Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
265-B/1999.L1-7
Relator: LUÍS LAMEIRAS
Descritores: HONORÁRIOS
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
SIGILO PROFISSIONAL
PRINCÍPIO INQUISITÓRIO
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/11/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Ao tribunal, nos termos da lei de processo em vigor, compete alcançar a verdade material, como fim último do direito, mais do que outra coisa qualquer; e daí as faculdades inquisitórias que, em particular, em matéria instrutória lhe são concedidas (artigo 265º, nº 3, do CPC);
II – Em regra, é o encerramento da discussão em 1ª instância aquele que fixa o momento para o termo da produção das provas tempestivamente propostas pelas partes e oportunamente admitidas pelo tribunal;
III – Não há, por isso, fundamento legal para em acção de honorários rejeitar a inquirição de uma testemunha, na audiência, oportunamente arrolada pelo advogado autor, e admitida pelo tribunal, mas sujeita a sigilo profissional por ser sua colaboradora, com o fundamento de que só a escassos dias dessa audiência ele ter solicitado a devida autorização, o que conseguiu, mas para lá do prazo geral de dez dias a contar do momento em que soube dessa necessidade, e por decorrência do princípio da preclusão.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório

1.
1.1. A. ---, advogado, propôs acção declarativa, de honorários, contra Abel --- e esposa Maria --- pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de 4.359,01 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos à data da interposição da acção no montante de 113,21 €, e os vincendos até integral pagamento, como ainda as quantias que … haja que despender com a presente acção … que deverão ser liquidadas em execução de sentença.
Alega, em síntese, que patrocinou os réus em acção de despejo, no respectivo incidente e na execução da sentença, tendo sido constituído advogado por substabelecimento da sociedade --- Ld.ª; foram inúmeros os actos praticados pelo autor, extrajudicial e judicialmente, com início em 12 de Novembro de 1998 até princípios de 2006; de que foi sempre dando conta aos réus. Além das despesas, a sua conta de honorários foi fixada em 3.500 €, que fez saber aos mandantes; mas estes recusaram pagar alegando que a sua procuradora para todos os efeitos sempre fôra a O....

1.2. Os réus contestaram a acção e pediram a absolvição do pedido.
Dizem, em síntese, que o autor sempre soube que os seus serviços iriam ser pagos pela O..., de quem era advogado; os réus atribuíram a esta empresa a gestão e administração da fracção despejanda, incluindo o patrocínio judiciário, ficando perfeitamente esclarecido que os custos seriam suportados por ela; eram aliás com essa empresa o essencial dos contactos do autor; ademais e sem prescindir, o valor dos honorários apresentado é exagerado.

1.3. O autor replicou ainda; para dizer que os mandantes eram e foram os réus, quem lhe concedeu poderes, embora por substabelecimento, e que sempre se apresentou como advogado daqueles; por outro lado, é completamente alheio aos compromissos da O... com os réus; e que estes lhe chegaram a pagar provisão; em suma, não procedendo o excepcionado.

