Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5549/2006-5
Relator: VIEIRA LAMIM
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
INCERTOS
OBJECTO DO PROCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I –Na instrução, a estrutura acusatória do processo e o inerente princípio da acusação, limitam a liberdade de investigação do juiz ao próprio objecto do processo. II- Por isso, no requerimento de abertura da instrução, o assistente tem de identificar as pessoas que quer ver submetidas a julgamento, não sendo admissível instrução contra incertos e tem de descrever factos concretos que permitam fundamentar a aplicação de uma pena. III- Não é de admitir um requerimento de abertura de instrução dirigido pelo assistente contra os proprietários de todos os estabelecimentos farmacêuticos existentes em determinada comarca, sem os identificar e em que se limita a descrever um procedimento genérico desses estabelecimentos, sem concretizar os actos concretos, com indicação dos seus intervenientes, lugar e tempo em que ocorreram.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

Iº 1. No processo nº33/05.0TAVPT do Tribunal Judicial de Vila do Porto, na sequência de queixa apresentada por A…, que se veio a constituir assistente, procedeu-se a inquérito, findo o qual, o Ministério Público, proferiu despacho de arquivamento, nos termos do art.277, nº1, do CPP.

A assistente requereu então instrução, que foi indeferida por despacho, com o seguinte teor:

“A… apresentou queixa contra os proprietários de todos os estabelecimentos farmacêuticos existentes na comarca de Vila do Porto por factos que, no entender daquela, integrariam a prática de crime de especulação, p. e p. pelo art.35°, n°1, alínea b), do Dec. Lei n°28/84, de 20 de Janeiro.

Realizada a investigação o Ministério decidiu arquivar o inquérito, declarando que os factos não integram a prática de qualquer ilícito criminal - art.277°, n° 1, do Cód. Proc. Penal.
Constituída como Assistente, A…veio requerer a abertura de instrução.
Cumpre apreciar.

No caso de arquivamento, como foi o caso, o requerimento de abertura de instrução feito pela Assistente equivale à acusação - de tal modo que os arguidos podem ser pronunciados pelos factos dele constantes.
É esse requerimento que vai fixar o objecto do processo e traçar os limites dentro dos quais se há-de desenvolver a actividade investigatória, cognitória e decisória do juiz de instrução. Esta conclusão decorre quer do preceituado nos artigos 303, nº3 e 309°, nº1, do Código de Processo Penal, onde se proíbe a pronúncia do Arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos no requerimento de abertura de instrução, quer do princípio do acusatório, plasmado no artigo 32°, nº5, da Constituição da República Portuguesa.

O que equivale a dizer o seguinte: se o requerimento não narrar factos não pode haver pronúncia - a inclusão de factos no despacho de pronúncia sem que os mesmos constassem do requerimento de abertura implicaria
necessariamente uma alteração substancial dos factos, sendo tal decisão nula.
Assim sendo, o art.287, n°2, do Cód. de Processo Penal manda que o requerimento de abertura de instrução, quando apresentado pelo Assistente, deva conter, para além das razões de facto e de direito pelas quais discorda do arquivamento, os seguintes elementos da acusação constantes do art. 283°, n°3, alíneas b) e c), do mesmo Código:
"a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada", bem como
"a indicação das disposições legais aplicáveis".
No caso dos autos, a Assistente limitou-se a comentar o despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, declarando quais as razões por que discordou do mesmo, e a inserir expressões jurídico conclusivas. Nem sequer mencionou quem terá actuado, como e em que circunstâncias.
Não construindo a narração dos factos, tal como exigido, revela-se o requerimento clara e manifestamente insuficiente na descrição dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito pelo qual pretende a pronúncia.
Mais que isso: a Assistente revela ter a errónea concepção de que a instrução se destina a prolongar a fase investigatória de inquérito, porquanto requer também que “as diligências instrutórias se estendam aos industriais e grossistas dos produtos farmacêuticos".

