Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GONÇALVES RODRIGUES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I.BANCO BPI S.A. instaurou a execução sumária, com o n.º 2569/84-A, na 1.ª Vara Cível de Lisboa-2.ª Secção, contra (F) e (M), com os seguintes fundamentos: Intentou, nessa Vara e Secção, contra os ora Executados acção declarativa, com processo ordinário, pedindo que os Réus fossem condenados a pagar-lhe a quantia de esc. 8.485.624$00, sendo esc. 5.954.316$00 de capital e o restante a juros de mora vencidos até 3-12-84 ( data da propositura da acção ), imposto de selo, bem como juros vincendos até integral pagamento. Na sentença os Réus foram absolvidos do pedido, mas, por Acórdão da Relação de Lisboa de 30-9-1999, a acção foi julgada procedente, condenando-se os Réus e a chamada sociedade Construções Metálicas A. Robalo Lda., solidariamente, a pagar ao Banco a quantia de esc. 5.954.316$00, acrescida de juros vencidos até 3-12-84, no montante de esc. 2.531.308$00, e dos juros vincendos às taxas legais sucessivamente em vigor. Tal Acórdão foi confirmado por Acórdão do STJ de 11-4-2000, transitado em julgado. Os Réus nada pagaram. O crédito exequendo ascendia, em 31-7-2002, a euros 107.349,93, resultante da soma dos seguintes valores : capital, juros de mora até 3-12-84, juros de mora às taxas legais desde 3-12-84 até 31-7-2002, imposto respectivo, juros desde o trânsito em julgado até 31-7-2002, à taxa de 5% ( n.º 4 do art.º 829.º- A do C.C., acrescendo-lhes juros vincendos à taxas legais até integral pagamento. * Por apenso à execução, a Executada (M) veio deduzir os presentes embargos de executado, concluindo pela sua procedência, e que a Embargante deve ser condenada apenas como responsável pelo capital exequendo mas não pelos juros peticionados.Alegou, para tanto, em síntese que a Exequente não pode reclamar juros dos avalistas, sendo certo que estes respondem solidariamente com o devedor pelas obrigações assumidas, também é certo que as obrigações assumidas se cingem a capital e não a juros. Os embargos foram rejeitados, liminarmente, por douto despacho de fls. 23-25 : « Assim sendo, nos termos do disposto nos artigos 234.º, n.º 1 e 817.º, n.º 1, alíneas b) e c), ambos do CPCivil, com os fundamentos expostos, decide-se indeferir, liminarmente e na sua globalidade, o requerimento inicial ora apresentado ». Inconformada, a referida Executada interpôs recurso de agravo desse despacho, que foi admitido ( despacho de fls. 31). Nas alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões: - Os embargos que foram liminarmente rejeitados: tinham condições legais e legitimidade para serem aceites. Ao decidir-se como se decidiu, desrespeitou-se o dispositivo legal constante do art.º 817º do Código Processo Civil que não prevê para o tipo argumentação produzida, nos embargos, o indeferimento liminar; 2- A decisão subjacente parte de um pressuposto perfeitamente ilegítimo: o banco não tinha poderes, nem autorização, nem legitimidade para preencher as livranças que lhe foram entregues em branco, sem qualquer carta ou declaração autorizando o seu preenchimento: a Lei Uniforme das Letras e Livranças, não permite tal "desempenho", por parte do detentor do título; 3- Manifestamente toda a situação correspondente à acção, subsequente execução é um exercício de abuso de direito, a ora Agravada, excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e mesmo pelo fim social e económico do direito, nos exactos termos do art.º 334º do Código Civil. Há pois abuso de direito. Nestes termos, sustenta que deverá a decisão sub judice ser alterada por Acordão que determine que os embargos sejam aceites e julgados, seguindo-se os termos subsequentes. Não foram apresentadas contra-alegações. Proferiu-se despacho de sustentação, tendo-se ordenado, e bem, a junção aos autos da certidão da p.i. da acção declarativa, da sentença, do Acórdão da Relação e do Acórdão do STJ, e do requerimento inicial da execução. II – A matéria relevante para a decisão emerge do relatório. III – O âmbito do recurso está, objectivamente, delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do CPC. Nas conclusões, coloca-se a seguinte questão : se o despacho recorrido desrespeitou o disposto no art.