Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7125/2005-4
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRABALHADOR
EMPRESA PÚBLICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/16/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: É competente, em razão da matéria, o tribunal administrativo, e não o tribunal do trabalho, para conhecer de uma questão relativa um trabalhador que foi provido no cargo de funcionário dos CTT – Correios e Telecomunicações de Portugal, enquanto empresa pública, se manteve ao serviço após a transformação daquela em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (CTT, S.A.), e depois foi integrado na Telecom Portugal, S.A. e, mais tarde, na Portugal Telecom, S.A., já que tal trabalhador manteve, ao serviço das mesmas, um regime de direito público, designadamente quanto ao vínculo que o ligou a tais empresas.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

(A) veio instaurar, no 4º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato de trabalho contra PORTUGAL TELECOM, SGPS, SA e PT COMUNICAÇÕES, SA, pedindo a condenação das Rés a:
a) a pagarem-lhe a quantia de € 21.911,10, referente às prestações mensais que devem integrar a sua pensão de aposentação, bem como nas demais que se vencerem até efectivo e integral pagamento;
b) a pagarem / provisionarem na mensalidade da pensão de aposentação as prestações mensais de isenção de horário de trabalho, a remuneração adicional venc. 14 e os rendimentos em espécie que auferia à data da cessação do contrato de trabalho;
c) a comunicarem à Caixa Geral de Aposentações (CGA) o total das remunerações auferidas pelo Autor e proceder aos respectivos descontos.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese:
O Autor ingressou em Janeiro de 1980 nos CTT, quando estes constituíam uma empresa pública (Decreto-Lei nº 49368, de 10 de Novembro de 1969), continuou a trabalhar nos CTT quando a empresa passou a sociedade anónima (Decreto-Lei nº 87/92, de 14 Maio), foi integrado depois na Telecom Portugal, S.A. (Decreto-Lei nº 277/92, de 15 de Dezembro) e, mais tarde na Portugal Telecom, S.A. (Decreto-Lei nº 122/94, de 14 de Maio). A Portugal Telecom, SA celebrou, em 01/07/2000, com a Portugal Telecom Investimentos, SGPS, SA o acordo constante de fls. 71 a 73 dos autos, cedendo a primeira empresa à segundao trabalhador aqui Autor. Este foi nomeado para exercer funções de Assessor do Conselho de Administração da PT, S.A, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2000.
Foi notificado, em 8 de Maio de 2003, pela CGA, da sua passagem à situação de aposentação.
Para efeitos de cálculo da pensão de reforma, a CGA considerou que a remuneração do Autor à data da reforma era de € 4.761,69. Todavia, tal não corresponde à verdade, dado que o vencimento a ter em conta deve ser o de € 6.151,66.
Tal deveu-se à circunstância de as Rés violarem a sua obrigação de fazer incidir o desconto da quota para aposentação sobre todas as retribuições que constituem a respectiva base de incidência;
Por outro lado, a CGA considerou relevante, para efeitos de aposentação, a situação do Autor a 31/12/2002, sendo certo que o contrato de trabalho apenas cessou a 31/07/2003, data até à qual foram feitos os descontos inerentes à quota para aposentação;
A sua pensão de aposentação não beneficiou da bonificação de 20% prevista no artº 2.º, nº 11 do Decreto-Lei n.º 324/97, de 26 de Novembro.
Realizada a audiência de partes, nela não foi obtida a conciliação.
Contestaram as Ré, excepcionando, desde logo, a incompetência, em razão da matéria, do tribunal do trabalho, dado que o que está em causa nos autos é a fiscalização da legalidade de um acto jurídico (a decisão final da CGA de aposentar o Autor e de lhe atribuir uma pensão de aposentação no valor mensal de € 4.228,17), emanado de uma pessoa colectiva de direito público (a própria CGA) e ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal (o artº 97º do Estatuto da Aposentação)
Excepcionam, ainda, a ineptidão da petição inicial, por contradição entre o pedido e a causa de pedir, já que o Autor, pretendendo a condenação das Rés a proceder aos descontos sobre o total das remunerações por ele auferidas, obteria, em caso de procedência da acção, um efeito a que não teria direito mesmo se as coisas se tivessem passado como ele sustenta.
Defendem-se, ainda, por impugnação.
O Autor respondeu à excepção, dizendo, quanto à competência, que, na sua petição inicial, não impugna o cálculo do montante da pensão encontrado pela CGA, mas sim aquilo que levou a tal resultado, resultante de omissões das Rés.
