é, se ambas as ações tiverem a mesma causa de pedir e nelas for formulado o mesmo pedido, o caso julgado vale como exceção de caso julgado. Uma tal exceção tem como finalidade evitar que o tribunal da ação posterior seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir a decisão transitada; ou seja, trata-se de uma exceção que implica para este tribunal quer uma proibição de contradição da decisão transitada, quer uma proibição de repetição daquela decisão. No mesmo sentido, referem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, que «para sabermos se há ou não repetição da acção, deve atender-se não só ao critério formal (assente na tríplice identidade dos elementos que definem ação) fixado e desenvolvido no artigo 498.°, do CPC, mas também à diretriz substancial traçada no n.º 2, do artigo 497.°, do CPC, onde se afirma que a excepção da litispendência (tal como a do caso julgado) tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.». Os mesmos autos salientam que «os limites objetivos do caso julgado, são dados, nos termos do n.º 1 do artigo 498.º, pela identidade, não só do pedido, mas também da causa de pedir. Para haver caso julgado é necessário que haja repetição da causa. E a repetição da causa pressupõe, além da identidade dos sujeitos, a identidade do pedido e também da causa de pedir. Não basta, por conseguinte, a identidade do pedido. (…) A inclusão da causa de pedir entre os elementos identificadores da ação, para definir o caso julgado nas próprias ações reais, revela que a lei portuguesa seguiu, nesse ponto, a chamada teoria da substanciação», a qual exige sempre (…). A teoria da substanciação exige sempre a indicação do título (facto jurídico) em que se baseia o direito do autor. (…) O caso julgado não cobre, entretanto, toda a causa de pedir, da qual podem decorrer muitos outros efeitos além do deduzido pelo autor na ação. O caso julgado forma-se diretamente sobre o pedido, que a lei definie como o efeito jurídico pretendido pelo autor (ou pelo réu, através da reconvenção). A ordem pela qual, compreensivelmente, a lei enumera as três identidades caracterizadoras do caso julgado (a identidade do pedido antes da identidade da causa de pedir) mostra que é sobre a pretensão do autor, à luz do facto invocado como seu fundamento, que se forma o caso julgado. É a resposta dada na sentença à pretensão do autor, delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende seja respeitada através da força e autoridade do caso julgado.». Temos, pois, que existe identidade de pedidos sempre que ocorra coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objeto do direito reclamado, sem que seja de exigir uma adequação integral das pretensões. Por sua vez, existe identidade da causa de pedir quando as pretensões formuladas em ambas as ações emergem de facto jurídico genético do direito reclamado comum a ambas. A este propósito importa atentar nas seguintes passagens de Castro Mendes: «Uma corrente da doutrina alemã, que representaremos aqui pelo famoso Comentário hoje ingratamente conhecido por Stein-Jonas-Schönke, afirma que “factos e pedido são portanto sempre partes do objeto do processo de igual valor e importância”-. Estamos em face, segundo cremos, da ideia central dos autores e arestos jurisprudenciais alemães para os quais conteúdo do caso julgado é o raciocínio como um todo, e não cada um dos seus elementos (…). Figuram entre eles o Comentário de Stein-Jonas-Schönke, e ainda Schab. Este último autor exprime assim a sua ideia: “Resumidamente, pode dizer-se: Força de caso julgado só fica a ter o raciocínio do tribunal como um todo, não porém os seus membros», ou seja, o caso julgado é o raciocínio como um todo e não cada um dos seus elementos. Teixeira de Sousa, por sua vez, refere que «a constituição bilateral do pedido processual por um elemento de conteúdo - a pretensão processual individualizada - e por um elemento de função - a tutela jurisdicional pretendida - reflete a dualidade do objeto do processo, o que permite definir o pedido adjetivo como a função