Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0322923
Nº Convencional: JTRL00017518
Relator: HENRIQUES EIRAS
Descritores: DIREITO DE QUEIXA
DESISTÊNCIA
DIREITO DE QUEIXA
RENÚNCIA
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
RENÚNCIA DA QUEIXA
Nº do Documento: RL199403020322923
Data do Acordão: 03/02/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP82 ART114 N1 N2 ART296 ART297 N1 A ART303 N1 N3.
CPP29 ART98 N1 PAR1.
Sumário: I - Os arguidos foram pronunciados como autores materiais de um crime de furto familiar (artigos 303, ns. 1 e 3, 296 e 297, n. 1, als. a) e f), CP); contendo o processo indícios bastantes da prática do crime pelos arguidos não sofre o despacho de pronúncia de nulidade por preterição de diligências essenciais para a descoberta da verdade (artigo 98, n. 1,"a contrario", CPP29).
II - A celebração de escritura pública de partilha de bens comuns do casal não implica a desistência tácita do direito de queixa por parte do ofendido.
Sobretudo quanto a escritura de partilha teve por fim definir a titularidade das participações sociais a que estavam ligados, ele e a ré, e o objecto do furto ser constituido por bens próprios dele; por outro lado, a desistência da queixa, uma vez instaurado o procedimento criminal, pressupõe a não oposição do arguido (artigo 114, n. 1, CP), e esta não deduz, no caso de falta de vontade expressa nesse sentido. Ou seja, exercido o direito de queixa por subtracção fraudulenta imputada a um cônjuge de bens móveis próprios do outro, a celebração de escritura de partilha de bens comuns não representa renúncia tácita de procedimento criminal.