Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA DE JESUS S. HENRIQUES | ||
| Descritores: | TEMAS DA PROVA CONTRATO DE EMPREITADA DEFEITO DA OBRA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULAÇÃO DA SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - Na enunciação dos temas da prova devem ser consideradas todas as soluções plausíveis de direito; II - Se o defeito da obra resultar de incorrecções do projecto fornecido pelo respectivo dono, o empreiteiro só fica exonerado da sua responsabilidade pela sanação dos vícios ou indemnização, que não lhe pode ser imputada, se tiver avisado o dono da obra da existência das incorrecções e este tiver mantido a ordem de execução ou se o erro de concepção não for detectável por um empreiteiro conhecedor e respeitador das regras de arte e técnicas atinentes à espécie de obra em execução. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO: Os apelados intentaram acção sumária contra a apelante P., S.A., pedindo que a mesma seja condenada a executar, no prazo de 90 dias a contar da notificação da sentença, as obras mencionadas no art.º 16.º da PI e, caso não as execute no prazo, numa sanção pecuniária compulsória de €75,00 ao dia, nos termos do art.º 829.º, A, do CPC. Pedem, assim que sejam reparadas: 1) no interior da fracção: a) Fissuras ou rachas de extensão considerável e/ou a abrir ; a1) Na extremidade do tecto da cozinha que percorre duas das paredes; a2) Na extremidade do tecto do hall de entrada, que percorre duas das paredes; a3) No escritório com dimensão de 100cm; a3) Na casa de banho social, com extensão de 215 cm; a4) No hall de entrada com extensão de 120cm ; a5) Na cozinha com extensão entre os 40 e os 80 cm; a6) Na escada de acesso ao piso 1; a7) No quarto suite. b) Bancada da cozinha, a pedra não é apropriada para a bancada e encontra-se com manchas. c) Armários de cozinha com a estrutura a desfolhar. d) Rodapés com humidade e estalados; e) Manchas nas estruturas de alumínio das janelas. 2) No exterior da fracção: a) Rachas nas paredes exteriores das alas da frente e traseiras da casa. b) Falta de pintura no muro da zona de serviço da cozinha. c) Falta de tampas para os ralos dos terraços superiores. d) Falta de isolamento das tampas que vedam estruturas técnicas. e) Parqueamento de 2 lugares devastados e inapropriado por ao seu fim. f) Sebes do jardim privativo sem qualquer perspectiva de crescimento. Mais peticionam que seja a R. condenada na indemnização aos AA no montante de €22.500,00 a título de danos morais. Alegaram, em síntese, que: i) Em 30/10/2008,compraram à P., S.A. um moradia geminada pelo preço de 350.000,00 €; ii) Ainda antes da outorga da escritura detectaram e denunciaram à mesma várias deficiências; iii) No dia da escritura a P., S.A. escreveu-lhes assumindo a reparação das deficiências; iv) Algumas não foram reparadas até à data; v) Nos dois anos posteriores denunciaram várias deficiências conforme consta dos doc. cujas cópias juntam; vi) A P., S.A. nunca reparou estas deficiências; vii) Em 07/01/2011 enviaram-lhe carta com a/r pedindo a reparação das deficiências já enumeradas, mas sem qualquer resultado; viii) A P., S.A. vendeu-lhes a moradia como se fosse de luxo, sendo que as deficiências existentes para além de terem provocado danos nos móveis que constituem o recheio, afectam a sua saúde e qualidade de e vida, também, do seu agregado familiar. A apelante P., S.A. contestou dizendo, em síntese, que: i) Confirma a denúncia de alguns defeitos ainda antes da escritura, mas assegura que os mesmos foram eliminados; ii) No tocante aos defeitos constantes do pedido alega a caducidade do direito dos apelados pelo decurso do prazo de seis meses a contar da denúncia; iii) Impugna a extensão dos defeitos, assegurando que alguns terão origem em deficiente utilização por parte dos apelados. Termina dizendo que se for condenada pretende exercer o seu direito de regresso contra a empreiteira pedindo a intervenção principal passiva desta nos autos a título principal ou, subsidiariamente a título acessório. Os apelados responderam pugnando pela inexistência da excepção de caducidade, alegando tratar-se de imóvel de longa duração, com os prazos previstos no art.º 916.º, do CC. A M., S.A., admitida a intervir no autos como co-associada da P., S.A., contestou dizendo , em síntese, que : i) O direito dos apelados caducou pelo decurso do prazo previsto no art.1225º do CCiv. ii) As patologias relacionadas com fissuras ou rachas têm a sua origem em movimentos estruturais do edifício atribuíveis a soluções de projecto, projecto que lhe foi dado a executar pela P., S.A., sendo desta a responsabilidade pela reparação ; iii) Os armários da cozinha, os ralos dos terraços, o parqueamento e a falta de crescimento das sebes, não constituem objecto da empreitada; iv) Não há qualquer direito de regresso da P., S.A.. Os apelados responderam à excepção de caducidade pugnando pela sua rejeição. A Sr.ª Juiz dispensou a audiência previa, proferiu despacho sanador, relegando para a sentença o conhecimento da excepção de caducidade e, enunciou os seguintes temas da prova: 1-da existência das deficiências de construção invocadas pelos AA na petição inicial. 2 – da necessidade da reparação dessas deficiências pelas RR. 3-da lesão ao bem estar, à saúde e à qualidade de vida dos AA, em consequência das deficiências. 4- do decurso dos prazos legais para propositura da acção visando a reparação das deficiências. Iniciado o julgamento, e após a inquirição de 6 testemunhas, foi o mesmo interrompido para se proceder a uma perícia, a efectuar por perito único que foi imediatamente nomeado pela Sr.