2. A instância declaratória desenvolveu-se normalmente.
2.1. No tempo próprio – logo na petição inicial, aliás (fls. 12 e 22) – o autor indicou como testemunha Célia --- (fls. 103); que, por despacho judicial, foi admitida a depor (fls. 135).
2.2. Foi agendado julgamento; mas, no dia aprazado para, além do mais, a inquirição dessa testemunha ela, no interrogatório preliminar, declarou ser funcionária administrativa do escritório de advocacia do autor, desde Setembro de 1991, e instada a dizer da forma como tomara conhecimento dos factos sobre que iria depor esclareceu ter tomado conhecimento dos mesmos apenas por exercer funções de secretária no escritório de advocacia do aqui autor (fls. 329).
O tribunal a quo, apelando às regras do segredo profissional dos colaboradores dos advogados no exercício da sua actividade, levantou dúvidas sobre a admissibilidade do depoimento da testemunha (fls. 329 a 331); dúvidas que a Ordem dos Advogados veio esclarecer em parecer homologado, precisamente no sentido de que a testemunha estaria impedida de prestar o seu depoimento porque onerada com o dever de sigilo, ficando o seu testemunho depende[nte] de prévia autorização do Presidente do Conselho Distrital de Lisboa a qual deverá ser requerida pelo Senhor Advogado, pois não poderá ser proferida oficiosamente (fls. 336 a 346).
2.3. A junção deste parecer veio a ser comunicada ao autor por notificação com data de 4 de Junho de 2009 (fls. 347).
Em 6 de Julho de 2009 foi agendada a continuação da audiência para 13 de Julho de 2009 (fls. 349) e notificado o autor com data de 7 de Julho de 2009 (fls. 350); mas, por impedimento do advogado dos réus, primeiro, e do tribunal, depois, a mesma veio a ser reagendada, primeiro para 14, depois para 17 do mesmo mês, e o autor notificado em 9 de Julho (fls. 355 a 357) e, outra vez, em 10 de Julho, sempre de 2009 (fls. 360 a 362 e 364). Ainda outra vez, desta por impossibilidade da advogada do autor, a audiência voltou a ser reagendada para 31 de Julho de 2009 (fls. 366/367 e 368 a 370), e o autor notificado em 22 de Julho de 2009 (fls. 371).
2.4. Entretanto, em 27 de Julho de 2009 (fls. 372 a 379), requereu o autor a suspensão da instância, fundado em haver feito o pedido de levantamento do sigilo à Ordem dos Advogados, relativo à testemunha Célia ---, cuja audição reputa como essencial para o apuramento da verdade, pedido formulado na Ordem em 23 de Julho de 2009.
Mas o tribunal a quo rejeitou a pretensão suspensiva e confirmou a data de 31 de Julho para a conclusão da audiência; argumentando que o autor, que é advogado, fôra implicitamente convidado a formular o pedido de levantamento do sigilo, não o tendo feito em dez dias, nem nas três vezes consecutivas em que foi notificado para as datas agendadas de conclusão da audiência; e concluindo que aquele pedido de levantamento é, agora, necessariamente extemporâneo (fls. 380 a 382).
2.5. Contudo, e ainda assim, em 29 de Julho de 2009, o autor vem ao processo juntar despacho, proferido a 24 de Julho, deferindo o pedido de levantamento do sigilo e dispensando a testemunha Célia ---, secretária do autor, da obrigação de segredo profissional, autorizando-a a prestar o depoimento pretendido, se bem que limitada essa autorização aos factos de que tenha conhecimento directo e pessoal (fls. 392 a 400).
Já no contexto da audiência, a 31 de Julho, é proferido despacho a retomar argumentos, antes aduzidos, e a sublinhar que apenas a escassos dias da audiência agendada é que o autor, sem o justificar, realizou aquele acto que o onerava; por isso, considerando extemporâneo o pedido de inquirição … da testemunha Célia --- … que previamente arrolara para esse efeito, importando cumprir o princípio da preclusão determinado na lei de processo; e indeferindo o pedido de inquirição da dita testemunha (fls. 414 a 415).
2.6. Agravou o autor, desta decisão (fls. 418); agravo recebido com subida diferida (fls. 420). E alegou concluindo, em síntese:
i. A testemunha foi arrolada tempestivamente e a sua audição estava dependente de parecer, apenas proferido em 24 de Julho de 2009;
ii. O parecer foi tempestivamente pedido e tempestivamente junto pois pode sê-lo em qualquer estado do processo (artigo 525º do CPC);
iii. Não é, por conseguinte, extemporânea a audição da testemunha.
Em suma, deve revogar-se a decisão do tribunal a quo de 31 de Julho e substitui-la por outra que ordene a inquirição da testemunha.
2.7. Os réus responderam. E concluíram, em síntese:
a) Ao não admitir o depoimento da testemunha o tribunal a quo limitou-se a dar cumprimento a normativos legais imperativos;
b) Notificado do parecer da Ordem dos Advogados, dispunha o autor de 10 dias para se pronunciar (artigo 153º, nº 1, do CPC); como nada fez precludiu a faculdade de diligenciar pela autorização da testemunha a depor;
c) A ser admitido o depoimento, fica em crise o princípio da igualdade das partes (artigo 3º-A do CPC);
Por conseguinte, o despacho agravado deve ser confirmado.

3.
3.1. Entretanto, foi produzida a sentença; a julgar a acção improcedente e a absolver os réus do pedido.
3.2. O autor, inconformado, apelou. E, em alegações, retomou o essencial da questão da testemunha que lhe foi rejeitada concluindo, em suma:
a) A testemunha é a única que tem conhecimento directo dos factos;
b) A decisão do tribunal pretere o artigo 645º, nº 1, do Código de Processo Civil, e por influir no exame e decisão da causa enferma de nulidade.
Por consequência, deve revogar-se a decisão recorrida e ser ordenada a repetição da produção de prova.
3.3. Responderam os réus. E concluíram, em síntese:
a) Notificado do parecer da Ordem dos Advogados, dispunha o autor de 10 dias para se pronunciar (artigo 153º, nº 1, do CPC); como nada fez precludiu a faculdade de diligenciar pela autorização da testemunha a depor;
b) A ser admitido o depoimento, fica em crise o princípio da igualdade das partes (artigo 3º-A do CPC);
c) O artigo 645º, nº 1, do CPC, apenas se aplica a pessoas que não sejam testemunhas no processo, o que não é o caso da arrolada pelo autor.
Visto isso, a sentença tem é de ser confirmada.