Não é essa, porém, a finalidade da fase da instrução, como se depreende do artigo 286°, n° 1, do Cód. de Processo Penal.
Acresce a todo o exposto que se entende como legalmente inadmissível o convite à Assistente para aperfeiçoar o requerimento, sob pena de, com isso, se violar o princípio do acusatório consagrado no 32°, n°5 da Constituição da República Portuguesa - entendimento esse plasmado, aliás, no Acórdão do STJ n°07/2005 de 12/05/2005, de fixação de jurisprudência, publicado no D.R. de 04/11/2005, I, págs. 6340 a 6346.
Assim, e pelas razões que supra se referiram, os Arguidos (não concretizados, diga-se) não poderão ser pronunciados, a final. Em conformidade, prosseguir na instrução iria equivaler à prática de actos inúteis, os quais não são lícitos no processo - artigo 137° do Cód. de Processo Civil, ex vi do artigo 4° do Cód. de Processo Penal.
A inadmissibilidade legal da instrução constitui um dos motivos de rejeição do requerimento de abertura de instrução. Donde, e ao abrigo do artigo 287.°, nº3 do Código de Processo Penal, indefiro o requerimento de abertura de instrução de fls. 152-161.
Notifique.
....

2. Inconformada, a assistente recorreu deste despacho, motivando-o com as seguintes conclusões:
2.1 A decisão objecto do presente recurso veio pôr termo ao processo, ao indeferir o requerimento de abertura de instrução apresentado pela Recorrente, com fundamento na inadmissibilidade legal da instrução.

2.2 Não se conformando com a douta decisão, a ora Recorrente vem interpor o presente recurso, com base no art.412°, nº2, alínea b) do Código de Processo Penal, pelo facto de o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo ter interpretado e aplicado mal a norma do art. 287°, nº3 do Cód. Proc. Penal, pelo que aplicou mal o Direito.
2.3 A ora Recorrente apresentou queixa contra os proprietários de todos os estabelecimentos farmacêuticos existentes na comarca de Vila do Porto, imputando­-lhes a prática da autoria material de crime de especulação, previsto e punido no art. 35, nº1, alínea b) do Dec. Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
2.4 No caso em preço, o crime de especulação é subsumido pelos seguintes factos: a cobrança indirecta (camuflada) da taxa de 5% de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) nalguns produtos (medicamentos) que os referidos estabelecimentos vendem ao público, pois contendo tais produtos, o preço de venda ao público na respectiva embalagem, referindo-se aí "IVA 5% Incluído", no respectivo recibo que é entregue ao consumidor vem mencionado "IVA 4%", sendo o preço efectivamente pago pelo consumidor o que consta na embalagem, ou seja, um preço cuja taxa de IVA é de 5%, logo superior ao que resultaria da regulamentação legal em vigor, já que as taxas de IVA aplicadas na Região dos Açores sofrem de uma redução relativamente às aplicadas em Portugal Continental, cfr. art.18, nº3 do C.I.V.A., que remete para o nº1, aI.a) deste mesmo artigo, revertendo a diferença de 1% cobrada em cada um de tais produtos, a favor dos proprietários deste tipo de estabelecimentos denunciados.

2.5 Porém, o Ministério Público ordenou o arquivamento do inquérito, porquanto no seu entendimento, os factos supra descritos não integrariam a prática de qualquer ilícito criminal, cfr. art.277°, nº1 do Cód. Proc. Penal.
2.6 Não se conformando com o arquivamento dos autos, a ora Recorrente requereu abertura de instrução, requerendo a pronúncia dos denunciados pela prática de crime de especulação, p. e p. pelo art.35, nº1, alínea b) do Dec. Lei 24/84, de 20 de Janeiro, pelo facto de "alterar, sob qualquer pretexto ou por qualquer meio e com intenção de obter lucro ilegítimo, os preços que (..) que resultariam da regulamentação legal em vigor. "
2.7 Contudo, foi o mesmo indeferido pelo Digníssimo Juiz de Instrução, alegando que:
"(..) A inadmissibilidade legal da instrução constitui um dos motivos de rejeição do requerimento de abertura de instrução. Donde, e ao abrigo do artigo 287, nº3 do Código de Processo Penal, indefiro o requerimento de abertura de instrução de fls.152-161"
2.8 Ora, não se venha afirmar que "No caso dos autos, a Assistente (ora Recorrente) limitou-se a comentar o despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público ", quando o que é certo é que no requerimento de abertura de instrução a Recorrente, em integral cumprimento do disposto nos art.287, nº2 e 283, nº3, alíneas b) e c), por força daquele, ambos do Cód. Proc. Penal, apontou as razões de facto e de direito pelas quais discorda do despacho de arquivamento.
2.9 Porquanto, salvo melhor opinião, o mesmo padece de falta de coerência, além de, feita uma leitura atenta sobre o mesmo, nele são relatados factos que são subsumíveis no tipo legal de ilícito do crime que a Recorrente imputa os denunciados, nomeadamente o de especulação, não se descortinando, por isso, o motivo pelo qual foi proferido despacho de arquivamento.

