Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS CORREIA DE MENDONÇA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS FUTUROS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. O dano biológico é um tertium genus, intermédio entre os tradicionais danos patrimoniais e não patrimoniais, indemnizável, de per se, que não se reconduz a uma pura e simples afectação dos valores de troca inerentes à força de trabalho da pessoa humana, abrangendo também os valores de uso conexos com esta pessoa, porquanto neste sentido qualquer um de nós «usa» o próprio bem-estar psico-físico, na medida em que nos traz utilidades e bem-estar. II. Tem sido entendimento jurisprudencial reiterado, que a indemnização a arbitrar pelos danos futuros com origem na IPP, para evitar um total subjectivismo, deve começar por recorrer a fórmulas matemáticas e cálculos financeiros susceptíveis de determinar um capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinguirá no termo do período provável da sua vida, determinado com base na esperança média de vida (e não apenas em função da duração da vida profissional activa do lesado, até este atingir a idade normal da reforma). III. Porém, e como vem sendo também uniformemente reconhecido, o valor estático alcançado através da automática aplicação de tais fórmulas objectivas terá de ser temperado através do recurso à equidade, permitindo a ponderação de variantes dinâmicas que escapam, em absoluto, ao referido cálculo objectivo. IV. Nessas variantes destacam-se, entre outras, a evolução provável da situação profissional do lesado, o aumento previsível da produtividade e do rendimento disponível, a melhoria expectável das condições de vida, a evolução das taxas de juro, para além da inflação provável ao longo do mais ou menos longo período temporal a que se reporta o cômputo da indemnização. VI. Perante os dados recentes que prevalecem na economia, nacional, europeia e mundial, e que colocam o cálculo previsional em patamares de incerteza quase absoluta, todos os parâmetros que apontavam para o progresso da economia e para melhores níveis de progresso e bem-estar ficaram abalados, o que não pode deixar de se repercutir nos critérios indemnizatórios que até hoje têm prevalecido entre nós. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa *** A… instaurou acção declarativa, com processo ordinário, contra Companhia de Seguros B…, SA pedindo a condenação desta no pagamento da quantia global de € 339.452.57, acrescida de juros de mora vincendos desde a citação (sendo € 273.770,42 correspondentes à IPP de 14,%)). Alegou, em síntese que: - no dia 29/09/2000, na A1, no sentido Sul – Norte, junto ao km 20, ocorreu um acidente de viação consistente no embate do veículo de matrícula ----NI, seguro na ré, na traseira do veículo de matrícula ---LA, propriedade da autora e por si conduzido; - em consequência do acidente, da exclusiva responsabilidade do condutor do veículo NI, a autora sofreu vários danos, de ordem patrimonial e não patrimonial, designadamente sequelas permanentes que lhe determinaram urna incapacidade permanente parcial de 14.5% e esforço acrescido no exercício da sua actividade profissional de médica pediatra; - aquando do acidente auferia no exercício da sua profissão o rendimento anual de € 67.431, 14. A ré contestou. Reconhecendo, embora, a existência do seguro, bem como as circunstâncias em que ocorreu o acidente e a culpa na sua produção do condutor do NI, impugnou a matéria alegada relativa aos danos alegadamente sofridos pela autora e o conteúdo do relatório médico e da declaração de IRS junta pela autora. Após audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar à autora: i) A indemnização de danos patrimoniais emergentes no montante de € 544,80, acrescida dos correspondentes juros de mora, calculados à taxa legal de 4% vencidos desde 22.09.2003 e vincendos até efectivo e integral pagamento; ii) A indemnização de danos não patrimoniais no montante de € 10 000,00, acrescida dos correspondentes juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, vencidos desde a prolação da sentença e vincendos até efectivo e integral pagamento. A autora interpôs recurso dessa sentença, restrito à absolvição da ré do pagamento de indemnização por danos patrimoniais futuros previsíveis, tendo sido, em consequência, por este segundo grau, alterada a decisão sobre a matéria de facto