Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1820/2006-6
Relator: AGUIAR PEREIRA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/01/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I. Existindo entre dois locais contíguos, objecto de dois distintos contratos de arrendamento para habitação, uma unidade decorrente da sua utilização conjunta pelo agregado familiar do locatário, e da partilha dos mesmos contratos de fornecimento de água e electricidade, sendo um dos locais complemento funcional do outro, a circunstância de o réu continuar a manter residência permanente num dos locais leva a concluir que não se verifica falta de residência permanente no outro.
II. O conceito de residência permanente não é exclusivamente definido pelo facto de se dormir ou de se tomar refeições em determinado local, embora tais circunstâncias sirvam, na generalidade dos casos, para esse efeito, posto que tais actos sejam praticados com estabilidade; Releva de igual modo ter o arrendatário, de forma estável, nesse local organizado e instalado o centro da sua vida doméstica, nele praticar os actos em que se desdobra a vida quotidiana.
III. Perante uma situação de incerteza sobre a afectação do locado à residência permanente do réu tal dúvida não tem como consequência o reconhecimento do direito à resolução do contrato de arrendamento.
Decisão Texto Integral: EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I – RELATÓRIO

a) A. e marido AA., residentes na (…) em Loures intentaram a presente acção de despejo, com processo sumário, contra B. e esposa BB., residentes na (…) em Loures, visando, na procedência da acção, a declaração de resolução do contrato de arrendamento celebrado em 29 de Agosto de 1977 com o anterior proprietário do imóvel inscrito sob o artigo 1128 da freguesia de Bucelas do concelho de Loures e o imediato despejo do locado.
Alegam para tanto que o referido imóvel se encontra desabitado desde finais de 2001.
b) Os réus, devidamente citados, vieram contestar o pedido invocando por um lado a ilegitimidade dos autores por falta de demonstração de que são donos do prédio e por, por outro, impugnando os factos alegados, nomeadamente que tenham deixado de residir no locado.
c) Os autores apresentaram articulado de resposta à matéria da excepção invocada.
d) Foi oportunamente elaborado o despacho saneador, em que se julgaram partes legítimas os autores, tendo sido seleccionados os factos assentes e organizada a Base Instrutória, prosseguindo os autos para a fase de julgamento.
Teve lugar a audiência de julgamento e, decidida que foi a matéria de facto controvertida, foi proferida decisão que julgou improcedente a acção e absolveu os réus do pedido.
e) Inconformados interpuseram os autores recurso de apelação, tendo concluído as suas alegações pela forma seguinte:
“1. No locado despejando apenas numa divisão – e só numa – se acham colocados objectos cuja utilização (tipo e modo como) não ficou devidamente esclarecida e demonstrada (matéria dada como não provada).
2. A decisão recorrida baseou-se numa mera probabilidade (incerteza/eventualidade) de essa utilização estar afecta à economia doméstica dos réus - é bem provável que ali se guardem alimentos e se lave roupa…”.
3. Atenta a finalidade do clausulado no contrato (fim destinado a habitação) após o desmembramento do agregado familiar dos réus encontra-se o espaço arrendado desabitado por mais de um ano consecutivo, facto evidenciado desde logo pelo fechamento das respectivas janelas.
4. Torna-se assim insustentável admitir que de forma ininterrupta e contínua, naquele espaço os apelados façam ou continuem a fazer o centro da sua vida familiar e ali realizem parte das suas tarefas domésticas.
5. A incerteza da afectação da parte do arrendado à economia doméstica conduzirá à extinção do arrendamento por resolução – contrariamente ao que ficou decidido em primeira instância por violação do disposto na alínea a) do artigo 64º nº 1 do RAU”.
f) Os réus apresentaram contra alegações em que defendem a manutenção da decisão recorrida (cf. fls. 252 e seguintes).