2.10 Por outro lado, no requerimento. de abertura de instrução da ora Recorrente, consta, sem margem para dúvidas, a narração dos factos que fundamentam a aplicação aos denunciados de uma pena ou de uma medida de segurança, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis, a este propósito, vide todo o versado nos artigos 4,5,6,7,8,9,14,16,17,18,19,20,21,22, 23,24,25,26,27,28,29,30 daquele requerimento, conforme exigido pelo art.283, nº3, alíneas b) e c) do Cód. Proc. Penal, ex vi 287, nº2 do mesmo diploma.
2.11 Também não poderá o Tribunal a quo alegar no despacho de indeferimento do requerimento de abertura de instrução da ora Recorrente o facto de que: "(..) Nem sequer mencionou quem terá actuado, como e em que circunstâncias ", ou ainda que "os Arguidos (não concretizados, diga-se) não poderão ser pronunciados, a final (..) " por tal não corresponder à verdade, pois naquele requerimento é bom de ver que está indicado o(s) sujeito(s) a quem a Recorrente imputa a prática da infracção criminal, designadamente os proprietários dos estabelecimentos farmacêuticos da Comarca de Vila do Porto, o respectivo modo de actuação e circunstâncias (indicação de um P.V.P na embalagem dos medicamentos à taxa de IVA de 5%, enquanto que do recibo entregue ao consumidor consta a taxa de IVA a 4%, revertendo a seu favor 1 % em cada produto/medicamento).
2.12 A Recorrente entende, por isso, que o requerimento de instrução que apresentou não se revela "clara e manifestamente insuficiente na descrição dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito pelo qual pretende a pronúncia ", conforme fls.172 dos autos, pois dele constam todos os requisitos legalmente estipulados para a apresentação de um tal requerimento, nomeadamente os previstos nos art.s 283, nº3, mormente suas alíneas b) e c), do Código de Processo Penal, por força do 287°, nº2 do mesmo Código, conforme supra demonstrado, não se verificando, por isso, omissão da descrição sintética de factos penais imputáveis, esta sim equiparável à falta de objecto e conducente à inadmissibilidade legal da instrução.
2.13 Ora, não lograr alcançar este entendimento das coisas, apenas será possível, fazendo uma leitura superficial do referido requerimento, como parece ter sido o caso, revelando uma certa ligeireza e pouco empenho com que este processo foi tratado pelo Tribunal a quo, pois de outro modo, atento ao seu teor, não seria possível rejeitar o requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade legal do mesmo.
2.14 Com a devida vénia, julga-se que o requerimento da ora Recorrente, além de cumprir a Lei (narrar factos, imputá-los a uns agentes determinados e subsumi-Ios jurídico ­penalmente) constitui uma verdadeira acusação, definindo e limitando o objecto do processo dos autos.
2.15 Assim, parece óbvio que o requerimento de instrução deduzido pela Recorrente, preenche todos os elementos necessários e exigidos pelos artigos já citados, designadamente a indicação das razões de facto e de direito pelas quais não concordou com o arquivamento e ainda a narração dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ou medida de segurança e respectivas disposições legais aplicáveis, de forma a que o Tribunal a quo proferisse um despacho de pronúncia.
2.16 Deste modo, o Tribunal a quo não teve em conta, a nosso ver mal, que aqueles requisitos legais enunciados para a realização da instrução estão devidamente preenchidos, fixando-se no mesmo "um determinado objecto", sendo certo que nele são indicados os factos que a ora Recorrente considera indiciados e que pretende imputar aos denunciados.
2.17 Posto isto, no seguimento de alguma jurisprudência portuguesa: "O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução", porquanto "Não se verificando qualquer um destes obstáculos, o juiz terá que abrir sempre a instrução e depois proceder ao debate instrutório, onde não pronunciará.", "Se o requerimento ainda que incorrectamente formulado obedece minimamente ao nº2 do artigo 287 do C.P.P., então o Juiz não poderá deixar de abrir a instrução e decidir apenas no debate instrutório." - vide, neste sentido, os Ac.s Relação Lisboa, 3ª Secção, de 31/01/2001, de 12/06/2001 e de 13/11/2002, recursos nºs7987/3/00, 3437/01 e 9042/02, respectivamente.
2.18 Para além do que, do teor daquele requerimento resulta exacto para os denunciados aquilo de que se hão-de defender, não se dando azo a qualquer diminuição das garantias de defesa daqueles, respeitando-se, desta forma, o Princípio do Contraditório, estruturante do nosso processo penal.

