Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ ADRIANO | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS NULIDADE DE SENTENÇA PRAZO DE ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | A nulidade por omissão de diligências (art. 120.°, n,° 1 al. d), do CPP), não sendo uma nulidade da sentença, mas uma nulidade do procedimento, não pode estar sujeita ao regime do art. 379.°, mas ao regime de invocação e sanação das nulidades em geral, decorrente dos arts. 120.° e 121.°, do mesmo Código, pelo que tinha de ser invocada no prazo de dez dias (art. 105.°, n.° 1, do CPP), se outra coisa não resultar do n.° 3 do mesmo art. 120.°, nomeadamente da sua alínea a), que impõe que a nulidade deve ser arguida "antes que o acto esteja terminado", tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.° 475/08.0SZLSB.L1
Acordam, em conferência, na 5.a Secção (Criminal) da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO: 1. Nos presentes autos de processo comum e sob acusação do Ministério Público, foi a arguida E... submetida a julgamento, perante tribunal singular, após o qual foi proferida sentença[1], na qual se decidiu "...absolver a arguida ... da prática, como autora, de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. p. no art. 324.°, do Código da Propriedade Industrial". 2. OS FACTOS e respectiva fundamentação (transcrição, na parte relevante, da decisão recorrida): «2.1. Factos provados: Discutida a causa e produzida a prova, resultam assentes os seguintes factos: a) No dia 28.12.2008, pelas 10H00, na Feira do Relógio, em Lisboa, a arguida expunha para venda numa banca os seguintes artigos: - 85 camisolas de malha que ostentavam a marca Ralph Lauren; - 5 casacos de malha que ostentavam a marca Ralph Lauren; - 14 camisolas de malha que ostentavam a marca Tommy Hilfiger, b) Tais marcas Ralph Lauren e Tommy Hilfiger encontram-se registadas no Instituto Nacional de Propriedade Industrial; c) Existe grande semelhança figurativa entre esses artigos e os fabricados pelos titulares das respectivas marcas; d) A arguida não tem antecedentes criminais conhecidos. 2.2. Factos não provados: Com relevância para a decisão da causa, não se provou que:
a) Existe grande semelhança gráfica e fonética entre os artigos identificados na alínea a) dos factos assentes e os fabricados pelos titulares das respectivas marcas; b) E esses artigos referidos nessa alínea a) estão confeccionados por forma a poderem ser confundidos com os originais daquelas marcas quando analisados por pessoas não conhecedoras das mesmas; c) Esses produtos não foram fabricados pelo titular da marca registada nem sob a sua autorização; d) A arguida tinha pleno conhecimento de que os artigos em questão ostentavam aquela marca, idêntica ou semelhante à genuína, bem sabendo que a mesma estava devidamente registada e tinha concessão de protecção em Portugal; e) Sabia também que o fabrico e a comercialização desses artigos não fora autorizada pelo titular da marca em referência; f) A arguida actuou livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei. 2.3. Motivação da decisão de facto: A convicção do tribunal quanto à factualidade provada assentou, desde logo, no depoimento da testemunha J..., agente da Polícia de Segurança Pública, que confirmou que no dia, hora e local constantes da acusação a arguida - que identificou mediante a exibição pela mesma do respectivo bilhete de identidade - tinha os artigos que foram apreendidos numa banca de venda, estando a arguida dentro da mesma e a abordar os potenciais compradores quando se aproximavam. Ora, esta testemunha tendo deposto de forma clara, isenta e coerente, mereceu credibilidade. Os factos vertidos nas alíneas b) e c) dos factos assentes referentes à acusação resultaram da análise crítica do relatório pericial realizado pelo INPI inserto de fls. 101 a 104. Porém, sobre a demais factualidade objectiva não foi produzida qualquer prova. Com efeito, no próprio relatório pericial mencionado (além de no mesmo se afirmar apenas serem os sinais que caracterizam as marcas registadas e os colocados nos artigos apreendidos passíveis de confundir o público e não que é passível dessa confusão a respectiva confecção, o que é coisa diversa) esclarecedoramente se consigna que "cumpre ainda informar que a competência dos técnicos da Direcção de Marcas e Patentes deste Instituto, neste domínio, esgota-se, exclusivamente, no exame comparativo dos sinais nominativos e/ou figurativos que constam no material a peritar relativamente aos sinais que se encontram