No que respeita à invocada ineptidão, não existe nenhuma contradição entre o pedido e a causa do pedir, dado que o pedido de condenação das Rés nos descontos apenas é formulado porque os mesmos não foram efectuados, sendo certo que se processavam por retenção na fonte, o que constituía obrigação das Rés.
Proferido despacho saneador, o Sr. Juiz julgou improcedentes as duas excepções deduzidas pelas Rés.
x
Inconformadas com tal decisão, vieram as Rés interpor recurso de agravo, terminando com as seguintes conclusões:
(a) Vem o presente recurso de agravo interposto do despacho saneador de fls. dos autos a quo, na parte que julgou improcedentes as excepções dilatórias da incompetência absoluta e da nulidade do processo deduzidas pelas Agravantes na sua contestação;
(b) Relativamente à excepção dilatória da incompetência absoluta, fundamentou o Tribunal a quo a sua decisão de a julgar improcedente nos seguintes termos:
(i) Atentas as pretensões formuladas nos autos a quo, não está em causa o conhecimento de relações entre instituições de previdência e seus beneficiários;
(ii) O objecto dos autos a quo é a posição das Agravantes em não pretenderem reconhecer como retribuição todos os montantes que o mesmo alega que lhe foram pagos como contrapartida da sua prestação laboral.
(iii) Segundo o Agravado, foi por força deste não reconhecimento que não foram efectuados os devidos descontos e foi por força disso que o cálculo da pensão os não reconhece;
(iv) Segundo o Agravado, tal facto é da inteira responsabilidade das Agravantes enquanto empregadores.
(c) Com base nestes fundamentos, concluiu o Tribunal a quo que se estava perante uma pretensão atinente a factos ocorridos no decurso de uma relação laboral, pelo que os tribunais da jurisdição laboral teriam de ser reputados como competentes, nos termos do art. 85.°/1, b) da LOFTJ;
(d) Ora, salvo o devido respeito, não podem as Agravantes conformar-se com este entendimento do Tribunal a quo uma vez que, para além de se traduzir numa clara violação da lei, apresenta uma versão limitada da pretensão do Agravado, concentrando-se no alegado na resposta à contestação e esquecendo tudo o que foi invocado na petição inicial.
(e) Face ao teor da petição inicial, fácil é de concluir que o Agravado fundamentou o seu desacordo quanto ao montante da sua pensão de aposentação por três ordens de razão:
(i) A circunstância de somente parte das prestações pecuniárias que auferia terem constituído base de incidência do desconto da quota;
(ii) A circunstância de o tempo de serviço prestado pelo Agravado, de Janeiro de 2003 a Julho de 2003, não ter relevado para efeitos de atribuição da pensão de aposentação;
(iii) A circunstância de a bonificação, prevista no art. 2.°/2 do Decreto- Lei n.º 324/97, de 26 de Novembro, de 20% em relação ao tempo de serviço prestado na Administração-Geral dos CTT, nos Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P., nos CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal, S. A., na Telecom Portugal, S. A. e na Portugal Telecom, S. A., com descontos para efeitos de aposentação, não ter sido aplicada no cálculo da sua pensão de aposentação.
(f) Ora, quanto aos dois últimos fundamentos indicados na conclusão antecedente, é ponto assente que os mesmos não poderão ser imputados às Agravantes na medida em que foi a CGA quem (i) determinou a data relevante para o Agravado se considerar aposentado e (ii) atribuiu ou não (factos que as Agravantes desconhecem em absoluto) a bonificação de 20% prevista no art. 2.°/2 do Decreto-Lei n.º 324/97, de 26 de Novembro;
(g) Assim, é notório que o que está em causa nos autos a quo é a fiscalização da legalidade de um acto jurídico (a decisão final da CGA de aposentar o Agravado e de lhe atribuir uma pensão de aposentação no valor mensal de € 4.288,17), emanado por pessoa colectiva de direito público (a própria CGA), ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal (o art. 97º do Estatuto da Aposentação);
(h) Por esses motivos, de acordo com o art. 4.°/1, b) do ETAF, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação do litígio em causa dado que este tem por objecto a fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos emanados por pessoas colectivas de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal;
(i) Quanto ao primeiro fundamento indicado na conclusão (e), refira-se que, também de acordo com o ETAF, os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os materialmente competentes para a apreciação de litígios que tenham por objecto a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal (art. 4.°/1, a) do ETAF;