processual requerida para uma individualizada pretensão processual e o objeto adjetivo como a afirmação de uma individualizada situação jurídica para a qual é requerida uma forma de tutela jurisdicional. Por isso o objeto do processo é necessariamente dual, pois sem causa de pedir não há individualização da pretensão processual e sem pedido não existe requisição de tutela jurisdicional para a pretensão processual individualizada. O que significa, em resumo, que no objeto processual existe um aspeto de individualização, a causa de pedir e a pretensão processual individualizada, e um aspeto de função, a forma de tutela judiciária requerida. Mantendo a bilateralidade do objeto do processo, esta dupla identificação do objeto processual através da individualização e da função conduz a uma tese bilateral funcional distinta da tese bilateral tradicional por, acentuando a adjetividade do objeto do processo, envolver a inclusão da forma de tutela jurisdicional requerida naquele objeto e por, marcando a bilateralidade do objeto processual, assentar a dualidade daquele objeto numa bipartição entre um aspeto de individualização e um aspeto de função. Sem nada perder do que lhe é atribuído pela tese bilateral tradicional, com a tese bilateral funcional o objeto do processo é enriquecido com a integração da forma de proteção judiciária e com as mútuas relações entre o aspeto de individualização e o aspeto de função. Justifica-se, assim, a análise das conexões entre os elementos integrantes do aspeto de individualização e entre o aspeto de individualização e o aspeto da função. Entre a causa de pedir e a pretensão processual existe um nexo de individualização caracterizado pela reciprocidade: a causa de pedir individualiza a pretensão delimitada e a pretensão delimitada individualiza a causa de pedir. Esta reciprocidade permite determinar a causa de pedir em razão da pretensão processual individualizada e a pretensão processual individualizada em razão da causa de pedir, estabelecendo-se, assim, uma relação de implicação mútua entre a causa de pedir e a pretensão processual individualizada.». Tal como salientam Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, «a liberdade de, em nova ação, pedir aquilo que não se pediu na primeira não se verifica quando o tipo de ação proposta tem uma função de caráter limitativo (…) nem quando o pedido se reporta a uma parte não individualizada do objeto do direito e a sentença é absolutória ou condena em quantidade menor do que o pedido.». A propósito desta questão é imperioso atentar, uma vez mais, nas palavras de Castro Mendes, para quem se coloca o problema de saber se o caso julgado, para além de uma função declarativa (saber se o autor tem, certo direito ou situação juridicamente relevante), não desempenhará também uma função limitativa. O autor designa por função limitativa ou excludente, «a função que desempenhará a sentença se lhe for atribuído o papel de, mais do que deixar estabelecida ou acertada determinada situação, como consequência do que se averiguou quanto às questões fundamentais do processo, deixar acertado, ainda que tal situação não é só consequência mas única consequência disso. No estabelecimento de certa situação não só como consequência, mas como única consequência, da conclusão tomada pelo tribunal quanto a causa petendi e exceções consiste naquilo que um tanto arbitrariamente designamos por função limitativa ou excludente da decisão judicial. Suponhamos que A pede a condenação de R em 100 contos que este lhe deve, por certo contrato de mútuo ou como indemnização por danos causados por certo ilícito civil; e que ganha, transitando em julgado a sentença. É evidente antes de mais que: - Não pode pedir em nova ação que o tribunal condene não em 100, mas em 120. Na parte referente aos 100 contos - e isto quer na hipótese de A ter vencido, quer na de ter ficado vencido (…)há res judicata, e a questão não é repetível, nem para o vencido, nem para o vencedor. - Pode pedir outra qualquer quantia à base de outra causa de pedir, seja outro contrato de mútuo, seja outros danos, ainda que emergentes do mesmo ilícito civil. Neste último caso, há uma parcial coincidência e uma parcial não coincidência entre as causae petendi das duas ações, mas o art. 673 mostra claramente que basta uma não coincidência parcial entre as causas de pedir para afastar a aplicação do art. 498 n.