Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
590/05.1TTLRS.L1-4
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
BENS PENHORADOS
NEGLIGÊNCIA
EXEQUENTE
AGENTE DE EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/27/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: I Nos termos do art.º 812º do Código de Processo Civil, compete ao Agente de Execução decidir sobre a venda de bens (designadamente sobre a modalidade, valor base e eventual formação de lotes dos bens a vender) depois de ouvidos o Exequente, o Executado e eventuais credores com garantia real, de forma a conseguir pagar àquele a quantia exequenda em dívida;

II Deste modo, em face da existência de uma penhora, nos autos, de bens móveis não vendidos, a circunstância de o Exequente, porventura, se manter numa atitude passiva em termos de impulso processual, por si só não constitui motivo para que o Agente de Execução não desencadeie as necessárias diligências tendo em vista a venda dos mesmos de forma a ser satisfeito o pagamento do remanescente da quantia exequenda por liquidar, em vez de optar por declarar extinta a execução.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


AAA, residente na Rua (…) moveu, em 30 de junho de 2005, no então Tribunal do Trabalho de Loures, a presente ação executiva para pagamento de quantia certa contra a sociedade (…), Lda., com sede na (…).

A presente execução teve por título executivo um acordo extrajudicial de rescisão de contrato de trabalho celebrado entre ambas as partes, acordo que consta de fls. 16 dos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.

Desenvolveu-se a tramitação do processo, designadamente com a elaboração, em 24 de fevereiro de 2006, de um auto de penhora de diversos bens móveis pertencentes à Executada e do seu direito ao arrendamento e trespasse de loja sita na Rua (…) (fls. 47 a 51 ou 62 a 69 dos autos), até que na sequência da efetivação, em várias prestações, do pagamento pela Executada à Exequente de diversas importâncias atinentes à quantia exequenda, a requerimento daquela foi sustada a execução por despacho proferido em 30 de junho de 2008, tendo-se, então, determinado a remessa dos autos à conta (fls. 203 dos autos).

Sucede que em 22 de janeiro de 2010, na sequência de nota discriminativa elaborada pela Sr.ª Agente de Execução e oportunamente junta ao processo, a Exequente requereu ao Tribunal da 1ª instância o prosseguimento da execução, invocando como fundamento a circunstância de a quantia exequenda não lhe ter sido totalmente paga pela Executada. Com efeito, alegou a Exequente nesse seu requerimento que, sendo o valor a pagar pela Executada de €14.022,85, a título de quantia exequenda e juros peticionados, bem como a importância de €4.164,59, a título de juros de mora respeitantes ao período compreendido entre 30.06.2005 e 18.06.2008, a Executada apenas lhe pagou a quantia de €14.022,85, restando em dívida, a título de juros de mora, a referida importância de €4.164,59.

Resulta ainda de documento junto ao processo (fls.239 e fls. 328 verso e 329) ter sido efetuada, em 18 de outubro de 2010, a penhora do montante de €963,03 existente em conta bancária da Executada no Banco (…).

Por despacho proferido em 16 de novembro de 2010 foi determinado que se desse conhecimento à Sr.ª Agente de Execução do requerimento deduzido pela Exequente, uma vez que lhe cabia proceder aos atos executivos com vista ao prosseguimento da execução.

Não obstante, verifica-se que o processo esteve sem andamento – nada foi comunicado pela Sr.ª Agente de Execução – até 10 de dezembro de 2012, altura em que a Sr.ª Juíza da 1ª instância proferiu despacho com o seguinte teor «[u]ma vez que nada foi requerido, nada cumpre ordenar».

Entretanto, porque em 18 de dezembro de 2012 a Executada requereu que fosse proferido despacho a determinar o levantamento da penhora da sua conta bancária, a Mma. Juíza determinou, por despacho proferido em 8 de janeiro de 2013 que a Executada juntasse aos autos o comprovativo de ter procedido ao pagamento da quantia exequenda.

