Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | CLÁUSULA PENAL ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | A apreciação da inaplicabilidade de uma cláusula penal, por alteração das circunstâncias, pode ser suscitada nos autos por via de dedução de excepção peremptória. (Sumário doa Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1- Relatório: A autora, GC. - -- S.A., acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação no pagamento de € 275.000,00, juros vencidos no montante de € 2.433,56 e vincendos, com fundamento no incumprimento pela ré de um contrato promessa de compra e venda de lotes de terreno para construção, na posição de promitente compradora, e na perda do seu interesse no negócio. Citada a ré, contestou alegando que a celebração da escritura relativa aos lotes n.ºs 16 a 21 não lhe é imputável, por ter derivado da crise financeira do sector, que o montante de € 275 000 pedido pela autora é excessivo e que esta também incumpriu o contrato promessa. A autora, na réplica, aludiu que a crise económica não justifica o incumprimento do contrato promessa pela ré e que perdeu o interesse no negócio por virtude do incumprimento daquela. Na audiência preliminar a ré foi convidada a aperfeiçoar o alegado sob 13º a 15.º da contestação. Prosseguiram os autos para julgamento, vindo a ser proferida sentença, com o seguinte teor na parte decisória: «Pelo exposto, declaro parcialmente procedente a acção e: 1. Condeno a ré G, SA a pagar à autora GC, SA, a quantia de duzentos e cinquenta e cinco mil euros, com juros de mora às taxas acima referidas e àquelas que forem publicadas, desde 20 de Maio de 2009, inclusive, até integral pagamento. 2. Condeno ambas no pagamento das custas da acção, a ré na proporção de noventa e dois por cento, e a autora na proporção de oito por cento». Inconformada recorreu a ré, concluindo nas suas alegações: a) atendendo à lesão dos princípios da boa fé, afigura-se que o julgado, por injusto, não deve manter-se; b) julgando-se com equidade, a cláusula contratual com base na qual a apelante foi condenada deve ser declarada inaplicável nas circunstâncias; c) a tudo não obsta a ausência de um pedido reconvencional de resolução do contrato; d) na verdade, a aplicação dos juízos de equidade não se afigura que dependa ou deva depender da formulação de um pedido; e) termos em que, aplicando-se melhor o preceituado pelo art. 437 CC, que se afigura preterido pela douta Sentença, deve esta ser substituída por outra decisão que a revogue e absolva a apelante. Não foram apresentadas contra-alegações. Foram colhidos os vistos. 2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, nº2, 664º, 684º e 685º-A, todos do CPC. As questões a dirimir consistem em aquilatar: - Sobre a aplicabilidade ou não do regime de alteração das circunstâncias, à cláusula penal fixada no contrato-promessa, atendendo à lesão dos princípios da boa fé e do apelo à equidade. - Se a resolução do contrato dependia da formulação de um pedido. A matéria de facto delineada na 1ª. instância foi a seguinte: (…) Vejamos: Insurge-se a apelante relativamente à sentença proferida, na parte em que julgou inaplicável à situação dos autos, o regime legal da alteração das circunstâncias, porque entende que a manutenção da obrigação assumida na cláusula contratual, afecta gravemente os princípios da boa fé, pelo que, se deveria julgar com equidade, sem a dependência da formulação de um pedido. Ora, como resulta da factualidade assente, entre a autora e a ré foi celebrado no dia 1 de Abril de 2008, o acordo escrito de promessa de compra e venda, constante de fls. 30 a 44 dos autos. No âmbito do identificado acordo, a autora declarou prometer vender os lotes mencionados à ré e esta declarou prometer comprá-los, pelo preço de quatro milhões, oitocentos e quatro mil, oitocentos e setenta e sete euros e vinte e oito cêntimos. Este montante constituía um valor global pela venda da totalidade dos fogos e verificando-se o incumprimento definitivo parcial do acordo em causa, por motivo imputável à ré, esta ficava obrigada a pagar àquela a quantia adicional de cinco mil euros por cada fogo, já vendido à data do incumprimento dos restantes. A