(j) Assim, admitindo, sem conceder, que as Agravantes teriam violado a sua obrigação de proceder ao desconto sobre todas as prestações que integram a respectiva base de incidência, seriam os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal os materialmente competentes para apreciar tal comportamento;
(k) Verifica-se assim que, quer com base nos primeiros fundamentos (a invalidade da decisão de aposentação tomada pela CGA), quer com base neste último (a violação pelas Agravantes de proceder ao desconto nas remunerações sujeitas a quota), os tribunais materialmente competentes para conhecer da questão inerente aos autos a quo são os da jurisdição administrativa e fiscal e não os da jurisdição laboral, pelo que estes últimos são materialmente incompetentes para conhecer a referida questão;
(l) A infracção das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal (art. 101.º do CPC);
(m) A incompetência absoluta é uma excepção dilatória (art. 494.°, a) do CPC), de conhecimento oficioso (art. 495.° do CPC), obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e, no caso em apreço, deveria ter dado lugar à absolvição da instância (art. 493.° do CPC);
(n) Assim, ao julgar improcedente a excepção dilatória da incompetência absoluta deduzida pelas Agravantes na sua contestação, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 4.°/1, b) e no art. 4.°/1, a), ambos do ETAF, bem como o disposto nos arts. 101.°,494.°, a), 495.° e 493.°, todos do CPC.;
(o) A isto acresce um outro fundamento que concorre para a conclusão de que os tribunais da jurisdição laboral são materialmente incompetentes para apreciar o litígio em causa nos autos a quo e que se prende com a natureza da relação laboral - pública ou privada - do Agravado com as Agravantes, fundamento este que não foi sequer apreciado pelo Tribunal a quo, apesar de estarmos perante uma excepção de conhecimento oficioso;
(p) Com efeito, assumiu o Tribunal a quo que a relação contratual do Agravado era de natureza privada, sujeita ao regime do contrato individual de trabalho;
(q) No entanto, como se demonstrou supra, tal relação tem uma natureza pública;
(r) Na verdade, o Agravado foi admitido ao serviço dos CTT, EP a 25.02.1980.
(s) Segundo o Estatuto, os CTT eram então uma pessoa colectiva de direito público, com autonomia administrativa e financeira, cujo objecto era a exploração dos serviços públicos de correios e telecomunicações, explorado em regime de exclusivo (arts. 1.°/2,2.°/1 e 4.°/1);
(t) Perante o Decreto-Lei n.º 260/76, os CTT, EP estavam integrados nas empresas públicas de interesse político e, especificamente, nas de serviço público, o que legitimava a sua sujeição a um regime com componentes de direito público (art. 3.º/2 do diploma), nomeadamente em matéria de estatuto do pessoal, ao qual era permitida a aplicação de um regime baseado no estatuto do funcionalismo público (art. 30.º/1 do mesmo diploma);
(u) O art. 26.°/1 e 2 do Estatuto anunciou um regime de direito público privativo para o pessoal dos CTT, EP, a constar de regulamentos especiais, prevendo-se igualmente a elaboração de um regulamento próprio para a aposentação (art. 27.°/4 do Estatuto) e a instituição de organismos de previdência próprios (art. 30.° do Estatuto);
(v) Acresce que, como ressalta evidente dos autos a quo, o pessoal dos CTT admitido até à transformação dos CTT, EP em sociedade de capitais públicos - categoria em que se insere o Agravado - continuou a ser subscritor da CGA, pelo que o seu regime previdencial continuou a ser idêntico ao do funcionalismo público;
(w) Para além disso, em matéria de acidentes em serviço e doenças profissionais, relativamente a funcionários com vínculo permanente -
como o do Agravado - remeteu-se para o regime que vigorar para os subscritores da CGA (art. 62.º do Regulamento), ou seja, mais uma vez, o seu regime, nesta matéria, continuou a ser idêntico ao do funcionalismo público;
(x) Assim, na constância dos CTT, EP, estes trabalhadores tinham um estatuto de direito público privativo - o que decorria quer do art. 26.°/1 e 2 do Estatuto, quer do n.º 3 in fine do Regulamento e resultava devidamente enquadrado pelo disposto nos arts. 3.°/2 e 30.°/1 do Decreto Lei n.º 260/76;
(y) A manutenção deste estatuto não foi afectada pelas diversas vicissitudes por que passou o sector das telecomunicações em Portugal dado que, no contexto da transformação, operada pelo Decreto-Lei n.º 87/92, dos CTT, EP em CTT, SA, bem como no contexto da criação da Telecom Portugal, S.A. por cisão simples das actividades de telecomunicações dos CTT, SA, operada pelo Decreto-Lei n.º 277/92, as normas transitórias em causa tiveram o alcance de salvaguardar a continuidade da aplicação, aos trabalhadores dos CTT admitidos até 19.05.1992, como foi o caso do Agravado, da natureza pública da relação contratual estabelecida com os empregadores;
