Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075454
Nº Convencional: JTRL00026818
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
CADUCIDADE
MOTIVAÇÃO
Nº do Documento: RL200001190075454
Data do Acordão: 01/19/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CONST97 ART53. LCCT89 ART5 ART41 N1 ART44 N2. CCIV66 ART334.
Sumário: I - O contrato de trabalho é, por regra, um contrato de execução continuada. Por parte do trabalhador, são razões sobretudo de segurança quanto à sua subsistência económica e do seu agregado familiar que aconselham que o vinculo não seja precário. No que respeita à entidade patronal é o facto de poder dispor de um trabalhador que, devido à experiência que vai adquirindo e acumulando, possa produzir cada vez mais e melhor.
II - Tudo converge, pois, para uma certa estabilidade da relação contratual laboral a que o art. 53º da C.R.P. dá franco acolhimento.
III - Daqui decorre para o legislador ordinário o imperativo de dar tratamento desfavorável á existência de contratos de trabalho por tempo determinado e de circunscrever a sua admissibilidade a casos excepcionais, de aceitação inquestionável.
IV - Estipularam-se, por isso, limites rigorosos, quer à celebração do contrato a termo, quer à determinação do seu conteúdo, como, alias, decorre do art. 41º nº 1 da L.C.C.T., onde de forma taxativa, se faz o enunciado das situações em que é ilícito ao empregador lançar mão de um efémero vinculo contratual.
V - Para além daquelas, há as contratações tidas por celebradas a termo por via legal, previstas no art. 5º da L.C.C.T., a permanência do trabalhador ao serviço após a reforma por velhice ou a continuação ao trabalho após ter atingido setenta anos de idade.
VI - A caducidade do contrato a termo, seja ele qual for, tem apenas a particularidade de ter de ser declarada pela entidade patronal, sem o que não pode operar. Mas não está subordinada à exigência de qualquer justificação, mas tão só a necessidade de observância de forma escrita e aviso prévio.
VII - Os mesmos sucede em relação aos contratos a termo mantidos por imposição legal, após a reforma ou após os setenta anos de idade.
Decisão Texto Integral: