Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALMEIDA CABRAL | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CORREIO DE DROGA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | A suspensão da execução da pena a um arguido estrangeiro, que vem a Portugal, ao qual nada o liga, e onde não tem autorização de residência, com o objectivo único de transportar, e fazer a entrega de uma encomenda de droga, assume-se, à partida, como inviável, face à impossibilidade prática de verificação e controle dos pressupostos previstos no artº 50º, do C. Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência (art.º 419.º, n.º 3, al. c), do C.P.P.), os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Na 6.ª Vara Criminal do Círculo Judicial de Lisboa, Processo Comum Colectivo n.º 1223/08.0SKLSB, onde é arguída, e aqui recorrente, L…, foi esta julgada e condenada, como autora de um crime de “tráfico de estupefacientes”, p.p. nos termos do art.º 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B, anexa ao mesmo diploma legal”, na pena de 4 (quatro) anos de prisão. Com esta decisão, porém, não se conformou a arguida, pelo que da mesma interpôs o presente recurso, o qual sustentou no facto de a pena em que foi condenada não haver sido suspensa na sua execução. Da respectiva motivação extraiu as seguintes conclusões: “(…) 1. À ora recorrente foi aplicada uma pena de prisão de quatro anos, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.°, n.° 1, do D.L. n.° 15/93, de 22/1, com referência à Tabela anexa ao mesmo diploma legal. Foi ainda a Recorrente condenada na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de dez anos. 3. Tem modesta condição económica e confessou integralmente o crime de que vinha acusada, mostrando-se genuinamente arrependida e colaborando com o Tribunal na descoberta da verdade. 4. Estão reunidas as condições necessárias para a aplicação da pena suspensa na sua execução, sendo que a questão que se suscita no presente recurso é a da suspensão da execução da pena de prisão aplicada à Arguida. 8. E nessa medida se verifica que a pena de prisão a que foi condenada - 4 anos - se mostra como uma pena demasiado pesada devendo ser suspensa na sua execução. 9. Resultando dessa suspensão a possibilidade mais célere e eficaz de reintegração social e familiar da Recorrente. 10. É verdade que a actividade da arguida como correio de droga induz um acréscimo de razões de prevenção geral de intimidação, no entanto, a arguido fê-lo uma única vez, pois nem tinha tão pouco viajado alguma vez para a Europa. 11. In casu, e conforme o demonstra a factualidade assente, não se está perante um “negócio” ocasional. 12. A pena pode ser suspensa quando a censura do facto e a ameaça da pena de prisão bastem para afastar o condenado da criminalidade. A prevenção geral terá também que ser equacionada justificando-se a suspensão, quando face à personalidade da condenada, às suas condições de vida à natureza do crime, for possível concluir que se trata de um facto isolado e que a simples ameaça da pena é suficiente para o afastar da prática de novos crimes, o que se verificou no caso em apreço. 13. No caso em apreço era possível suspender a pena pelo facto de a arguido ser primária, estar arrependida, e por ter boas perspectivas de reintegração social, questão esta que advém do disposto no artigo 50.° do Código Penal que permite a suspensão de pena até 5 anos de prisão. 15. Este preceito consagra um poder-dever ou seja um poder vinculado do julgador que terá que decretar a suspensão da execução da pena sempre que se verifiquem os necessários pressupostos, importando antes de mais referir que na prevenção geral há que distinguir o aspecto negativo que é concretizado pela intimidação e o aspecto positivo que é plasmado na corroboração da fidelidade à lei. 16. A prevenção geral ao defender a ordem jurídica é uma instituição que está subjacente à própria configuração do Direito Criminal como meio destinado à defesa da sociedade. 17. A prevenção geral deve sempre pautar-se e actualizar-se, nas sociedades em concreto, de acordo com o desenvolvimento dos crimes, o aumento da criminalidade relativamente a certos tipos de crimes e pelo estudo da eficácia que a legislação penal mostra ou não mostra ter quanto à capacidade de inibir o crime. 