Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0024273
Nº Convencional: JTRL00024481
Relator: ZEFERINO FARIA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
PROCESSO URGENTE
TERRENO
QUALIFICAÇÃO
AVALIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL198706230024273
Data do Acordão: 06/23/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1987 TIII PAG120
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: DL 845/76 DE 1976/12/11 ART70 ART97.
Sumário: I - No processo urgente de expropriação por utilidade pública não é aplicável o artigo 97 do Código das Expropriações, que refere que em caso de pagamento da indemnização em prestações o expropriante só será investido na posse e propriedade do prédio depois do reconhecimento do direito ao pagamento em prestações por decisão transitada em julgado e de a garantia ter sido ajustada ao montante definitivamente fixado.
II - Em terreno classificado como situado fora de aglomerado urbano é bem calculada a indemnização com utilização de método analítico capitalizando o rendimento fundiário médio anual à taxa conveniente.
III - A actualização da indemnização deve reportar-se ao momento do encerramento da discussão da causa, ou seja, ao relatório dos peritos.