ª Juiz. O relatório pericial foi objecto de reclamações e pedidos de esclarecimento vários. As partes juntaram aos autos documentos vários. Após o julgamento foi proferida sentença cujo dispositivo é o seguinte: Decisão: Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: a) condeno a R. P., SA e a interveniente principal M. SA, solidariamente, a procederem à reparação dos seguintes defeitos no prazo de 120 dias: i. Fissuras ou rachas existentes no interior do imóvel referido em 1. dos factos provados existentes na cozinha, no hall de entrada, no escritório, no WC social, na escada de acesso ao piso 1, no hall do 1.º andar, no WC principal, nos quartos, do WC da suite, no sótão e na sala. ii. Fissuras ou rachas existentes no exterior da moradia nas varandas, nos remates do telhado, na empena, na guarda, na entrada principal, nas paredes, nas esquinas e vãos de janela, no topo de ligação pilar/viga, na sanca do pátio, na ombreira/verga, na fachadas, no beirado lado sul, no forro do peitoral do vão do escritório, nas juntas de dilatação lado sul/tardoz e nas fachadas iii. Rodapés com humidade e estalados. iv. Manchas nas estruturas de alumínio das janelas. v. Tampas para os ralos dos terraços superiores. vi. Pedra da Bancada da cozinha. vii. Parqueamento de 2 lugares devastados e inapropriado por ao seu fim. viii. Sebes do jardim privativo com pouco desenvolvimento. ix. Pintura no muro da zona de serviço – no seu topo superior (tinta totalmente descascada). x. Tampos de ralos nos 2 terraços que estão em falta. xi. Tampa das estruturas de AVAC que não garantem vedação. b)Condeno ainda a R. P., SA a proceder à reparação dos seguintes defeitos: i. Armários de cozinha com a estrutura a desfolhar. c) Em caso de incumprimento, condeno a R. P., SA e a M., SA no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 50,00 (cinquenta euros) por cada dia de atraso. d) Condeno R. P., SA e a M., SA no pagamento aos AA da quantia de €5.000,00 (setecentos e cinquenta euros), a título de ressarcimento por danos não patrimoniais. I.B. Conclusões Apelante M., S.A. (…) Apelados (…) Apelante P., S.A. (…) Apelados (…) I.C. Objecto dos recursos M., S.A.. a) Impugnação da matéria de facto; b) Origem das deficiências; c) Exclusão da responsabilidade da patologia das fissuras porque resultantes de erro de project; d) Exclusão da responsabilidade por defeitos que não constituem objecto da empreitada; e) Insuficiência do prazo concedido para a eliminação dos defeitos. P., S.A. a) Nulidade da sentença por omissão de fundamentação; b) Impugnação da matéria de facto; c) Exclusão de defeitos que não resultam da construção; d) Insuficiência do prazo concedido para a eliminação dos defeitos; e) Ressarcibilidade dos danos morais invocados. Fundamentação: II. A. Facto. A primeira instância considerou provado o seguinte: 1. Os AA adquiriam à R. P., S.A. em 30.10.2008 a fracção autónoma designada pela letra “AB”, destinada a habitação, constituída por um fogo com dois pisos (rés-do-chão e primeiro andar) Grupo F, com dois lugares de estacionamento no exterior com os n.ºs 55 – AB e 56-AB do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, situada na Charneca, Aldeia do Fuzo, Lote …, Freguesia e Concelho de Cascais e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º ..., cfr. escritura pública de compra e venda junta a fls. 24 e ss. 2. A moradia possui ainda um pequeníssimo sótão, acessível por escada escamoteável e alçapão e pequeno logradouro privativo a tardoz. 3. A fracção foi adquirida pelo preço de € 350.000,00, cfr. escritura pública de compra e venda junta a fls. 24 e ss. 4. O contrato promessa de compra e venda foi celebrado entre as partes AA e R. no dia 03.06.2005, cfr. doc. fls. 110 e ss, o qual tinha anexo o doc. junto a fls. 125 a 129 . 5. Consta do mesmo contrato a fls. 110 e ss no considerando (i) que os “Promitentes Compradores” estão interessados em adquirir à “Promitente vendedora” a moradia número vinte cinco, a construir, a que corresponde as letras “AB” no Lote I” e na clausula 4.a) que “pelo presente contrato, a “Promitente vendedora” promete vender aos “Promitentes Compradores” e estes prometem comprar-lhes, livre de ónus ou encargos, a moradia a construir correspondente ao número vinte cinco, do Lote I, Fracção “AB”, (…) cuja descrição prévia dos acabamentos e equipamentos previstos serem utilizados consta do Anexo “. 6. Consta da cláusula primeira ponto 2. Que “ “Promitente Vendedora” está a promover, nas parcelas anteriormente identificadas, a construção de um empreendimento imobiliário destinado a habitação, composto por quarenta e uma moradias em banda, de diversas áreas e tipologias”. 7. Os AA detectaram e denunciaram deficiências na sua fracção, algumas das quais até à data não foram reparadas. 8. A R. no dia da outorga da escritura pública de compra e venda, 30.10.2008,escreveu aos AA a assumir a reparação de deficiências, conforme doc. 3.comprometendo-se a efectuar as seguintes reparações”1. lacagem dos aros e portas onde seja notória a diferença de tonalidades entre os brancos. (…) Reparação da soleira na varanda do 1.º piso, através do seu capeamento, bem como da soleira da suite, para terem aspecto igual; (…)reparação do tampo da cozinha (remoção de manchas e aplicação de tratamento antimanchas;(…) aplicação de ralos nas varandas do 1.º piso (…) remoção de risco na placa de inox aplicada entre móveis da cozinha(…)” 9. No dia 7 de Outubro de 2009 o A. marido enviou à R. o e-mail junto como doc. 6,onde além do mais, se lê “- bancada da cozinha – após tratamento da bancada, verifica-se que a situação das manchas se mantém, portanto terá de se proceder à sua substituição por uma bancada adequada às necessidades de uma cozinha(…) Relva e rega nos lugares de estacionamento como vos comunicámos desde o início e no último e-mail, a obra (Relva e Rega) nos lugares de estacionamento não se encontra aceite por nós pois é um defeito da vossa construção e não cumpre as funcionalidades para que foi projectada (…) Porta da entrada já tinha sido comunicado que está rachada que necessita de ser reparada (…)”. 