2.19 Não constituindo por isso, conforme entende o Tribunal a quo, a continuidade da instrução um acto inútil, este sim ilícito no processo, cfr. art. 137.° do Cod. Processo Civil por força do art.4, do Cód. Proc. Penal.
2.20 Deste modo, o requerimento de abertura de instrução apresentado pela Recorrente, na sequência do despacho de arquivamento, contém todos os elementos de uma acusação, com especial relevância para a matéria de facto que integra o ilícito que imputa aos denunciados, procedendo-se assim, e bem, à delimitação do objecto específico da fase processual da instrução, narrando-se os factos concretos que enquadram a conduta penalmente desvalorada, designadamente o crime de especulação, previsto e punido pelo art.35, nº1, alínea b) do Decreto Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
2.21 Salvo melhor opinião, a Recorrente entende que no requerimento de abertura de instrução deduzido, os requisitos legais previstos nos arts.283, nº3, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal, por força do 287, nº2 do mesmo Código, encontram-se satisfeitos, pelo que o Tribunal a quo interpretou e aplicou mal ao caso sub judice a norma constante do art. 287°, nº3 do Cód. Proc. Penal ao rejeitar o requerimento da Recorrente, com fundamento na respectiva inadmissibilidade legal.
2.22 Efectivamente, se o Tribunal a quo tivesse feito uma correcta interpretação e aplicação da Lei, no caso concreto do art. 287, nº3 do Cód. Proc. Penal, com observância dos mais elementares ditames que regem esta essencial tarefa do Julgador, apenas poderia ter concluído pela aceitação, e nunca pela rejeição, do referido requerimento, abrindo-se a fase da instrução.
Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho de indeferimento do requerimento de abertura de instrução deduzido pela ora Recorrente, com fundamento na respectiva inadmissibilidade legal, por não provada a verificação do preceito legal do art.287, nº3 do Cód. Proc. Penal no caso dos presentes autos.

3. Admitido o recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo, o Ministério Público em 1ª instância respondeu, concluindo:
3.1 A A…, apresentou queixa contra os proprietários de todos os estabelecimentos farmacêuticos existentes na Comarca de Vila do Porto, por entender que os mesmos estariam a praticar factos susceptíveis de integrarem a prática de crime de especulação, p. e p. pelo art.35, nº1, alínea b);
3.2 O Ministério Público acabou por arquivar o inquérito, por considerar que os factos não integram a prática de qualquer ilícito criminal, nos termos do art.271, nº1 do Código de Processo Penal;
3.3 A A… veio constituir-se assistente e requer a abertura de instrução;
3.4 A Mm.a Juiz do tribunal a quo veio indeferir o requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade legal da mesma.
3.5 O certo é que o requerimento de abertura de instrução não identificou a pessoa contra quem é dirigida a instrução, não refere as circunstâncias de tempo e lugar em que os factos teriam ocorrido, não contém qualquer descrição factual com menção ordenada e sequencial da conduta imputada.
3.6 Não tendo, pois, respeitado as disposições legais aplicáveis, nomeadamente, o art.287, nº2 do Código de Processo Penal, que dispõe que, o requerimento para abertura da instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar.
3.7 Violou ainda o disposto no art.283, nº3, alíneas b) e c). O art.283, estabelece as normas a que deve obedecer a dedução da acusação pelo Ministério Público. A referida alínea b) refere-se à narração dos factos que fundamentam a aplicação da pena, reportando-se a alínea c) à indicação das disposições legais aplicáveis.
3.8 Tais normas que foram violadas, são essenciais, conforme se alcança do Acórdão do Tribunal Constitucional nº358/2004, de 19 de Maio, referido no Acórdão nº7/2005 do Supremo Tribunal de Justiça: "A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com rigor e a precisão adequada em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura de instrução (...) Assim, o assistente tem de fazer constar do requerimento para a abertura de instrução todos os elementos mencionados nas alíneas referidas no nº3 do art.283. o do Código de Processo Penal. Tal exigência decorre [...] de princípios fundamentais de processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória. E ainda, que tal exigência é suficientemente justificada e legitimada, sendo que a mesma que é feita ao Ministério Público no momento em que acusa. "
3.9 Por outro lado, a assistente não identificou os sujeitos que queria ver pronunciados.
3.10 E, o requerimento de assistente para abertura de instrução deduzido contra incertos

