Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005582
Nº Convencional: JTRL00021663
Relator: PROENÇA FOUTO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RL199804230005582
Apenso: P
Data do Acordão: 04/23/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN ROA ANO53 II PAG342.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR COM. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART26.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/05/03 IN BMJ N337 PAG322.
AC RP DE 1984/01/05 IN CJ ANOIX T1 PAG208.
Sumário: I - O arrendatário comercial pode rescindir, sem o consentimento do seu cônjuge, o arrendamento que celebrou.
II - Assim sendo o locador pode intentar contra ele - e só contra ele, acção de despejo quando esta se funda na violação de algum dever contratual, imputado ao locatário.
III - Não pode confundir-se a titularidade do estabelecimento comercial com a titularidade do local onde aquele está sediado, a disponibilidade do estabelecimento com a disponibilidade do local.