relativamente ao quesito 9° da base instrutória e anulada a sentença com ampliação do julgamento de forma a incidir também sobre a factualidade alegada no artigo 33° da petição inicial. Cumprida a sobredita decisão desta Relação foi proferida sentença que condenou a ré a pagar à autora: i) A indemnização de danos patrimoniais emergentes no montante de € 544,80, acrescida dos correspondentes juros de mora, calculados à taxa legal de 4% vencidos desde 22.09.2003 e vincendos até efectivo e integral pagamento; ii) A indemnização de danos patrimoniais futuros no montante de € 100 000,00, acrescida dos correspondentes juros de mora, calculados à taxa legal de 4% vencidos desde 22/09/2003 e vincendos até efectivo e integral pagamento; iii) A indemnização de danos não patrimoniais no montante de € 10 000,00, acrescida dos correspondentes juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, vencidos desde a prolação da sentença e vincendos até efectivo e integral pagamento. Inconformada, interpôs, desta vez, a ré competente recurso, cuja minuta concluiu da seguinte forma: «1.ª Em consequência do acidente a autora sofreu traumatismo da coluna cervical; 2.ª. A autora sofreu uma incapacidade temporária profissional total fixável em 15 dias, período durante o qual a autora não pôde desenvolver a sua actividade profissional, e uma incapacidade temporária profissional parcial fixável em 90 dias, período durante o qual a autora pôde desenvolver a sua actividade profissional, embora com limitações; 3.ª A autora sofre de cervico-braquialgia, que importa uma incapacidade permanente geral de 12 pontos segundo a tabela nacional para avaliação de incapacidades permanentes em direito civil, por determinar um acréscimo de esforço na realização de tarefas da vida diária, familiar e profissional que exijam maior esforço físico, como permanecer muito tempo de pé e pegar em pesos; 4.ª Na declaração de IRS relativa ao ano em que ocorreu o acidente, apresentada em 23.12.2002, a autora declarou ter auferido do exercício da profissão liberal de médica pediatra, em regime liberal, um rendimento de bruto de € 30 015,16 e liquido de € 7.373,41 e como trabalhadora dependente um rendimento bruto de € 37 415,98; 5.ª A autora nasceu no dia 10 de Janeiro de 1957; 6.ª Na actividade médica como trabalhadora dependente no Hospital Reynaldo dos Santos, em que foram auferidos no ano do sinistro pela autora € 37 415,98 é de prever, como se alcança na sentença sob recurso, a reforma da autora com 65 anos de idade, senão antes – como é facto notório – vem sucedendo nessa classe profissional; 7.ª Sendo de 22 anos a expectativa máxima de vida activa futura nessa actividade após o acidente; 8.ª Por outro lado, é efectivamente de admitir que, na actividade liberal como médica em que a autora auferiu, no ano do sinistro, deduzidos os custos que suportou, € 7. 373,41, é de aceitar que a autora pudesse ainda, após a data do acidente, exercer tal actividade por mais de 28 anos e até cerca dos 70 anos de idade; 9.ª A IPG de 12 pontos que afecta a autora não é impeditiva do seu exercício profissional, não determinando perda de rendimentos embora exija esforço acrescido para a respectiva obtenção; 10.ª Entende a recorrente ser excessiva, em face dos factos apurados, a indemnização de € 100.000,00 decretada na sentença sob recurso a título de danos patrimoniais decorrentes da diminuição futura da capacidade de ganho da recorrida; 11.ª Devendo tal indemnização ser fixada equitativamente em não mais do que € 50 000,00; 12.ª Assim não decidindo, a sentença recorrida violou, designadamente o disposto nos artigos 483.º, n.º 1, 494.º e 562.º, do CC». A recorrida apresentou contra-alegações em que pugna pela confirmação do julgado. *** A única questão decidenda consiste em saber se é ou não equitativa e adequada a indemnização arbitrada à autora por danos patrimoniais futuros. *** São os seguintes os enunciados de dados de facto considerados assentes no primeiro grau: 1.1. No dia 28 de Setembro de 2000, pelas 13.16 horas, na A1, sentido Sul Norte, km 20, ocorreu um acidente de viação consistente no embate do veículo de matrícula …NI, conduzido por AF, com a sua parte frontal. na traseira do veículo de matrícula LA, conduzido pela autora (cfr. alíneas A) e B) dos factos assentes); 1.2. O local tinha visibilidade, chovia pouco e o piso estava molhado, e o embate ocorreu quando ambos