Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6584/2008-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: PENSÃO PROVISÓRIA
PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - A fixação de pensão provisória, ao abrigo do disposto no artigo 121º do actual CPT ( pensão ou indemnização provisória em caso de acordo) , assume o cariz de providência cautelar específica dos processos emergentes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, que, obedece , em princípio, aos requisitos gerais daquele tipo de procedimentos.
II – Assim, nessas situações as regras gerais dos procedimentos cautelares regulados no processo civil logram aplicação , designadamente o disposto no artigo 389º do C.P.C., desde que verificados os respectivos pressupostos.
III - Não se vislumbram motivos para recusar a aplicabilidade desta norma ao processo especial de acidente de trabalho, nomeadamente nas situações em que o sinistrado, beneficiário ou doente se revele negligente em obter uma decisão definitiva sobre os seus direitos.
IV - A extinção deste tipo de providência por caducidade em nada afecta a existência do direito substantivo subjacente que nem por isso é alienado nem renunciado.
(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

Em 20 de Maio de 2003, a A…, Sa, actualmente denominada  B…, Sa, participou acidente mortal de que , em 12 de Maio desse ano, havia sido vítima C….

O processo prosseguiu a sua tramitação, sendo certo que , em 21 de Outubro de 2004, se realizou tentativa de conciliação ( vide fls 133 a 136) entre D …, Ldª (entidade patronal do sinistrado), a B…, Sa ( para a qual a mesma havia  transferido a sua responsabilidade infortunística laboral por um salário de  € 400,00 x 14) , (E… (viúva do sinistrado) , por si em representação da filha menor do sinistrado F… ( nascida em 16.3.93), bem como G ( filha do sinistrado , nascida em 23-11-85).

Nessa data as referidas beneficiárias já não tinham patrono nomeado.

Tal como resulta da acta ( vide fls 133 a 136) as partes não se conciliaram.

A instância foi suspensa, ao abrigo do disposto no nº 4º do artigo 119º do CPT, por decisão de 18.11.2004 ( vide fls 145).

Em 1.3.2005,  E.…requereu , nos termos do disposto no artigo  121º do CPT, a fixação de pensão provisória ( vide fls 153), sendo certo que renovou tal pretensão nos termos constantes de fls 162 a 168.

Em 10 de Agosto de 2005, foi proferida decisão que condenou a  H …, Sa, a pagar:

- à requerente pensão anual provisória de €  1.825,50 , em duodécimos, de € 154,375;

- à filha maior da requerente a pensão anual provisória de € 617,5  ,em duodécimos;

- à filha menor da requerente pensão anual provisória de €  1.235,00 , em duodécimos, de € 102.91 (vide fls 170/171).

Em 28.9.05, a B…, Sa,  solicitou a rectificação desse despacho ( fls 177/178) .

Após a mandatária da E… ter renunciado ao mandato foi proferido despacho a fls 197 que considerou que a instância estava suspensa pelo que nada havia a ordenar.

Todavia , em 28.3.2007, a  B….., Sa, veio , nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 151º do CPT, solicitar que se determinasse a caducidade do pagamento das pensões anuais provisórias devidas às beneficiárias por morte do sinistrado ou subsidiariamente declarada a sua suspensão aguardando os autos impulso ( vide fls 205 a 211) processual.

Por despacho de 11 de Abril de 2007, determinou-se a baixa do incidente e a incorporação nos autos do respectivo expediente ( vide fls 216).

As beneficiárias vieram alegar que o artigo 151º do CPT não se aplica às pensões provisórias ( fls 227/228)

Em 30.4.2007, foi junta pela E…. procuração forense respeitante ao Dr. M…. ( fls 219) , sendo certo que veio a ser julgado ratificado o processado levado a cabo pelo mesmo no que concerne às outras duas beneficiárias ( vide fls 273), o que levou à cessação do patrocínio do MºPº em relação à G…. ( fls 273).

Em 25 de Março de 2008, foi proferido despacho com o seguinte teor:

Fls.205:

B…, SA. requer que se declare a caducidade do pagamento das pensões provisórias estabelecidas nos autos.

Alega, em síntese, que por terem sido estabelecidas ao abrigo de uma providência cautelar e não tendo sido impulsionados os mecanismos tendentes à propositura da acção, as pensões caducaram por efeito do disposto no Artº 389°/l-a) do CPC.