(z) Ora, estando assente que a natureza da relação entre o Agravado e as Agravantes é pública, os tribunais competentes para analisar a pretensão deduzida pelo Agravado são os da jurisdição administrativa e fiscal e não os da jurisdição laboral (vd. arts. 4.°/1, f) e 4.°/3, d) a contrario, ambos do ETAF), pelo que estes últimos conhecer a referida questão;
(aa) A infracção das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal (artº 101º do CPC);
(bb) A incompetência absoluta é uma excepção dilatória (art. 494.°, a) do CPC), de conhecimento oficioso (art. 495.° do CPC), obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e, no caso dos autos a quo, deveria ter dado lugar à absolvição da instância (art. 493.° do CPC);
(cc) Assim, ao julgar improcedente a excepção dilatória da incompetência absoluta deduzida pelas Agravantes na sua contestação, o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 4º/1, f) e 4º, 3, d) a contrario, ambos do ETAF, bem como o disposto nos arts. 101º,. 494º, a), 495º e 493º, todos do CPC;
(dd) Quanto à excepção dilatória da nulidade do processo por ineptidão da petição inicial, fundamentou o Tribunal a quo a sua decisão de a julgar improcedente em duas ordens de razão:
(i) entender que não existe nenhuma contradição entre a causa de pedir e o pedido;
(ii) a questão que as Agravadas suscitaram situa-se, eventualmente, ao nível da procedência ou improcedência do pedido e não da contradição entre a causa de pedir e o pedido.
(ee) Ora, não podem as Agravantes conformar-se com este entendimento na medida em que, caso os pedidos formulados pelo Agravado fossem considerados procedentes, hipótese que se admite por mero dever de patrocínio, mas sem conceder, aquelas seriam condenadas a "proceder aos descontos sobre o total das remunerações auferidas pelo Autor. ";
(ff) Ou seja, seria obtido um efeito (serem as Agravantes a suportar o desconto da quota para a aposentação) a que o Agravado não teria direito mesmo se as coisas se tivessem passado como ele sustenta;
(gg) Face ao exposto, constata-se que existe urna contradição entre a causa de pedir (a omissão pelas Agravantes de procederem ao desconto sobre todas as atribuições que deverão integrar a base de incidência da quota para aposentação) e o pedido formulado de condenação das mesmas a "proceder aos descontos sobre o total das remunerações auferidas pelo Autor.", pelo que a petição inicial é inepta (art. 192.°/2, b) do CPC), facto que acarreta a nulidade de todo o processo (art. 193.°/1 do CPC), constitui excepção dilatória (art. 494.°, b) do CPC) e dá lugar à absolvição da instância (493.°/2 do CPC);
hh) Assim, ao julgar improcedente a excepção dilatória da nulidade do processo por ineptidão da petição inicial deduzida pelas Agravantes na sua contestação, o Tribunal a quo violou o disposto nos art. 192.°/2, b), art. 193.°/1, art. 494.°, b) e art. 493.°/2, todos do CPC.
Nas suas contra-alegações, a Ré propugnou pela manutenção do despacho recorrido.
Foram colhidos os vistos legais, tendo a Exmª Procuradora junto desta Relação emitido parecer no sentido do provimento do agravo.
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Cumpre apreciar e decidir.
Sendo o objecto de recurso delimitado pelas conclusões do mesmo, temos como questões a apreciar:
- a de saber se o tribunal do trabalho é competente, em razão da matéria, para conhecer do objecto do presente pleito.
- se se verifica a ineptidão da petição inicial, por contradição entre o pedido e causa de pedir.
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- a competência:
O Sr. Juiz considerou que, por se estar perante uma pretensão atinente a factos ocorridos no decurso de uma relação laboral, o Tribunal do Trabalho tem que ser reputado como competente, atento o disposto no artº 85º, al. b), da Lei nº 3/99,de 13 de Janeiro.
Em sede de recurso, e para além do fundamento, já enunciado, que usaram na sua contestação, as Rés entendem que a incompetência, em razão da matéria, do Tribunal do Trabalho se verifica porque a relação laboral do Autor com as Rés é de natureza pública.
Importa considerar, antes de mais e atenta a ordenação lógica dos argumentos das Rés, este último fundamento, que, aliás, resolverá, em nosso modesto entender, definitivamente a questão.
Quer a doutrina quer a jurisprudência têm entendido que a competência dos tribunais se afere dos termos em que a acção é proposta, determinando-se, pois, pelo pedido do autor- cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, ed. 1979, pag. 91 e, entre outros, Ac. do STJ de 6/6/78, BMJ 278º, 122, e da Rel. Évora de 9/2/84, Col. Jur., 1984, 1º, 292.
