Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00019572 | ||
| Relator: | COSTA FIGUEIRINHAS | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA SUBSIDIARIEDADE INTERROGATÓRIO DO DETIDO APRESENTAÇÃO DO RÉU JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL PRAZO APRESENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199104230016005 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 N1 ART27 C G. CPP29 ART105 N1 ART119 ART120 ART123 ART141 N1 ART202 ART204 ART209 N1 N2 ART254 A. | ||
| Sumário: | I - Havendo necessidade de nomear intérprete ao detido e não sendo possível consegui-lo dentro do prazo de 48 horas, não ficam afectadas as garantias de defesa se apresentado o detido ao Juiz naquele prazo, for validada a prisão, relegando-se o interrogatório para o primeiro dia útil imediato. II - Quando esteja em causa qualquer dos crimes previstos no art. 209, do CPP, compreende-se que, dada a sua gravidade, se tornem insuficientes, num maior número de casos, em conjugação com outros factores, as medidas de liberdade provisória, permanecendo, todavia, sempre o princípio constitucional da subsidiariedade da prisão preventiva. | ||