10. No dia 14 de Outubro de 2009 a R. enviou aos AA o e-mail junto a fls. 52 (doc. 6) no qual os informa “Segue em baixo, a rosa, as respostas aos pontos questionados. Mais informamos que também vamos reportar à M., S.A. : “- bancada da cozinha – após tratamento da bancada, verifica-se que a situação das manchas se mantém, portanto terá de se proceder à sua substituição por uma bancada adequada às necessidades de uma cozinha relativamente ao tratamento da pedra da bancada temos indicação de que algumas pedras levaram o mesmo tratamento com sucesso, tendo ficado resolvido o problema, não entendemos o porquê de outras pedras não ficarem igualmente bem reparadas, pelo que vamos verificar a situação junto da M., S.A.. Relva e rega nos lugares de estacionamento como vos comunicámos desde o início e no último e-mail, a obra (Relva e Rega) nos lugares de estacionamento não se encontra aceite por nós pois é um defeito da vossa construção e não cumpre as funcionalidades para que foi projectada. Neste momento torna-se impossível estacionar nos lugares pois a rega está a danificar os carros. (…) conforme e-mails anteriores, não se trata de um defeito, mas sim uma situação escolhida pelo arquitecto aceite pelos promitentes compradores no acto de compra da casa. (…) Porta da entrada já tinha sido comunicado que está rachada que necessita de ser reparada (…)” vamos contactar M., S.A.. 11. O A. marido em 19.10.2009 denunciou à R. a existência de bolhas no tecto da cozinha (doc.7), onde ainda se lê “Para a situação do parque de estacionamento o pinhal da charneca não poderia estar mais errado, nós só aceitaríamos uma casa e um projecto que cumpra as funcionalidades para o qual foi desenhado o que não é o caso, ou seja que a relva do parque de estacionamento se mantenha com os carros e que o sistema de rega funcione correctamente e não danifique os carros. (podem verificar no vosso CD de apresentação do projecto que é esclarecedor qual a funcionalidade dos lugares e como deve estar). Como podem verificar nenhuma das funcionalidades anteriores se verifica, tudo devido a um defeito vosso e já identificado num vosso email anterior. Portanto agradeço rapidamente a correcção desta situação(…)”. 12. O A. marido, por e-mail de 27 de Outubro de 2009 pediu a reparação das infiltrações, da bancada de cozinha, da porta de entrada e do revestimento dos lugares de estacionamento (cfr. doc. 4). 13. O A. marido, em 5 de Novembro de 2009 insistiu na reparação e alertou para o facto de as infiltrações estarem a aumentar (cfr. doc. 5). 14. O A. marido em 21.12.2009, por e-mail, escreveu à R. a pedir a reparação das deficiências, nomeadamente para pôr termo às situações de humidade e de rachas existentes na generalidade das paredes do imóvel (cfr. doc. 5). 15. No dia 06.01.2010 a R. enviou à interveniente o e-mail junto a fls. 51 onde se lê “conforme e-mail abaixo do cliente a reclamar algumas questões de rachas e infiltrações, podemos sff marcar uma hora para ir visitar a propriedade em conjunto com o cliente para averiguar o que se passa?”. 16. No dia 04.02.2010 a R. enviou, com conhecimento da interveniente, ao A. marido o e-mail de fls. 55 (doc. 8), respondendo aos e-mails deste de 28.01.2010 e 11.01.2010 onde se lê “ainda estou à espera que eles marcam dia para visitar sua casa, coisa que eles tem feito com mais frequência com outras casas. Para a semana volto a contactar M., S.A.”. 17. No dia 29 de Julho de 2010 o A. marido enviou à interveniente, com conhecimento da R. , o e-mail junto como doc. 10, cujo teor deu igualmente a conhecer à R., onde além do mais, se lê “- bancada da cozinha – após tratamento da bancada, verifica-se que a situação das machas se mantém, portanto terá de se proceder à sua substituição por uma bancada adequada às necessidades de uma cozinha (…) Relva e rega nos lugares de estacionamento como vos comunicámos desde o início e no último e-mail, a obra (Relva e Rega) nos lugares de estacionamento não se encontra aceite por nós pois é um defeito da vossa construção e não cumpre as funcionalidades para que foi projectada (…) Rachas – tenho rachas nas paredes do corredor da entrada, quarto R/C e com vários sítios no piso superior. Humidade e Rodapés continuamos a ter humidade nos rodapés do piso superior e os próprios estão a descolar-se da parede. Humidade ou infiltração casa de banho superior a esta a afectar o tecto da cozinha Pedra rachada, porta da varanda do piso superior. Móveis da cozinha revestimento dos móveis começa a enfolar, só tem 2 anos. Manchas nos alumínios das janelas(…)” 18. No dia 30 de Agosto de 2010 o A. marido enviou à interveniente, com conhecimento da R., o e-mail junto como doc. 11, onde além do mais, se lê “Gostaria de confirmar se tinha recebido o meu email abaixo e para quando vamos resolver estas situações?” reproduzindo o mesmo e-mail de 20.07.2010 com o seguinte teor“- bancada da cozinha – cheia de manchas e completamente inapropriada para cozinha(…) Relva e rega nos lugares de estacionamento como vos comunicámos desde o início e no último e-mail, a obra (Relva e Rega) nos lugares de estacionamento não se encontra aceite por nós pois é um defeito da vossa construção e não cumpre as funcionalidades para que foi projectada, neste momento torna-se impossível estacionar nos lugares pois a rega está a danificar os carros (…) Rachas – tenho rachas nas paredes do corredor da entrada, quarto R/C e com vários sítios no piso superior; Humidade e Rodapés-continuamos a ter humidade nos rodapés do piso superior e os próprios estão a descolar-se da parede. Humidade ou infiltração-casa de banho superior a esta a afectar o tecto da cozinha Pedra rachada-porta da varanda do piso superior Móveis da cozinha-revestimento dos móveis começa a enfolar, só tem 2 anos Manchas nos alumínios das janelas(…)” 19. No dia 07.01.2011 os AA. enviaram à R. uma carta com o teor que consta de fls.61 e 62 (doc13), apresentando lista actualizada dos defeitos de maior relevância, concedendo um prazo máximo de 15 dias, sob pena de recurso às vias judiciais: “1.Fissuras ou rachas de extensão considerável e/ou a abrir. Na extremidade do tecto da cozinha que percorre duas das paredes. Na extremidade do tecto do hall de entrada, que percorre duas das paredes. No escritório com dimensão de 100cm. Na casa de banho social, com extensão de 215 cm. No hall de entrada com extensão de 120cm. Na cozinha com extensão entre os 40 e os 80 cm. Na escada de acesso ao piso 1, no quarto suite. 