deve ser rejeitado, por a investigação do crime e a determinação dos seus agentes ser objecto exclusivo do inquérito (Ac. da Relação de Évora de 05 de Maio de 1998, CJ, XXIII, tomo 3, 281).

3.11 É certo que o Ministério Público não constituiu qualquer arguido durante o inquérito, desde logo porque não existindo crime, não havia necessidade de constituir arguidos quaisquer suspeitos que pudesse ter.
3.12 Mas, se a assistente pretendesse que o inquérito prosseguisse, deveria ter-se socorrido de outros meios processuais, que não o requerimento para abertura de instrução, ou seja, a reclamação hierárquica ou a arguição de nulidade, por insuficiência do inquérito. (Ac. da Relação de Lisboa de 25 de Junho de 2002, CJ, XXVII, tomo 3, 143.)

3.13 Por fim, é Jurisprudência Uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, versada no Acórdão 7/2005, de 4 de Novembro que, quando o requerimento para abertura da instrução não contém os elementos exigidos por lei para valer como acusação, não há lugar a convite para aperfeiçoamento do mesmo, devendo ser rejeitado, como o foi, por inadmissibilidade legal da instrução.
Termos em que, deverá a douta decisão recorrida ser integralmente mantida, negando-se provimento ao recurso.


4. Neste Tribunal, a Exma. Srª. Procuradora Geral Adjunta, em douto parecer, concluiu pelo não provimento do recurso.
5. Colhidos os vistos legais, procedeu-se a conferência.
6. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reporta-se à questão de saber se o requerimento de instrução apresentado pela assistente satisfaz as exigências do art.287, nº2, do CPP.