Na sequência deste despacho, a Executada juntou ao processo diversos documentos respeitantes a pagamentos por si efetuados à Exequente em 2007 e 2008, no valor global dos já mencionados €14.022,85, sendo que a Exequente, notificada da junção destes documentos e de que se consideraria ter recebido as quantias indicadas caso nada dissesse, requereu de novo ao Tribunal, em 10 de abril de 2013, o prosseguimento da execução até serem liquidados todos os créditos que lhe eram devidos uma vez que faltava receber a importância de €4.286,84.

Tendo sido dado conhecimento do teor deste requerimento à Sr.ª Agente de Execução a mesma, em 13 de junho de 2013, informou o Tribunal de 1ª instância que, após consulta efetuada às Finanças e ao Registo Comercial se apurou que a Executada não tinha bens imóveis nem veículos, nem foi encontrado registo de IRS, tendo juntado Certidão Permanente de Registo Comercial da Executada da qual nada consta de relevo para a execução.

Em 10 de setembro de 2015 a Câmara dos Solicitadores deu conta da substituição da anterior Agente de Execução (…) por uma outra (…) em virtude da dissolução daquela.

A Executada, em 25 de setembro de 2015, requereu ao Tribunal lhe fosse passada «certidão do estado dos autos, já devidamente arquivados, para que proceda ao cancelamento da penhora sobre a conta bancária domiciliada no Banco (…)…».

Por sua vez, em 1 de novembro de 2015 a Sr.ª Agente de Execução formulou requerimento ao Tribunal da 1ª instância solicitando que fossem apreciados os pressupostos da suspensão da instância executiva, porquanto, nas diligências por si efetuadas, verificara que a Executada se encontrava com a matrícula cancelada, conforme documento que juntou, sendo que este documento se trata de certidão permanente do registo comercial da Executada do qual decorre que, em 28 de outubro de 2013 se procedeu ao registo da dissolução da Executada e encerramento da liquidação da mesma e na mesma data se procedeu ao registo do cancelamento da respetiva matrícula.

Na sequência deste requerimento a Mma. Juíza da 1ª instância proferiu em 4 de novembro de 2015 o seguinte despacho: «[r]esulta de todo o processado que o agente de execução deu cumprimento, em Junho de 2013, ao disposto no art.º 833.º B do CPC, sem que o executado tenha apresentado bens ou pago.

Pelo que nos termos do disposto no art.º 833.º B, n.º 6 do CPC, na versão anterior à Lei n.º 41/2013, a execução extinguiu-se em junho de 2013.

Por conseguinte, indefiro a requerida suspensão da execução em virtude do cancelamento da matrícula da executada tal como requerido pela agente de execução.

Notifique.
Dê baixa na estatística.
Nada sendo junto, no prazo de 30 dias, passe a requerida certidão.»

Na sequência deste despacho, a Sr.ª Agente de Execução informou o Tribunal de 1ª instância em 13 de novembro de 2015 que iria proceder, de imediato, ao arquivamento dos autos.

Por sua vez a Exequente, em 14 de dezembro de 2015, deduziu o seguinte requerimento:
«AA, Exequente no processo à margem supra referenciado, foi surpreendida pelo douto despacho de V. Exa. de fls…. já que que estava à espera da concretização das penhoras para quais havia já pago a respectiva provisão à Sra. Agente de Execução, posto o que, vem informar e requerer o seguinte:
compulsados os autos constatou que a Executada requereu – apesar de não se encontrar disponível no Citius – um pedido de certidão para levantamento da penhora do saldo bancário;
Igualmente, consta a fls. 62 a 69 dos autos um auto de penhora de bens do executado dos quais ficou fiel depositário o Sr. (…), sócio gerente da Executada, e que ainda não foram vendidos;
E bem assim, a fls.232, 244, 266, 274 e 292, a Sra. Agente de Execução notificou o ora mandatário informando que ia prosseguir com a instância, cabendo-lhe proceder a actos executivos com vista ao prosseguimento da execução, indicando ainda o valor que faltava liquidar, tanto que, a Sra. Agente de Execução procedeu a penhora de saldo bancário da Executada no (…) (a fls. 239);
E mais no passado mês de Outubro, a Sra. Agente de Execução (…) notificou o mandatário da Exequente para efectuar um reforço de provisão, o qual foi pago. Mais informou por notificação de 29.09.2015, que “pela anterior Agente de Execução foram efectuadas consultas às bases de dados, concretizada penhora de bens móveis, direito ao arrendamento e trespasse”, e “do processado verifica-se que e encontra em falta o montante de
€4.164,59, a título de juros, os quais não foram liquidados voluntáriamente pelo Executado”, solicitando-lhe se “pretende a remoção e venda dos bens móveis penhorados”.
E ainda, apesar de a Executada ter cancelado a sua matrícula, salvo melhor opinião, os autos deverão prosseguir na pessoa dos sócios nos termos do artº 269º- A nº 1 do Código Processo Civil conjugado com o artº 162º do Código das Sociedade Comerciais, sem necessidade de habilitação.
Em face do exposto, a ora Exequente, opõe-se a que seja emitida a certidão requerida pela Executada, dado que há bens penhorados que haviam sido requeridos pela Exequente, sem que lhe tenha sido dado conhecimento da impossibilidade de as levar a cabo, requer a V. Exa. o prosseguimento da instância, com pagamento à Exequente da quantia em dívida.».