2.Bancada da cozinha, a pedra não é apropriada para a bancada e encontra-se com manchas. 3.Armários de cozinha com a estrutura a desfolhar. 4.Rodapés com humidade e estalados. 5.Manchas nas estruturas de alumínio das janelas. No exterior. 6.Rachas nas paredes exteriores das alas da frente e traseiras da casa. 7.Falta de pintura no muro da zona de serviço da cozinha. 8.Falta de tampas para os ralos dos terraços superiores. 9.Falta de isolamento das tampas que vedam estruturas técnicas. 10.Parqueamento de 2 lugares devastados e inapropriado por ao seu fim. 11.Sebes do jardim privativo sem qualquer perspectiva de crescimento”. 20. A R. reportou à interveniente todas as comunicações que antecedem vindas dos AA e que lhe foram endereçadas. 21. O imóvel adquirido pelos AA à R., após algumas reparações efectuadas pela interveniente, padece ainda das seguintes deficiências: -no interior da moradia apresenta fissuras: i. na cozinha – junto à sanca, afectando completamente 2 paredes ; na verga da janela (oblíquas) na porta para o hall (ombreira esquerda). ii. No Hall – numa sanca, em 4 paredes (horizontais, uma delas com mais 1 metro,algumas em 3 níveis sobrepostos, verticais e dispersas) aduelas da porta com parte inferior, com tinta estalada. iii. No Escritório-uma em parede com 2 metros. Na esquina direita (vertical) Em 3 paredes interiores (várias oblíquas e pequenas dispersas) em ombreiras da janela rodapés com tinta estalada e solto da parede. iv. No WC.social –em 3 paredes na parte estucada (muito dispersas, algumas inclinadas com mais de 2 metros e ainda rendilhado, mas estas não muito expressivas. v. Na Cozinha- na sanca da parede direita e na própria parede (horizontal, muito expressiva e com cerca de 1 metro). vi. Na Escada- na parede do 2.º lance (uma horizontal, muito expressiva),Na sanca. vii. No Hall 1.º andar – na ombreira da porta para o terraço, Na parede esquerda (várias dispersas),Nesta parede existem sinais de infiltrações provenientes da Instalação sanitária, originando apodrecimento de estuque e empolamento da pintura. viii. No WC principal-em 3 paredes estucadas (várias pequenas dispersas e 1 vertical) Betume a saltar nas pedras em Lioz do pavimento. ix. No Quarto pequeno (norte),Parede esquerda (pequenas dispersas),No canto esquerdo – lado terraço infiltração junto ao rodapé),Forro da ombreira esquerda (partido),Rodapé nos 2 cantos exteriores (com tinta a descascar e solto da parede),2 portas do roupeiro (forro interior solto/descolado), x. No Quarto médio (poente) – 1 fissura xi. No Rodapé junto à janela (com tinta a descascar e solta) xii. Na Suite – em 3 paredes estucadas (várias pequenas dispersas),Sob parapeito da janela (1 grande e expressiva),Em vergas das janelas (1 grande e expressiva),Em vergas das janelas pequenas nos cantos,Rodapés (com tinta estalada nos cantos e junto à parede de sacada) xiii. No WC da suite- no duche – em 3 paredes estucadas (vertical, horizontal e oblíquas, pequenas) xiv. No Sótão – Em paredes (verticais e horizontais),Em 2 esquinas (horizontal expressiva e outras em 2 níveis outra vertical e oblíqua. xv. Na Sala – Em 4 paredes (várias chegam a 3 níveis sobrepostos) No exterior da moradia xvi. Varanda poente – em parede (várias verticais, muito expressivas) Nos remates com telhado (horizontais) Na empena (horizontal) Na guarda (horizontal de “fora a fora” e perpendiculares até ao capeamento. Varanda nascente – forro de ombreira (partido) Nas esquinas de vãos de janela. Nas paredes (de vários tipos e rendilhadas) Na guarda (horizontal) Entrada principal – na sanca (em 2 lados) Paredes lateriais e frontal (várias horizontais) No topo da ligação pilar/viga Pátio/estendal – na sanca (muito expressiva) Parede (diagonal muito expressiva) Em ombreira/verga Em 2 paredes lado da rua (dispersas e com Zonas salitradas na parte inferior. Fachadas – muito fissuradas, sendo algumas delas muito expressivas, verticais e horizontais e outras dispersas. Beirado lado sul, no r/c/tinta completamente escamada. Forro do peitoril do vão do escritório (partido) Juntas de dilatação lado sul/tardoz (parcialmente aberta). xvii. Na Bancada da cozinha as pedras apresentam manchas de produtos ácidos –limão e vinagre- e marcas de utensílios. xviii. Armários de cozinha- várias portas inferiores apresentam ondulação tendente a descolagem, na parte inferior (…) xix. Manchas em janelas (sala +quarto pequeno) e porta do arrumo exterior manchas esbranquiçadas em 2 delas e substancias aderidas pontualmente noutros 2 vãos. xx. Pintura no muro da zona de serviço – no seu topo superior (tinta totalmente descascada). xxi. Tampos de ralos nos 2 terraços – Estão em falta. xxii. Tampa das estruturas de AVAC-Não garantem vedação. xxiii. Parqueamento de 2 lugares com grelhas de enrelvamento (o sistema de rega não é compatível com a função de estacionamento). xxiv. Sebes do Jardim – Alguns dos cedros, seguidos, evidenciam pequeno desenvolvimento. 22. As fissuras são de vários tipos e com diferentes extensões. Quanto à sua orientação existem horizontais, verticais, inclinadas mais ou menos a 45ª em zig-zag e outras em rendilhado. Quanto à sua extensão umas têm poucos centímetros até mais de 2 metros, relativamente à profundidade umas são superficiais e outras mais profundas afectando a espessura do revestimento e a alvenaria e mesmo a estrutura em betão armado. 