Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008388 | ||
| Relator: | QUINTA GOMES | ||
| Descritores: | LITISCONSÓRCIO INTERVENÇÃO PRINCIPAL | ||
| Nº do Documento: | RL199703040012811 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART27 ART29 ART351. | ||
| Sumário: | I - A intervenção fundada na alínea a) do art. 351 do CPC pressupõe a verificação de um caso susceptível de ser reconduzido a litisconsórcio voluntário. Para que haja litisconsórcio voluntário, nos termos do art. 27 é necessário que a relação material controvertida respeite a várias pessoas, no litisconsórcio voluntário há uma simples acumulação de acções, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes (art. 29 CPC). II - Sendo a responsabilidade civil invocada na acção de natureza extracontratual, em sede deste tipo de responsabilidade se forem várias as pessoas causadoras do dano, a responsabilidade é solidária, existindo uma única relação jurídica com pluralidade de sujeitos passivos - art. 497 n. 1 CC. E neste caso, nada obsta que a obrigação comum seja exigida apenas a um devedor (art. 27 n. 2 CPC). III - A sublocação é uma relação entre locatário e sublocatário, não eliminando, por si, a anterior, locação, entre locador e locatário. Trata-se de relações distintas, que se não eliminam uma à outra. | ||