Para decidir qual dos elementos determinativos da competência, também chamados índices de competência, é decisivo para o efeito, tem de atender-se aos termos em que a acção é proposta, seja quantos aos elementos objectivos (natureza da providência solicitada, facto de onde teria resultado o direito para o qual se pretende a tutela judiciária, etc.) seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes).
Segundo o citado Professor, a competência do Tribunal afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum); é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor.
A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. Trata-se de questão a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (considerando aí os respectivos fundamentos), não importando indagar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão.
Deste modo, atendendo a lei na definição da competência em razão da matéria ao objecto da causa, encarado sob um ponto de vista qualitativo - o da natureza da relação substancial preceituada -, a estruturação da causa apresentada pelo autor é que fixa o único tema decisivo para o efeito dessa modalidade da competência dos tribunais.
A determinação do tribunal materialmente competente para o conhecimento de determinada pretensão deve partir do teor dessa pretensão e dos fundamentos que a justificam, sendo irrelevantes, para este efeito, as qualificações jurídicas desta pretensão efectuadas pelo autor, bem como o juízo de prognose que se possa fazer relativamente à viabilidade da mesma, por se tratar de questão atinente ao mérito da causa- esta tem sido a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça- cfr. Acórdãos de 9/2/94, Col. Jur- STJ, Ano II, Tomo I, pag. 288, e de 20/5/98, BMJ 477, pag. 389.
O critério para determinar a atribuição de competência do tribunal não tem que ver com a natureza privada ou pública das entidades envolvidas, mas sim com a relação jurídica controvertida, ou seja, com a causa de pedir- Ac. da Rel. de Lisboa de 5/2/2003, disponível em www.dgsi.pt.
Nos termos do artº 85º, al. b), da Lei nº 3/99, de 13/1 (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais- LOTJ), compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado.
Por sua vez, o artº 212º, nº 3 da Constituição estabelece que compete "aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais". Como se escreve a propósito no Ac. Rel. Lisboa de 3/7/2002, disponível em www.dgsi.pt, aquele artigo, "...ao atribuir aos tribunais administrativos e fiscais competência para o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, acabou por consagrar como jurisdição comum das relações administrativas o foro administrativo."
O art. 4º, nº 1, al. a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo DL nº 13/02, de 19/2, dispõe que compete "aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:
a) Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal”.
Em face desta redacção legal, mantem plena actualidade o decidido pelo Tribunal dos Conflitos no seu Ac. de 3/7/03 (Conflito nº 13/03):
"A referência à relação jurídico-administrativa mostra que, na delimitação da competência do tribunais administrativos, o legislador perfilhou um critério material, partindo da natureza administrativa ou não administrativa da relação jurídica subjacente..." pelo que "...a competência para conhecer da acção proposta pelo recorrente contra a ora recorrida caberá ao tribunal do trabalho ou, antes, aos tribunais administrativos conforme a natureza privada ou pública que se reconheça ao vínculo existente entre ambos".
Daqui se infere que importa, no caso concreto, averiguar de qual a natureza, pública ou privada, do vínculo do Autor às Rés.
A competência para conhecer da acção proposta pelo Autor contra as Rés caberá ao tribunal do trabalho ou, antes, aos tribunais administrativos conforme a natureza privada ou pública que se reconheça ao vínculo existente entre ambos. Se concluirmos que a relação existente entre recorrentes e recorrido configurou uma relação de trabalho subordinado, de natureza privatista, será, em princípio, o Tribunal do Trabalho o competente em razão da matéria para conhecer da questão emergente de tal relação, que o Autor pretende ver dirimida nesta acção (art. 85º, al. b) da Lei 3/99, de 13/01). Se, pelo contrário, concluirmos que o vínculo do recorrente assumiu, desde o início, natureza publicista, que jamais perdeu, fosse por factum principis, nomeadamente ex vi legis, fosse por facto próprio voluntário (exoneração) ou compulsivo (demissão), será o Tribunal Administrativo o competente para conhecer dessa questão.
Vejamos então qual a natureza dessa relação.
No caso em apreço, embora tal não tenha sido dado como provado pelo Sr. Juiz, resulta do documento de fls. 68, não impugnado pelas Rés, que o A. foi provido no cargo de funcionário dos CTT – Correios e Telecomunicações de Portugal, para tanto tendo assinado o correspondente termo de posse.
A empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT, EP) foi constituída pelo DL 49368, de 10 de Novembro de 1969, com o objecto de exploração, em regime de exclusivo, e a partir de 1 de Janeiro de 1970, do serviço público de correios e telecomunicações, sucedendo à Administração Geral dos Correios Telégrafos e Telefones. Do Anexo I desse diploma consta o correspondente Estatuto.