4. Delimitação do objecto do recurso.
4.1. São as conclusões do apelante que delimitam, em primeira linha, o objecto do recurso (artigos 660º, nº 2, 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC).
No vertente caso, além da apelação que comandou a subida dos autos ao tribunal ad quem, há a considerar o recurso de agravo, oportunamente interposto e arrastado por aquele que, como notado já nesta Relação em 4 de Junho de 2010 (fls. 501), merece inteiro comprometimento e interesse da parte do seu recorrente (artigo 748º do Código de Processo Civil).
Diríamos até importar reconhecer que este recurso de agravo é o que mais releva no contexto dos autos. Como indiciam as conclusões do apelante, o recurso de apelação terá sido interposto como mero pretexto, ou plataforma, para permitir a subida do agravo ao tribunal superior. É portanto – tudo o indica – através da destruição do despacho agravado que o recorrente – agravante e apelante – tenta pôr em crise a subsistência da sentença, também recorrida.
Isto dito, vê-se então que a questão decidenda é, no essencial, esta:

Decidiu bem o tribunal a quo quando nesta acção de honorários rejeitou a inquirição da testemunha, secretária do advogado autor, com o fundamento em que o despacho da Ordem dos Advogados, que a dispensou de sigilo, apenas ali foi pedido mais de dez dias depois de estar aqui firmada a necessidade dessa dispensa, e apenas apresentado aos autos a escassos dias da audiência que encerraria a discussão e julgamento da causa?

4.2. Como assinalado, no vertente caso, é muito especial o interesse do agravo. Diz o artigo 710º, nº 1, proémio, do CPC, que a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição; esclarecendo o nº 2 que o agravo só será provido quando, além do mais, a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa (caso em que fica prejudicado o conhecimento da decisão de mérito). José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes, “Código de Processo Civil anotado”, volume 3º, 2003, página 92; Acórdão da Relação de Coimbra de 13 de Março de 2007 in Colectânea de Jurisprudência XXXII-2-12.
No caso, é óbvio que a infracção cometida, a confirmar-se, influi no exame ou decisão da causa, dado que se coarctou a possibilidade de inquirição de uma testemunha – alegadamente a de conhecimento mais consistente quanto aos factos em discussão – ao agravante, autor na acção.
Ao que se impõe em tais termos o conhecimento prévio do agravo.


II – Recurso de agravo – fundamentos

1. É o seguinte o contexto processual relevante, que se colige dos autos, para a apreciação do agravo em questão:
i. Na petição inicial da acção de honorários que interpôs e, ainda, por ocasião da fase condensatória da causa, o autor arrolou como testemunha Célia --- (fls. 12, 22 e 103);
ii. Sobre essa pretensão incidiu despacho do juiz a quo que, em 15 de Maio de 2007, afirmou legal e tempestivo esse rol e o admitiu (fls. 135);
iii. Em 2 de Março de 2009, no dia da audiência de discussão e em sede de interrogatório preliminar da testemunha, esta declarou ser funcionária administrativa do escritório de advocacia do autor, desde Setembro de 1991; e instada a dizer da forma como tomara conhecimento dos factos sobre que iria depor esclareceu ter tomado conhecimento dos mesmos apenas por exercer funções de secretária no escritório de advocacia do aqui autor (fls. 329);
iv. Logo então, o tribunal a quo, apelando às regras estatutárias do segredo profissional dos colaboradores dos advogados, no exercício da sua actividade, levantou dúvidas sobre a admissibilidade do depoimento da testemunha (fls. 329 a 331);
v. Em parecer de 27 de Maio de 2009, homologado, a Ordem dos Advogados veio esclarecer que a testemunha estava de facto impedida de prestar o seu depoimento porque onerada com o dever de sigilo e que o seu testemunho depende de prévia autorização do Presidente do Conselho Distrital de Lisboa a qual deverá ser requerida pelo Senhor Advogado, pois não poderá ser proferida oficiosamente (fls. 336 a 346);
vi. A junção deste parecer veio a ser comunicada ao autor por notificação com data de 4 de Junho de 2009 (fls. 347);
vii. Em 6 de Julho de 2009 foi agendada a continuação da audiência para 13 de Julho de 2009 (fls. 349) e notificado o autor com data de 7 de Julho de 2009 (fls. 350); mas, por impedimento do advogado dos réus, primeiro, e do tribunal, depois, a mesma veio a ser reagendada, primeiro para 14, depois para 17 do mesmo mês, e o autor notificado em 9 de Julho (fls. 355 a 357) e, outra vez, em 10 de Julho, sempre de 2009 (fls. 360 a 362 e 364);
viii. Ainda outra vez, desta feita por impossibilidade da advogada do autor, a audiência voltou a ser reagendada para 31 de Julho de 2009 (fls. 366/367 e 368 a 370), e o autor notificado em 22 de Julho de 2009 (fls. 371);
ix. Em 27 de Julho de 2009 (fls. 372 a 379), requereu o autor nos autos a suspensão da instância, fundado em haver feito o pedido de levantamento do sigilo à Ordem dos Advogados, relativo à testemunha Célia ---, cuja audição reputava como essencial para o apuramento da verdade, pedido que formulara na Ordem em 23 de Julho de 2009;
x. O tribunal a quo rejeitou essa pretensão suspensiva e confirmou a data de 31 de Julho para a conclusão da audiência; argumentando que o autor, que é advogado, fôra implicitamente convidado a formular o pedido de levantamento do sigilo, não o tendo feito em dez dias, nem nas três vezes consecutivas em que fôra notificado para as datas agendadas de conclusão da audiência; e concluindo que aquele pedido de levantamento era então necessariamente extemporâneo (fls. 380 a 382);
xi. Em 29 de Julho de 2009, o autor foi ao processo juntar despacho, proferido a 24 de Julho, deferindo o pedido de levantamento do sigilo e dispensando a testemunha Célia ---, secretária do autor, da obrigação de segredo profissional, autorizando-a a prestar o depoimento pretendido, se bem que limitada essa autorização aos factos de que tenha conhecimento directo e pessoal (fls. 392 a 400);
xii. Em audiência de discussão, a 31 de Julho de 2009, o tribunal a quo profere despacho a retomar argumentos, antes aduzidos, e a sublinhar que apenas a escassos dias da audiência agendada é que o autor, sem o justificar, realizou aquele acto, que o onerava; por isso, considerando extemporâneo o pedido de inquirição … da testemunha Célia --- que previamente arrolara para esse efeito, importando cumprir o princípio da preclusão determinado na lei de processo; e indeferindo o pedido de inquirição da dita testemunha (fls. 414 a 415).

2. Mérito do agravo.

2.1. A instrução e o princípio do inquisitório.
É bem sabido que as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (artigo 341º do Código Civil) e são produzidas na fase de instrução do processo. Às partes é que, em primeira linha, compete apresentar aquelas que revelem os factos ajustados a permitir verificar e a reconhecer as suas respectivas pretensões (artigo 342º do Código Civil). É a este propósito que se fala em ónus da prova; Sobre o ónus da prova, Acórdãos da Relação de Coimbra de 17 de Dezembro de 2002 e de 5 de Julho de 2005 in Colectânea de Jurisprudência XXVII-5-31 e XXX-4-7; ainda Acórdãos da Relação do Porto de 6 de Fevereiro de 2003 e da Relação de Guimarães de 16 de Novembro de 2006 in Colectânea de Jurisprudência XXVIII-1-178 e XXXI-5-282. precisamente para querer dizer que é ao próprio interessado que onera o dever de primeiro alegar e depois convencer, da realidade dos factos integrativos da previsão normativa de direito material, que lhe favorece, e de maneira a conseguir viabilizar a produção do efeito jurídico que pretenda. De modo que, se o não fizer, terá de suportar as consequências desvantajosas dessa omissão (artigo 516º do Código de Processo Civil).
Sendo estes, em brevíssima síntese, princípios basilares do direito probatório material, correspondem-lhes, para os satisfazer e adjectivar, inerentes regras de direito probatório formal; estas no essencial contidas no Código de Processo Civil. Trata-se, então, de conceder às partes – isso principalmente – um conjunto de faculdades a exercitar no processo e dentro do dado circunstancialismo, que lhes permitam promover e cumprir ajustadamente aquele ónus; para assim obterem, no final, o correspondente êxito judiciário.
Dito isto, fácil é entender que o regime do direito probatório, quer o material, quer o formal, se acha ao serviço da realização de interesses de direito substantivo, quais sejam, aqueles que subjazem às normas jurídicas concedentes de direitos subjectivos verdadeiramente densificados de efeitos concretos na esfera jurídica, na própria vida, da pessoa a quem eles sejam atribuídos.
No processo civil, a fase da instrução do processo – diz o art. 513º do CPC – tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova. A preparação desta fase na instância declaratória é então repartida entre o tribunal e as partes no processo; ultrapassada a fase dos articulados e, até, a do saneamento da causa os autos entram na chamada fase condensatória onde ao juiz compete, além do mais, seleccionar a matéria de facto relevante que há-de constituir a base instrutória da causa (artigos 508º-A, nº 1, alínea e), 508º-B, nº 2, e 511º, nº 1); e logo após cabendo às partes a indicação dos meios de prova que sobre aquela serão incidentes, precisa e principalmente, à luz do ónus probatório que acima se deixou já apontado (artigos 508º-A, nº 2, alínea a), e 512º, nº 1).
Convém sublinhar que nenhuma destas regras tem cariz absoluto.
Em particular, no que às faculdades processuais concedidas às partes respeita, nota-se que, sendo o tempo vocacionado à proposição da prova, aquele que indicámos, já antes essas propostas podiam haver sido feitas, por ocasião da apresentação dos articulados da causa (artigos 467º, nº 2, redacção pré-vigente à do DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, e 3º-A, ambos do CPC); além disso, ainda podendo ser alterado o rol de testemunhas, para além daquele, dentro de certas condições (artigo 512º-A); para não falar de outras variantes contidas na lei.
Por outro lado, nem sequer a preterição dos ónus tem sempre, como consequência, a inevitabilidade da sujeição a consequências probatórias desvantajosas para a parte incumpridora. Ao tribunal compete suprir algumas dessas faltas, em particular, prossseguindo oficiosamente com todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio (artigo 265º, nº 3, do CPC). E assim é que, por exemplo, deve ordenar que deponha alguma pessoa, mesmo que não haja sido oferecida como testemunha, desde que se indiciem razões para presumir que ela tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa (artigo 645º, nº 1); Sobre a inquirição por iniciativa do tribunal vejam-se os Acórdãos da Relação de Guimarães de 28 de Janeiro de 2004 e da Relação do Porto de 6 de Outubro de 2004 in Colectânea de Jurisprudência XXIX-1-279 e XXIX-4-212. ou ainda, numa fase já de encerramento da instrução e da discussão, se não se julgar suficientemente esclarecido, podendo determinar as diligências probatórias que tenha por necessárias, ou ouvir as pessoas que entender (artigo 653º, nº 1, in fine).
Ou seja, em particular no tocante à prova dos factos o juiz não pode desempenhar um papel de mero expectador; deve antes ter uma acção interveniente procurando sempre remover os obstáculos ao conhecimento da realidade dos factos. Acórdão da Relação de Coimbra de 20 de Março de 2001 in Colectânea de Jurisprudência XXVI-2-22. Ainda, Nuno de Lemos Jorge, “Os poderes instrutórios do juiz: alguns problemas” in Julgar nº 3 (2007), páginas 61 a 84.
O que vimos dizendo não mais significa do que uma ideia de atenuação das regras próprias do princípio do dispositivo, hoje muito temperadas por procedimentos próprios do princípio do inquisitório; Já Antunes Varela escrevia, no quadro do processo pretérito à revisão de 1995/96, termos um sistema que, respeitando embora o princípio do dispositivo, no tocante à alegação dos factos, acolhia uma linha de orientação diferente (o princípio do inquisitório) em relação à prova dos factos alegados … relativamente a esses factos, o juiz poderá ordenar todas as diligências que repute necessárias ao apuramento da verdade (“Manual de processo civil”, 2ª edição, página 449). Ainda sobre a ponderação entre dispositivo e inquisitório, veja-se o Acórdão da relação de Lisboa de 29 de Janeiro de 1998 in Colectânea de Jurisprudência XXIII-1-98. por outro lado, a justificação de assim ser, qual seja, a do prosseguimento, na medida do possível, na busca e no encontro de uma verdade de substância, que não de mera forma, quer dizer, a procura da decisão de mérito na causa e a supremacia dos valores da justiça material sobre as decisões de cariz meramente adjectivo. É esse aliás o conteúdo da garantia do acesso aos tribunais que, além do mais, se contém no artigo 2º, nº 1, do Código de Processo Civil que fala no direito de obter … uma decisão judicial que aprecie com força de caso julgado a pretensão regularmente deduzida em juízo. Outro índice da mesma ideia, de supremacia da decisão de mérito, encontramo-la no artigo 288º, nº 3, do Código de Processo Civil que traduz, como vem sendo dito, o abandono do precedente dogma da prioridade. Como é bom de perceber estamos, em qualquer dos casos, no campo daquilo que foram alguns dos objectivos primaciais da reforma do processo civil, implementada em 1995/96, prioritariamente pelo Decretos-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro.