protegidos, não lhes competindo a análise das características intrínsecas dos produtos como sejam a textura, a composição, o modelo, a precisão, a qualidade ou mesmo a sua autenticidade". Assim, não tendo sido produzida qualquer prova pericial sobre a autenticidade ou não de tais artigos, sendo que no relatório existente nos autos se conclui pelas semelhanças entre os sinais constantes dos artigos apreendidos e dos originais das respectivas marcas, nenhuma certeza podemos ter sobre a não autenticidade de tais artigos. Aliás, apesar do local da venda poder permitir suspeitar da ilicitude de tal venda, nada temos que permita concluir que se trata de contrafacção, pois, por exemplo, poderia tratar-se de uma venda de produtos originais vendidos com defeito (na melhor das hipóteses) ou de produtos originais por alguma forma subtraídos por alguém aos respectivos donos (na pior das hipóteses) - até sem o conhecimento da arguida que poderia estar convencida da sua contrafacção. Na verdade, e face ao que deixamos exposto, importa consignar que, na dúvida, temos de ter sempre presente o princípio do in dubio pro reo. Trata-se de um princípio que pretende garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos do facto típico e ilícito que a suporta, assim como o dolo e negligencia do seu autor. Isto é, à insuficiência da prova - que equivale à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência de determinado facto - deve dar-se como não provado o facto desfavorável ao(à) arguido(a). Ou seja, é indicado ao juiz que valore a favor do acusado a prova dúbia. Neste sentido, Cristina Líbano Monteiro, em Perigosidade de Inimputáveis e In Dubio Pro Reo, Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra Editora, Stvdia luridica 24, pág. 11. Este princípio traduz, assim, a convicção de que o Estado, através dos Tribunais, não deve exercer o seu ius puniendi quando não obtiver a certeza de o fazer legitimamente, conforme esclarecedoramente defende Cristina Líbano Monteiro, ob. cit., pág. 166, e isto porque são mais gravosas as consequências que podem decorrer de uma incorrecta fixação de factos em processo penal. Deste modo, não podemos, com um mínimo grau de certeza, assegurar que o(a) arguido(a) actuou do modo descrito na acusação quanto a artigos não autênticos, pelo que se tem de ter a respectiva factualidade por não assente.
De referir, por fim, que apesar de se referir no aludido relatório haver semelhança "gráfica, fonética e/ou figurativa", pela natureza dos produtos em causa resulta que no caso sub judice em causa está apenas a figurativa. Finalmente, os antecedentes criminais do(a) arguido(a) encontram-se certificados nos autos.» *** 3.O RECURSO: 3.1. Inconformado com aquela decisão absolutória, dela recorreu o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões (transcrição): 1 - A arguida vem acusada como autora material de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo art.°324°, do CPI. 2 - No entanto, foi absolvida, por falta de prova, quanto à matéria de facto pois, em sede de julgamento, não se diligenciou pela realização de exame pericial, em falta. 3 - Houve omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade material, nos termos da alínea d), do n.° 2, do art.°120°, do CPP. 4 - Tal constitui uma nulidade, nos termos do art.°122° e 379°, n.°1, al. c) e n.°2, do CPP, pois foi declarada encenada a audiência, sem que se tivesse diligenciado pela realização de exame pericial, em falta, não protestado juntar, nem solicitado. 5 - Tal perícia servia para valorar os factos em discussão, tanto mais que o julgador não possui conhecimentos científicos, tratando-se de um elemento essencial para a descoberta da verdade material. 6 - No âmbito da jurisdição penal vigora o princípio da descoberta da verdade material, previsto no n.° 1, do art.° 340° do CPP, segundo o qual, "o tribunal ordena oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa.", cuja aplicação se invoca de acordo com o princípio da legalidade. 7 - Pelo exposto, foi cometida uma nulidade prevista no art.° 122° e 379°, n.°1, al. c) e n.° 2, do CPP, por violação do disposto nos art.° 340°, n.° 1, do CPP e 388° do CC. 8 - Nessa conformidade, se requer que a sentença recorrida seja declarada nula e, consequentemente, seja proferida decisão no sentido de ser reaberta a audiência para realização da diligência declarada omissa e dos actos subsequentes, fazendo-se, assim, a acostumada Justiça. 3.2. Respondeu a arguida, concluindo pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida.