O DL 260/76, relativo ao regime jurídico das empresa publicas, estabeleceu, no seu artº 30º, nº 1, quanto ao estatuto do pessoal de tais empresas, que o mesmo se deve basear “no regime do contrato individual de trabalho, salvo quanto ao pessoal das empresas que explorem serviços públicos, para o qual, de acordo com o nº 2 do artigo 3º, pode ser definido, em certos aspectos, um regime de direito administrativo baseado no Estatuto do Funcionalismo Público, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade de cada empresa”.
Ora, foi precisamente esse regime próximo do Estatuto do Funcionalismo Público que veio a ser consagrado para os trabalhadores dos então CTT, EP (na qualidade de empresa exploradora de um serviço público, em exclusivo), e designadamente ao Autor.
Assim, e como se refere no Ac. do STJ de 26/9/2001, in www.dgsi.pt, nos artigos 26º e seguintes do Estatuto explicitava-se que o pessoal dos CTT seria integrado em três escalões diferentes. Um primeiro, constituído pelos funcionários admitidos nos quadros permanentes, mantendo todos os direitos e deveres do Estatuto do Funcionalismo Público, um segundo, onde estariam integrados servidores admitidos por tempo indeterminado, que constituindo um quadro de reserva, ocupavam uma posição intermédia entre o regime dos funcionários do Estado e o dos empregados do Estado, e finalmente um terceiro, a que pertenceriam os servidores temporários, com o regime dos "assalariados".
Previa-se então um novo regime de aposentação, com salvaguarda dos direitos e expectativas do pessoal já subscritor da Caixa Geral de Aposentações, referindo-se que o pessoal admitido a partir de 1 de Janeiro de 1970 poderia ficar abrangido por regime idêntico ao das caixas de previdência – artºs 26º e 27º, nº 4.
Igualmente se previu a elaboração de um regulamento próprio para a aposentação – referido artº 27º, nº 4, e a instituição de organismo de previdência próprios – artº 30º, e se conferiu ao pessoal dos CTT equiparação e poderes de autoridade próprios de alguns agentes do Estrado, incluindo o uso de arma de defesa próprio (artº 28º).
A Portaria 706/71, de 18 de Dezembro, desenvolvendo o disposto nesse artigo 26º do Decreto-Lei 49368, estabeleceu o Regulamento Geral do Pessoal dos CTT, mantendo o escalonamento dos servidores nos escalões já indicados (artigo 2º), pretendendo combinar o Estatuto Geral da Função Pública com o direito comum do trabalho.
Como tal, têm perfeito cabimento, por corresponderem à realidade, as afirmações produzidas pelas agravantes, citando Pareceres do Conselho Consultivo da PGR, de que “os trabalhadores dos CTT, EP, eram considerados agentes administrativos ou servidores de uma pessoa colectiva de direito público” e de que o pessoal de tal empresa pública não passou a estar “sujeito a um regime de direito privado dado que, dentro da função pública, além do regime comum, há regimes especiais, que constam de estatutos privativos, concluindo-se que a fórmula do artº 1º/ 1 do Regulamento não pode interpretar-se no sentido de ter pretendido colocar esse pessoal fora do estatuto da função pública, mas antes no de assegurar para o mesmo um estatuto privativo, que se identifica com o regime do funcionalismo público”.
O DL 87/92, de 14/5, transformou em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos a empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT, EP), passando a nova sociedade a denominar-se Correios e Telecomunicações de Portugal, S.A. (CTT, S.A.)
Posteriormente, no âmbito das acções de reorganização do sector empresarial do Estado na área das telecomunicações, veio a ser constituída, por cisão dos CTT, S.A., regulamentado pelo DL 277/91, de 15 de Fevereiro, a Telecom Portugal S.A., ainda como sociedade de capitais exclusivamente públicos, ficando com o objecto de estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e do serviço público de telecomunicações, por forma que no termo do processo os CTT , S.A, ficaram com a prestação dos serviços postais como principal objecto. O processo de reorganização ficou completado com o DL 192/94, de 14 de Maio, que veio estabelecer os termos que permitiam que a Telecom Portugal, S.A., os Telefones de Lisboa e Porto, S.A., a Teledifusora de Portugal S.A. dessem origem, por fusão, à Portugal Telecom, S.A.