23. Relativamente à origem, as fissuração são muito abundante nalguns casos bem expressiva e com orientação clássica de assentamentos diferenciais de fundações (em paredes). Outras também bastante expressivas (em guardas e remates de cobertura) por acção de variações térmicas de diferentes materiais, não devidamente acauteladas. Algumas outras, embora também numerosas, mas menos expressivas e que poderão ter origens diversas: estruturais ou somente retracção. 24. O solo no local onde se mostra implantado o empreendimento do Pinhal da Charneca é um solo rochoso de origem calcária muito duro e consistentes intercaladas por formação do tipo argiloso muito compressíveis, sofrendo a sua capacidade resistente grandes variações em função do seu teor de humidade, sendo que as fissuras de maior desenvolvimento e com maior espessura, algumas delas em zig zag e a maioria das inclinadas a 45%, deverão ter a sua origem associada a esta desadequação das fundações ao solo. 25. As zonas circunscritas com pinturas em escamação advêm de deficiência do seu isolamento e pintura. 26. As humidades nas paredes têm a sua origem: no hall do 1.º andar por deficiente vedação da banheira; no pátio de serviço, por acção capilar, em paredes interiores junto a janelas, possivelmente pela absorção dos forros em cantarias dos vãos exteriores, não hidrofugados. 27. Nas Juntas de dilatação lado sul/tardoz (parcialmente aberta) devido aplicação deficiente ou material desadequado. 28. Os rodapés estão soltos da parede/ou descascados e em aduelas, muito pontualmente, pela humidade excessiva na parede. 29. As portas de armários na cozinha padecem de deficiente “colagem” do lacado. 30. A Caixilharia de alumínio lacado-manchas por deposição e outras substâncias adesivas, por derrame de produtos estranhos a um uso corrente. 31. Relativamente às sebes do Jardim estão plantadas em troços de terreno mais pedregoso e/ou falta de adubo. 32. Todas as fracções têm isolamento térmico, sendo duplas as paredes que dão para o exterior e entre cada moradia têm piso radiante e pré-instalação de ar condicionado. 33. A R. vendeu aos AA o imóvel como sendo uma habitação de qualidade elevada. 34. A R. quando promoveu o empreendimento e quando outorgou o contrato promessa de compra e venda fez constar a lista de acabamentos entregando aos AA a brochura que consta de fls. 223 e 224. 35. Os AA têm sentido um enorme desconforto devido às deficiências supra elencadas que afectam a saúde do agregado familiar e consequentemente, a qualidade de vida dos AA. 36. A requerida tem por objecto a “compra e venda de móveis e imóveis, incluindo a revenda de imóveis adquiridos para esse fim, bem como a urbanização, loteamento e construção de edifícios para venda, incluindo a administração de bens imóveis próprios ou alheios, elaboração de estudos e projectos e prestação de serviços relativos à actividade imobiliária e exploração de actividades hoteleiras e de golfe”. 37. A R. foi constituída no ano de 2004 tendo por objectivo a construção e comercialização do empreendimento/Condomínio (…). 38. A R. é uma sociedade anónima e os seus administradores são todos de nacionalidade estrangeira. 39. O imóvel adquirido pelos AA à R. foi construído pela M., S.A. tendo sido quem construiu o empreendimento “…” sito na Aldeia do Juzo, freguesia e concelho de Cascais, onde se integra a habitação dos AA, com 41 moradias do tipo da adquirida pelos AA, geminadas com grupos de 3 a 8. 40. Tal empreendimento foi celebrado ao abrigo do contrato de empreitada global celebrado entre a R. como dona da obra e a interveniente como empreiteira em 17.02.2006 e que se encontra junto a fls. 304 a 308. 41. Consta da cláusula primeira desse contrato que “pelo presente contrato de empreitada o empreiteiro obriga-se em relação ao dono da obra a executar todos os trabalhos e fornecimentos referentes à empreitada de construção dos lotes 1 e 2 do loteamento designado por (…)., em conformidade com os documentos seguintes (…) Caderno de encargos (…) peças desenhadas: arquitectura fundações e Estrutura (…). 42. Consta da cláusula segunda que “1- A empreitada realizar-se-á em regime de preço fixo global, pelo montante de €6.485.000 (…).2.O preço (…) inclui erros e omissões”. 43. O caderno de encargos e as condições técnicas e dos trabalhos são os que constam de fls. 404 a 545. 44. Nem a R. nem a interveniente fizeram um estudo geotécnico do terreno. 45. A aquisição, fornecimento e montagem dos armários da cozinha da marca HTH dinamarquesa não esteve a cargo da interveniente, nem fazia parte da empreitada adjudicada pela R. à interveniente, sendo fornecidos directamente pela dona da obra ora R. (cfr. doc. de fls. 474). 46. No dia 08.11.2011 a M., S.A. remeteu à R. um fax com o teor de fls.173, reportando-se ao imóvel dos autos, onde se lê “(…) 1. Fissuras no hall de entrada da moradia- Situação resultante de movimentos estruturais, estando fora do âmbito da garantia. A M., S.A. já se pronunciou sobre o assunto na comunicação com ref.ª 483-2010/SPVC de 09.02.2011; 2. Deficiência na pintura da sanca poente do piso térreo – contactaremos o sub-empreiteiro responsável para proceder à reparação; 3. Porta dos arrumos no pátio a tardoz manchada- (…) fora do âmbito da garantia; puxador de uma das portas da sala riscado- (…) fora do âmbito da garantia; 5. Indícios de humidade junto da porta para o terraço do hall superior – situação resultante das definições de projecto para a zona. Situação sobre a qual a M., S.A. já se pronuncio”. E não considerou provado o seguinte : a) As rachas e as humidades existentes nas várias paredes da fracção danificaram muitos dos bens que compõe o recheio. b) As manchas na bancada devem-se à falta de manutenção. c) a estrutura dos armários da cozinha está a desfolhar e a enfolar devido ao mau uso dos AA. d) as manchas nas estruturas de alumínio das janelas têm origem em produtos usados na limpeza dos mesmos. e) As rachas são de muito pequena escala. f) O parqueamento com revestimento a relva e rega inerente corresponde a uma solução arquitectónica que os AA conheciam e aceitaram no acto da compra. g) Os ralos dos terraços, a solução do parqueamento e as sebes não faziam parte do contrato de empreitada. Nos termos do art.413º do CPC considera-se ainda provado o seguinte: 47. Na cl.