* * *
IIº De acordo com o art.287, nº2, do CPP “O requerimento para abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283, nº3, alíneas b, e c,...”.
Como refere o Prof. Germano Marques da Silva (1), “o requerimento do assistente tem de conformar uma verdadeira acusação e, por isso, o requerimento não é admissível se dele resultar falta de tipicidade da conduta ou a falta do arguido ... porque é o próprio procedimento que não pode prosseguir por falta dos pressupostos de objecto, de arguido. Faltando no processo o seu objecto ou o arguido o processo é inexistente”.
A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a instrução (2).
Sendo a instrução uma fase facultativa, por via da qual se pretende a confirmação ou informação da decisão final do inquérito, o seu objecto tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa.
Esta definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena e a indicação das disposições legais aplicáveis, mas também a identificação do arguido.
No caso, no requerimento inicial para abertura da instrução, o assistente não identificou sequer as pessoas que queria ver submetidas a julgamento, imputando o crime de especulação aos denunciados, sem os identificar, sendo certo que a denúncia foi feita, não contra pessoas concretas, mas contra “os proprietários de todos os estabelecimentos farmacêuticos existentes na comarca de Vila do Porto”.
A formulação do requerimento de abertura nestes termos, contra pessoas indeterminadas, significa que a assistente pretende que seja o juiz de instrução a fazer, nesta fase, diligências com vista à identificação dos agentes do crime, o que é inadmissível (3).
Na verdade, a instrução é uma fase jurisdicional, o que aliado à estrutura acusatória do processo e ao inerente princípio da acusação limitam a liberdade de investigação ao próprio objecto da acusação.
Não é possível, pois, um requerimento de abertura de instrução contra incertos, pela mesma razão que não tem sentido, nem é possível, uma acusação contra incertos. No caso do assistente entender que, com os dados que dispõe, não consegue identificar as pessoas que continua a suspeitar serem responsáveis pelo crime, a única alternativa à conformação com o arquivamento do processo é o requerimento de mais diligências de investigação, dirigido ao superior do magistrado do Ministério Público que proferiu despacho de arquivamento do inquérito ou um requerimento de reabertura do inquérito (4), o que não pode pretender é vir a obter essa identificação na fase da instrução, a qual, terá de ser dirigida contra pessoas certas, por exigência da estrutura acusatória do processo penal e como garantia do contraditório, constitucionalmente imposto em relação à fase da instrução (art.32, nºs4 e 5, da C.R.P.).
Além da identificação concreta dos agentes que pretendia fossem pronunciados, a assistente omitiu a narração sintética dos factos, exigida pelo alínea b, do art.283, nº3, ex vi art.287, nº2, ambos do CPP, exigência que decorre dos princípios fundamentais do processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória (5).
Na verdade, como já se referiu, a delimitação do objecto do processo não pode ficar dependente dos actos a realizar pelo juiz de instrução, pois a isso se opõe o rigor necessário à delimitação desse objecto, sendo uma concretização das garantias de defesa.
Ora, como refere a Ex.ma P.G.A., no seu douto parecer, no requerimento de abertura de instrução não se imputam factos concretos integradores, quanto a cada um dos arguidos (não identificados) da prática do crime de especulação. Na verdade, relendo o requerimento de abertura de instrução, apenas encontramos nele referência a um, alegado, procedimento genérico dos estabelecimentos farmacêuticos existentes na área de determinada comarca, com omissão total da descrição de qualquer acto concreto, através da sua narração e indicação do lugar, tempo e motivação da sua prática, como exige a citada alínea b, do nº3, do art.283, do CPP.
Com efeito, ao contrário do que parece querer afirmar nas suas motivações de recurso, a assistente não concretiza no requerimento de abertura de instrução qualquer acto concreto de venda, com indicação dos seus intervenientes, lugar e tempo em que ocorreu, em relação ao qual um consumidor tenha pago 5% a título de IVA e o agente tenha entregue aos serviços do IVA, apenas, 4%.
Assim, não constando do requerimento de abertura de instrução a descrição de factos que permitam fundamentar a aplicação de uma pena, falta o objecto do processo, razão por que, também por essa razão, não podia ser admitido o requerimento de instrução apresentado pela assistente.
Por último, como refere o Ministério Público na sua resposta em 1ª instância, não havia lugar a convite para aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução apresentado, pois, como decidiu o Ac. de Fixação de Jurisprudência nº7/05 (D.R. Iª Série de 4Nov.05) “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do art.287, nº2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”.
* * *

IIIº DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os juizes do Tribunal da Relação de Lisboa, em conferência, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Condena-se a recorrente nas custas, com seis UCs de taxa de justiça.

Lisboa, 19 de Setembro de 2006

(Relator: Vieira Lamim)
(1º Adjunto: Ricardo Cardoso)
(2º Adjunto: Filipa Macedo)



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1.-Curso de Processo Penal, Verbo, III, pág.134.

2.-Como decidiu o Ac. da Rel. de Lisboa de 4Mar.04, na C.J. ano XXIX, tomo 2, pág.124 “O requerimento para abertura da instrução, formulado pelo assistente, na sequência de despacho de arquivamento do Ministério Público, equivale a uma acusação e, tal como esta, delimita o objecto do processo...”. No mesmo sentido, Ac. da Rel. de Lisboa de 5Dez.02, na C.J. ano XXVII, tomo 5, pág.142 “Nos casos em que o MP se abstenha de acusar, o requerimento de abertura de instrução deve conter, substancialmente, os requisitos de uma acusação, com indicação do agente que, no entender do requerente, haja praticado o crime e a descrição dos factos que lhe devem ser imputados, bem como as normas jurídicas violadas”.

3.-Neste sentido, Ac. do Rel. de Lisboa de 16Nov.04, na C.J. ano XXIX, tomo 5, pág.132, subscrito pelos juizes que intervêm no presente acórdão.

4.-Neste sentido, Raul Soares da Veiga, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, pág.195 e Ac. da Rel. de Lisboa de 25Jun.02, citado pelo M.P. na sua resposta em 1ª instância.

5.-No sentido da constitucionalidade da interpretação que considera exigível, sob pena de rejeição, que constem expressamente do requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente os elementos mencionados nas alíneas b, e c, do art.283, pronunciou-se o Tribunal Constitucional, no Ac. nº358/04- Pº nº807/03 (D.R. IIª Série, de 28-06-04, pág.9643).