Também resulta, inequivocamente, dos autos que o Autor ingressou em Janeiro de 1980 nos CTT, quando estes constituíam uma empresa pública (Decreto-Lei nº 49368, de 10 de Novembro de 1969), continuou a trabalhar nos CTT quando a empresa passou a sociedade anónima (Decreto-Lei nº 87/92, de 14 Maio), foi integrado depois na Telecom Portugal, S.A. (Decreto-Lei nº 277/92, de 15 de Dezembro) e, mais tarde na Portugal Telecom, S.A. (Decreto-Lei nº 122/94, de 14 de Maio). A Portugal Telecom, SA celebrou, em 01/07/2000, com a Portugal Telecom Investimentos, SGPS, SA o acordo constante de fls. 71 a 73 dos autos, cedendo a primeira empresa à segunda o trabalhador aqui Autor. Este foi nomeado para exercer funções de Assessor do Conselho de Administração da PT, S.A, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2000.
Trata-se, pois, no caso do Autor, de um trabalhador oriundo dos anteriores quadros da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal, EP, que transitou para os Correios e Telecomunicações de Portugal, SA (CTT, SA), após a transformação daquela empresa em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, operada pelo Decreto-Lei nº 87/92.
Que dispõe, no seu artº 9º:
"1- Os trabalhadores e pensionistas da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal mantêm perante os CTT, S.A., todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da entrada em vigor do presente diploma, ficando esta sociedade obrigada a assegurar a manutenção do fundo de pensões do pessoal daquela empresa pública.
2 - Os regimes jurídicos definidos na legislação aplicável ao pessoal da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal vigentes nesta data continuarão a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores referidos no número anterior”.
Normas idênticas constam do Decreto-Lei nº 277/92, de 15 de Dezembro, relativamente aos trabalhadores e pensionistas dos CTT, S.A., oriundos dos CTT, E.P., que por efeito da cisão daquela empresa, foram transferidos para a Telecom Portugal, S.A., e, bem assim, do Decreto-Lei nº 122/94, de 14 de Maio, relativamente as trabalhadores e pensionistas da Telecom Portugal, S. A. que transitaram para a Portugal Telecom, S. A.
Assim, no artigo 3° desse DL 277/92 dispõe-se:
1 - Os trabalhadores e pensionistas dos CTT, S.A., oriundos dos CTT, E.P., transferidos por efeito da cisão para a Telecom Portugal, S.A., mantêm, perante esta, todos os direitos e obrigações de que eram titulares na empresa cindida, ficando a Telecom Portugal, S.A., obrigada a assegurar a manutenção do fundo de pensões a que se refere o nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 87/92, de 14 de Maio, na quota-parte respectiva.
2 - Os regimes jurídicos definidos na legislação aplicável ao pessoal dos CTT, S.A., oriundo dos CTT, E.P., continuarão a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores, pensionistas e beneficiários abrangidos por esses regimes e transferidos para a Telecom Portugal, S.A.
E no artº 5º do DL 122/94:
1 - Os trabalhadores e pensionistas da Telecom mantêm, nos termos do presente diploma, perante a Portugal Telecom todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da fusão, ficando esta sociedade obrigada a assegurar a manutenção do fundo de pensões a que se refere o nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 87/92, de 14 de Maio, na quota-parte respectiva.”
Assim, por efeito da lei, o Autor, bem como os trabalhadores, nas mesmas condições, ao serviço dos então CTT, EP, como tal sujeitos ao regime de direito público, passaram a ser considerados trabalhadores primeiro dos CTT, SA, e depois das referidas sociedades de capitais públicos. Porém, e como assinalam as agravantes, a conclusão a tirar é a de de que o agravado, bem como os trabalhadores nas suas condições mantiveram o regime de direito público, que lhes era próprio.
Com efeito, embora rigorosamente o Autor não fosse funcionário público, no sentido de servidor do Estado, uma vez que veio prestar a sua actividade a empresas de capitais públicos, a sua vinculação tem origem num típico contrato administrativo, de direito público, que se transmitiu ex lege para as agravantes.
Pronunciando-se sobre a situação disciplinar de uma trabalhadora da Portugal Telecom (mas em termos perfeitamente transponíveis para um trabalhador que se tenha mantido nos CTT, S. A.), o parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República nº 8/98 (publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Março de 1999), manifestou-se no sentido de que "os regimes jurídicos ressalvados pelos artigos 9º, nº 2, do Decreto-Lei nº 87/92, de 14 de Maio, 3º, nº 2, do Decreto-Lei nº 277/92, de 15 de Dezembro, e 5º, nº 3, do Decreto-Lei nº 122/94, de 14 de Maio, são apenas os que se ocupam de aposentações, pensões de sobrevivência, segurança social e esquemas complementares (como fundos de pensões), estatutos remuneratórios, regime de antiguidade, duração do trabalho e outras regalias de carácter económico e social", e que "não se incluem, portanto, nesses regimes jurídicos, o Regulamento Disciplinar e o Regulamento do Conselho Disciplinar, aprovados pela Portaria nº 348/87, de 28 de Abril".