escritura de compra e venda dos lotes nºs. 16, 17, 18, 19, 20 e 21 não foi celebrada e a 19 de Maio de 2009, a autora solicitou à ré que procedesse ao pagamento da penalização acordada, o que esta jamais fez. Assim, o que está aqui em causa é a exigibilidade pela autora, do pagamento da quantia adicional, inserta na cláusula décima primeira do contrato celebrado, em consequência do incumprimento parcial do contrato por causa imputável à ré. Porém, entende a apelante que a não outorga da escritura de compra e venda dos respectivos lotes de terreno, se deveu à grave crise financeira no sector imobiliário, bem como, ao não financiamento pelo Banco, o que bastaria para se subsumir a situação à previsão do art. 437º do Código Civil. Na situação em apreço, perante a liberdade de contratar, ambas as partes formalizaram no acordo escrito, quais as suas vontades negociais, prevendo sanções no caso de incumprimento e sendo com base nesse incumprimento por parte da ré que a autora a accionou judicialmente. Como refere Menezes Leitão, Direito das Obrigações, 7ª. Ed., Almedina, vol. II, a pág. 133 «A alteração das circunstâncias corresponde a uma situação em que se verifica a contradição entre dois princípios jurídicos: o princípio da autonomia privada e o princípio da boa fé, nos termos do qual não será lícito a uma das partes exigir da outra o cumprimento das suas obrigações sempre que uma alteração do estado de coisas posterior à celebração do contrato tenha levado a um desequilíbrio das prestações gravemente lesivo para essa parte». Com efeito, é com base nesta figura jurídica da alteração das circunstâncias que a ré ora apelante se funda para afastar a sua responsabilidade pelo incumprimento do contrato, pugnando pela modificação deste segundo juízos de equidade e perante a via de excepção. Compulsados os autos, constatamos que a apelante não deduziu qualquer pedido reconvencional, limitando-se a contestar a acção. E aquando da sua contestação, a ré invocou que a não celebração da escritura de compra e venda dos lotes 16 a 21 se deveu à gravidade da crise financeira que afectou e afecta o sector da construção, nada fazendo prever, aquando da celebração do contrato promessa que se verificasse esta conjuntura económica – financeira, assim concluindo naquela peça pela sua absolvição do pedido. A autora interpretando que a ré havia deduzido defesa por excepção peremptória, veio apresentar a sua réplica. Perante tal articulado, a fls. 205 dos autos, veio a ré insurgir-se pela apresentação da réplica, entendendo que não foram deduzidas quaisquer excepções na sua contestação e pugnando pelo desentranhamento deste articulado com a consequente devolução à autora. Porém, por despacho de fls. 213, foi indeferida tal pretensão da ré, mantendo-se a peça processual nos autos. Assim, e face ao entendimento já pacificado nestes, entenderemos que a ré apresentou defesa por excepção, apesar de não o pretender, mas a cujo entendimento acabou por aderir. Contudo, entendeu o tribunal, a quo, que não se verificam, na situação concreta, os pressupostos de resolução ou modificação do contrato promessa por alteração das circunstâncias, mas, ainda que assim fosse, a ré não formulou pedido reconvencional nesse sentido. Ora, nos termos constantes do nº 2 do art. 487º do CPC., o réu defende-se por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição inicial ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor, defende-se por excepção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido. Conforme refere Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in, Manual de Processo Civil, pág.309 «Na contestação-defesa por excepção, o réu também deduz um contradireito perante o autor e formula um pedido ao Tribunal; que se declare a inexistência ou a extinção do direito invocado pelo autor e se extraia dessa declaração as consequências correspondentes. Na reconvenção há um pedido autónomo formulado pelo réu contra o autor. Há uma contraprestação do réu, há um verdadeiro contra-ataque desferido pelo reconvinte contra o reconvindo. Passa a haver assim uma nova acção dentro do mesmo processo. O pedido reconvencional é autónomo, na medida em que transcende a simples