g) Colhidos os vistos legais dos Exmº Juízes Desembargadores adjuntos, cumpre agora apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
São os seguintes os factos descritos na douta sentença impugnada, considerados assentes:
a) …, pais e sogros dos autores, doaram a estes, por escritura de 4 de Abril de 2002, outorgada no 8º Cartório Notarial de Lisboa, os prédios urbanos, compostos de r/c, situados na (…), inscritos sob os artigos 1.128 e 1.229 da freguesia de Bucelas, entre outros;
b) Aquela …. foi a única e universal herdeira de ….., casada que foi com …., por cujos óbitos foram outorgadas as respectivas escrituras de habilitação lavradas em 9 de Junho de 1999 e 22 de Maio de 2000, do Cartório Notarial de Arruda dos Vinhos;
c) Aquele ...., anterior proprietário dos mencionados prédios, arrendou-os ao ora réu, para sua habitação, em 1 de Outubro de 1976 e 29 de Agosto de 1977, este último objecto da presente acção, pela renda então estipulada de duzentos escudos, pelo prazo de seis meses renováveis, montante aquele hoje fixado em 13,40 euros por aplicação dos coeficientes legais anuais;
d) Os imóveis em causa são edificações contíguas, pernoitando o réu habitualmente no prédio do artigo 1.229 desde o início do arrendamento e aí tomando as suas refeições, bem como o seu anterior cônjuge e hoje a sua actual mulher, a ré Edma C;
e) No imóvel àquele adjacente – o do artigo 1.128 – objecto dos presentes autos, pernoitaram os filhos do réu enquanto integraram o seu agregado familiar;
f) Pelo menos desde 2002, uma filha menor do réu, que ali pernoitava, saiu definitivamente daquela casa, deixando de aí pernoitar qualquer membro do agregado familiar do réu e passando as janelas a estar fechadas;
g) O ora réu e …. ajustaram o contrato de arrendamento sobre o prédio referente ao arte 1.128, R/C situado na (…) em Bucelas, por falta de espaço, já que o prédio referente ao artigo 1.229, possuindo no total cerca de 30 m2 de área, se revelava pequeno para o réu e seu agregado familiar.
h) O prédio referente ao artigo 1.229 tem uma cozinha, casa de banho e mais duas divisões (sala e quarto);
i) O prédio do artigo 1.128 não tem casa de banho, mas sim uma pia, sendo composto por uma cozinha e mais duas divisões;
j) O réu aproveitou uma das divisões do prédio referente ao artigo 1.128 para ali colocar um roupeiro, possuindo também neste prédio uma máquina de lavar roupa e uma arca frigorífica;
l) Os dois prédios apenas possuem um contador de electricidade e um contador para a água;
m) A partir da data de celebração do contrato e até saírem definitivamente de casa, deixando de integrar o agregado familiar do réu, pernoitaram ali os dois filhos deste e da sua primeira mulher, e depois uma filha do réu e da sua segunda mulher.
B) O DIREITO
Importa agora apreciar do mérito do recurso, tendo em conta o teor das conclusões apresentadas nas alegações de recurso que, como é sabido, delimitam o seu objecto.
1. Defendem os autores apelantes que no caso dos autos ocorre fundamento para resolução do contrato de arrendamento relativo ao prédio identificado com o artigo matricial nº 1.128 da freguesia de Bucelas do concelho de Loures, mais precisamente o fundamento previsto na alínea i) do artigo 64º do Regime do Arrendamento Urbano (Decreto-Lei 321-B/90 de 15 de Outubro), isto é, por falta de residência permanente no prédio locado, onde, desde 2002, deixou de pernoitar qualquer membro do agregado familiar do réu.
Em face dos factos apurados considerou-se na douta sentença recorrida que tal fundamento não ocorria e que o réu mantinha em ambos os locais objecto dos dois diferentes contratos de arrendamento, contíguos e funcionalmente interdependentes, a sua residência permanente.
Vejamos, então, se assiste razão aos apelantes.
2. No caso em apreciação foi celebrado inicialmente um contrato de arrendamento para habitação do réu e seu agregado familiar do prédio identificado no artigo matricial nº 1.229 da freguesia de Bucelas do concelho de Loures.
Menos de um ano depois, por falta de espaço para o réu e seu agregado familiar se acomodarem nesse prédio (o locado teria cerca de 30 m2), foi celebrado novo contrato de arrendamento relativo ao prédio, contíguo ao primeiro, identificado pelo artigo matricial nº 1.128 da mesma freguesia e concelho.
Este segundo prédio locado, objecto do contrato cuja resolução se pretende, não tem casa de banho, sendo composto por uma cozinha e mais duas divisões. Por outro lado os dois prédios partilham o mesmo contador de electricidade e o mesmo contador de água.
3. O que vem de ser dito não pode deixar de conduzir à conclusão de que, apesar de formalmente autónomos, existe entre ambos os locais e os contratos de arrendamento a eles relativos uma relação de interdependência com o fim comum de proporcionar ao réu e seu agregado familiar condições de habitabilidade.
