Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0082605
Nº Convencional: JTRL00003504
Relator: GONÇALVES LOUREIRO
Descritores: ALTERAÇÃO DOS FACTOS
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
JULGAMENTO
ACUSAÇÃO
NULIDADE
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL199505160082605
Data do Acordão: 05/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART78 ART283 N3 ART313 A ART358 ART359 ART379 B ART410 N2 A B C ART428 N2.
CONST89 ART32.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/12/02 IN DR IS DE 1994/02/11.
Sumário: Verificando-se, no decurso da audiência de julgamento, alteração (não substancial ou substancial), dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, tal alteração tem necessariamente de constar da acta, dando-se cumprimento ao disposto nos arts. 358 ou 359, do CPP, sob pena de a sentença ser nula.
A alteração, na sentença condenatória, da data e do lugar da ocorrência dos factos indiciados, configura condenação por factos diversos.