18. A pena suspensa tem como pressuposto material o prognóstico favorável quanto ao comportamento do delinquente que em determinadas circunstâncias torna crível a possibilidade de se afastar do crime. Este juízo reporta-se sempre ao momento da decisão e não ao momento da prática do crime. 19. Verifica-se no caso concreto o facto de a arguida ser primária justificando-se a suspensão da pena. 20. Ficou provado que a arguida: - não tem antecedentes criminais; - confessou a prática dos factos integralmente e sem reservas; - está arrependida da prática dos factos; - tem 4 filhos menores, com idades compreendidas entre os 10 anos e dez meses; - emigrou para o Suriname em 2006, trabalhando com o seu companheiro, pai da sua última filha. 21. Não há elementos no processo para crer que a ora recorrente tenha falta de preparação para manter uma conduta lícita, mas sim pelo contrário, apurou-se que se está perante uma pessoa capaz de resistir à tentação de colaborar novamente com outros no comércio ilegal de estupefacientes. 22. A conduta da arguida pode, ainda, ser aferida a momento anterior ao cometimento do facto ilícito e aí não se pode deixar de relevar a ausência de antecedentes criminais. 23. O facto da arguida ter confessado os factos, traduz um acto demonstrativo de arrependimento, assumindo, por tal, relevância na diminuição da culpa. 24. No sentido da suspensão da execução de tais penas - O Ac. da RL de 09/04/2008, tirado no recurso n.° 1962/08-3, relatado pelo Senhor Desembargador Varges Gomes, que mantém a suspensão da execução de penas de prisão de 5 anos, 4,5 anos e 4 anos, por crimes de tráfico de droga, p. e p. pelo art.º 21.º do DL 15/93, de 22/01, o Ac. do STJ de 13/03/2008, relatado pelo Sr. Conselheiro Arménio Sottomayor in CJSTJ, I, (Ref. 4694/2008), e Ac. da RP de 17/09/2008, relatado pelo Senhor Desembargador Manuel Joaquim Braz, in JusNet 3952/2008. 25. Segundo a lição do Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas/Editorial Notícias, 1993, pp. 342 e ss.: “... Pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena - acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta (art.º 49.º-1) - «bastarão para afastar o delinquente da criminalidade» (art.º 48.º-1). Para a formulação de um tal juízo - ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto -, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto. 26. A lei torna deste modo claro que, na formulação do aludido prognóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto, sendo aqui decisivo o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência». 27. A existência de condenação ou condenações anteriores não é impeditiva a priori da concessão da suspensão: mas compreende-se que o prognóstico favorável se torne, nestes casos, bem mais difícil e questionável - mesmo que os crimes em causa sejam de diferente natureza - e se exija para a concessão uma particular fundamentação, ora no caso concreto tal não se verifica, uma vez que a arguida é primária, nunca tendo sido condenada pela prática de qualquer crime e até mesmo, tido a qualidade de arguida. 28. Considera-se haver um prognóstico favorável centrado na pessoa da arguida e no seu comportamento futuro - à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização, devendo ser decretada a suspensão da execução da prisão, uma vez que no caso concreto existe fundada esperança de que a socialização em liberdade pode ser conseguida. A suspensão da pena tem um sentido pedagógico e reeducativo, sentido norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar o delinquente da senda do crime, tendo em conta as concretas condições do caso. 29. Esse juízo de prognose não corresponde a uma certeza, antes a uma esperança fundada de que a socialização em liberdade se consiga realizar. Trata-se pois de uma convicção subjectiva do julgador que não pode deixar de envolver um risco, derivado, para além do mais, dos elementos de facto mais ou menos limitados a que se tem acesso. 