Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4041/2006-7
Relator: AMÉLIA ALVES RIBEIRO
Descritores: ANALOGIA
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
VALOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIMENTO PARCIAL
Sumário: Não prevendo o procedimento cautelar de entrega judicial e cancelamento de registos (Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho) regra especial sobre o valor, há que considerar a regra atinente à restituição provisória de posse, procedimento que maior proximidade apresenta, importando atender ao valor do bem que se pretende restituído.
(SC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
Decisão liminar nos termos do artigo 705.º do Código de Processo Civil

Pretensão sob recurso: alteração do valor dado à causa pelo despacho de fls. 36 e 37.

Alega em resumo, em sede recursiva, que não tem aplicação analógica o regime da providência cautelar de restituição de posse, uma vez que o presente procedimento cautelar vem ao abrigo do previsto no artº. 21º do RJCLF; não se verificam as razões que, quanto ao valor da causa, fundamentam o critério previsto para a resituição provisória de posse, havendo aqui que atender-se não ao valor do bem mas ao do prejuízo que se quer evitar.

O depacho recorrido estribou-se na aplicação analógica do art. 313º nº3 b) do C.P.C, fixando o valor da acção em € 38.878,49.

II. 1. A questão a resolver consiste na determinação do valor da causa.

II. 2. 1. O circunstancialismo a ponderar é o que consta do relatório e ainda que:
1. A requerente pretende, além do mais, a entrega de um semi-reboque, cujo preço ascendeu a € 38.878.49 – IVA incluído (fls 11).
2. A requerente atribuiu à providência o valor de €  3. 740.99.
3. Em sede de recurso a requerente pretende seja atribuído aos presentes autos o valor de € 4.471.14 e, subsidiariamente,
4. o de € 14.500.00, em atenção à desvalorização sofrida pelo bem locado.

II. 2. 2. Apreciando:
A lei não contempla uma regra especial sobre o valor, no que refere aos procedimentos cautelares com vista à entrega judicial e cancelamento de registos, ao abrigo do art. 21º do DL 149/95 de 24.06.

Recorrendo subsidiariamente ao que se dispõe em matéria de procedimentos cautelares, verificamos que, na ausência de regra geral, importa recorrer à analogia, tornando-se aplicável a norma do procedimento que lhe é mais próximo, em função da finalidade que se pretende atingir.

O art. 21º DL 149/95 de 24.06 remete para as disposições gerais do C.P.C.. Por seu turno, o art. 313º (procedimentos cautelares) contempla o valor, nomeadamente, para os processos de restituição provisória de posse (critério seguido no despacho recorrido e que a recorrente repudia, sustentando que o valor deve ser o das providências cautelares não especificadas, o qual correponde ao valor do prejuízo que se pretende evitar).

É inequivoco que a restituição provisória de posse é a que maior proximidade apresenta com o analisado procedimento cautelar, uma vez que a requerente, no âmbito do que  pretende fazer valer em futura acção de resolução contratual -  não mostra abdicar de qualquer dos itens a que alude a cláusula 21ª do contrato junto a fls. 11 a 12 vº.

Não releva a circunstância de ser diferente o facto que lhe está na origem (posse ilícita por esbulho ou posse lícita - a do presente caso),

O que resulta da economia das disposições que regulam o valor da acção prende-se com a finalidade a atingir (o proveito que se pretende obter).

Em suma, não sendo ainda possível uma avaliação concreta do valor que possa vir a estar em causa na acção definitiva, atendendo aos prováveis acertos de contas, visto que a recorrente não abriu mão de qualquer das possíveis exigências nos termos contratuais, o valor de referência mais consistente não é o do prejuízo que se pretende evitar (estamos longe de o conhecer) mas o do valor do bem que se opretende ver restituído.

Por conseguinte não se acolhe a tese da recorrente.

Em todo o caso, ter-lhe-á de ser reconhecido que o reboque em questão, adquirido em 26.09.03, sofreu uma desvalorização que à luz das tabelas em vigor é da ordem dos 28,4% , correspondente  a € 11.041,49.

A desvalorização não pode, contudo, ter o alcance pretendido, pois ter-se-á de atender ao assinalado critério, dando até de barato que a finalidade dominante (entrega do veiculo) consome (não acresce) a finalidade secundária (cancelamento do registo).

III. Termos em que, de harmonia com as disposições legais citadas, concede-se parcial proviemento ao recurso e, consequentemente, reduz-se o valor do presente procedimento para quantia de € 27. 837.
Custas na proporção do decaimento em ambas as instâncias.

Lisboa, 12 de Maio de 2006

Maria Amélia Ribeiro