ª13º do contrato de empreitada referido em 40 convencionou-se que o mesmo seria regulado pelas disposições do DLn.º59/99, de 02-03,exceptuando o título IX. II.B. Direito : II.B.1: No que respeita aos pontos de facto da sentença impugnada constata-se que os n.º 23,24, 27 e 31, padecem de obscuridade. Nestes pontos consignou-se que “... algumas fissuras poderão ter origens diversa -estruturais ou somente retracção”(23º) ;”… as fissuras de maior desenvolvimento deverão ter a sua origem associada a esta desadequação das fundações ao solo (24º);juntas de dilatação (parcialmente aberta)devido a aplicação deficiente ou material desadequado(27º); sebes o jardim estão plantadas em troço de terreno mais pedregoso/ou falta de adubo. Como resulta da leitura destes pontos não se afirma seja o que for, formulando-se apenas mera hipóteses. Na sentença deve o juiz declarar quais os pontos de facto que julga provados e os que julga não provados (cfr.art.607º,n.º4, CPC). É certo que no sistema vigente deixou der ser elaborada a base instrutória. A matéria de facto passou a ser retirada dos temas da prova. Mas como diz Lebre de Freitas[1] tal não significa que a prova deixe de incidir sobre factos concretos[2], tal como plasmados nos articulados, bem como os factos probatórios de onde se deduza, ou não, a ocorrência desses factos principais e sobre os factos acessórios que permitam ou que vedem esta dedução, uns e outros denominados no CPC como factos instrumentais [cfr.art.5º,n.º2,al.ªb) do CPC]. Como se disse supra a redacção dos aludidos pontos não afirma o que quer que seja, sendo dois hipotéticos e os outros dois alternativos. Impõe-se assim a sua anulação, devendo a primeira instância responder aos mesmos de acordo com o que se disse supra, sem prejuízo da apreciação de outros pontos com o fim de evitar contradições [cfr.art.662º,n.º2,al.ªc)e, n.º3, al.ªb),CPC]. Por outro lado o ponto n.º 24, retirado do relatório pericial, não transcreve o que o mesmo diz, como se passa a referir. Com efeito lê-se naquele relatório (fl550/551),já em sede de esclarecimentos aos pedidos de esclarecimento das partes que “ Esta opção de projecto (a apresentada pela P., S.A. relativa à Estabilidade) é só adequada a terrenos de fundação bem homogéneos e com boa capacidade de suporte de cargas. Pelo nosso conhecimento pessoal da zona e informações recolhidas do processo, presumimos que este não é o caso. Deveremos estar em presença de um solo constituído por bancos rochosos de origem calcária muito duros e consistentes, intercalados por formações do tipo argilosa, muito compressíveis, sofrendo a sua capacidade resistente grandes variações em função do seu tero de humidade.” No ponto n.º 24 consignou-se o seguinte “O solo no local onde se mostra implantado o empreendimento do Pinhal da Charneca é um solo rochoso de origem calcária muito duro e consistentes intercaladas por formação do tipo argiloso muito compressíveis, sofrendo a sua capacidade resistente grandes variações em função do seu teor de humidade, sendo que as fissuras de maior desenvolvimento e com maior espessura, algumas delas em zig zag e a maioria das inclinadas a 45%, deverão ter a sua origem associada a esta desadequação das fundações ao solo. A autonomização do adjectivo “consistente” inculca em erro, pois o solo não é composto por “consistentes”, antes os bancos rochosos são duros e consistentes. No entanto, considerando que se anulou a resposta a este ponto, nada mais há que acrescentar. II.B.2.Os recursos são apreciados por ordem de interposição Recurso da apelante M., S.A. A questão essencial que se discute nos autos respeita à origem das patologias que são visíveis nos documentos juntos aos autos e que nenhuma das partes impugna, nem imputa a deficiente utilização por parte dos compradores /apelados. E quanto a estas, as fissuras são as que mais controvérsia suscitaram. A P., S.A., depois de invocar a caducidade do direito do apelados, alega o seguinte no art16º da contestação “Quanto a tais rachas importa referir que são de muito pequena escala e que a R as comunicou à M., S.A. que alegou terem origem no assentamento das terras posterior à consolidação da obra, não devendo ser consideradas defeitos, matéria em que a R, não sendo construtora, mas promotora, confiou naquela, mas preparando-se para estar atenta ao evoluir da situação, dada a novidade para si da mesma.” É assim evidente que a P., S.A. imputa as patologias a “defeito de obra” e, consequentemente, desresponsabiliza-se da sua ocorrência . Por seu turno a apelante M., S.A. diz o seguinte nos art.26.º,27º,28ºe 29º: 26ºAs patologias relacionadas com fissuras ou rachas têm na sua origem movimentos estruturais do edifício atribuíveis a soluções de projecto. 27.ºProjecto que foi dado a executar pela Ré à Interveniente pelo que não cabe a esta suportar custos derivados das suas deficiências. 28.ºEsta posição da Interveniente foi transmitida à Ré por diversas ocasiões juntando-se, a título de exemplo, um telefax de 8 de Novembro de 2011 como Doc. 1. 29.º Ou seja, sendo a autoria do projecto de alguém contratado directamente pela Ré e por esta dado a executar à interveniente, é aquela responsável por eventuais patologias decorrentes da inadequabilidade do projecto. Resulta assim claro que a P., S.A. imputa as fissuras ao projecto com a consequente desresponsabilização pela sua ocorrência. E junta, inicialmente (fl.173), um documento que remete para outro em que refere à apelante P., S.A. as alegadas deficiências de projecto. Ora lida a factualidade “ provada” e “não provada” constata-se que nada consta quanto à alegação da apelante M., S.A.. Acresce que também nada consta nos temas da prova supra referidos. Na sentença diz-se que “No que respeita às fissuras e rachas, escuda-se a interveniente no facto de não ter sido quem elaborou o projecto de arquitectura e estabilidade. Todavia, embora não tenha ficado demonstrado que todas as rachas são causadas pela desadequação do projecto ao nível das fundações e sapatas, porque desadequado ao terreno real, como aventado pelo perito a fls.550 a 551, tal não obsta à sua responsabilização, pois que sempre competiria à empreiteira levar a cabo os trabalhos para solucionar tais vicissitudes, não podendo executar o projecto sem autonomia e sem cumprir o dever de verificar as condições fácticas e técnicas para executar o projecto.”