Na sequência deste requerimento, em 18 de janeiro de 2016 foi proferido o seguinte despacho: «[c]onforme resulta dos autos o despacho que declarou que a execução se encontra extinta foi notificado ao exequente no dia 15/11/2015, sem que tenha sido objecto de recurso.

Assim, antes do mais, notifique o agente de execução para informar nos autos se há algum bem/quantia penhorada à ordem dos presentes autos e/ou se foi paga qualquer quantia à exequente.».

No seguimento deste despacho, a Sr.ª Agente de Execução, em 28 de janeiro de 2016, deduziu o seguinte requerimento:
«(…), Agente de Execução nos presentes autos vem em resposta da douta conclusão de 18-01-2016 informar que:
Foi a ora AE associada aos presentes autos, na sequência da suspensão da anterior AE, (…), suspensa preventivamente,
Do relatório elaborado no âmbito da liquidação do escritório da colega, verifica-se a existência de penhora de bens móveis, direito ao arrendamento e trespasse.
Mais se verifica que foi ordenada penhora de saldo bancário, porém nada foi localizado no extracto da anterior AE, pelo que na sequência da liquidação nada foi transferido à ordem deste processo, conforme relatório em anexo.
Mais se verifica que pelas partes foi celebrado acordo de pagamento, encontrando-se do processado a indicação de que se encontraria ainda por liquidar juros, conforme documento em anexo.
Após associação aos presentes autos, foram efectuadas consultas às bases de dados, tendo-se desde logo apurado a insolvência da executada, facto que imediatamente se comunicou aos autos, para efeitos de suspensão.
Na sequência de tal comunicação, foi a ora AE notificada que a presente instância encontrava-se extinta desde 04-11-2015, pelo que não praticou quaisquer outros actos, tendo apenas dado conhecimento de tal situação ao ilustre mandatária.

Assim, do processo não constam quaisquer montantes penhorados/recuperados pela ora AE, já no que concerne ao processado da anterior AE (…), confirma-se a existência de penhora de bens móveis, direito ao arrendamento e trespasse, da executada ora insolvente».

Em 4 de novembro de 2016, (…), legal representante da Executada, requereu o cancelamento da penhora efetuada sobre a conta bancária desta existente no Banco (…).

A Exequente, em 21 de novembro de 2016, para além de requerer o prosseguimento da execução, dado que a dívida exequenda não foi totalmente paga pela Executada, pediu que o valor penhorado na conta bancária desta fosse entregue à Exequente por conta do pagamento do valor ainda em dívida (€4.164,59).

Em 23 de fevereiro de 2017 foi proferido o seguinte despacho: «Fls. 325 e seguintes: notifique a Sra. agente de execução com cópia de fls. 325 para informar nos autos todos os pagamentos realizados e a razão de considerar que ainda está em dívida a quantia de € 4164,59 (devendo todos os cálculos ser apresentados a fim de verificar se deve ou não ser renovada a instância, para pagamento do referido montante).
Deverá ainda a Sra. Agente de execução informar o que é que se mantém penhorado nos autos para além do saldo da conta bancária.
Prazo: 10 dias.».