30. A verdade é que a suspensão da execução da pena de prisão não colide com as finalidades da punição. Numa perspectiva de prevenção especial, deverá mesmo favorecer a reinserção social do condenado. Por outro lado, tendo em conta as necessidades de prevenção geral, importa que a comunidade não encare, no caso, a suspensão, como sinal de impunidade, retirando toda a sua confiança ao sistema repressivo penal 31. O Tribunal devia, assim, ter corrido esse risco “prudencial” é claro, mas a ser aplicado no caso em apreço, pois não existem razões sérias e concretas para pôr em causa a capacidade da arguida de não repetir crimes, se for deixada em liberdade, uma vez que a arguida, não tem antecedentes, mostrou o seu arrependimento sincero e está angustiada por não poder ver os seus quatro filhos menores e acompanhar o seu crescimento, salientando que a arguida tem apoio familiar e planos concretos para quando sair da prisão, uma vez que pretende regressar ao Brasil, seu pais de origem e permanecer na casa da sua mãe, trabalhando no negócio que o seu companheiro R… possui naquele país (exportação de vestuário). A arguida conta ainda com a ajuda da sua irmã que vive no Suriname e trabalha por conta própria também na área de restauração. 32. A arguida desde que chegou à prisão sempre teve bom comportamento e trabalha na mesma, apresentando um relatório social favorável. 33. Também é de salientar que a arguida transportou uma quantidade pouco significativa de droga - apenas uma embalagem de cocaína com o peso líquido de 198,300 gramas. 34. Existe um juízo de prognose social favorável em relação à ora recorrente, de que a simples censura da pena e a ameaça da prisão realizam, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, o que viabiliza a suspensão da execução da pena, resultando a possibilidade mais célere e eficaz de reintegração social e familiar da Recorrente. 35. A conduta da arguida “não se apresenta aos olhos dos seus concidadãos com uma gravidade tal que torne inaceitável a suspensão da execução da pena de prisão. Dizendo melhor, a suspensão satisfaz as «exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico” in Ac. da RP de 17/09/2008, relatado pelo Sr. Desembargador Manuel Joaquim Braz, in JusNet 3952/2008. 36. Assim sendo, atentas as circunstâncias dos factos, sendo que a Recorrente os praticou numa situação de carência económica; a sua situação familiar, profissional e sócio-económica, a confissão e a primariedade, bem como o efeito dissuasor que certamente terá tido a prisão já sofrida, é possível fazer um juízo de prognose positivo quanto à sua reinserção social, pelo que é de concluir que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição, devendo ser suspensa a execução da pena aplicada, sem regime de prova, apesar do disposto no art.º 53.º do CP 2007, uma vez que a Arguida não reside em território nacional português, onde esse regime pudesse ser executado. 37. Quanto à questão da pena acessória de expulsão da Arguida, e uma vez que é cidadã estrangeira, mais concretamente brasileira e não residia em Portugal à data da prática dos factos, a ser admitida a suspensão da execução da pena de prisão, deve esta pena acessória de expulsão aplicada à arguida, ser revogada, tudo de acordo com o art. 151.º/1 da Lei 23/2007 de 04/07. Nestes termos e nos demais de Direito, que o Douto Tribunal Superior certamente suprirá, se requer a suspensão da execução da pena de prisão de 4 anos em que a arguida foi condenada e a revogação da pena acessória de expulsão aplicada à arguida. * O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo. * Notificado da interposição do mesmo, e respectiva motivação, apresentou o Ministério Público a sua resposta, da qual extraiu as seguintes conclusões: “(…) - O Tribunal “a quo”, perante a matéria de facto demonstrada, alcançou acertadamente a medida da pena concreta a aplicar à arguida; - Para além da confissão integral e sem reservas, - verbalização de arrependimento, - e inexistência de antecedentes criminais, - nenhuma circunstância foi alegada ou resultou demonstrada da qual se possa extrair a diminuta gravidade dos factos praticados pela arguida. - Aliás, a confissão dos factos pela arguida, detida em flagrante delito na posse de cocaína, assume, desde logo, diminuta relevância. - Assim como a inexistência de antecedentes criminais num País onde nunca se havia deslocado... - As demonstradas circunstâncias atenuantes não podem constituir motivo suficiente para fazer funcionar qualquer atenuante especial da pena ou fundamentar um juízo de prognose favorável necessário à sustentação de uma suspensão da execução da pena; - O Tribunal “a quo” valorou, de forma adequada, a confissão dos factos feita pelo arguido e alcançou uma pena consentânea com a medida da sua culpa; - A pena de quatro anos de prisão aplicada à arguida é uma pena justa, adequada, proporcional e benévola; - O Tribunal “a quo” valorou devidamente todas as circunstâncias atenuantes atinentes ao caso e à pessoa da arguida em concreto; - Perante a actual redacção do artigo 50.