improcedência da pretensão do autor e os corolários dela decorrentes». Uma vez deduzida a excepção, sobre o juiz recai o dever de sobre ela se pronunciar, um dever análogo ao de julgar o pedido deduzido através da acção. Como menciona, Miguel Mesquita, Reconvenção e Excepção no Processo Civil, pág. 55 «A excepção em nada afecta o direito de acção, limitando-se a influir no sentido da sentença relativa ao mérito; a excepção também não se traduz no direito à improcedência do pedido, mas antes e tão-só no direito à pronúncia judicial sobre os contrafactos defensivos oportunamente alegados». Ora, na situação sub judice, o que a apelante pretende com a invocação da alteração das circunstâncias é afastar de si, a culpa pelo incumprimento parcial do contrato, tentando desta feita, a inaplicabilidade do pagamento adicional plasmado no contrato e a forma encontrada foi a invocação da boa fé e da equidade. Efectivamente, o princípio da boa fé orienta todo o art. 437º do C. Civil. Como se escreve no Ac. do STJ. de 18 de Maio de 1993, in C.J., Acórdãos do STJ., ano I, pág. 111 «Parece pacífico que a modificação ou resolução do contrato com base em alteração das circunstâncias, não pode efectuar-se extrajudicialmente. Mas, para decidir sobre aquelas, por alteração anormal das circunstâncias, tal pode inserir-se na contestação como simples excepção e não revestir a forma de reconvenção. Embora o nº 2 do art. 437º do Código Civil fale em requerer a resolução ou modificação, como a lei remete para juízos de equidade entrega, assim, a decisão ao prudente arbítrio do julgador, não têm os réus que indicar, concretamente, se contestaram por excepção, em que cláusulas se traduz aquele pedido alternativo, diversamente do que aconteceria na dedução de pedido reconvencional. E a optar-se pela reconvenção, ela não transcenderia a simples defesa, por não consistir num pedido autónomo». Assim, e contrariamente ao pugnado na sentença recorrida, tal como a apelante formulou a sua defesa, entendemos ser possível em sede de excepção peremptória, analisar os factos invocados, com vista ao apuramento da tese apresentada, ou seja, aquilatar se se encontra configurada nos autos uma alteração das circunstâncias em que as partes contrataram. Assim, resta aquilatar se alegou e provou os requisitos susceptíveis de fazerem funcionar aquela figura jurídica. Ora, no regime concernente à resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias, dispõe o art. 437º do Código Civil: 1. Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato. 2. Requerida a resolução, a parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do contrato nos termos do número anterior. Como refere, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª. Ed., Almedina, pág. 302 «Os requisitos necessários para que a alteração das circunstâncias pressupostas pelos contraentes conduza à resolução do contrato ou à modificação do respectivo conteúdo funcionam cumulativamente e traduzem-se nas seguintes exigências: que a alteração a ter por relevante diga respeito a circunstâncias em que se alicerçou a decisão de contratar; que essas circunstâncias fundamentais hajam sofrido uma alteração anormal; que a estabilidade do contrato envolva lesão para uma das partes; que a manutenção do contrato ou dos seus termos afecte gravemente os princípios da boa fé; que a situação não se encontre abrangida pelos riscos próprios do contrato e a inexistência de mora do lesado. Da análise da factualidade apurada com pertinência para esta questão, temos apenas que, o financiamento relativo à aquisição pela ré dos lotes nºs 7, 8, 9, 12, 13 e 14 foi efectuado pelo B…, SA e a ré pagou à autora por eles € 1.243.902,24. Em Setembro de 2008, a ré solicitou ao B…, SA o financiamento para a aquisição dos lotes nºs 16, 17, 18, 19, 20 e 21, de acordo com uma proposta anteriormente analisada por aquele Banco, que abrangia a aquisição de todos os lotes objecto de promessa de compra e venda celebrado entre a autora e a ré, e, em Outubro de 2008, aquele Banco respondeu-lhe que face à grave crise financeira no sector imobiliário não seria possível efectuar o financiamento solicitado. A Banca cortou à ré todos os financiamentos quer para