º 817.º do CPC. Segundo a Recorrente, não haverá lugar para a rejeição liminar dos embargos nos termos dessa norma, com base na fundamentação exposta no despacho recorrido. Vejamos. No despacho recorrido, salienta-se que a Exequente baseia-se, na execução, no Acórdão da Relação, proferido na acção declarativa, confirmado pelo Acórdão do STJ, transitado em julgado, onde os Réus ( entre deles a Recorrente ) foram condenados solidariamente a pagar a quantia de capital indicada, acrescida de juros legais devidos. Nesse despacho, constata-se que a Recorrente pretende , com a sua oposição, infirmar a própria fundamentação fáctico-jurídica da decisão final na acção declarativa, o que lhe é vedado pela força vinculativa do caso julgado, quando questiona, na petição, a imputação da responsabilidade pelos juros vencidos e vincendos. Na verdade, a Recorrente na petição de embargos não questiona a sua responsabilidade quanto à dívida de capital reclamada na execução, mas tão só a sua responsabilidade no que concerne aos juros a que foi condenada na acção declarativa, alegando que enquanto avalista das livranças não lhe são exigíveis os juros vencidos e vincendos. Ora, tanto esta questão da exigibilidade dos juros bem como a questão do abusivo preenchimento das livranças foram já decididas pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 30-9-99 (fls. 100 a 117 ), no qual a ora Recorrente foi condenada solidariamente, para além do mais, a pagar juros vencidos e vincendos, às taxas legais sucessivamente em vigor. Tal Acórdão foi confirmado pelo Acórdão do STJ de 11-4-2000, transitado em julgado (fls. 120 a 129 ). Assim, transitada em julgado, a decisão sobre a relação material controvertida na acção declarativa ( que abrange as questões da exigibilidade dos juros e do abusivo preenchimento das livranças accionadas ) passou a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497.º e ss., do CPC. Trata-se do caso julgado material, ou seja, da força imperativa da decisão que recaiu sobre a relação material controvertida. Resulta claramente do confronto entre o art.º 671.º e o art.º 672.º daquele código que o caso julgado material adquire força obrigatória dentro e fora do processo e, portanto, não podem voltar a ser decididas nestes embargos aquelas questões que foram objecto de litígio na acção declarativa, o que dita irremediavelmente a improcedência da oposição à execução. Bem se concluiu, no despacho recorrido, que não é possível reapreciar nos presentes embargos a questão da responsabilidade dos juros pois que ficou definitivamente resolvida na acção declarativa, por decisão transitada em julgado. E, por outro lado, como aí se acentuou, o fundamento dos embargos não se ajusta a qualquer das hipóteses enumeradas no art.º 813.º do referido código. Pelo que a fundamentação exposta no despacho recorrido integra-se, de forma clara, nos casos de rejeição liminar dos embargos previstos nas alíneas b) e c), do n.º 1, do art.º 817.º, mesmo código. Nas conclusões, coloca-se outra questão : se na acção, e na subsequente execução, houve abuso de direito por parte do Recorrido. Trata-se, de forma inequívoca, de uma questão nova, pois que nem sequer foi suscitada na petição dos embargos, pelo que esta Relação não pode dela conhecer, uma vez que é pacífico que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova ( neste sentido, entre outros os Acórdãos do STJ de 22-2-1994, BMJ 434.º-615, e de 18-1-1994, BMJ 433.º-536 ; Teixeira de Sousa in Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.ª ed., 395; A. Ribeiro Mendes in Recursos em Processo Civil, p.175 ). Improcedem, pois, as conclusões. IV- Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e em confirmar o douto despacho recorrido. Custas pela Recorrente. Lisboa, 29/04/04 Gonçalves Rodrigues Ferreira de Almeida Salazar Casanova |