2.2. A boa disciplina do processo e o princípio da cooperação.
Isto dito importa reconhecer outros valores no processo civil. Se é certo que as normas processuais têm de servir primacialmente as de direito substantivo, certo também será que não podem ser intoleravelmente preteridas sob pena de se cair em alguma sorte de caos processual.
Situam-se neste quadro regras como a da boa disciplina do processo que justifica princípios como o da preclusão, Em particular, sobre o princípio da preclusão, vejam-se António Abrantes Geraldes, “Temas da reforma do processo civil (princípios fundamentais …)”, páginas 72 a 77, José Lebre de Freitas, “Introdução ao processo civil (conceito e princípios gerais …)”, páginas 145 a 147, e Remédio Marques, “Acção declarativa à luz do Código revisto (pelo decreto-lei nº 303/2007 …)”, páginas 154 a 155. ou ainda o princípio da cooperação entre os vários sujeitos processuais enunciado no art. 266º do CPC. Por um lado à condução e à intervenção no processo deve sempre presidir o objectivo da obtenção, com brevidade e eficácia, da justa composição do litígio (nº 1 do citado artigo 266º); por outro lado, mesmo a compartimentação das fases do processo, a sua distribuição sequencial e o enquadramento dos actos naquelas fases, sob pena de preclusão, contribui para esse objectivo.
Mas temos de relembrar outra vez que tudo isto é apenas tendencial.
Quid juris, por exemplo, se ficar demonstrado nos autos que certo advogado preteriu os seus deveres de colaboração, contribuindo intencionalmente para certo atraso no processo? Sem prejuízo, no limite, de algum tipo de censura certo será que, do ponto de vista dos desideratos do processo, na obtenção da decisão justa de mérito, tal comportamento não envolverá, pelo menos ao nível de princípio, particulares efeitos. Não vislumbramos aqui, ao menos em regra, qualquer tipo de nulidade processual atento o que se dispõe no artigo 201º, nº 1, do Código de Processo Civil.
E o mesmo se diga a propósito das preclusões que, como já quisemos deixar antever, bem longe de qualquer absolutidade, antes conhecem hoje substanciais restrições; precisamente em homenagem à regra de verdade material. Em excepção à regra da concentração, que precludia a faculdade de alegar factos às partes, desde que o não houvessem feito no tempo normal dos seus articulados, a lei contém hoje, dentro de certo condicionalismo, a possibilidade dessa alegação subsequente, ainda que de factos essenciais se trate (artigo 264º, nº 3). Sobre o mecanismo do artigo 264º, nº 3, Acórdãos da Relação de Lisboa de 20 de Fevereiro de 2001, de 27 de Setembro de 2001 e da Relação de Évora de 14 de Julho de 2004 in Colectânea de Jurisprudência XXVI-1-126, XXVI-4-98 e XXIX-4-245. Ou até em termos de prazos peremptórios, Artigo 145º, nº 3, do Código de Processo Civil. normalmente apontados como um dos principais índices de preclusão, a lei contém hoje excepções, como o caso da prorrogação do prazo para contestar, apontado no artigo 486º, nºs 5 e 6, Sobre a prorrogação prevista neste artigo, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 2000 e da Relação de Lisboa de 15 de Fevereiro de 2000 in Colectânea de Jurisprudência (STJ) VIII-3-74 e XXV-1-114. aplicável a outros articulados, por força do artigo 504º.
Em suma, é no quadro desta relatividade que nos parece ser de apreciar o caso concreto dos autos posto à consideração deste tribunal ad quem.