Neste sentido pode mesmo dizer-se, como o faz a sentença recorrida, que os dois constituem uma unidade funcional, sendo a utilização do espaço físico correspondente ao prédio identificado pelo artigo matricial nº 1.128 complementar da que é feita do prédio identificado pelo artigo matricial nº 1.229.
A génese dos dois contratos e a justificação para a celebração do segundo contrato de arrendamento parece confirmá-lo, tanto mais que o réu utilizou (até 2002 sem qualquer dúvida) para sua habitação e do seu agregado familiar, simultaneamente, ambos os prédios.
Face à unidade funcional que existe entre os dois locais objecto dos dois contratos de arrendamento celebrados entre o mesmo anterior proprietário e o réu (contíguos e servidos pela mesma ramal de energia eléctrica e de fornecimento de água), a circunstância de o réu continuar a manter residência permanente num dos locais conduz à não verificação do fundamento invocado – falta de residência permanente no locado.
Só a falta de residência permanente em ambos os prédios – circunstância que não se verifica no caso dos autos – seria, em nosso entender, fundamento válido para a invocação do disposto no artigo 64º alínea i) do RAU e para a consequente resolução do(s) contrato(s) (tudo se passando como se de um único fogo constituído por várias dependências se tratasse).
4. Admitamos, porém, que assim não é e que os contratos de arrendamento são completamente autónomos entre si.
Apesar de no prédio objecto do segundo contrato de arrendamento terem deixado de pernoitar membros do agregado familiar do réu desde 2002, o réu mantém também o prédio objecto do contrato de arrendamento celebrado em 29 de Agosto de 1977 (artigo matricial 1.128) afecto à sua economia doméstica e do seu agregado familiar.
È que, como vem provado, o réu continua a ter nesse prédio locado, contíguo àquele em que pernoita (e certamente por falta de espaço nos escassos 30 m2 deste), electrodomésticos (máquina de lavar roupa e arca frigorífica) e um roupeiro. E se assim é também se torna legítimo presumir que ali guardará víveres, tratará e guardará roupas, isto é, que continua a desenvolver no locado actividade indispensável à sua vivência diária e do seu agregado familiar.
O conceito de residência permanente não é exclusivamente definido pelo fato de se dormir ou de se tomar refeições em determinado local, embora tais circunstâncias sirvam, na generalidade dos casos, para esse efeito, posto que tais actos sejam praticados com estabilidade. Nem implica, que o arrendatário a tenha, necessariamente, num único prédio (cf. acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 3 de Maio de 1984 in BMJ 339 pág., 477 e CJ – ano IX tomo 3 a página 317).
Releva de igual modo saber se é nesse local que, de forma estável, o arrendatário tem organizado e instalado o centro da sua vida doméstica, se nesse local se praticam os actos em que se desdobra a vida quotidiana.
E no caso dos autos é forçoso concluir que os actos que o réu continua a desenvolver no locado se integram naquela tipo de actividades que se afiguram indispensáveis à sua vivência diária e do seu agregado familiar, que ali se desenrola parte da sua vida diária e se radica também a sua economia doméstica ou seja, que continua a ali manter a sua residência permanente.
5. Cabia aos autores demonstrar, enquanto fundamento do seu alegado direito à resolução do contrato de arrendamento, que o réu tinha deixado de ter no locado a sua residência permanente.
Se estivéssemos perante uma situação de incerteza sobre a afectação do locado à residência permanente do réu – como defendem os autores nas conclusões das suas alegações de recurso – tal dúvida não teria como consequência reconhecer aos autores o direito à resolução do contrato de arrendamento (artigo 342º do Código Civil).
Ademais, vindo provado que o réu continua a ter no prédio locado, contíguo àquele em que diariamente pernoita, equipamentos necessários ao normal desenrolar da sua vida diária, não pode concluir-se, como pretendem os autores, que o réu deixou de afectar o locado à satisfação das suas necessidades de habitação, isto é, que deixou de ter (também) nesse local a sua residência permanente.
6. Resta concluir que a douta sentença impugnada não merece censura e que, improcedendo as conclusões das alegações de recurso, a apelação não merece provimento, devendo ser confirmada a decisão recorrida.
III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores e, em conformidade, em confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Lisboa, 1 de Junho de 2006
Manuel José Aguiar Pereira
José Gil de Jesus Roque
Carlos Fernando Lopes Valverde