Na sequência deste despacho a Sr.ª Agente de Execução informou o seguinte:
«(…), Agente de Execução nos presentes autos vem em resposta à douta conclusão de 23.2.2017 informar V. Exa. que da análise processual levada a cabo apurou-se que:
Pela anterior agente de execução (…), foi levada a cabo diligência para penhora de bens móveis e citação da executada, conforme auto de penhora e nota de citação em anexo, sem remoção dos bens.
Na sequência da diligência foi apresentada pela executada uma proposta de acordo, conforme documento 2.
Do processado da colega, verifica-se que foram emitidos cheques a favor da exequente, para pagamento da dívida, documento 3, 4 e 5, porém não pode a ora AE, confirmar os valores pagos, porquanto os pagamentos foram efetuados à exequente por cheque.
Elaborada conta final do processo em 18-06-2008 pela anterior AE, da qual resulta um saldo devedor no montante de 18.643,18€.
Na sequência da conta veio o ilustre mandatário do processo reclamar o pagamento dos montantes ainda em falta pelo que em 31.08.2010 a anterior AE notifica a instituição bancária (…) para penhora de saldo bancário, tendo elaborado auto de penhora em 18-10-2010, no montante de 963,03€, conforme documento 6, valor que se encontra cativo na instituição bancária referida.
Em 08-11-2010 a exequente volta a peticionar o pagamento dos juros vencidos entre 30.06.2005 a 18-06-2008 no valor de 4164,59€, mais informando já ter recebido o montante de 14.022,85€, conforme documento 7.
Em 11-06-2013 procede a anterior AE á alteração de quantia exequenda para o montante de 4286,84€, conforme documento 8.
Do relatório 129º ECS elaborado na sequência da suspensão da colega, apenas se verificou a penhora referente ao auto de penhora de bens móveis, datado em 24-02-2006.
Foi a ora AE associada aos presentes autos em 29-09-2015
Assim, atendendo aos pedidos formulados pela exequente e conta final elaborada em 18-06-2008 pela anterior AE (documento 9), verificando-se ainda um saldo devedor a favor da exequente, foi elaborado pedido de provisão para prosseguimento de diligências em 29-09-2015.
Foi o pedido de provisão liquidado e efetuadas devidas consultas às bases de dados em 30-10-2015, tendo a ora signatária apurado o cancelamento de matrícula da executada.
Em 04-11-2015 foi a ora AE notificada pelo douto Tribunal da extinção do processo.

Nestes termos, face aos esclarecimentos ora prestados, fica a ora AE a aguardar douta decisão de V. Exa. quanto ao destino do saldo bancário cativo na instituição bancária (…), bem como dos bens móveis penhorados nos presentes autos pela anterior AE (…).».

Em 7 de abril de 2017 foi proferido o seguinte despacho: «Ao abrigo do disposto no art. 850.º, n.º 5 do CPC, renovo a execução.
Atento o preceituado no art. 163.º do CSC o processo prossegue agora contra a generalidade dos sócios, representada pelo liquidatário.
DN a fim de o montante penhorado ser entregue à exequente.
Requerimento de 25-09-2015: Indefiro o requerido, atento o supra exposto.
Após, e considerando que inexistem outros bens conhecidos à sociedade, que já está extinta, deverá a Sra. Agente de execução informar sobre a extinção da instância. Prazo: 60 dias».

A Sr.ª Agente de Execução procedeu às diligências necessárias tendo em vista a entrega à Exequente da importância penhorada à Executada existente numa conta bancária desta no Banco (…), tendo-lhe sido entregue o valor de €900,00 em 15 de maio de 2017.