2.3. O caso concreto.
Reportando, agora, à situação concreta dos autos.
Logo na petição inicial, como a lei lhe facultava, o agravante arrolou a testemunha Célia ---; o que voltou a fazer em momento próprio por ocasião de audiência preliminar, que teve lugar no processo. O tribunal a quo apreciou tabelarmente essa pretensão probatória e produziu o despacho habitual nessas circunstâncias, de admissibilidade da mesma.
Note-se que, mesmo meramente tabelar e não fundamentado (artigo 158º, nº 1), sem virtualidade de fazer caso julgado, nem por isso esse despacho deixa de retratar algum tipo de abordagem, mesmo sumária e superficial, do pedido subjacente. No bom rigor, o que então acontece é que a parte exerce uma faculdade que a lei de processo lhe concede; fazendo-o no prazo e ajustado à forma estabelecida (artigos 619º, nº 1, 632º, nºs 1 e 2, ou 789º) a decisão que o admita é meramente recognitiva da regularidade desse exercício; a parte nem sequer então tem de justificar a pertinência da inquirição da testemunha que indica por o fazer no estrito enquadramento da lei de processo. Estamos aqui, portanto, completamente a margem do quadro que o artigo 645º, nº 1, supõe, qual seja, o de que é necessário haver razões presumir que a testemunha tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa. Nessa hipótese a testemunha tem de ser ouvida e sê-lo-á, salvo se a tanto se opuser algum impedimento ou inabilidade.
Volvendo ao caso. É já em sede de interrogatório preliminar que se suscita o problema de uma causa de inabilidade (artigos 635º, nº 2, e 616º, nº 2); é que sendo a testemunha funcionária administrativa do escritório de advocacia do autor estaria obrigada ao dever de guardar sigilo, portanto impedida de depor, salvo é claro de especial autorização a conceder pelo presidente do conselho distrital da Ordem. Artigos 87º, nºs 4, 5 e 7, e 51º, nº 1, alínea m), do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro. É ouvida a Ordem sobre o assunto. A audiência em que a questão se suscita, e que é suspensa por causa dela, é de 2 de Março de 2009 (fls. 327 a 332). O parecer da Ordem de 27 de Maio é junto ao processo em 2 de Junho de 2009 (fls. 336). A notificação desse parecer ao agravante tem data de 4 de Junho. E é durante o mês de Julho que se sucedem as vicissitudes – há que não há – da continuação da audiência; vindo esta a ter lugar a 31 do mês.
Entretanto, é em 27 de Julho que o agravante dá nota do pedido de dispensa do sigilo, feito à Ordem no dia 23; e em 29 de Julho comunica a decisão positiva daquela, produzida a 24.
Note-se que, tendo este processo petição inicial de Setembro de 2006 (fls. 1), audiência preliminar (com fixação de base instrutória) de Maio de 2007 fls. 112), despacho a designar audiência de Outubro de 2008 (fls. 299) e primeira sessão desta em Março de 2009 (fls. 327), acaba por ser uma dilação entre 4 de Junho e 27 de Julho, de 2009 – pouco menos de dois meses – a condicionar a decisão radical que o tribunal vem a tomar de, pura e simplesmente, não admitir a testemunha a depor!
E verdadeiramente as razões porque o faz não são aceitáveis.
O fundamento expresso é o de que o autor, nos 10 dias seguintes à notificação do parecer da Ordem nada fez, como nada fez nas três vezes consecutivas em que foi notificado de datas para conclusão da audiência (fls. 382 e 414); assim importando cumprir o princípio da preclusão determinado na lei de processo (fls. 415).
Só que, do nosso ponto de vista, em matéria instrutória, de prova dos factos, o princípio da preclusão não pode assim ser invocado; e a justificação já a fomos adiantando no que antes se foi dizendo. Nesta matéria, a lei de processo é particularmente tolerante, aceitando actos das partes e – mais – impondo até ao juiz faculdades oficiosas, em desvio ao normal dispostivo, sempre em homenagem à descoberta da verdade substancial dos factos.