º 4. O problema põe-se quanto àquilo que chamamos pedido adicional: pedido formulado para além do decidido na sentença, baseado na mesma causa de pedir. No exemplo apontado, poderá A pedir a condenação de R, com base na mesma causa de pedir (mesmo mútuo; mesmo facto ilícito e mesmos danos), em mais 20 contos? Se se entender que a decisão judicial tem uma função meramente declarativa, ou includente, a circunstância de o autor haver formulado um pedido que depois se vem a reconhecer ter sido pedido parcial não envolve para o mesmo autor qualquer inconveniente; e é admissível e legítimo o pedido adicional. Pelo contrário, se se entender que a decisão judicial, além desta função declarativa, desempenha ou pode desempenhar uma função limitativa, ou excludente, então na medida em que a desempenhe fica indiscutível certa afirmação de direito, não só como consequência de determinada causa de pedir, mas mais do que isso como única consequência dela. Então a decisão não se limita a declarar que A é credor de 100 contos, mas vai mais longe e torna indiscutível que A só é credor de 100 contos. Contra o pedido adicional cabe então exceção de caso julgado.». Segundo o Autor, «só a interpretação da sentença pode assegurar se ela tem ou não função limitativa ou excludente; e, in dubio, deve concluir-se pela negativa. O pedido que está na base do processo ou da sentença pode ser apresentado ou como parcial ou como integral. A alega ter emprestado 100 contos a R; desses 100 contos pode pedir a condenação de R apenas em 40, sem renunciar aos 60 restantes. De jure condito (…), está no seu direito, até em atenção ao art. 763 n.º 2 proémio do Código Civil. Formula então um pedido parcial. A pode pedir também a condenação de R a pagar os 100 contos, ou então a pagar apenas parte, mas em termos de com isso significar a renúncia ao excedente, ou o reconhecimento da inexistência de direito ao excedente. Formula então um pedido integral. Se formular um pedido parcial, está no seu direito; e se a limitação disser respeito a uma parte individualizada, a sentença sobre a parte em nada afeta o seu direito ao restante. Usando um exemplo clássico, se o legatário demandar o herdeiro pedindo a condenação na entrega de certos objetos de prata, por supor nisso consistir o conteúdo do seu legado, e se em seguida reconhecer que lhe foram afinal legados todos os objetos de prata do testador, pode pedir a condenação na entrega dos restantes objetos: nec obstaturam ei exoeptionem, quod non sit peiitum, quod nec auctor peiere putassei, nec judex in judicio sensisset. A qualificação do pedido como integral ou parcial depende, portanto, da interpretação do articulado em que é formulado. Casos simples e claros serão, de um lado, a indivisibilidade do pedido ou a expressa declaração do seu carácter integral, do outro a expressa declaração do seu carácter parcial, ou a reserva do direito a pedir mais em futura ação. As dúvidas levantam-se em dois casos: 1.°) No caso de nada se poder concluir da demanda no sentido de ser parcial ou integral o pedido; 2.°) No caso de o indício que há para qualificar o pedido de integral ou parcial ser a correspondência dele com a causa de pedir. 1.