os veículos circulavam no sentido Sul - Norte e a autora circulava na faixa mais à direita, tendo o seu veículo sido projectado contra o equipamentos rodoviário de segurança existente à direita e vindo a imobilizar-se na faixa central (cfr. alíneas A). C). D). E) e F) dos factos assentes); 1.3 O acidente deu-se devido à distracção do condutor do veículo NI, que assumiu a sua culpa na participação de acidente que efectuou à ré (cfr. alíneas G) e H) dos factos assentes); 1.4. No dia do acidente, pelas 14.11 horas, a autora deu entrada no serviço de urgência do Hospital de Reynaldo dos Santos, em Vila Franca de Xira, onde foi atendida na ortopedia e fez radiografias, e do qual foi transferida, com diagnóstico de cervicalgia pós-traumática, para o Hospital de Santa Maria, em Lisboa, para fazer TAC da coluna cervical (cfr. resposta aos quesitos 1° a 3.º, inclusive, da base instrutória); 1.5. Em consequência do acidente a autora sofreu traumatismo da coluna cervical (cfr. resposta ao quesito 4° da base instrutória); 1.6. Em consequência do acidente, a autora sofreu uma incapacidade temporária geral total durante 1 dia, o dia do acidente, em que não pôde realizar com autonomia as actividades da vida diária, familiar e social (cfr. resposta ao quesito 5° da base instrutória): 1.7. A autora sofreu uma incapacidade temporária geral parcial fixável em 104 dias, entre o dia 29/09/2000 e o dia 10/01/2001, período durante o qual pôde realizar. com autonomia embora com limitações, as actividades da vida diária, familiar e social (cfr resposta aos quesitos 6°. 7° e 23° da base instrutória): 1.8. A autora sofreu uma incapacidade temporária profissional total fixável em 15 dias, período durante o qual a autora não pôde desenvolver a sua actividade profissional, e uma incapacidade temporária profissional parcial fixável em 90 dias, período durante o qual a autora pôde desenvolver a sua actividade profissional. embora com limitações (cfr. resposta ao quesito 8° da base instrutória); 1.9. A autora sofre de cervico-braquialgia, resultante do acidente, que importa uma incapacidade permanente geral de 12 pontos segundo a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, por determinar um acréscimo de esforço na realização de tarefas da vida diária, familiar e profissional que exijam maior esforço físico, como permanecer muito tempo de pé e pegar em pesos (cfr. resposta aos quesitos 9° e 16° a 21°. inclusive. da base instrutória'); 1.10. Na declaração de IRS relativa ao ano de 2000, em que ocorreu o acidente, apresentada em 23/12/2002, a autora declarou ter auferido do exercício da profissão de médica pediatra em regime liberal um rendimento bruto de 30.015.16€ e líquido (tributável) de 7.373.41€. e como trabalhadora dependente (no Hospital de Reynaldo dos Santos) um rendimento bruto de 37.415.98€ (cfr. resposta aos quesitos 10° e 30° da base instrutória); 1.11. Em consequência da lesão sofrida, aquando do acidente e durante o período de incapacidade temporária geral, total e parcial, a autora sofreu dores físicas e angústia por se ver temporariamente limitada na sua autonomia, sofrimento esse de grau global fixável em 3 numa escala de 1 a 7 (cfr . resposta aos quesitos 12° a 14°. inclusive. da base instrutória); 1.12. Durante algum tempo após o acidente, a autora usou, algumas vezes, colar cervical para alívio das dores (cfr. resposta ao quesito 15° da base instrutória); 1.13. Durante algum tempo após o acidente, a autora não conduziu automóveis e deslocou-se de comboio (cfr. resposta aos quesitos 27° e 28° da base instrutória): 1.14. A autora nasceu em 10 de Janeiro de 1957 (cfr. certidão de teor de assento de nascimento junta a fls. 90-91); 1.15. Antes do acidente, a autora era saudável, alegre e bem disposta (efr. resposta aos quesitos 22° e 26° da base instrutória); 1.16. A autora deixou de jogar ténis por exigir um esforço físico que lhe causa dores (cfr. resposta aos quesitos 24° e 25.