As beneficiárias das pensões responderam defendendo que o Artº 151 ° não se aplica às pensões provisórias.

Cumpre decidir.

Por despacho proferido a fls. 170 a ora Reqte. foi condenada a pagar às então Reqdas. pensões provisórias.

A fase conciliatória do processo mostrava-se encerrada e a instância suspensa ao abrigo do disposto no Artº 119°/4 do CPT.

À fixação de pensão provisória prevista nos Artº. 121° e ss. do CPT, que, tendo, embora, natureza cautelar e apresentando algumas características de providência cautelar, não é aplicável o regime previsto no Artº 389°/l-a) do CPC.

Estabelece-se aqui que o procedimento cautelar caduca se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de 30 dias contados da data em que lhe tiver sido notificada a decisão que a ordenou.

Este regime é incompatível com o regime substantivo aplicável aos direitos que emergem de acidentes de trabalho que, como se sabe, são inalienáveis e irrenunciáveis (Are 35° da LAT).

Assim, não se discutindo que a instância após o encerramento da fase conciliatória pode estar indefinidamente suspensa, sem que ocorra extinção dos direitos, também não pode concluir-se pela caducidade, por inércia, da pensão fixada ao abrigo do disposto nos Artº 121 ° e ss. do CPT.

Na verdade, não só o CPT nada estipula nesse sentido, como também não confere aos incidentes em apreciação natureza de providência cautelar, como, por último, ainda que se possa entender que aos mesmos subjazem razões cautelares, o regime substantivo não se compadece com a extinção do direito por inércia. Neste sentido veja-se, da autoria da signatária, o artigo publicado no Prontuário de Direito do Trabalho n° 69, pg. 85, subordinado ao tema "Processo de Acidentes de Trabalho - Os Incidentes ­Ideias para Debate".

Ainda a Reqte. alega que a suspensão da instância consagrada no Art 119°/4 do CPT tem por pressuposto que o patrocínio dos beneficiários é exercido pelo Ministério Público, que só não cumprirá os prazos estabelecidos se não dispuser dos elementos necessários ao prosseguimento do processo. Não se vê suporte legal para esta tese, sendo também a Reqte. que reconhece que nenhum direito pode ser postergado pela circunstância de o patrocínio ser entregue a advogado.

E o regime previsto nos Art°s 151 ° e ss. do CPT é aplicável a situações bem distintas daquela que nos ocupa, não se vendo razão válida para o estender à situação dos autos.

A tudo acresce a circunstância de a ora Reqte. ter assumido a sua responsabilidade subsidiária na reparação.

Em face do exposto, julgo o incidente improcedente e, em consequência, absolvo as Reqdas. do pedido.

Custas do incidente pela Reqte. ( taxa de justiça-2UC).

Notifique”.  ( fim de transcrição).

Inconformada a B…. , Sa, interpôs recurso de agravo ( vide fls 281 a 284).

Nele formulou as seguintes conclusões:

(…)

Termina requerendo que seja concedido provimento ao recurso e substituído o despacho recorrido por uma decisão que julgue o incidente de caducidade procedente.

Não foram apresentadas contra alegações.

O recurso foi admitido e sustentado pela Mmª Juiz “a quo” ( fls 290).  

Já na Relação o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no qual sustenta que o recurso não deve obter provimento ( vide fls 298).

Foram colhidos os vistos.

Nada obsta à apreciação.

                                                                     ***                              

Na apreciação do presente recurso serão considerados os factos enunciados no relatório supra constante.

                                                                    **

É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3º e 690º nº 1º do CPC ex vi do artigo 87º do CPT).[i]

Afigura-se que a única questão a dilucidar é a de saber se, no caso concreto, se devem caducadas as pensões provisórias fixadas nos autos.       

É indubitável que a fixação de pensões provisórias, ao abrigo do disposto no artigo 121º do actual CPT ( pensão ou indemnização provisória em caso de acordo) , assume o cariz de providência cautelar.