º) Se o autor apresenta o seu pedido de modo a não se saber se pensa num pedido parcial ou integral, este silêncio é interpretado pela doutrina alemã (única que saibamos ter estudado o problema) em dois sentidos diferentes: - A corrente dominante permite a formulação de pedido adicional. Se A invoca ter emprestado 100 e pede 20, não se pode entender sem declaração expressa nesse sentido que renuncia aos 80 restantes; se pede 20 de indemnização por certos danos tendo direito a 80, ainda que não refira este direito, pode pedir os 60 restantes noutra ação. Igualmente não renunciou a eles. Como diz SCHOLLMEYER, “o autor não tem o ónus de declarar que aquilo que ele exige é apenas uma parte do que ele poderia exigir”. - Uma corrente minoritária impõe ao autor o ónus de formular uma expressa reserva (Vorbehalt) do pedido adicional. As consequências da omissão desta reserva podem apresentar-se sob duas formas: exclusão do pedido adicional, pura e simplesmente, ou então exclusão do pedido adicional em caso de absolvição do pedido. Convencem-nos os argumentos da corrente dominante. Parece-nos, em caso de absolvição, irrelevante uma reserva anterior: se a absolvição disser respeito a uma parte não individualizada, afeta o todo, apesar da reserva; se a uma parte individualizada, sempre se restringirá a esta, haja ou não reserva expressa. Em caso de condenação, o autor guarda o direito ao remanescente, igualmente tenha referido ou não a extensão completa do seu direito e haja ou não feito reserva expressa. 2.°) Mais habitual é que o autor revele através da causa de pedir a extensão do seu direito. O autor diz: Vendi por 80 quero 80. Então, dir-se-á, o carácter integral do pedido resulta da sua comparação com a causa de pedir; por isso, obtida a condenação em 80, não poderá pedir mais 40 ainda como preço. O raciocínio é inexato. No exemplo formulado nós temos um pedido (quero 80) e temos uma confissão (não vendi por mais de 80). O pedido dá por hipótese origem a caso julgado (fica estabelecido por sentença com trânsito que o comprador deve 80 ao vendedor); a confissão tem a sua força própria, hoje constante dos arts. 352 e seguintes do Código Civil, e que seja como for é inferior à do caso julgado (basta dizer que o vendedor pode anulá-la por erro, art. 359 do Código Civil) […]. Se o vendedor do nosso exemplo pedir mais 40 de preço, pode perder o processo e ser condenado como litigante de má-fé: mas não por força das regras que regulam o caso julgado. Tendo-se o tribunal pronunciado sobre uma das consequências de certo facto, cremos assim que em princípio pode o autor formular pedidos adicionais, referentes a outras consequências. Se A invoca um contrato de transação que lhe dá direito a x, y e z, e pede x, quer refira na petição os seus direitos a y e z, quer não, quer reserve os seus direitos a y e z, quer não, pode demandar em nova ação por y e z, e isto quer na anterior tenha sido absolvido ou condenado. (…). Assim, se A pede a condenação do réu a pagar 100 contos como indemnização pelos danos causados por certo ato, e ganhar, não fica, em princípio - salvo se o seu pedido for de interpretar-se como integral - impedido de no futuro vir sustentar que o seu direito pelos mesmos danos ascendia a 200 e que por isso quer a condenação do réu em mais 100. São outros 100 contos, além daqueles já individualizados pela res judicata. Isto não será assim no caso da absolvição numa parte não individualizada. Então toma relevância a distinção de ZITELMANN entre individualisirte e nichtindividualisirte Teilklagen; a indiferenciabilidade em princípio de quantidades, quotas ideais e percentagens. Vejamos: Suponhamos que A tem em sua opinião direito a 200 contos, pede a condenação de R em 100 e perde, por o tribunal entender que não se verificou a causa de pedir, ou ela foi nula. Sustentamos que, neste caso, o autor não pode pedir mais tarde «os outros» 100. Que «outros»? Não há qualquer diferença entre os dois processos, que permita excluir a aplicação dos arts. 497 e 498. Coisa diferente se a parte pedida em juízo for em si diferenciável, individualisirte. R na opinião de A deve 100 contos e um automóvel; se A pede a condenação de R a pagar 100 contos e perde, pode pedir a condenação no automóvel. A diferenciação, individualisierung, pode resultar da mera vitória; então, a indiscutibilidade do primeiro objeto e a adicionalidade do segundo constituem causas bastantes de diferenciação. Não é o mesmo pedir-se outros 100 ou mais 100. A individualização pode resultar, evidentemente, de características próprias, mesmo acidentais, da pretensão que se contém no pedido. Se A é credor de R por 200, devendo R pagar 100 em Lisboa e 100 no Porto, ou 100 em 1967 e 100 em 1968, estamos na presença da individualisirte Teilklagen.». O Autor defende a solução de ZITELMANN, «segundo a qual, pedida uma parte individualizada, os efeitos do caso julgado limitam-se a ela; pedida uma não individualizada, os efeitos do caso julgado condenatório também se limitam a ela, mas os do absolutório alargam-se ao todo. Esta solução parece ter contra si dois argumentos principais: 1.