Em 15 de maio de 2017 a Sr.ª Agente de Execução comunicou ao ilustre mandatário da Exequente que «O processo está na fase de Abertura - Renovação da Instância;
Venho pelo presente, no seguimento do seu pedido de prosseguimento de diligências, quanto aos sócios da executada, alertar, para o último parágrafo da douta conclusão, que se transcreve- "Após, e considerando que inexistem outros bens conhecidos à sociedade, que já está extinta, deverá a Sra. Agente de execução informar sobre a extinção da instância. Prazo: 60 dias."
Atendendo que a sociedade executada já se encontra com a matrícula cancelada desde 2013, bem como pelo facto de apenas responder pela dívida os bens que os sócios receberam pela liquidação operada, depreende a ora AE, salvo melhor entendimento de V. Exia., que o prosseguimento dos autos apenas iria onerar a exequente, pelo que se solicita a V. Exia. que se digne a informar quanto ao que considere por conveniente».

Dado que o ilustre mandatário da Exequente nada terá referido na sequência daquela comunicação, a Sr.ª Agente de Execução, em 3 de julho de 2017 deu-lhe conhecimento de que «[n]o dia 15-05-2017 foi notificado do teor do documento anexo, encontrando-se o processo desde essa data a aguardar impulso processual;
Por força do disposto no nº 1 do 281º a execução será declarada extinta quando se encontrar a aguardar impulso processual do exequente há mais de seis meses» e no dia 1 de fevereiro de 2018 a Sr.ª Agente de Execução proferiu a seguinte decisão: «(…), Agente de Execução, designada nos autos em epígrafe, declara para os devidos efeitos a extinção da presente execução nos termos do disposto no nº 5 do art. 281º do CPC.».

Notificada desta decisão, em 12 de fevereiro de 2018 a Exequente dirigiu ao Mmo Juiz do Tribunal de 1ª instância o seguinte requerimento/reclamação: «AAA, Exequente no processo à margem supra referenciado, foi notificada da extinção da presente execução pela Sra. Agente de Execução, pelo que vem da mesma reclamar para V. Exa. nos termos e com os seguintes fundamentos:
Sucede que, a ora Exequente requereu o prosseguimento dos autos contra os sócios da Executada BBB, Lda., para pagamento do remanescente ainda em falta.
Contudo, a ora Exequente não foi notificada de quaisquer diligências que a Sra. Agente de Execução tenha realizado contra os sócios.
Nem foi notificada da concreta impossibilidade de realização de diligências e eventuais penhoras, pelo que, não pode a presente execução ser extinta pelo simples decurso do prazo.
Pelo que, a presente execução deverá prosseguir designadamente com as diligências para averiguação de bens, atinentes à penhora dos mesmos.
Isto apesar de constar a fls. 62 a 69 dos autos um auto de penhora de bens do executado dos quais ficou fiel depositário o Sr. (…), sócio gerente da Executada, e que ainda não foram vendidos.
Em face do exposto, e dado que não foi dado conhecimento à ora Exequente da impossibilidade de levar a cabo diligências de penhora contra os sócios da Executada, requer a V. Exa. o prosseguimento da instância, com vista à realização de diligências com vista ao pagamento da quantia em dívida.»

Por seu turno, a Sr.ª Agente de Execução, na sequência desta reclamação referiu no processo o seguinte: «(…) Agente de Execução nos presentes autos vem em resposta à reclamação de ilustre mandatário do exequente, quanto à extinção operada nos presentes autos, informar do seguinte:
Na sequência da entrega dos montantes penhorados a título de penhora de saldo bancário da executada, foi pela ora AE notificado o ilustre mandatário do processo, para que se pronunciasse quanto ao interesse no prosseguimento das diligências quanto aos sócios da executada, à qual não se obteve resposta, conforme doc. 1.
Em 03-07-2017, insistiu a ora AE junto de ilustre mandatário do processo, para que informasse quanto ao prosseguimento das diligências, atendendo que a sociedade já se encontra com a matrícula cancelada desde 2013, bem como pelo facto de apenas responder pela dívida os bens que os sócios receberam pela liquidação operada, sem que se obtivesse qualquer resposta.
Nestes termos, e em consonância com o doutamente ordenado em 05-04-2017, procedeu a ora AE à extinção e arquivamento dos autos.».

Em 5 de Março de 2018 e na sequência do referido requerimento/reclamação e resposta da Sr.ª Agente de Execução foi proferido o seguinte despacho: «[c]onforme resulta manifesto do despacho de fls. 355, datado de 07-04-2017, a execução prosseguiu apenas para entrega da quantia que já havia sido penhorada.

