Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0036251
Nº Convencional: JTRL00013484
Relator: ALEXANDRE PINTO
Descritores: DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM FALÊNCIA
FALÊNCIA
EXECUÇÃO
INSUFICIÊNCIA DO ACTIVO
Nº do Documento: RL199105210036251
Data do Acordão: 05/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: OLIVEIRA ASCENSÃO IN ACÇÃO EXECUTIVA E PRESSUPOSTOS DA FALÊNCIA IN ESTUDOS DE DIREITO COMERCIAL V1 PAG43.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART870.
Sumário: O executado tem o dever de pagar. Embora não tenha o dever de indicar bens à penhora, o executado tem interesse em o fazer para evitar vir a cair em situação de insolvência/falência. O credor não tem que saber quais são os bens do devedor, nem onde se encontram. Por isto se justifica o funcionamento do art. 870 do CPC no caso de o devedor-executado não pagar voluntariamente, não ter indicado bens e o credor-exequente os não conseguir descobrir. Não há o perigo de o credor-exequente lançar mão do art. 870 quando conheça bens já que não tem interesse prático em ir litigar numa execução universal, bem mais complexa que a singular, e menos eficaz.