Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005694
Nº Convencional: JTRL00008529
Relator: GUILHERME PIRES
Descritores: DESPACHANTE OFICIAL
TRABALHADOR
RESCISÃO DE CONTRATO
MÚTUO CONSENSO
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
PAGAMENTO
REGIME APLICÁVEL
Nº do Documento: RL199704160005694
Data do Acordão: 04/16/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART690 N1 ART712.
DL 25/93 DE 1993/02/05 ART1 ART16.
LCT69 ART37.
PORT 923/92 DE 1992/09/24.
Sumário: I - Não se verificando, in casu, nenhuma das hipóteses previstas no artigo 712 do Código de Processo Civil, não pode esta Relação alterar as respostas aos quesitos, que foram dadas pelo tribunal de 1. instância.
II - O DL n. 25/93, de 5 de Fevereiro, estabeleceu medidas de apoio aos Despachantes Oficiais e aos Ajudantes e Praticantes de Despachante e aos trabalhadores administrativos ao serviço dos aludidos Despachantes -
- por motivo da supressão das barreiras aduaneiras, com a abertura do Mercado Único Europeu, a partir de 01-01-1993.
III - Entre essas medidas contam-se as de protecção (antecipação do direito à pensão de velhice, prestações de pré- -reforma, prestações de desemprego e compensação por cessação do contrato de trabalho) e as de apoio à formação profissional e ao emprego.
IV - A letra e a ratio do DL n. 25/93 em nada impedem que um trabalhador faça cessar o contrato de trabalho por mútuo acordo, nos termos do qual recebe uma determinada compensação pecuniária e, depois, porque reúne o requisito da idade, para tal efeito, aceda
à reforma.
V - Tendo o Autor começado a trabalhar, em 22-06-1942, para o Despachante Oficial Eduardo Metzner Serra até que este se reformou, em 31-10-1976, e continuado a trabalhar, desde então, para o Despachante Oficial
Rui Pereira Pato (que foi escolhido para substituir aquele aludido Despachante Reformado) e, depois, para a sociedade Rui Pereira Pato - Despachante Oficial,
Limitada, (que este último, entretanto, constituiu)
- tudo, nos termos do artigo 37 da LCT 69 - até à cessação do contrato de trabalho, por mútuo acordo, celebrado entre os aqui Autor e Ré, em 1-1-1993,
é evidente que a antiguidade do Autor se conta, para todos os efeitos legais, a partir de 22-06-1942 1-1-1993.