aquisição quer para a construção de projectos imobiliários. A escritura de compra e venda dos lotes nºs. 16, 17, 18, 19, 20 e 21 não foi celebrada por falta de financiamento. Ora, aquando da celebração do contrato promessa de compra e venda de imóveis, celebrado por ambas as partes em 1 de Abril de 2008, não se suscitou por banda da ré, qualquer problema relativamente à possibilidade ou impossibilidade de vir a cumprir, ou seja, a ré não alertou a autora para a subordinação do negócio à verificação de um financiamento a ser-lhe concedido por entidades bancárias. Quando as partes fundaram a sua decisão de contratar, formalizaram no contrato que celebraram o seu acordo de vontades, especificando claramente qual a sanção para o incumprimento. Por outro lado, a alteração das circunstâncias terá que ser de todo imprevisível, pois, só situações excepcionais serão de considerar anómalas. Com efeito, a concessão de crédito por entidades bancárias, quando está em causa um certo patamar pecuniário, envolverá sempre uma certa previsibilidade de poder não vir a acontecer, o que deverá ser ponderado como normal e não encarado como sendo uma coisa inesperada ou impensável. Dedicando-se a ré à actividade de construção, não será para si nenhuma novidade uma tal ocorrência, pelo que lhe era exigível que se rodeasse das devidas cautelas, se não tinha reunidas as condições para negociar, não se arruinando economicamente, mas também não causando a mesma situação à contraparte. Como refere Menezes Leitão, na obra supra referida a fls. 141 «Cada decisão de contratar envolve uma assunção de riscos, não se podendo recorrer à alteração das circunstâncias sempre que a lesão sofrida pela parte não ultrapasse o círculo dos riscos considerados como normais naquele contrato». Também não poderemos dizer que a cláusula penal fixada seja lesiva dos princípios da boa fé. Com efeito, para haver lugar a uma alteração das circunstâncias era necessário que tivesse gravemente sido afectado o princípio da boa fé. Porém, da análise global dos autos, tal assim não sucede. A autora, tudo fez para levar a conclusão do negócio a bom porto, sem que tenha resultado demonstrado que a ré tivesse de igual modo honrado as suas obrigações. Não há aqui qualquer desequilíbrio contratual que permitisse a aplicação de qualquer juízo de equidade, nem a configuração de qualquer situação anormal, que não o incumprimento da ré relativamente às obrigações contratualmente assumidas. Como se menciona no Ac. do STJ. de 10-1-2013, in http://www.dgsi.pt., para que seja possível a resolução ou, ao menos, a modificação das cláusulas do contrato fundada na alteração das circunstâncias é necessário que a alteração ocorrida não seja o desenvolvimento previsível de uma situação conhecida à data da celebração do contrato e que essa alteração torne o cumprimento da obrigação ofensivo dos princípios da boa fé. Ora, nenhum destes elementos se mostrou configurado nos autos. Por outro lado, o facto de haver crise financeira e da Banca ter cortado os financiamentos à ré, só por si, não é determinante de uma alteração de circunstâncias. Quem negoceia com outrem, tem por obrigação aquilatar todos os riscos normais decorrentes da sua actividade, tanto mais que, a crise financeira é pública e notória, implicando, por isso, maior responsabilidade para quem tenha de recorrer a financiamentos de terceiros, como era o caso. Assim sendo, não se encontram preenchidos os requisitos plasmados no art. 437º do Código Civil, susceptíveis de permitirem a inaplicabilidade da cláusula penal em apreço, nem se denotando qualquer violação do princípio da boa fé, devendo os contratos ser pontualmente cumpridos, o que não sucedeu nos autos com a apelante. Destarte, improcedem na totalidade as conclusões do recurso apresentado. Em síntese: - A apreciação da inaplicabilidade de uma cláusula penal, por alteração das circunstâncias, pode ser suscitada nos autos por via de dedução de excepção peremptória. 3- Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença proferida. Custas a cargo da apelante. Lisboa 04-06-2013 Maria do Rosário Gonçalves Graça Araújo José Augusto Ramos | ||
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