º) Ser contrária ao princípio dispositivo. Com efeito, de uma dívida de 1000 contos, por exemplo, cujas parcelas sejam indiferenciáveis, o credor não pode pedir uma parte sem pôr em jogo o todo. O princípio dispositivo tem limites e um deles será o resultante da natureza das coisas. O autor não pode opor-se aos fenómenos de extensão do caso julgado, com os quais, aliás, pode de antemão perfeitamente contar. Não é lícito em juízo propor a seguinte ação: “abstraindo da efetiva verificação de certo contrato, problema que poderá ser resolvido noutra ação, peço a declaração de que ele, a existir, é válido”. Declarada a validade dum contrato implicitamente se declara a sua existência e a isso não pode opor-se o princípio dispositivo. Também aqui, pedida a declaração de se ser credor por 10 em 100, 10 indiferenciáveis, é das leis da lógica (contra as quais o princípio dispositivo é impotente) que a resposta negativa do tribunal consiste em afirmar que o autor não tem direito a nenhum dos grupos de 10 possivelmente existentes nos 100 em causa (se se lhe reconhecesse direito a algum) a sentença seria condenatória) e que, portanto, não tem direito a coisa alguma. Parece-nos esta conclusão irrecusável. 2.º) Uma objeção que foi formulada sobretudo por HERZOG fala da desproporção entre o possível ganho e a possível perda. Se A pede a condenação de R em 1 de 1000, sendo a parcela indiferenciável, pode ganhar o máximo de 1 e pode perder 1000. O objeto do processo determina-se a posteriori, secundum eventum litis. HERZOG chegou a afirmar que por certo o legislador não supunha que tal solução pudesse ser tida como sua intenção, senão certamente teria formulado um preceito expresso contra ela. De novo a desproporção é imposta pela própria natureza lógica das coisas. E, note-se, o credor tem sempre maneira de evitar esta desproporção, pedindo a totalidade. Fundamental para o caso julgado não é, porém, o objeto do processo mas o da sentença. Não é necessariamente em atenção ao carácter integral ou parcial do pedido que se vai decidir do carácter excludente ou meramente includente da sentença, mas do que desta constar sobre esse carácter. Assim, a sentença pode resolver ela expressamente o problema. Em regra, só o deverá fazer quando a natureza integral do pedido do autor resulte dos termos da sua demanda, ou quando a declaração do carácter excludente da sentença seja pedida pelo réu. A declaração com força de caso julgado segundo a qual o montante do crédito do autor é apenas de x, ou que as consequências de certa causa petendi são apenas tais e tais, é uma decisão parcelar da sentença, sujeita às regras desta, inclusivamente a de corresponder ao pedido: às características do pedido do autor ou a um pedido do réu. Se o autor pedir 200, e o réu não formular qualquer pedido de declaração de o pedido do autor ser integral, e se a sentença declarar que o autor apenas tem direito a 200, é nula nos termos do art. 668 n.º 1 alínea d, porque conheceu de uma questão de que não podia tomar conhecimento, por não haver sido suscitada pelas partes - a questão da integralidade do pedido do autor. Uma sentença nula nos termos referidos, note-se, transita em julgado tal como (ainda que mal) julga, tão depressa se sane a sua nulidade. In dubio , designadamente in silentio, a sentença não deve entender-se ter efeito excludente ou limitativo, impedindo uma ulterior demanda de reliquo. Salvo, segundo nos parece, pelo menos nos dois casos seguintes: 1.