º da base instrutória); 1.17. Aquando do acidente, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros decorrentes da circulação do veículo …NI encontrava-se transferida pelo seu proprietário para a ré, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 60031420 (cfr alínea J) dos factos assentes); 1.18. A ré suportou todas as despesas relativas à reparação dos danos sofridos pelo veículo da autora em consequência do acidente, bem como das estruturas rodoviárias de segurança da A 1 que ficaram danificadas, e da assistência prestada à autora no Hospital de Santa Maria, esta no montante de 156.92€ (cfr. alíneas I). L). M) e N) dos factos assentes). *** Do mérito do recurso A autora peticionou a atribuição de indemnização por danos patrimoniais futuros previsíveis, com base no rendimento auferido do exercício da sua actividade profissional aquando do acidente e numa incapacidade geral parcial permanente de l4.5°%. Quedou demonstrado que a autora sofre de cervico-braquialgia, resultante do acidente, que importa uma incapacidade permanente geral de 12 pontos segundo a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, por determinar um acréscimo de esforço na realização de tarefas, permanecer muito tempo de pé e pegar em pesos (cfr. supra 1.9.). Estamos na presença de um dano biológico, de um tertium genus, intermédio entre os tradicionais danos patrimoniais e não patrimoniais, indemnizável, de per se, que não se reconduz a uma pura e simples afectação dos valores de troca inerentes à força de trabalho da pessoa humana, abrangendo também os valores de uso conexos com esta pessoa, porquanto neste sentido qualquer um de nós «usa» o próprio bem-estar psico-físico, na medida em que nos traz utilidades e bem-estar. Compreende-se assim, que em caso de acidente que afecte permanentemente a saúde do lesado, este tenha direito a ser ressarcido por todos os danos que obstaculizem a actividade realizadora da pessoa humana, ainda que aquele não perca, em virtude da lesão, directa e imediatamente rendimentos. Doutro modo não seriam indemnizáveis, por exemplo, as lesões geradoras de incapacidade permanente provocadas naqueles que ainda não entraram no mercado de trabalho ou que deles estão, temporariamente, excluídos, como é o caso dos desempregados. O primeiro grau, tomou em conta esta realidade e argumentou, em síntese, que: i) Em consequência do acidente, a autora viu a sua capacidade de ganho afectada, uma vez que ficou sendo portadora de sequelas que determinam uma incapacidade permanente parcial que lhe exige um acréscimo de esforço na realização de determinadas tarefas no exercício da sua actividade profissional; ii) Desde há muito que a nossa jurisprudência valora a incapacidade permanente parcial, ainda que geral e não especificamente para o exercício da profissão do lesado, como um dano patrimonial autónomo, traduzido na afectação da capacidade de ganho que implica. E isto mesmo que em consequência da incapacidade o lesado não passe a auferir rendimento inferior e apenas tenha de aplicar maiores esforços para auferir o mesmo rendimento. iii) A questão dos danos patrimoniais futuros não pode ser apreciada apenas numa vertente ligada à capacidade geral de ganho do lesado que faz apelo às Tabelas Matemáticas (usadas para calcular as reservas matemáticas e a capitalização das pensões devidas por acidentes de trabalho), havendo paralelamente a esta perda de ganho (que até pode não existir, nomeadamente por o lesado estar desempregado), aquela que advém para a vítima pelo facto de ver reduzidas a sua capacidade de trabalho e a sua autonomia vivencial; iv) O recurso ao método das Tabelas Financeiras deve ser utilizado apenas como instrumento coadjuvante para encontrar a indemnização a fixar, sempre corrigidos nos seus resultados através do recurso à equidade – que é o critério definidor da indemnização a fixar em sede de danos futuros previsíveis (cfr artigo 566.°, n.° 3) - e não constituir o barómetro dessa indemnização. v) Por inexistir um critério "matemático" para o efeito, cada vez mais a jurisprudência tem evoluído para utilizar este método das tabelas financeiras apenas como ponto de partida, mitigado pelo prudente arbítrio do julgador. sem olvidar, designadamente, que a taxa de juro bancário não constitui um dado fixo e que deve considerar-se o evoluir das condições económicas -financeiras e sociais desde a data da produção da lesão, nomeadamente as sucessivas alterações dos salários. "maxime" do salário mínimo nacional. vi) Assim, pela incerteza resultante destas fórmulas meramente indicativas, o critério último que deve nortear a determinação do valor da indemnização relativa aos danos patrimoniais decorrentes da incapacidade permanente e consequente perda de capacidade de ganho, é o da equidade, isto é, o da justiça do caso concreto. vii) Com vista a