Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016856 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | CONCLUSÕES NULIDADE NULIDADE DE ACÓRDÃO NULIDADE DE SENTENÇA VALOR ALÇADA OMISSÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONSTITUCIONALIDADE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA DESPEDIMENTO DESPEDIMENTO COLECTIVO DESPEDIMENTO NULO REMISSÃO DECLARAÇÃO DECLARAÇÃO NEGOCIAL ESPECIFICAÇÃO QUESTIONÁRIO FACTOS NOVOS EXCEPÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL199406160077002 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 6J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 554/92-2 | ||
| Data: | 01/13/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART487 N2 ART660 N2 ART668 N1 D N3 ART678 N1 ART715 ART716 N1. DL 137/85 DE 1985/05/03 ART2 N4 ART4 N1 A B C. CONST76 ART18 N3 ART20 ART53 ART168 N1 A ART207. CCIV66 ART255 N1 N3 ART256 ART342 ART790 N1 ART863. DL 260/76 DE 1976/04/08 ART13 ART30. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12 N2 N3 ART13 N2 ART14 N1 ART20 N1 ART29 N3 ART31 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/01/06 IN BMJ N263 PAG187. AC STJ DE 1984/01/19 IN BMJ N333 PAG338. AC STJ DE 1984/11/22 IN BMJ N341 PAG378. AC STJ DE 1984/11/29 IN BMJ N341 PAG413. AC STJ DE 1989/12/06 IN ADSTJ N330 PAG266. AC STJ DE 1975/04/29 IN BMJ N246 PAG107. AC STJ DE 1977/10/11 IN BMJ N270 PAG192. | ||
| Sumário: | I - Tendo sido suscitada nas conclusões da alegação de recurso questão que, por lapso, não foi apreciada no acórdão, verifica-se a nulidade prevista no artigo 668, número 1, alínea d) aplicável por força do disposto no artigo 716, número 1, ambos do Código de Processo Civil. II - Se o valor do processo cabe na alçada do Tribunal, nos termos conjugados dos artigos 668, número 3 e 678, número 1, do mesmo diploma, pode o Tribunal em causa (Relação) tomar conhecimento daquela nulidade. III - Verificando-se uma situação de omissão de pronúncia, tal determina a nulidade da sentença recorrida. Porém, dados os termos do artigo 715, do Código de Processo Civil, impõe-se conhecer do objecto da apelação. IV - A alínea c), do número 1, do artigo 4, do DL 137/85, de 3 de Maio, é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 18, número 3, 53 e 168, número 1, alínea a), da Constituição e, consequentemente, não pode ela ser aplicada pelos Tribunais. V - Ao despedimento dos respectivos trabalhadores há que aplicar os princípios que regem tal matéria, designadamente as normas que regem o despedimento colectivo. VI - No contrato de remissão, especialmente por se tratar de um contrato de que resulta um enriquecimento do devedor, sem contrapartida do credor, a vontade de renunciar tem de ser livre e resultar claramente das declarações feitas pelas partes. VII - Nos termos do artigo 256, do Código Civil, para que a declaração negocial, produzida sob coação normal, seja anulável, é indispensável que o mal (a sua ameaça, a intencionalidade e a ilicitude da mesma) seja grave e o receio da sua consumação seja justificado. VIII - Não se verificando o circunstancialismo previsto no artigo 510, número 1, alínea c), tem a decisão de ser relegada para final e, portanto, haverá que organizar a especificação e questionário, nos termos do artigo 511, número 1, ambos do Código de Processo Civil. IX - Os factos novos, que constituem defesa por excepção e não sejam impugnados pelo autor, ficam assentes por acordo das partes - artigos 463, número 1, 490, número 1 e 505, do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |