Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012811
Nº Convencional: JTRL00008388
Relator: QUINTA GOMES
Descritores: LITISCONSÓRCIO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
Nº do Documento: RL199703040012811
Data do Acordão: 03/04/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART27 ART29 ART351.
Sumário: I - A intervenção fundada na alínea a) do art. 351 do
CPC pressupõe a verificação de um caso susceptível de ser reconduzido a litisconsórcio voluntário. Para que haja litisconsórcio voluntário, nos termos do art.
27 é necessário que a relação material controvertida respeite a várias pessoas, no litisconsórcio voluntário há uma simples acumulação de acções, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes (art. 29 CPC).
II - Sendo a responsabilidade civil invocada na acção de natureza extracontratual, em sede deste tipo de responsabilidade se forem várias as pessoas causadoras do dano, a responsabilidade é solidária, existindo uma única relação jurídica com pluralidade de sujeitos passivos - art. 497 n. 1 CC. E neste caso, nada obsta que a obrigação comum seja exigida apenas a um devedor (art. 27 n. 2 CPC).
III - A sublocação é uma relação entre locatário e sublocatário, não eliminando, por si, a anterior, locação, entre locador e locatário.
Trata-se de relações distintas, que se não eliminam uma à outra.