Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017518 | ||
| Relator: | HENRIQUES EIRAS | ||
| Descritores: | DIREITO DE QUEIXA DESISTÊNCIA DIREITO DE QUEIXA RENÚNCIA DESISTÊNCIA DA QUEIXA RENÚNCIA DA QUEIXA | ||
| Nº do Documento: | RL199403020322923 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART114 N1 N2 ART296 ART297 N1 A ART303 N1 N3. CPP29 ART98 N1 PAR1. | ||
| Sumário: | I - Os arguidos foram pronunciados como autores materiais de um crime de furto familiar (artigos 303, ns. 1 e 3, 296 e 297, n. 1, als. a) e f), CP); contendo o processo indícios bastantes da prática do crime pelos arguidos não sofre o despacho de pronúncia de nulidade por preterição de diligências essenciais para a descoberta da verdade (artigo 98, n. 1,"a contrario", CPP29). II - A celebração de escritura pública de partilha de bens comuns do casal não implica a desistência tácita do direito de queixa por parte do ofendido. Sobretudo quanto a escritura de partilha teve por fim definir a titularidade das participações sociais a que estavam ligados, ele e a ré, e o objecto do furto ser constituido por bens próprios dele; por outro lado, a desistência da queixa, uma vez instaurado o procedimento criminal, pressupõe a não oposição do arguido (artigo 114, n. 1, CP), e esta não deduz, no caso de falta de vontade expressa nesse sentido. Ou seja, exercido o direito de queixa por subtracção fraudulenta imputada a um cônjuge de bens móveis próprios do outro, a celebração de escritura de partilha de bens comuns não representa renúncia tácita de procedimento criminal. | ||