°) Caso de a ação escolhida se integrar numa categoria que essencialmente se destina a uma função de carácter limitativo. Ainda que nada se diga, quer no pedido, quer na sentença, deve entender-se que a sentença obtida em ação de prestação de contas faz caso julgado não só quanto às somas declaradas, mas ainda quanto à sua qualidade de resultados únicos da operação em causa. Se A propõe contra R ação de prestação de contas e a sentença lhe reconhece um saldo de 100, não pode pedir em nova ação mais 20 pela mesma causa de pedir. O mesmo se passa quanto à liquidação, à ação de divisão de coisa comum, etc…. 2.°) Caso da condenação em montante inferior ao pedido. Se A pede a condenação de R a pagar 100, e o tribunal condena o réu a pagar apenas 80, A não pode em ação posterior formular qualquer pedido adicional de natureza quantitativa (a não ser por uma soma diferenciada dos 100 primeiramente pedidos). E isso quer tivesse apresentado o seu pedido como integral (a sentença correspondentemente seria limitativa, e violaria frontalmente, o caso julgado a dedução dum pedido adicional), quer o tivesse apresentado como parcial, quer nada houvesse dito. De novo joga aqui o princípio da indiferenciabilidade, a relevância de fenómenos processuais que dizem respeito a uma parte não individualizada: a quantia pedida e negada (referimo-nos aos 20 sobre os quais R foi absolvido) não pode de forma alguma diferenciar-se dos «outros» 20+20+20+20+20 que o autor quereria pedir agora. Verificam-se todos os pressupostos ou requisitos da exceção de caso julgado, incluindo o da identidade do objeto.». Retornando ao caso concreto, constata-se o seguinte: Na ação a que corresponde o Proc. n.º 167579/14.9YIPRT, que correu termos na Comarca de Lisboa Norte - Loures - Inst. Local - Sec. Cível - J4, instaurado pelo aqui autor, contra a aqui ré, iniciada com um requerimento injuntivo, o qual, na sequência de oposição da requerida, seguiu termos como ação especial para cumprimento de obrigação pecuniária, aquele pede a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 6.400,00, acrescida de juros de mora, alegando o seguinte: «Data do contrato: 15-04-2013 Contrato de: Compra e venda O Requerente vendeu um elevador de carros de oficina de mecânica automóvel à Requerida, que o comprou mediante o pagamento do valor de € 6.400,00, tendo para o efeito preenchido, assinado e entregue ao Requerente, como forma de pagamento da celebração do negócio jurídico, o cheque n.º 3591116974 do Banco Barclays, em 15-04-2013 no valor de € 6.400,00, que veio a ser devolvido por falta de provisão. Este cheque não foi liquidado até à presente data ao requerente, mesmo este tendo reclamado o pagamento do mesmo.». Na sentença proferida nesse processo, transitada em julgado, afirma-se, em sede de fundamentação de direito: «Vista a matéria de facto provada, temos que a Requerente forneceu à Requerida, entre o mais, um elevador de carros, o qual foi entregue a esta, mas não foi pago. É certo que se deu como provado que, por altura da aquisição do conjunto de máquinas, a demandada entregou € 600,00 em dinheiro a um sobrinho do Autor – contudo, nada mais se alegou ou provou, sendo certo que tal ónus, relacionado como pagamento da dívida, pertencia exclusivamente à Requerida (nomeadamente, que esta havia sido a forma de pagamento convencionada, que o Autor recebeu essa quantia, que a imputação desse dinheiro deveria reportar-se ao preço do elevador).». Nessa ação foi proferida a decisão: «Em face do exposto, julga-se a presente parcialmente ação procedente, por provada e, em consequência condena-se a Requerida, B., no pagamento ao Requerente, A., de € 1.500, 00 (mil e quinhentos euros), acrescidos de juros de mora vencidos à taxa legal supletiva desde a data da citação e vincendos até efetivo e integral pagamento.» Nesta ação, o mesmo autor, A. apresentou no Balcão Nacional de Injunções requerimento injuntivo, onde figura como devedora a também aqui ré, B., solicitando o pagamento de € 6.548.12, conforme discriminação e pela causa de pedir seguinte: - Capital: € 4900.00; - Juros de mora: € 546.12; - Outras quantias: € 1.000,00; - Taxa de justiça paga: € 102,00. «Contrato de compra e venda Data do contrato: 15-04-2013 (…) Exposição dos factos que fundamentam a pretensão: 1. O requerente vendeu à requerida uma máquina de calibrar, uma máquina de montar pneus, um compressor e um elevador, a qual os comprou pelo preço acordado entre ambos de €6.400, 00 (seis mil e quatrocentos euros). 