º do Código Penal, o Tribunal “a quo” não deixou de ponderar a suspensão da execução daquela pena de prisão, - afastando e bem tal possibilidade, face à circunstância de se não mostrarem verificados os pressupostos da sua aplicação; - Desta forma, não violou a decisão censurada qualquer disposição legal ou principio processual ou constitucional, pelo que, - Se impõe seja mantida, nos seus precisos termos, tal decisão, bem como a pena de quatro anos de prisão nela aplicada à arguida L…, (…)”. * Neste Tribunal o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu “parecer” no sentido de ser formulado convite à recorrente para apresentar novas conclusões, devidamente sintetizadas, e em cumprimento do disposto no art.º 412.º, n.º 2, do C.P.P. ** Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do recurso, o qual, por isso, deve ser admitido, havendo-lhe, também, sido fixados o efeito e o regime de subida adequados. * 2 - Cumpre apreciar e decidir: É o objecto do presente recurso, tão só, o aferir-se da existência, ou não, de fundamento para a suspensão da execução da pena em que a recorrente foi condenada. Em termos de matéria de facto, foi a seguinte a decisão recorrida: “(…) Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: - No dia 16 de Dezembro de 2008, pelas 12h25m, a arguida desembarcou no Aeroporto de Lisboa, no voo TP 194, proveniente de S. Paulo, Brasil. - Sujeita a uma revista por apalpação, foi detectado, dissimulado junto ao sovaco direito, uma embalagem de cocaína, com o peso bruto de 201,900 gramas e líquido de 198,300 gramas. - O referido produto estupefaciente, encontrado na posse da arguida, havia-lhe sido entregue por uma mulher de identidade desconhecida em S. Paulo, Brasil, e era destinado a pessoa não identificada, em Lisboa. - A arguida tinha conhecimento de que transportava consigo cocaína e estava ciente da natureza estupefaciente dessa substância. - Agiu com o único intuito de auferir proventos pecuniários. - Agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei. - A arguida não tem quaisquer familiares, amigos ou emprego em Portugal. - A arguida tem nacionalidade brasileira. - Não tem antecedentes criminais. - Confessou a prática dos factos, integralmente e sem reservas. - Está arrependida da prática dos factos. - A arguida, num quadro sócio-económico pobre, vivenciou acentuada instabilidade afectiva, com vários períodos de ruptura e de aproximação, oscilando entre o agregado materno e o paterno. - A arguida autonomizou-se dos familiares de origem aos 15 anos, rompendo a ligação com o pai e mantendo ligação á mãe e aos irmãos uterinos. - A arguida vivenciou vários relacionamentos afectivos e tem quatro filhos com idades compreendidas entre os 10 anos e os dez meses. - O percurso profissional da arguida foi irregular, vivendo, nos últimos anos, problemas de subsistência, acabando por entregar os filhos aos cuidados dos progenitores e familiares destes. - Desde 2006, e depois de mais de um ano na situação de desemprego continuado, a arguida emigrou para o Suriname. Factos não provados. Não resultaram factos não provados. * Fundamentação. O Tribunal alicerçou a sua convicção na apreciação crítica e global de toda a prova produzida, segundo as regras de experiência comum e o princípio da livre apreciação da prova, nomeadamente as declarações da arguida e toda a documentação junta aos autos. Assim, alicerçou a sua convicção: - nas declarações da arguida, que, de forma integral e sem reservas, confessou a prática dos factos que lhe são imputados, mostrou arrependimento da prática dos factos, e referiu ainda a sua situação sócio-económica; - no depoimento da testemunha P…, que afirmou ser agente da P.S.P. e ter feito o auto de detenção. Tendo-lhe sido exibida fls. 2 verso, confirmou o teor da mesma. As declarações da arguida, claras e coerentes, e o depoimento da testemunha, claro e isento, Convenceram o Tribunal. O Tribunal alicerçou ainda a sua convicção: - no auto de apreensão de fls. 6 a 6 verso; - no relatório de exame do LPC de fls. 64; - no C.R.C. de fls. 109. - no relatório social de fls. 114 a 117. (…)”. ** No presente recurso a arguida não questiona, quer a factualidade que foi dada como comprovada, quer a pena em que foi condenada. Questiona, sim, tão só, a não suspensão da execução da mesma pena. Vejamos: A recorrente foi condenada numa pena de quatro anos de prisão, pela autoria de um crime de “tráfico de estupefacientes”, p.p. nos termos do art.