O exequente não indicou concretamente nenhum bem que fosse da sociedade e tivesse sido transmitido aos sócios, para que a execução prosseguisse.

Por outro lado, efectivamente, foram penhorados bens móveis no dia 24-02-2006, que à data tinham o valor máximo de €1000 cada, sem que o exequente, durante mais de dez anos, tenha pedido a sua venda ou a continuação do processo, o que demonstra manifesta negligência do exequente em promover os termos da execução.

Pelo exposto:
por negligência do exequente em promover a venda dos bens móveis penhorados no dia 24-02-2006, determino o levantamento da penhora que incide sobre os referidos bens.
-nada a determinar quanto à decisão de extinção da instância.
Notifique.
Oportunamente, arquive.».

Inconformada com este despacho, dele veio a Exequente interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões:
a)- a decisão recorrida que manteve a decisão de extinção da instância, violou o disposto no artº 750º e 812º do C.P.C. na medida em que, a Sra. Agente de Execução não notificou os sócios da Executado para indicar bens à penhora com a cominação prevista legalmente.
b)- Por outro lado, verifica-se a fls. 62 e 69 foram penhorados bens e a sra. Agente de Execução devia notificar a Exequente, Executado e Credores, a fim de os mesmos se pronunciarem, querendo, sobre a modalidade da venda (violou os art º 3º, 195º e 812º nº 1 todos do CPC).
c)- deve, assim, o presente recurso ser julgado procedente, por violação do disposto nos artº 812º, e 750º do C.P.C. e substituir-se a decisão recorrida por Acórdão que ordene o normal regular prosseguimento da presente execução, devendo a Sra. Agente de Execução dar cumprimento ao disposto nos artº 750º e 812º do C.P.C., desta forma se fazendo justiça
d)- O Tribunal a quo ao decidir por determinar o levantamento da penhora que incide sobre os referidos bens, e não determinando o prosseguimento dos autos, praticou um erro na determinação da norma aplicável, violando o disposto nos artº 613º e 668º do C.P.C.
Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o despacho proferido pelo Tribunal a quo, assim se fazendo serena, sã e objectiva Justiça.

Não houve contra-alegação de recurso.

Admitido o recurso com adequado regime de subida e efeito, foram os autos remetidos para esta 2ª instância.

Mantido o recurso, determinou-se que fosse dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 87º do CPT, tendo a Exma. Procurador-Geral Adjunta emitido o douto parecer de fls. 375 no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso interposto pela Exequente.

Este parecer não foi objeto de resposta.

Pelas razões que figuram de fls. 378 e que aqui se dão por reproduzidas, foram dispensados os vistos dos Exmos. Desembargadores Adjuntos.

Cumpre, pois, apreciar e decidir.

APRECIAÇÃO.

Dado que, como se sabe, são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto perante o Tribunal ad quem, em face das que são extraídas pela Exequente/apelante no recurso por si interposto, coloca-se à apreciação deste Tribunal da Relação a questão de saber se a presente execução, no estado em que se encontrava, poderia ser declarada extinta e, consequentemente, se a decisão recorrida violou preceitos do Código de Processo Civil ao determinar o levantamento da penhora efetuada nos autos, assim como preceitos que impunham o prosseguimento da execução.

Fundamentos de facto.
Dão-se aqui por reproduzidas as diversas incidências processuais mencionadas no precedente relatório.

Fundamentos de direito.
Como se referiu, a questão colocada à apreciação deste Tribunal da Relação, através do recurso interposto pela Exequente/apelante, consiste em saber se a presente execução, no estado em que se encontrava aquando da prolação da decisão recorrida, poderia ser declarada extinta e, consequentemente, se essa decisão violou preceitos do Código de Processo Civil ao determinar o levantamento da penhora efetuada nos autos, assim como preceitos que impunham o prosseguimento da execução.

Vejamos!

