Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013484 | ||
| Relator: | ALEXANDRE PINTO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM FALÊNCIA FALÊNCIA EXECUÇÃO INSUFICIÊNCIA DO ACTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL199105210036251 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | OLIVEIRA ASCENSÃO IN ACÇÃO EXECUTIVA E PRESSUPOSTOS DA FALÊNCIA IN ESTUDOS DE DIREITO COMERCIAL V1 PAG43. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP / PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART870. | ||
| Sumário: | O executado tem o dever de pagar. Embora não tenha o dever de indicar bens à penhora, o executado tem interesse em o fazer para evitar vir a cair em situação de insolvência/falência. O credor não tem que saber quais são os bens do devedor, nem onde se encontram. Por isto se justifica o funcionamento do art. 870 do CPC no caso de o devedor-executado não pagar voluntariamente, não ter indicado bens e o credor-exequente os não conseguir descobrir. Não há o perigo de o credor-exequente lançar mão do art. 870 quando conheça bens já que não tem interesse prático em ir litigar numa execução universal, bem mais complexa que a singular, e menos eficaz. | ||