º 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B, anexa ao mesmo diploma legal, por, como resulta da factualidade comprovada, ter sido portadora de 198,300 grms. de cocaína, que transportava desde a cidade de S. Paulo, Brasil, com destino a Lisboa. Resulta da mesma factualidade, ainda, que a recorrente tinha conhecimento que transportava consigo cocaína, que estava consciente da natureza estupefaciente dessa substância, e que agiu com o intuito de auferir proventos pecuniários. Porém, poder-se-á considerar estarem reunidos os pressupostos conducentes à pretendida suspensão da execução da pena? O tribunal “a quo” entendeu que não. E pensa-se que decidiu bem! Aliás, casos semelhantes ao dos presentes autos foram já analisados, v.g., nos Processos de Recurso nºs. 10950/07-9.ª, 1307/07-9.ª, 3930/08-9.ª, 4146/08-9.ª, 4165/08-9.ª, 4880/08-9.ª, e 5410/08-9.ª, todos desta mesma Relação, e Secção, onde também estava em causa o transporte de cocaína, feito pelos chamados “correios da droga”, e onde sempre foi decidido não suspender a execução das respectivas penas. É que, e desde logo, a credibilidade das decisões judiciais começa por impor-se pela sua uniformidade, ante idêntico circunstancialismo fáctico. Depois, as inquestionáveis exigências de prevenção geral neste tipo de criminalidade, que se espalha, como uma epidemia, por todos os continentes, impõem que as respectivas penas alcancem o seu verdadeiro efeito, objectivo que só parece ser possível de atingir com o seu efectivo cumprimento. É certo que o art.º 50.º do Cód. Penal dispõe que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Porém, como dele também resulta, e tal como o referiu o Prof. Figueiredo Dias nas suas Lições de Dt.º Penal, pág. 342, compreendendo-se no mesmo preceito dois pressupostos, de cuja verificação conjugada depende a suspensão da execução da pena, sendo um de ordem formal (pena não superior a cinco anos de prisão), e outro de ordem material (verificação, atendendo à personalidade do agente, às circunstâncias do caso, às condições da sua vida, e ao seu comportamento anterior e posterior ao crime, de um prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do arguído), não poderá entender-se estar aqui verificado este último. Pese embora o referido poder/dever consagrado no citado art.º 50.º, segundo o qual o julgador terá de suspender a execução da pena de prisão, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização das respectivas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos, é também um dado por todos aceite que para assim poder proceder deverá o mesmo fazer o referido juízo de prognose favorável relativamente ao futuro comportamento do arguido, assente numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição, e, consequentemente, a ressocialização daquele, em liberdade, sendo de considerar, ainda, o entendimento de Leal Henriques e Simas Santos, em anotação ao mesmo art.º 50.º do Cód. Penal, e para os quais, na ponderação da suspensão da execução da pena, “o tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, e se tem dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa”. Ora, reportados ao caso dos autos, e como se tem vindo a referir em situações idênticas, há aqui uma questão prévia que não poderá deixar de ser ponderada, e feita relevar na sua verdadeira dimensão para efeitos de eventual suspensão da execução da pena. É que, estamos perante uma arguida que é estrangeira, natural e residente no Brasil, sem qualquer ligação a Portugal, onde não tem familiares, amigos ou emprego, e ao qual veio, apenas, mediante uma contrapartida económica, para fazer a entrega da droga ao respectivo destinatário, que também não identificou. Por outro lado, e por razões que são óbvias, também nada permite aferir da sua personalidade, do mesmo modo que à comprovada inexistência de passado criminal não poderá ser atribuída qualquer relevância. Se a arguida não vive, nem nunca viveu em Portugal, aonde, também, não se comprovou que já tenha alguma outra vez vindo, obviamente que não lhe poderão ser conhecidos antecedentes criminais! Sendo assim, de que maneira poderão ponderar-se, e considerarem-se verificados, os pressupostos constantes do art.