2. Para o efeito, a requerida emitiu o cheque n.º 3591116974, do Banco Barclays, datado de 15-04-2013, no valor de € 6.400, 00 (seis mil e quatrocentos euros), como forma de pagamento do preço acordado pelo contrato de compra e venda supra descrito. 3. Cheque esse que veio a ser devolvido sem pagamento, e o qual não foi liquidado até à presente data. 4. Tendo apenas a requerida pago ao requerente o preço correspondente ao elevador de carros, no valor de €1.500, 00 (mil e quinhentos euros), após condenação em sentença transitada em julgado proferida no processo n.º 167579/14.9YIPRT, que correu termos na Comarca de Lisboa Norte - Loures - Inst. Local - Sec. Cível - J4. 5. Encontrando-se a requerida ainda na posse dos demais bens vendidos pelo requerente (uma máquina de calibrar, uma máquina de montar pneus e um compressor) sem ter pago o seu preço até à presente data. 6. Os bens supra descritos foram vendidos pelo requerente à requerida no estado de usados, tendo esta última aceite o estado em que se encontravam à data da celebração do negócio. 7. Face ao exposto, a requerida encontra-se em dívida para com o requerente, quer do valor €6.400, 00 a título de capital, quer de € 546,12 a título de juros de mora que se venceram desde 15-04-2013 até à presente data (1017 dias à taxa legal de 4,00%), bem como dos juros vincendos até efetivo e integral pagamento, custas de parte, taxa de justiça (€102,00), honorários de advogada (€1.000, 00) e demais encargos com o presente processo. Tudo no montante de €6.548,12 (seis mil, quinhentos e quarenta e oito euros e doze cêntimos).» Analisado todo o requerimento injuntivo, temos que o seu ponto 7 padece de um evidente lapso de escrita, tendo em conta, desde logo o vertido no seu ponto 5. Assim, aquilo que o autor efetivamente pretende (independentemente de lhe assistir razão ou não) é o das seguintes quantias: € 4.500,00 [a título de capital, ou seja, € 6.400,00 – € 1.500,00 = € 4.500,00 (cfr. ponto 5 do requerimento injuntivo] + € 546,12 [a título de juros de mora] + € 102,00 [a título de taxa de justiça] + € 1000,00 [a título de honorários de advogada (€1.000, 00] = € 6.548,12. A sentença proferida no Proc. n.º 167579/14.9YIPRT, que correu termos na Comarca de Lisboa Norte - Loures - Inst. Local - Sec. Cível - J4, transitada em julgado, deixou claro que: - o autor vendeu à ré outros bens, além de um elevador de carros; - a condenação da ré ao autor, no pagamento de € 1.500,00, respeita apenas ao preço do elevador de carros. Assim, a sentença proferida naquele processo não tem efeito excludente ou limitativo, impeditivo da presente demanda, ou seja, impeditivo de o autor vir, através desta ação, pedir o pagamento do preço dos demais bens agora alega ter vendido à ré. Por outras palavras, o autor pede, através desta ação, uma soma diferenciada dos € 6.400,00 pedidos na ação que, sob o n.º 167579/14.9YIPRT, que correu termos na Comarca de Lisboa Norte - Loures - Inst. Local - Sec. Cível - J4. Assim, aquela ação não é, desde logo, idêntica a esta quanto ao pedido, razão pela qual não se verifica a exceção dilatória de caso julgado, pelo que, consequentemente não há lugar à absolvição da ré da instância nos termos que foram decretados na primeira instância. * IV – Decisão: Por todo o exposto, acordam os juízes da 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente a presente apelação, em consequência do que revogam a decisão recorrida e determinam o prosseguimento do processo com vista à apreciação do mérito da causa. Custas pela apelada – art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. Lisboa, 5 de Julho de 2018 José Capacete Carlos Oliveira Maria Amélia Ribeiro |