Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0016005
Nº Convencional: JTRL00019572
Relator: COSTA FIGUEIRINHAS
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
SUBSIDIARIEDADE
INTERROGATÓRIO DO DETIDO
APRESENTAÇÃO DO RÉU
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
PRAZO
APRESENTAÇÃO
Nº do Documento: RL199104230016005
Data do Acordão: 04/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 N1 ART27 C G.
CPP29 ART105 N1 ART119 ART120 ART123 ART141 N1 ART202 ART204 ART209 N1 N2 ART254 A.
Sumário: I - Havendo necessidade de nomear intérprete ao detido e não sendo possível consegui-lo dentro do prazo de
48 horas, não ficam afectadas as garantias de defesa se apresentado o detido ao Juiz naquele prazo, for validada a prisão, relegando-se o interrogatório para o primeiro dia útil imediato.
II - Quando esteja em causa qualquer dos crimes previstos no art. 209, do CPP, compreende-se que, dada a sua gravidade, se tornem insuficientes, num maior número de casos, em conjugação com outros factores, as medidas de liberdade provisória, permanecendo, todavia, sempre o princípio constitucional da subsidiariedade da prisão preventiva.