º 50.º? Com que elementos e critério poderá perspectivar-se que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, quando é certo que, uma vez em liberdade, a arguida haverá de partir para o Brasil, por não ter autorização de residência em Portugal? Como é evidente, a suspensão da execução de uma qualquer pena de prisão tem que ter sempre implícita a possibilidade de um controle efectivo, próximo e permanente sobre aquele que haverá de ser o futuro comportamento do arguido/condenado, estando este em liberdade. Se assim não for, o instituto da suspensão da execução da pena não passará, então, do campo da pura ficção, tornando-se, de todo, impossível dar materialização à respectiva previsão legal! Porém, assim não é, nem haverá de ser, na interpretação que da lei não poderá deixar de ser feita, à luz do art.º 9.º do Cód. Civil! E porque assim não é, se casos há onde o referido controle mais se justifica, o dos autos posiciona-se entre os primeiros, não só pelo tipo de crime, e respectivas consequências, por demais conhecidas, mas, principalmente, devido à forma superiormente organizada como o mesmo crime tem vindo a ser materializado. Os interesses económicos que lhe subjazem são tão elevados e poderosos que não há fronteiras, barreiras, ou qualquer outro tipo de condicionalismos que não possam ser superados pelos mesmos interesses! Daí que as finalidades preventivas aqui mais se justifiquem, e veja-se como, num caso como o dos autos, alguém se dispôs a vir do Brasil até Portugal, trazendo, para comercialização, apenas, 200,00 gramas de cocaína! Assim, se as adequadas medidas não forem aqui adoptadas, a pena aplicada, vindo a ser suspensa na sua execução, traduzir-se-á, na prática, em algo semelhante a uma absolvição pura, pois que, sendo a arguida colocada em liberdade, e partindo a mesma para o seu país, já que nada a liga ao nosso, e onde também não poderá residir, não mais será possível observar-se o cumprimento dos deveres que lhe tenham sido impostos, não será possível acompanhar-se a sua reinserção social, e, havendo fundamentos para a revogação da suspensão da execução da pena, só por acaso lhe poderá ser imposto o efectivo cumprimento desta. Deste modo, como se tem dito, também este haverá de ser considerado como que um outro pressuposto de ordem formal, a ser tido sempre em conta quando se equacione a possibilidade de suspensão da execução da respectiva pena, já que as finalidades da punição, em casos como o dos autos, logo à partida, e pela inexistência de ameaça real da execução da mesma pena, poderão não vir a ser alcançáveis. Depois, a não se entender assim, Portugal transformar-se-ia numa espécie de “paraíso legal” para os traficantes e “correios da droga”, onde o maior risco por estes corrido traduzir-se-ia, apenas, nos incómodos advindos da prisão preventiva entretanto sofrida, já que, sem antecedentes criminais conhecidos, porque de cá não são, nem residem, com confissões que não poderiam deixar de ter lugar, ante a evidência dos factos, como no caso dos autos, e com manifestações de arrependimento impossíveis de sindicar, quando este mesmo arrependimento haveria de materializar-se em actos que inequívoca e objectivamente o comprovassem, a suspensão da execução da respectiva pena prefigurar-se-ia como algo muito provável de acontecer, podendo aqueles, depois, e sem outras consequências, regressar, sossegadamente, aos respectivos países! Nestes termos, e ante o circunstancialismo fáctico comprovado, a pretensão da recorrente não poderá deixar de soçobrar. Por outro lado, a mesma recorrente foi condenada como traficante de cocaína, o que constitui uma inquestionável, e por demais conhecida, afronta à vida e integridade física dos potenciais consumidores. Ela promoveu aqui a prática da toxicodependência, considerada hoje um dos maiores flagelos sociais. Daí que, como também foi já referido, o cumprimento efectivo da pena de prisão se prefigure como o único antídoto capaz, ainda, de prevenir, ou atenuar, este tipo de criminalidade. Assim sendo, e ante tudo o que se expôs, não se justificando a suspensão da execução da pena, ao recurso haverá de ser negado provimento. 3 - Nestes termos, e com os expostos fundamentos, acordam os mesmos Juízes, em conferência, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 Uc. Lisboa, 17 de Dezembro de 2009 Almeida Cabral Rui Rangel |