3.3. Admitido aquele e subidos os autos a este Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto remeteu para a motivação do recurso apresentado pelo MP em 1.ª instância. 3.4. Cumprido o art. 417.°, n.° 2, do CPP, nada mais disse a arguida. 3.5. Efectuado exame preliminar, foram colhidos os necessários vistos e teve lugar a conferência, cumprindo decidir. *** II. FUNDAMENTAÇÃO: 1. É pacífico o entendimento de que são as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que fixam o objecto do recurso, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. No presente caso, o recorrente (MP) invoca a existência de nulidade, por omissão de diligência essencial à descoberta da verdade, traduzida na não realização de exame pericial. *** 2. Apreciemos, Conforme acabámos de referir, o Ministério Público invoca existir nulidade, por omissão de diligência essencial à descoberta da verdade, ao não ter sido realizado exame pericial aos bens apreendidos, exame que se mostrava imprescindível à boa decisão da causa, nos termos explanados na própria sentença. Em consequência da alegada nulidade, requer o recorrente que "a sentença recorrida seja declarada nula e, consequentemente, seja proferida decisão no sentido de ser reaberta a audiência para realização da diligência declarada omissa e dos actos subsequentes", integrando tal nulidade nos arts. 120.°, n.° 2 al. d), 122.°, 379.°, n.° 1 al. c) e n.° 2, todos do CPP, acarretando violação do disposto nos arts. 340.°, n.° 1, do mesmo Código e 388.°, do CC. No processo penal e em matéria de nulidades, vigora o princípio da legalidade, segundo o qual, "a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei" — art. 118.°, n.° 1, do CPP. As nulidades - deixemos de fora as meras irregularidades - dividem-se em dois grandes grupos: as nulidades insanáveis — as previstas no art. 119.°, do CPP e ainda as que como tal forem cominadas noutras disposições legais — e as nulidades sanáveis, ou dependentes de arguição, previstas no art. 120.°, do mesmo Código. A nulidade que vem invocada neste recurso é uma das previstas neste art. 120.°, mais concretamente a da alínea d) do seu n.° 2: omissão, em fase de julgamento, de diligência que possa reputar-se essencial para a descoberta da verdade. Trata-se, obviamente, de uma nulidade do procedimento, que respeita à aquisição de meios de prova, cometida em momento anterior à sentença, mais concretamente até ao momento em que termina a produção da prova e é concedida a palavra para alegações orais (art. 360.°, n.° 1, do CPP), ou, o mais tardar, até ao encerramento da discussão da causa (art. 361.°, n.° 2, do mesmo Código). Factos que ocorreram na sessão da audiência do dia 2/5/2012 — cfr. acta de fls. 278 a 281 -, no decurso da qual e após ter sido produzida a prova existente, foi dada a palavra ao Digno Magistrado do MP e à ilustre defensora da arguida "para se pronunciarem sobre qualquer outra prova a produzir", tendo ambos dito "nada mais terem a requerer quanto a produção de prova". Se o MP achasse que a nova perícia ora pretendida - note-se que os bens foram objecto de um examine pericial, realizado pelo INPI, inserto de fls. 101 a 104, conforme se refere na fundamentação da decisão de facto - era essencial à boa decisão da causa, aquele era o momento oportuno para a requerer. Todavia, não só não a requereu como declarou nada ter a requerer. É certo que em processo penal vigora o princípio da investigação ou da oficiosidade, devendo o tribunal ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade (art. 340.°, n.° 1, do CPP). Decidiu o tribunal sem a aludida perícia, podendo tê-la ordenado. O MP apenas veio arguir a aludida nulidade em 4 de Junho de 2012, na própria motivação do recurso. Acontece, porém, que aquela nulidade nada tem a ver com as nulidades da própria sentença. Estas são apenas as previstas no art. 379.°, n.° 1, als. a) a c), do CPP, nenhuma outra podendo ser aditada, face ao já aludido princípio da legalidade. Por outro lado, só as nulidades da sentença devem ser arguidas e conhecidas em recurso, nos termos do n.° 2 da mesma disposição legal, não podendo este regime ser extensivo às demais nulidades, que têm um regime próprio. No presente caso, porém, se tivermos em conta que o MP só com a sentença tomou conhecimento da imprescindibilidade, para o julgador, da aludia perícia, pois até aí estava convencido da suficiência das provas existentes nos autos -, então tinha o prazo de dez dias para invocar, junto do tribunal recorrido, a nulidade que invocou, não lhe sendo lícito invocá-la em sede de recurso e para além do aludido prazo. Constata-se, pois, que a aludida nulidade foi invocada muito para além dos mencionados dez dias, ou seja, fora de prazo, quando já estava sanada. Improcede, por isso, o recurso. ***
III. DECISÃO: Em conformidade com o exposto, julga-se improcedente o recurso do Ministério Público, confirmando-se a decisão recorrida. Sem custas, por delas estar isento o recorrente. Notifique. Lisboa, 19-02-2013 (Elaborado em computador e revisto pelo relator, o 1.° signatário) José Adriano Vieira Lamim _______________________________________________________ [1] Em 10 de Maio de 2012, depositada na mesma data. |