Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3583/2008-7
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
RESERVA DE PROPRIEDADE
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/06/2008
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1. Muito embora, o art. 409º, n.º 1, do C.Civil, apenas se refira aos «contratos de alienação» é de admitir a extensão da reserva de propriedade a outros tipos de contratos, entre os quais o de mútuo, para os quais o instituto não foi pensado originariamente, por essa extensão estar, em todo o caso, contida dentro dos pressupostos do normativo supracitado.

2. Na pendência de uma execução, não se dispondo o exequente a cancelar o registo da reserva de propriedade, e não podendo ser alterada oficiosamente a respectiva inscrição, não deve prosseguir a execução.
(MRM)
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

1. “B…, S.A.” instaurou execução para pagamento de quantia certa, sujeita à forma sumária, contra D… tendo em vista o pagamento coercivo da quantia que este foi condenado a pagar-lhe por sentença, já transitada em julgado.

2. Nos termos do disposto no art. 924°, do C.P.Civil a exequente nomeou à penhora, entre outros bens, um veículo automóvel.

3. Realizada a penhora daquele veículo, e junta aos autos a certidão do seu registo, constatou-se que sobre o mesmo incidia reserva de propriedade registada a favor da exequente.

4. O M.mo Juiz a quo determinou que os autos aguardassem a junção de certidão que comprovasse o cancelamento da reserva de propriedade.

5. Inconformada com este despacho, dele agravou a exequente, e, nas suas alegações, em síntese conclusiva, diz:

- O registo de reserva de propriedade não impede o prosseguimento da execução, uma vez que é a própria exequente a prescindir do direito que detém sobre o penhorado;
- A venda executiva não está dependente do cancelamento do registo da reserva de propriedade, pois este deve ser ordenado pelo tribunal, após a venda, nos termos do art. 824º, do CC e 888º, do CPC.
- E se dúvidas houver sobre a propriedade do penhorado, deve cumprir-se o disposto no art. 119º, do Cód. Reg. Predial.

6. Não houve contra alegações.

7. Foi proferido despacho a sustentar a decisão recorrida.

8. Como se refere no art. 409º, n.º 1, do C.Civil, «nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a proprie­dade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até verificação de qualquer outro evento».

No caso que apreciamos a reserva de propriedade foi estabelecida a favor do mutuante e não do vendedor.

Trata-se de uma extensão do instituto a outros tipos de contratos, para os quais não foi pensado originariamente, mas, em todo o caso, contida dentro dos pressupostos do normativo supracitado e, por isso, permitida pelo princípio da liberdade contratual.

Tendo como pressuposto a regra de que a transferência da propriedade é um efeito do contrato de compra e venda, quer a doutrina, quer a jurisprudência, consideram quase unanimemente a compra e venda com reserva de propriedade como um contrato em que a transmissão de propriedade está sujeita à condição suspensiva[1] do pagamento integral do preço[2], daí que, até ao pagamento do preço, o vendedor se mantenha proprietário da coisa alienada, sendo o comprador mero titular de uma expectativa jurídica.

E, em caso de incumprimento, quando o titular da reserva de propriedade recorre à acção executiva como forma de cobrar o seu crédito, está a fazer a opção pelo cumprimento do contrato, ao invés de pedir a restituição da coisa, através da resolução do contrato.

Daí que haja quem entenda que a nomeação do bem à penhora efectuada pelo titular da reserva de propriedade – só por si – já significa uma renúncia a essa mesma reserva – cf. neste sentido, Vasco da Gama Lobo Xavier, Venda a Prestações, 1977, fls. 24 e, na jurisprudência, entre outros, o Acórdão da Relação de Lisboa de 9.07.98, Agravo 3218/98 ("ao optar pela penhora do bem, a agravante renunciou à resolução do contrato optando pelo cumprimento total da obrigação da outra parte, renunciando assim tacitamente ao domínio que reservara").

Em todo o caso, certo é que, tendo sido afastado por vontade das partes (de acordo com a regra da liberdade contratual, consagrada no art. 405º, do CC) o princípio de que a transferência da propriedade se opera por mero efeito do contrato, nada obsta naturalmente a que o beneficiário da reserva de propriedade a ela renuncie.

9. Todavia, no caso dos autos, a exequente, embora tenha renunciado à reserva de propriedade, não se dispõe a cancelar o registo dessa cláusula.

Não pode, então, manifestamente, prosseguir a execução[3].

Observe-se, antes de mais, que o registo da propriedade automóvel se encontra regulado no D.L. n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, em cujo art. 29º, se prevê que lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao registo predial.

Na verdade, tratando-se de coisa imóvel ou móvel sujeita a registo, a convenção de reserva de propriedade está sujeita a registo – art. 409º, nº2, do CC e art. 94º, al. a), do CRP.

Através do respectivo registo, a cláusula "obsta a que tenha lugar a alienação do bem em causa ou a sua execução por iniciativa de outrém que não o vendedor, garantindo a este que, quando vier a lançar mão do processo executivo, o mesmo objecto não terá passado para o domínio de terceiro, antes se conservará como elemento da património executável do devedor – Vasco Lobo Xavier, Venda a Prestações, 1977 a 216.

Acontece que, de acordo com o princípio da instância que consiste em a actividade registral ser desencadeada por um acto de manifestação de vontade que obedece a certa forma, o registo efectua-se a pedido dos interessados, salvo nos casos de oficiosidade previstos na lei, conforme estatui o art. 41º, do CRP.

Daí que, também só excepcionalmente se proceda ao cancelamento oficioso de registos, como por exemplo no caso dos que sejam mandados cancelar por decisão judicial, nos termos  do art. 888º, do CPC – art. 101º, n.º 5, do CRP (cf., neste sentido, o Ac. STJ de 18/5/2006; ITIJ/net).

Estão neste caso os direitos de garantia e os demais direitos reais que não tenham registo anterior ao da penhora, (com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente do registo) – art. 824º, n.º 2, do CC.

Porém, na hipótese em apreciação, a reserva de propriedade (que como vimos só é oponível a terceiros desde que registada) tem registo anterior ao da penhora, pelo que, nos termos do estatuído naqueles preceitos legais, nunca podia – ao contrário do que pretende a agravante – ser cancelada oficiosamente.

Desta forma, no caso dos autos, tendo renunciado à convenção de reserva de propriedade registada sobre o bem penhorado, e não podendo – como vimos – ser alterada oficiosamente a respectiva inscrição, não se vê como dispensar o titular do direito inscrito no registo, de proceder ao pedido de alteração da inscrição em causa, sem o que a execução não deverá prosseguir.[4]

Note-se que a reserva de propriedade é oponível a terceiro enquanto se mantiver inscrita no registo, inclusive ao terceiro que tenha adquirido o bem na venda executiva.[5]

Além disso, enquanto estiver registada a reserva de propriedade o registo da penhora deverá manter-se provisório por natureza (art. 92º, n.º 2, al. a), do CRP), o que em princípio obstaria ao prosseguimento da execução, ou pelo menos à venda (v. art. 838º, n.º 5, do CPC) – neste sentido, se pronunciou o STJ, em acórdão de 13/1/2005, publicado na CJ/STJ, ano XIII, Tomo I, 28.

Diga-se – finalmente – que não faz sentido trazer à colação o art. 119º do CRP, por se estar manifestamente fora do seu campo de aplicação, já que a citação do titular inscrito se destina a dar-lhe conhecimento de que foi penhorado em execução movida contra terceiro, um prédio inscrito em seu nome para que ele, se for o dono, possa obstar ao prosseguimento da execução e evitar a sua venda.

11. Nestes termos, negando provimento ao recurso, acorda-se em confirmar a decisão recorrida.

Custas pela agravante.

Lisboa, 6/5/08

Mário do Rosário Morgado

Rosa Ribeiro Coelho

Maria Amélia Ribeiro (vencida pelas razões do Ac. na Ap.9893/03, 7ª sec.)
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[1]  Com eficácia erga omnes, ou seja, o contrato ainda não produziu a transmissão da propriedade, mas se esta vier a ocorrer, será oponível a terceiros – cfr. Oliveira Ascensão, Teoria Geral, III, 407 e Manuel de Andrade, Teoria Geral, II, 379.
[2] Cf., na doutrina, Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, pag. 334; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 197; Galvão Telles, Direito das Obrigações, 67; Batista Lopes, Do Contrato de Compra e Venda, 102; e, na jurisprudência, entre muitos, os Acórdãos da Rel. Lisboa de 2/6/99, JTRL00025882; de 21/2/02, JTRL00040463 e de 11/4/02, JTRL00041269;
[3] Nesse sentido, ente muitos outros, se pronunciou o Acórdão desta Relação proferido no Agravo 8886.02, desta secção, de que fomos relatora, e cuja argumentação vamos praticamente reproduzir. 
[4] Cf., neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos da Rel. Lisboa de 7/11/2006, Agravo 9493/2006, da 1ª secção e do STJ de 18/5/2006, proc. 06ª880, de que foi relator o Exmo. Juiz Conselheiro João Camilo.
[5] A este respeito, veja-se Ana Maria Peralta, A Posição Jurídica do Comprador na Compra e Venda com Reserva de Propriedade, 54.