alcançar tal objectivo, seguindo o critério dominante na jurisprudência perfilhou-se o entendimento de que a indemnização pelo dano futuro decorrente da frustração de ganhos deve atingir-se através de um capital adequado a produzir um rendimento que se extinga no fim do previsível período da vida activa da vítima e que garanta as prestações periódicas correspondentes à respectiva perda de salário. viii) No cálculo do referido capital, à luz de um juízo de equidade, devem levar-se em conta, além de outros elementos: - a idade do lesado à data do acidente; - o tempo provável da sua vida activa; - o salário auferido; - a depreciação da moeda; - o grau de incapacidade sofrido em consequência do acidente; - sendo ainda de considerar a respectiva esperança média de vida, pois a capacidade de ganho não cessa quando se atinge a idade da reforma. ix) Assim, no que concerne aos danos patrimoniais futuros previsíveis. decorrentes da perda de capacidade de ganho inerente à incapacidade genérica parcial permanente de 12 pontos, por exigir um acréscimo de esforço na realização de tarefas da vida profissional que exijam maior esforço físico, como permanecer muito tempo de pé e pegar em pesos, de que a autora ficou sendo portadora em consequência do acidente, no cálculo da indemnização devem ser levados em conta diversos factores, de natureza algo aleatória, designadamente a idade da autora, o tempo provável da sua vida activa e a esperança média de vida, as expectativas de evolução económico-financeira e profissional, e ainda, a variação dos rendimentos que hipoteticamente seriam auferidos por ela e a desvalorização da moeda em consequência da inflação. x) Partindo destas premissas e «porque a lei apenas manda atender à equidade, respeitados os limites que se considerem provados (cfr. art.° 566°. n.° 3), não estando os tribunais adstritos ao uso de qualquer fórmula de cálculo, fez-se uso das fórmulas utilizadas em tabelas financeiras, apenas como instrumento de trabalho, no sentido de se atingir uma verba que permita ressarcir tais danos durante o período de vida activa, devendo tal quantia mostrar-se esgotada no final do período considerado. xi) A partir das fórmulas normalmente utilizadas para o cálculo do quantum indemnizatório a atribuir, considerando que: - à data do acidente a autora contava 43 anos de idade e era saudável; - exercia a profissão de médica pediatra, como profissional liberal e no Hospital de Reynaldo dos Santos como trabalhadora dependente, auferindo do exercício da profissão de médica pediatra em regime liberal um rendimento bruto de 30.01 5.16€ e líquido (tributável) de 7.373.41E. e como trabalhadora dependente um rendimento bruto de 37.41 5.98€. ascendendo o rendimento global anual a 44.789.39€ (= 7.373.41€ 37.415.98€); - ficou sendo portadora de cervico-braquialgia, que lhe determina incapacidade genérica parcial permanente de 12 pontos, por exigir um acréscimo de esforço na realização de tarefas da vida profissional que exijam maior esforço físico. como permanecer muito tempo de pé e penar em pesos; - a idade da reforma na função pública é actualmente os 65 anos e o limite de idade é de 70 anos (idade a partir da qual a lei ficciona a incapacidade para continuar a exercer actividade profissional); - a esperança média de vida das mulheres em Portugal é actualmente de 81.74 anos; - a profissão exercida pela autora exige especialização e exigência; - a possibilidade de manutenção do exercício da profissão em regime liberal após a reforma não tem limite legal, mas o que resulta da capacidade de cada um; - a falta de médicos tem levado o serviço nacional de saúde no nosso país a contratar os serviços médicos já reformados, Estimou-se em cerca de 30 anos o período previsível de vida activa a considerar. Por outro lado, considerando a tendência da evolução dos juros, teve-se ainda em conta, uma taxa de juro anual referencial (de remuneração do dinheiro) de 4% ao ano. Feitos os cálculos necessários por aplicação da fórmula adoptada chegou-se ao resultado de um capital perto dos 90.000,00€. xii) Depois, atendendo a mais 8 anos de esperança média de vida, não tendo na sua determinação sido contemplados outros factores previsíveis e necessariamente relevantes a longo prazo, mormente as variações de rendimentos ou aumento de produtividade com reflexos positivos no rendimento inicial, bem como a variação da inflação e a evolução do valor da moeda a longo prazo, sem olvidar, por outro lado, que a autora receberá de uma só vez, o que receberia ao longo desses anos, podendo obter um rendimento anual da aplicação desse capital, chegou-se por aplicação de um critério de equidade, ao valor indemnizatório de € 1000.000,00. É contra este valor que se insurge a recorrente, nos termos sobreditos. É sabido que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do CPC). Ora, compulsando essas conclusões, verifica-se que a recorrente se limita a reproduzir os pontos de facto provados (conclusões 1.