A lei de processo que, aliás, o despacho agravado não concretiza, não fixa a este propósito qualquer tipo de extinção da faculdade da parte. E compreende-se se tomarmos em conta outras disposições como, por exemplo, as referentes à prova documental – como faculdade concedida à parte – , admissível até ao encerramento da discussão em 1ª instância (artigo 523º, nº 2), para além daquelas já antes indicadas e que viabilizam à parte, por hipótese, a sugestão ao tribunal da audição de uma testemunha importante, que não foi atempadamente arrolada, mas que este deve efectivamente ouvir, na medida dos indícios do respectivo conhecimento dos factos em discussão e a coberto dos seus poderes-deveres, sempre em função do supremo objectivo da descoberta da verdade.
E nem se invoque qualquer tipo de prejuízo, ou preterição do estatuto da igualdade substancial das partes, do lado dos agravados. A testemunha em causa fôra oportuna e atempadamente indicada pelo agravante e fôra além disso já admitida a depor por decisão judicial. A única questão, agora, tinha que ver com a respectiva capacidade para depor, atento o dever do sigilo; questão que por regra merece o tratamento que o Código de Processo prevê (artigo 519º, nº 3, alínea c), e nº 4) e que, no caso, tem o tratamento particular estabelecido no Estatuto da Ordem. Para além de o próprio juiz dever rejeitar o depoimento, sempre que verifique inabilidade (artigos 616º, nº 2, e 635º, nº 2), também a parte, contra quem a testemunha for apresentada, tem à sua disposição um mecanismo para obviar à sua admissão; trata-se do incidente de impugnação, a que se referem os artigos 636º e 637º do CPC. No caso em presença, não houve necessidade de recorrer a este atentas as decisões oficiosas, de iniciativa do tribunal a quo. Uma vez admitida a depor, o uso de todas as faculdades processuais dos agravados estaria sempre, naturalmente, salvaguardado (artigos 638º, nº 2, in fine, e nº 4, proémio, e 652º, nº 3, alínea e), e nº 4).
Mais ainda. Se o tribunal pode, até, providenciar até ao encerramento da discussão pela ampliação da base instrutória, dando azo à proposição de novas provas e, se necessário até, à interrupção da audiência (artigos 650º, nº 2, alínea f), nº 3 e nº 4, e 656º, nº 2, proémio); se, no contexto da discusão, pode alterar a ordem de produção de prova estabelecida como regra na lei (artigo 652º, nº 7) ou, ainda, alterar a ordem da inquirição das testemunhas (artigo 634º, nº 1, in fine); qual seria, no caso dos autos, o prejuízo para a boa disciplina do processo na inquirição da testemunha em causa, se devidamente autorizada estava já a poder prestar o seu depoimento?
Pode questionar-se se a atitude processual do agravante foi de especial diligência, ao conhecer a necessidade da dispensa do sigilo em inícios de Junho e só em finais de Julho – a escassos dias da conclusão da audiência, escreve-se no despacho agravado – ter colocado o assunto à decisão da sua Ordem. Ainda que nesse comportamento se notasse algum índice de crise da cooperação no processo, não se lhe podia reconhecer virtualidade bastante para permitir a radical decisão que foi tomada. Nem a lei o facultava; nem a supremacia dos valores que subjazem ao processo o aconselhava. Para além do momento a que nos vimos referindo, de encerramento da discussão em 1ª instância, Esse momento é, normalmente, identificado com o do final dos debates, a que se refere o artigo 652º, nº 3, alínea e). não vemos que ao agravante onerasse algum tipo de prazo preclusivo, como o tribunal a quo e os agravados parecem querer antever; ao invés, antes parecendo ser direito inquestionável da parte que se procedesse à audição da sua testemunha que antes, e tempestivamente, indicara. Mais; ainda que ultrapassado fosse o apontado encerramento da discussão não seria de excluir a hipótese de, mesmo aí, o agravante poder desencadear – apresentando só então a decisão da Ordem a permitir o depoimento – a utilização pelo tribunal dos seus poderes-deveres dos quais, se enquadrados os seus pressupostos, deveria efectivamente fazer uso.
Em suma, temos por claro que, suprida a questão do sigilo num momento em que se não atingira ainda o encerramento da discussão, competia ao tribunal ouvir a testemunha, antes arrolada e admitida, sob pena – aí sim – de preterição do direito à prova do agravante. É que, ao tribunal, nos termos da lei de processo em vigor, compete alcançar a verdade material, como fim último do direito; mais do que outra coisa qualquer.
Com o que, na nossa óptica, procede o agravo.