(sublinhado deste tribunal ). A Sr.ª Juiz não atribuiu assim qualquer relevância à circunstância de parte das fissuras poderem ter origem na desadequação do projecto ao nível das fundações porquanto, no seu entender, sempre competiria ao empreiteiro solucionar os problemas pelo que, não o tendo feito, terá que arcar com as consequências. No caso em apreço existem, com se reconheceu na sentença impugnada, dois contratos. Compra e venda entre os apelados e a P., S.A. e empreitada entre esta e a M., S.A.. E porque se analisa o recurso desta última, dada a ordem de apresentação, afigura-se necessário apreciar a empreitada. Ora é certo que o empreiteiro deve efectivamente executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vício que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (cfr. art.1208º C Civ). Como corolário dessa pressuposta competência técnica do empreiteiro, conhecedor da melhor forma de obter o resultado conforme à segurança e ausência de vícios e respectivas consequências, podem acrescer-lhe, ainda, deveres de informação, esclarecimento e aconselhamento, como sucederá perante a existência de vícios do projecto ou de materiais fornecidos pelo dono da obra, tudo exigência dos princípios gerais da pontualidade do cumprimento dos contratos e da boa fé – arts.406º, 573º e 762º-2 C. Civil[3]. Acresce que se o defeito resultar de incorrecções do projecto fornecido pelo dono da obra, o empreiteiro só fica exonerado da sua responsabilidade pela sanação dos vícios ou indemnização, que não lhe pode ser imputada, se tiver avisado o dono da obra da existência das incorrecções e este tiver mantido a ordem de execução ou se o erro de concepção não for detectável por um empreiteiro conhecedor e respeitador das regras de arte e técnicas atinentes à espécie de obra em execução [4] É o que é lógico, pois o empreiteiro não pode alterar o plano convencionado sem autorização do dono da obra (cfr.art.1214ºn.º1, CCiv), sendo que se a alteração for necessária e não existindo autorização dono da obra, será o tribunal a dirimir a questão (cfr.art.1215º CCiv). E nem sequer pode rever o projecto. A “revisão” e o “revisor de projecto “,figuras inexistentes no CCiv, constituem inovação do Código dos Contratos Públicos (cfr.343 a 346 do DL n.º18/2008, de 20-01) e art.1, aa) e bb) da Portaria n.º701-H/2008, de 29-02. Por outro lado obra em causa, sendo edificação urbana está sujeita a inúmera legislação designadamente o Regime Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Dec.n.º38/382, de 07-08-1951, [com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n. 38 888 de 29 de Agosto de 1952; 44 258 de 31 de Março de 1962; 45 027 de 13 de Maio de 1963; 650/75 de 18 de Novembro; 43/82 de 8 de Fevereiro;463/85 de 4 de Novembro;172–H/86 de 30 de Junho;64/90 de 21 de Fevereiro;61/93 de 3 de Março;409/98 de 23 de Dezembro;410/98 de 23 de Dezembro; 414/98 de 31 de Dezembro;177/2001 de 4 de Junho; 290/2007, de 17 de Agosto; 50/2008, de 19 de Março; 220/2008, de 12 de Novembro];Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo DL n.º 55/99, de 16-12 [alterado pelos seguintes diplomas: Retificação n.º 46-A/2014, de 10/11; DL n.º 136/2014, de 09/09 - DL n.º 266-B/2012, de 31/12;Lei n.º 28/2010, de 02/09;DL n.º26/2010,de30/03;DL n.º 116/2008, de 04/07;DL n.º 18/2008, de 29/01;Lei n.º 60/2007, de 04/09;DL n.º 157/2006, de 08/08;Lei n.º 4-A/2003,de 19/02;Lei n.º 15/2002, de 22/02;Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06;DL n.º 177/2001, de 4/06;Declaração n.º 5-B/2000, de 29/02]. A concessão da licença de construção depende da apreciação do projecto (cfr.art.20º do RJUE) e, ainda, da observância do disposto no art.3º do RGEU. E existindo necessidade de alteração do projecto, deverá ser o respectivo autor a efectuá-la, uma vez que é seu o termo de responsabilidade atestando a conformidade do projecto com todas as normas técnica vigentes, termo esse essencial na apresentação do requerimento de concessão de licença (cfr.10º RJUE). Acresce que a P., S.A. e a M., S.A. convencionaram, na cláusula 13ª do contrato (fl.309), que a empreitada se regularia pelas disposições constantes do DL n.º55/99, de 02-03 (diploma que regula as empreitadas de obras públicas). Assim sendo, as relações entre as duas regem-se por este diploma e, subsidiariamente, pelo disposto nas leis regulamento administrativo e na sua falta pelo CCiv (cfr.273º cit DLn.º55/99). Nos termos do art.37º do cit. DL n.º55/99,pelas deficiências técnicas e erros de concepção dos projectos e dos restantes elementos no concurso responderão o dono da obra ou o empreiteiro, consoante as peças sejam apresentas pelo primeiro ou pelo segundo. Uma vez que a intervenção da M., S.A. se ficou a dever à iniciativa da P., S.A., que alegava pretender exercer direito de regresso contra a primeira, impunha-se pois apurar a alegação daquela quanto à exoneração da sua responsabilidade. Como já se referiu supra a alegação da apelante M., S.A. não consta dos temas da prova pelo que não foi objecto de discussão. Ora embora no preceito legal em questão (cfr.596º,n.