Em anotação ao artigo 124º do CPT/81, equivalente ao actual artigo 121º do CPT,   Alberto Leite Ferreira referia que “as pensões provisórias de que trata o Código mantêm , pela sua natureza jurídica, estreito parentesco com as providências cautelares que o CPC regula nos artigos 381º e segs, particularmente com os alimentos provisórios”.[ii]

Já no âmbito do novo Código de Processo de Trabalho, aprovado pelo DL nº 480/99, de 9 de Novembro, tal posição é mantida por Moitinho de Almeida [iii] e Albino Mendes Baptista.[iv]

Também Carlos Alegre refere “ nem sempre a desejada e muito recomendada celeridade processual (artigo 26º, nº 2 deste Código) consegue evitar esperas ou delongas com as quais se não compadece, muitas vezes, a situação económica das vítimas com graves reflexos na sua própria subsistência.

Por isso a norma supra atribui ao juiz a possibilidade de, a requerimento do autor (sinistrado, doente ou beneficiário legal), fixar, dentro de certas regras ou condições , logo no início da fase contenciosa ( que pode vir a tornar-se demorada), uma pensão  provisória ou uma indemnização da mesma natureza.

Trata-se de uma verdadeira providência cautelar, específica dos processos emergentes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, que, obedece , em princípio, aos requisitos gerais dos procedimentos cautelares.

Assim:

a) É necessário que se verifique a aparência  ou probabilidade de existência do direito à pensão – o que ocorre “ se houver acordo acerca da existência e caracterização do acidente ou da doença – fumus boni iuris;

b) É necessário que ocorra o risco de a demora da acção poder provocar dificuldades económicas consideráveis ao sinistrado ou doente – o que este alegará no seu necessário requerimento -   periculum in mora;

c) A decisão do juiz assenta numa apreciação sumária da matéria controvertida – sumaria cognitio.”[v] (fim de transcrição).

Assim, atenta a supra citada natureza, que se afigura incontroversa, não se vislumbra motivo para recusar a aplicabilidade do disposto no artigo 389º do CPC à providência em causa.[vi]

Tal aplicabilidade sempre decorre do disposto do artigo 1, nº 2º al a) do CPT.

Aliás, neste sentido já decidiu acórdão desta Relação de 17-05-2006 , segundo o

qual:

“ No âmbito da acção emergente de acidente de trabalho, a fixação da pensão provisória regulada no C.P.T., assume uma natureza jurídica muito próxima senão mesmo equiparada à da providência cautelar regulada pelo C.P.C., razão pela qual, na respectiva fixação devem verificar-se os pressupostos que a esta respeitam;

II - Perante uma tal similitude e atendendo à aplicação subsidiária do processo civil em processo do trabalho estabelecida no art. 1º n.º 2 do C.P.T., não se vislumbra razão plausível para, em caso de lacuna que necessite de ser preenchida, se afastar a aplicação das regras gerais dos procedimentos cautelares regulados no processo civil, designadamente a respectiva caducidade ante situações como as que são previstas no art. 389º do C.P.C., desde que verificados os respectivos pressupostos, mormente a que decorra da circunstância do processo ficar parado por mais de 30 dias por negligência do requerente da pensão provisória” [vii].

E nem se argumente com o cariz especial do processo de acidentes de trabalho, atento o disposto nos artigos 463º , nº 1º do CPC e 32º do CPT.

Por outro lado, o regime de caducidade estabelecido no artigo 389º do CPC para as providências inominadas, mas estendido pelo nº 1º do artigo 392 do mesmo diploma, às providências nominadas, “ é um corolário da sua dependência em face da sua acção pela qual se faz valer o direito – ou interesse -  acautelado ( …) , sem prejuízo de o fundamento da alínea  e) do nº 1 (…) poder jogar autonomamente”.[viii]

E cumpre salientar que se discorda da decisão recorrida que faz apelo à incompatibilidade do regime constante na norma em apreço com o regime substantivo aplicável aos direitos que emergem de acidentes de trabalho que – e bem – apelida de  inalienáveis e irrenunciáveis (vide artigo 35° da LAT, sendo que no mesmo sentido estatuía a Base XLI da Lei nº 2127 , de 3 de Agosto de 1965) .

É que a extinção da providência por caducidade em nada afecta a existência do direito substantivo subjacente que nem por isso é alienado nem renunciado.

E o mesmo se dirá em relação ao argumento da inaplicabilidade ao processo em questão do disposto no artigo 285º do CPC. [ix]

Tal como refere Abrantes Geraldes “ a inactividade ou a demora do exercício dos direitos subjectivos não produz necessariamente efeitos no próprio direito substantivo.