ª a 9.ª) concluindo que, no seu entender, a indemnização arbitrada é excessiva, devendo ser fixada equitativamente em € 50.000, 00. Não é avançado qualquer fundamento que justifique o pedido de alteração da decisão recorrida. Atitude que não se compreende se tivermos em consideração que o princípio da cooperação, pedra angular da Reforma de 95/96, abrange todos os intervenientes processuais, nas relações entre si, neste caso, entre a parte que recorre e o tribunal, de modo a se alcançar com brevidade e eficácia a justa composição do litígio. O dever de fundamentação das decisões judiciais, deve estar associada dialecticamente ao dever de fundamentação da discordância relativamente a essas mesmas decisões. Quer isto dizer, em suma, e salvo o devido respeito, que a recorrente «recorre por recorrer», avançando tão-só um número em alternativa ao fixado no primeiro grau. Dir-se-á no entanto que a 1.ª instância seguiu o entendimento jurisprudencial reiterado, segundo o qual a indemnização a arbitrar pelos danos futuros com origem na IPP «deve corresponder a um capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinguirá no termo do período provável da sua vida, determinado com base na esperança média de vida (e não apenas em função da duração da vida profissional activa do lesado, até este atingir a idade normal da reforma)» (…) Para evitar um total subjectivismo – que, em última análise, poderia afectar a segurança do direito e o princípio da igualdade – o montante indemnizatório deve começar por ser procurado com recurso a processos objectivos, através de fórmulas matemáticas, cálculos financeiros, aplicação de tabelas, com vista a calcular o referido capital produtor de um rendimento vitalício para o lesado, recebendo aplicação frequente a tabela descrita na Ac.de 4/12/07(p.07A3836), assente numa taxa de juro de 3%. Porém, e como vem sendo uniformemente reconhecido, o valor estático alcançado através da automática aplicação de tal tabela «objectiva» - e que apenas permitirá alcançar um «minus» indemnizatório - terá de ser temperado através do recurso à equidade – que naturalmente desempenha um papel corrector e de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias específicas do caso, permitindo ainda a ponderação de variantes dinâmicas que escapam, em absoluto, ao referido cálculo objectivo: evolução provável na situação profissional do lesado, aumento previsível da produtividade e do rendimento disponível e melhoria expectável das condições de vida, inflação provável ao longo do extensíssimo período temporal a que se reporta o cômputo da indemnização (e que, ao menos em parte, poderão ser mitigadas ou compensadas pelo «benefício da antecipação», decorrente do imediato recebimento e disponibilidade de valores pecuniários que normalmente apenas seriam recebidos faseadamente ao longo de muitos anos, com a consequente possibilidade de rentabilização imediata em termos financeiros)» (Ac. STJ, de 16.12.2010, www.dgsi.pt). Compulsando o Ac. STJ, de 04.12.2007, www.dgsi.pt, encontramos o retomar de uma tabela «acessível a qualquer jurista ou cidadão» que permite, através de operações aritméticas simples, chegar a resultados para o valor «objectivo» da indemnização da IPP, como dano patrimonial futuro, muito próximos do de outras tabelas mais sofisticadas e complexas. Essa tabela foi construída tendo como referência uma taxa de juro no médio e longo prazo de 3%, «taxa essa que, apesar dos anos, tem vindo a confirmar-se dada a estabilidade do euro». Seguindo as completas e preciosas indicações, designadamente de índole jurisprudencial, contidas no A. STJ, de 25.11.2009, www.dgsi.pt, podemos constatar que a jurisprudência nacional, entre 1977 e 1993, trabalhou com a taxa de juro máxima das operações bancárias e depois com uma taxa de 9%. A partir de 