Ou seja, implictamente, e no que toca a aspectos do regime jurídico das relações laborais que não tenham a ver com questões disciplinares, esse parecer admite, precisamente, a natureza pública dessas relações de trabalho.
E indo no sentido de que o que se quis ressalvar mediante esta norma de direito transitório formal ( artº 9º do DL 87/92) foram somente os regimes especiais em matéria de segurança social e benefícios complementares da mesma natureza, por forma a tutelar não apenas os direitos adquiridos por trabalhadores, beneficiários e pensionistas, mas também as expectativas dos demais trabalhadores oriundos dos CTT, E.P., fundadas num quadro normativo compaginável com a natureza privada das entidades que àquela sucederam.
Afirmando-se, a dada altura, que “o contexto sistemático ou complexo normativo em que se integram as normas citadas está teleologicamente dirigido à tutela de direitos económicos e sociais dos trabalhadores, integrados no estatuto contratual do contrato de trabalho; é esta a sua razão de ser, a sua teleologia. Tais normas constituem, nesta perspectiva, concretizações quer de direitos económicos dos trabalhadores, quer de outros direitos sociais, consagrados, respectivamente, nos artigos 59º e 63º e segs. da Constituição(…), constituindo legitimas e fundadas expectativas fundadas quanto à sua manutenção num contexto de sucessão de regimes.
Isto é, as disposições legais interpretandas, atentos a sua teleologia e o respectivo enquadramento sistemático, visam, na concretização do princípio constitucional da confiança, tutelar os direitos e acautelar as legítimas expectativas dos trabalhadores, pensionistas e beneficiários oriundos dos CTT, E.P., e integrados, primeiro, nos CTT, S.A., depois, na Telecom Portugal, S.A., por fim, na Portugal Telecom, S.A.
E, na medida em que se ocupam de aposentações, pensões de sobrevivência, regimes remuneratórios, duração do trabalho, regalias de carácter económico e social e sub-sistemas de saúde, integram-se genericamente no designado direito da segurança social, ramo do direito que, não obstante a sua ductilidade, vem progressivamente afirmando a sua autonomia”.
E, diremos nós, se se mantêm os direitos e obrigações hão-de manter-se os complexos normativos que os estabeleciam.
O Supremo Tribunal de Justiça vai mais longe, argumentando que o objectivo do legislador, ao formular o artigo 9º do Decreto-Lei nº 87/92, foi justamente o de salvaguardar, na transição para a nova entidade, a posição jurídica dos trabalhadores provenientes dos CTT, EP, em todos os seus aspectos, incluindo no tocante ao regime disciplinar de direito público, implicando que aos trabalhadores oriundos dos CTT, EP - admitidos, portanto, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 87/92, de 14 de Maio (19 de Maio de 1992) - se considere aplicável inclusive o regime disciplinar de direito público (acórdãos de 16 de Abril de 1997, processo nº 201/96 (4ª), de 25 de Novembro de 1998, processo nº 126/98 (4ª), e de 5 de Maio de 2004 (4ª), processo n.º 3877/03).
E mesmo que se entendesse que a questão de direito material controvertida suscitada na acção deve ser resolvida exclusivamente através da aplicação de normas de direito privado laboral – o que não é um dado adquirido – o tribunal do trabalho continua a ser incompetente em razão da matéria para a dirimir, pela simples e decisiva razão de que o vínculo do Autor não é de natureza privada, mas sim de carácter público. O Autor manteve, ao serviço das ora recorrentes e das suas antecessoras, um regime de direito público, designadamente quanto ao vínculo que o ligou às mesmas.
Pelo que deve concluir-se que o litígio entre o recorrido e as recorrentes emerge de uma relação jurídica de emprego público e não de uma relação laboral de direito privado, cabendo, por isso, a respectiva apreciação na competência dos tribunais administrativos e não dos tribunais do trabalho.
O exposto acarreta a inutilidade da apreciação do segundo fundamento invocado para a incompetência do Tribunal e da invocada ineptidão da petição inicial.
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Decisão:
Nesta conformidade, acorda-se em conceder provimento ao agravo e revogar-se o despacho sob censura, declarando-se o tribunal do trabalho incompetente, em razão da matéria, para o conhecimento desta acção e absolvendo-se as Rés da instância.
Custas pelo agravado.

Lisboa, 16/11/05

Ramalho Pinto
Duro Mateus Cardoso
Isabel Tapadinhas