Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004017 | ||
| Relator: | ALVARO VASCO | ||
| Descritores: | CAUÇÃO LIQUIDAÇÃO CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199205270077694 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 26/90-2 | ||
| Data: | 07/13/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART79 N1. | ||
| Sumário: | I - A expressão "importância em que foi condenado" consagrada no artigo 79 n. 1, do Código de Processo do Trabalho abrange toda a condenação, ou seja a importância líquida ou a liquidar. II - É que se o legislador entendesse que só a importância líquida era caucionável, tê-lo-ia dito. Aliás, se assim não fosse, estaria frustada a garantia do crédito, o que iria contra a razão da existência da caução. | ||