º1,CPC) não se refira que os temas da prova devem ter em consideração todas as soluções plausíveis de direito, devem os mesmos contemplar essas soluções pois só assim, por um lado, se observarão as exigências de um processo justo e equitativo, com respeito do princípio do contraditório e, por outro lado, se evitarão as delongas decorrentes da eventual necessidade de ampliação da matéria de facto, no tribunal ad quem, por se ter desconsiderado uma ou várias vertentes fácticas da ou das questões de direito decidendas. Também o art.5º,n.º2,do CPC, estipula que o juiz considerará ainda, para além dos factos notórios ou que advenham de conhecimento oficioso, os factos instrumentais que resultem da instrução da causa e aqueles que sejam complemento ou concretização dos alegados pelas partes e resultem da instrução da causa. Ora o tribunal a quo considerou provados factos, designadamente os relativos à composição do solo onde foi implantada a moradia dos autos, descrição detalhada dos defeitos, isolamento térmico da moradia, ausência de estudo geotécnico, que não tendo sido alegados pelas partes constam da perícia ou do decurso da instrução.- vide n.º22 a 32 e 44. Ainda que alguns desses “factos “ não o sejam, como se disse supra a propósito do s pontos n.º23,24, 27 e 31 - é evidente alguma preocupação do tribunal em averiguar a verdade os factos, e usou do mecanismo previsto no citado art.5º. Como já se disse, uma vez que o tribunal fez uso do disposto no art.5º,n.º2, no sentido de averiguar a origem das deficiências, também seria de considerar a alegação, pertinente como já se disse supra, da empreiteira M., S.A.. E considerar, também, a documentação que a mesma juntou, designadamente a acta, cuja cópia se encontra junta a fl.563, documentando uma reunião, ocorrida em 24/05/2006, para discutir, entre outros assuntos, o problema das fundações. No mesmo documento consta ainda que LM o engenheiro projectista de estabilidade teria estado na obra e considerado necessária a execução de ensaios no terreno por forma a certificar-se que os mesmos suportavam a carga do projecto (2,5 Kg). Consta ainda que MB (engenheiro representante do dono da obra a P., S.A.-fl.553 e 558) teria lamentado não ter tido conhecimento da necessidade de mais ensaios que teria sido oportunamente efectuados sem os transtornos que agora causariam. Consta, ainda, que nessa ocasião teria sido acordado que a apelante M., S.A. poderia avançar com as fundações até que fossem feitos ensaios dos terrenos. Finalmente, há ainda que considerar para efeitos de averiguação da alegação da M., S.A. o teor dos documentos de fl.578 e 579, oportunamente impugnados pela P., S.A. Estes documentos denominados “Comunicação de obra “ terão sido enviados em 18/05/2006 (antes da reunião supra) e 23/05/2006 pela M., S.A. aos fiscais e atestam “ o aparecimento de terreno argiloso saturado na casa G, igualmente ao nível da cota de fundo de algumas sapatas ,o que na opinião da remetente denotava alguma instabilidade como base de fundação. No segundo a M., S.A. sugere o parecer do projectista de estabilidade com possível deslocação ao local. Nenhum destes documentos foi considerado pela Sr.ª Juiz como resulta da fundamentação da matéria de facto constante de fl.605 a 609. Acresce que se todas as soluções plausíveis tivessem sido consideradas, a audiência prévia não teria sido dispensada como foi (cfr.fl.190) a interveniente teria sido convidada a supria as insuficiências da sua contestação[cfr.art.591º al.ªc) CPC] ,designadamente no tocante à concretização das alegada soluções de projecto desadequadas, à alegada oportuna comunicação das mesmas à dona da obra e à alegada ordem da mesma no sentido de continuação da obra. E também evitaria que o julgamento tivesse interrompido como foi(fl.230) para se efectuar uma prova pericial que deveria ter sido feita antes. Afigura-se assim indispensável a ampliação da matéria de facto, nos termos já referidos[cfr.art.662º, n.º2, al.ªc) CPC], sendo que a repetição do julgamento não abrange a restante parte da decisão sem prejuízo da apreciação de outros pontos com o fim de evitar contradições[cfr.art.662º,n.º3, al.ªc) CPC]. A primeira instância deverá pois responder aos pontos n.º 23,24, 27 e 31 e, ampliar a matéria de facto tendo em atenção a alegação da interveniente no sentido de ter avisado a dona da obra da inadequação das fundações ao solo, e da ordem desta de continuação dos trabalhos. A apreciação dos recursos ficam assim prejudicada. Em síntese diz-se o seguinte: i) Na enunciação dos temas da prova devem ser consideradas todas as soluções plausíveis de direito; ii) Se o defeito da obra resultar de incorrecções do projecto fornecido pelo respectivo dono, o empreiteiro só fica exonerado da sua responsabilidade pela sanação dos vícios ou indemnização, que não lhe pode ser imputada, se tiver avisado o dono da obra da existência das incorrecções e este tiver mantido a ordem de execução ou se o erro de concepção não for detectável por um empreiteiro conhecedor e respeitador das regras de arte e técnicas atinentes à espécie de obra em execução. III. Decisão: Considerando o que se acaba de expor, anula-se a sentença impugnada nos moldes supra referidos, ordenando-se que os autos baixem à primeira instância a fim de se proceder como referido supra em II.B.1 (concretização pontos n.º23, 24, 27 e 31) e II.B.2 (ampliação matéria de facto). Custas pelo vencido a final. Lisboa 06/10/2015 Teresa J. R. de Sousa Henriques Isabel Maria Brás da Fonseca Maria Adelaide Domingos [1] A Acção Declarativa Comum à Luz do CPC de 2013, Almedina 3ª,197. [2] Vide ainda Abrantes Geraldes, Sentença Cível , 21, in www.cej.mj.pt/cej/recurso. [3] cfr. P. ROMANO MARTINEZ, “Contrato de Empreitada”, 95 e 88, referindo, quanto a normas técnicas, as disposições do DL 445/91, de 20/11 e da Port.n.º 718/87, de 21/8. [4] Vide A. PEREIRA DE ALMEIDA, “Direito Privado – Contrato de Empreitada”, AAFDL, 71; J. CURA MARIANO, “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”, 60, citados no Ac STJ de 29/05/2012,proc.n.º392/2002.P1.S1(Alves Velho). | ||
| Decisão Texto Integral: |