1994 até ao presente, verificou-se uma acentuada descida das taxas de juro, tendência que a jurisprudência acompanhou, passando a utilizar no cálculo de indemnização por danos futuros taxas mais baixas que oscilam entre os 7% em 94 e os 2% e 3%, desde 2002. Esta tendência para a descida das taxas de juro está a inverter-se. O Banco Central Europeu aumentou, em 12.04.2011, a taxa de juro de referência para 1,25%, não sendo de excluir uma nova revisão em alta a curto prazo. Hoje as taxas de juro indicativas no mercado monetário interbancário da zona euro, a 12 meses, situam-se em 2.121%. Por outro lado, a crise financeira internacional, simbolicamente iniciada com a falência do Lehman Brothers em 2008, implicou uma progressiva falta de liquidez dos bancos, impondo medidas correctivas. De entre essas medidas destaca-se justamente o aumento das taxas de depósito a prazo. Portugal, como é bem sabido, não ficou imune a esta tendência, bem pelo contrário. Também o nosso sistema bancário passa por momentos atribulados, cuja superação não se antevê que seja rápida. Também os bancos portugueses precisam de liquidez, e o aumento das taxas de juro aí está para cativar uma maior poupança. Variando de banco para banco, variações que não são, porém, significativas, e, atendendo naturalmente ao montante do depósito e respectiva duração, encontramos hoje no mercado português remunerações que variam entre 0,95% para depósitos de 7 dias, de € 500 a 9 999,99, e os 3,10% para depósitos a 2 anos de € 100 000 a 500.000. Parece-nos assim razoável a consideração de uma taxa de juro de 4%. A sentença impugnada data de 1 de Março de 2011. Na altura não podia o tribunal adivinhar o que o futuro nos aguardava decorrente das medidas contidas no «Memorando de Entendimento» com a Troika,, e depois incrementadas na proposta de orçamento para 2012: corte de subsídios (de férias e de Natal) e de salários para os funcionários públicos, recessão que, na melhor das hipóteses não será inferior a 2,8 % do PIB, aumento do tempo de trabalho no sector privado, congelamento do valor de salário mínimo que, a subsistir, não atingirá sequer os € 500, acordados com os parceiros sociais, em 2006, medidas extraordinárias com vista a garantir a sustentabilidade da segurança social, etc, etc… Quer isto dizer que os pressupostos da decisão rapidamente ficaram abalados com a evolução da realidade dando razão a todos aqueles que chamaram a atenção para que o cálculo da indemnização dos danos futuros suscita problemas particularmente delicados, porquanto envolve a necessidade de realizar previsões que abrangem muitíssimos longos períodos temporais, lidando com dados que – nos planos social e macroeconómico – são, em bom rigor, absolutamente imprevisíveis no médio e longo prazo (por ex., evolução das taxas de inflação e das de juro, alterações nas relações laborais e níveis remuneratórios, possíveis ganhos de produtividade ao longo de décadas etc). Hoje em dia, o futuro, em termos de cálculo previsional, está praticamente no seu limiar de incerteza absoluta (50% de hipóteses para a evolução favorável ou desfavorável dos dados macroeconómicos) não sendo possível prognosticar qual vai ser a evolução da idade da reforma, até mesmo se haverá reformas e até quando (alguns prognosticam a falência do sistema se segurança social até, o mais tardar, 2040), qual a evolução das taxas de juro, dos valores da inflação ou estagaflação, se nos conservamos no euro ou não e quais as consequências de um ou outro dos cenários, etc. Tudo isto tem a ver com os parâmetros, que, com naturalidade, nos habituámos a lidar numa economia estável ao longo dos anos e que nos permitiam com alguma segurança, chegar a valor justos na indemnização do dano corporal. De todo o modo, no caso sujeito, sem prejuízo da falibilidade do cálculo previsional efectuado e da referida incerteza quanto ao futuro, mas também da complexidade das variáveis a equacionar, parece-nos o valor de € 100 000,00 perfeitamente adequado para servir de cálculo à indemnização arbitrada que se mantém. Nem se vê, como dissemos, que a recorrente tenha apresentado qualquer razão válida em contrário. *** Pelo exposto, acordamos em julgar improcedente a apelação, e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida. Custas pela apelante. *** Lisboa, 3 de Novembro de 2011 Luís Correia de Mendonça Maria Amélia Ameixoeira Caetano Duarte |