3. Consequências do decidido sobre o recurso de apelação.
A viabilidade do agravo, ao revogar a decisão recorrida e implicar outra que admita a testemunha Célia --- a depor na audiência de discussão, arrasta consigo a anulação do julgamento e, por decorrência, a de todos os actos processuais que lhe foram consequentes, incluindo a sentença final de mérito que foi proferida. Está, por conseguinte, prejudicado o recurso de apelação que foi interposto desta.

4. As custas do recurso são da responsabilidade dos recorridos, que decaíram (artigo 446º, nº 1 e nº 2, do Código de Processo Civil).

5. Síntese conclusiva.
É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita, a propósito do que fica de essencial quanto ao mérito do presente recurso:

I – Ao tribunal, nos termos da lei de processo em vigor, compete alcançar a verdade material, como fim último do direito, mais do que outra coisa qualquer; e daí as faculdades inquisitórias que, em particular, em matéria instrutória lhe são concedidas (artigo 265º, nº 3, do CPC);
II – Em regra, é o encerramento da discussão em 1ª instância aquele que fixa o momento para o termo da produção das provas tempestivamente propostas pelas partes e oportunamente admitidas pelo tribunal;
III – Não há, por isso, fundamento legal para em acção de honorários rejeitar a inquirição de uma testemunha, na audiência, oportunamente arrolada pelo advogado autor, e admitida pelo tribunal, mas sujeita a sigilo profissional por ser sua colaboradora, com o fundamento de que só a escassos dias dessa audiência ele ter solicitado a devida autorização, o que conseguiu, mas para lá do prazo geral de dez dias a contar do momento em que soube dessa necessidade, e por decorrência do princípio da preclusão.


III – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o agravo interposto do despacho que recusou a inquirição da testemunha Célia --- e, por consequência:
a) Ordenar a sua substituição por outro, que admita essa testemunha a depôr;
b) Anular o julgamento que teve lugar no tribunal a quo, bem como todos os outros actos, que lhe são consequentes, incluindo a decisão da matéria de facto e a sentença de mérito proferida;
c) Julgar prejudicado o recurso de apelação interposto.
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Custas pelos recorridos.

Lisboa, 11 de Janeiro de 2011

Luís Filipe Brites Lameiras
Jorge Manuel Roque Nogueira
António Santos Abrantes Geraldes