Antes de mais, importa relembrar aqui o teor da decisão recorrida proferida em 5 de março de 2018 e que, como decorre do afirmado no precedente relatório, surgiu na sequência de requerimento (reclamação) deduzido pela Exequente em 12 de fevereiro de 2018, após ter sido notificada em 1 de fevereiro de 2018 pela Sr.ª Agente de Execução da extinção da execução, alegadamente resultante da inércia daquela em termos de impulso processual e face ao disposto no art. 281º n.ºs 1 e 5 do Código de Processo Civil.

Decidiu a Mma. Juíza do Tribunal a quo o seguinte:
«[c]onforme resulta manifesto do despacho de fls. 355, datado de 07-04-2017, a execução prosseguiu apenas para entrega da quantia que já havia sido penhorada.
O exequente não indicou concretamente nenhum bem que fosse da sociedade e tivesse sido transmitido aos sócios, para que a execução prosseguisse.
Por outro lado, efectivamente, foram penhorados bens móveis no dia 24-02-2006, que à data tinham o valor máximo de € 1000 cada, sem que o exequente, durante mais de dez anos, tenha pedido a sua venda ou a continuação do processo, o que demonstra manifesta negligência do exequente em promover os termos da execução.

Pelo exposto:
por negligência do exequente em promover a venda dos bens móveis penhorados no dia 24-02-2006, determino o levantamento da penhora que incide sobre os referidos bens.
-nada a determinar quanto à decisão de extinção da instância.
Notifique. Oportunamente, arquive.».

A questão que se coloca prende-se, pois, com saber se, em face desta decisão, quando em confronto com as diversas incidências processuais a que fizemos referência no precedente relatório, a mesma será manter.

Ora, como claramente resulta do despacho proferido nos autos pelo Mmo. Juiz do Tribunal a quo em 7 de abril de 2017 – despacho prolatado na sequência de requerimento deduzido pela Exequente em 21 de novembro de 2016 a solicitar o prosseguimento da execução uma vez que a dívida exequenda não lhe fora totalmente paga, bem como a pedir que lhe fosse entregue a quantia penhorada existente em conta bancária da Executada e depois de o Sr. Juiz determinar que a Sr.ª Agente de Execução informasse nos autos quais os pagamentos realizados e por que razão considerava estar ainda em dívida a quantia de €4.164,59 e informar o que é que se mantinha penhorado nos autos para além do saldo de conta bancária – nele o Sr. Juiz, para além de proceder à renovação da execução com a menção de que esta prosseguiria contra a generalidade dos sócios da Executada representada pelo seu liquidatário, determinou que a Sr.ª Agente de Execução procedesse a diligências de entrega à Exequente da importância penhorada nos autos (existente em conta bancária da Executada) e indeferiu o requerimento formulado pela Executada em 25 de setembro de 2015 solicitando a emissão de certidão do estado dos autos e o cancelamento da penhora da aludida conta bancária.

É certo que na parte final do referido despacho de 7 de abril de 2017, o Sr. Juiz do Tribunal a quo refere que «[a]pós, e considerando que inexistem outros bens conhecidos à sociedade, que já está extinta, deverá a Sra. Agente de execução informar sobre a extinção da instância», concedendo-lhe para o efeito um prazo de 60 dias.

Por outro lado, também é verdade que, na sequência daquele despacho, a Sr.ª Agente de Execução, para além de proceder a diligências que levaram à entrega à Exequente da importância de €900,00 que estava penhorada nos autos, deu-lhe conhecimento da renovação da execução contra os sócios da Executada, bem como lhe deu conhecimento da parte final do referido despacho, dando oportunidade à Exequente de dizer o que tivesse por conveniente, sendo que esta, por nada haver referido, em 3 de julho de 2017 foi notificada pela Sr.ª Agente de Execução de que o processo se encontrava a aguardar por impulso processual desde 15 de maio de 2017 e que a execução seria declarada extinta se esse impulso não ocorresse no prazo de seis meses, sendo igualmente verdade que, em virtude de a Exequente nada ter referido até 1 de fevereiro de 2018, nesta data a Sr.ª Agente de Execução declarou extinta a execução.

Sucede, porém, que, para além de a presente execução, quando foi decidida a renovação da sua instância, não ter prosseguido apenas para a entrega à Exequente da quantia que havia sido penhorada em conta bancária da Executada, a verdade é que nem o Mmo. Juiz do Tribunal a quo, nem a Sr.ª Agente de Execução desconheciam ou podiam, sequer, desconhecer a existência, desde 24 de fevereiro de 2006, de uma penhora efetuada nos autos (fls. 47 a 51) sobre seis bens móveis pertencentes à Executada e ainda não vendidos, cujo valor global atribuído aquando da realização dessa penhora foi de € 3.750,00, assim como da penhora do direito ao arrendamento e trespasse que Executada tinha sobre da loja onde então se encontrava sedeada. Repare-se, aliás, que o Mmo. Juiz do Tribunal a quo faz referência à penhora desses bens móveis na decisão recorrida e a ela se reporta também a própria Sr.ª Agente de Execução em diversas das suas intervenções no processo.

Deste modo, para além de não corresponder à realidade o afirmado pelo Mmo. Juiz do Tribunal a quo na parte final do seu despacho de 7 de abril de 2017 quanto à inexistência de outros bens conhecidos da sociedade Executada e isso pudesse determinar, sem mais, a extinção da execução, a verdade é que havendo, como havia, outros bens penhorados nos autos e ainda não vendidos, em particular os referidos seis bens móveis que haviam pertencido à Executada e que estavam na posse do seu sócio e legal representante (…)e uma vez que a quantia exequenda ainda se não encontrava totalmente liquidada, em face do disposto no art. 812º do Código de Processo Civil, competia à Sr.ª Agente de Execução decidir sobre a venda dos mesmos (designadamente sobre a modalidade, valor base e eventual formação de lotes dos bens a vender) depois de ouvidos a Exequente e a Executada (e eventuais credores com garantia real, situação que, no caso vertente, certamente se não colocaria), de forma a conseguir-se pagar àquela a quantia ainda em dívida.

Acresce referir que, muito embora resulte das incidências processuais mencionadas no precedente relatório que a Exequente se manteve numa atitude passiva a partir de 15 de maio de 2017, isso, por si só e face à existência de penhora nos autos dos referidos bens móveis e não vendidos, não era motivo para se não desencadearem as necessárias diligência tendo em vista a venda dos mesmos de forma a ser satisfeito o pagamento do remanescente da quantia exequenda por liquidar.

Nada justificava, pois e a nosso ver, que os autos estivessem sem andamento a partir daquela data, designadamente a aguardar o decurso do prazo de seis meses a que se alude no n.º 1 do art. 281º do Código de Processo Civil, tendo em vista a extinção (por deserção) da instância executiva.

Importa também referir que, não obstante a Exequente nada ter dito no processo na sequência da comunicação que recebeu da parte da Sr.ª Agente de Execução efetuada em 15 de maio de 2017, isso não significa que a mesma tenha assumido nos autos uma atitude manifestamente negligente, muito menos durante mais de dez anos sem haver pedido a venda dos bens penhorados e a continuação do processo como se afirma na decisão recorrida.
Bastará atentar nos requerimentos formulados pela Exequente e a que se faz referência nas incidências processuais mencionadas no precedente relatório, para se constatar que tal não corresponde inteiramente à realidade.

Perante o que se deixa exposto, também nada justifica que, na decisão recorrida, se tenha determinado o levantamento da penhora que, em 24 de fevereiro de 2006, incidiu sobre os referidos bens.

Resta, pois, concluir pela procedência do recurso em causa, devendo a decisão recorrida ser revogada de forma a ser substituída por outra que faça prosseguir os presentes autos de execução, mormente tendo em vista a venda dos bens móveis já há muito penhorados nos autos e ainda não vendidos.

Decisão.
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação e, revogando a decisão recorrida, determinam que a mesma seja substituída por outra que faça prosseguir a presente execução, designadamente tendo em vista a venda dos bens penhorados nos presentes autos, de forma a satisfazer-se o pagamento do remanescente da quantia exequenda ainda em dívida à Exequente.
Custas a cargo dos Executados.


Lisboa, 2019/02/27



José António Santos Feteira (Relator)
Filomena Maria Moreira Manso
José Manuel Duro Mateus Cardoso