Mesmo tratando-se de direito sujeito a um prazo de caducidade, o recurso ao procedimento cautelar não dispensa que, no momento oportuno, seja instaurada a acção definitiva”.[x]

Assim, não se vislumbram motivos para se recusar a aplicabilidade desta norma ao processo especial de acidente de trabalho, nomeadamente nas situações em que o sinistrado, beneficiário ou doente se revele negligente em obter uma decisão definitiva sobre os seus direitos.

Se assim não fosse, corria-se o risco de tal como refere Jacinto Rodrigues Bastos se converter “ uma justa norma de protecção do requerente em injustificado gravame do requerido, que ficaria indefinidamente amarrado a uma decisão, proferida sumária e rapidamente e, portanto, com bastantes probabilidades de não ser a mais justa”.[xi]

Cumpre, assim, concluir, ao contrário da decisão recorrida, pela aceitabilidade da aplicação do disposto no artigo 389º do CPC ao caso concreto.

                                                                      ***

A questão que agora se coloca é a de saber se, no caso concreto, se verificam os pressupostos que implicam à caducidade das pensões provisórias estabelecidas a favor E… (viúva do sinistrado) , F…. ( filha do sinistrado nascida em 16.3.93) e G…. ( filha do sinistrado , nascida em 23-11-85).
E analisados os autos afigura-se que a resposta é afirmativa.
Efectivamente, tal como resulta dos artigos 99º a 140º do CPT, o processo especial de acidente de trabalho tem uma fase conciliatória, através da qual se inicia , e sendo necessário uma outra contenciosa a qual se inicia nos termos do disposto artigo 117º do CPT.
No caso em apreço, a tentativa de conciliação realizou-se em 21 de Outubro de 2004, não se tendo as partes conciliado ( vide fls 133/ 134).
A instância veio a ser suspensa por decisão de 18.11.2004 ( fls 145).
Todavia e sem que a mesma tivesse sido reaberta, através da apresentação de petição inicial, nos termos da alínea a) do nº 1º do artigo 117º do CPT, a requerimento da beneficiária legal ( vide fls 153 e 162 a 168) foram fixadas as supra mencionadas pensões provisórias em 10 de Agosto de 2005 ( fls 170/171)[xii], devendo salientar-se que nessa data a viúva tinha mandatária legal ( vide fls 157).
E constata-se que em 19.10.2005 a viúva do sinistrado veio solicitar a notificação da Seguradora para proceder ao pagamento dos valores em que foi condenada ( vide fls 183/184).
Todavia não se vislumbra que até ao momento em que a sua mandatária renunciou ao mandato (6.3.2006 – vide fls 189 ) tivesse vindo apresentar a petição inicial tendente a fazer o processo dar entrada na fase contenciosa.
E o mesmo se dirá quanto ao período posterior, sendo certo que à data em que foi proferida a decisão recorrida (25.3.2008) [xiii] não havia dado entrada a petição inicial.
E a E…, mãe da menor F…, mostra-se representada pelo Dr. M… pelo menos desde 30 de Abril de 2007 ( vide fls 219).
Por sua vez, a filha maior G… mostra-se representada pelo MºPº desde a conciliação, tal como se refere no despacho de fls 224 , devendo salientar-se que o processado levado a cabo pelo supra citado mandatário em relação a mesma, foi julgado ratificado por decisão proferida em 18.1.2008 ( vide fls 273).
Em resumo, analisados os autos constata-se que a tentativa de conciliação ocorreu
( 21.10.2004) há mais de três anos e meio, sem que desde então tenha sido apresentada a petição a que se referem os artigos 117º nº 1º alínea a) e 119º ambos do CPT.
Por outro lado, nessas mesmas circunstâncias também se mostram decorridos três anos desde a data (10.8.2005) em que foram fixadas as pensões provisórias.
Afigura-se, assim, evidente que, seja porque razão for , as beneficiárias que até têm  sido representadas por mandatário judicial há muito deixaram transcorrer o prazo de 30 dias de que dispunham para fazer o processo entrar na fase contenciosa.
Como tal tem que se considerar que operou a caducidade na providência em apreço.
Mas ainda que por hipótese se entendesse que a alínea a) do nº 1º do artigo 389º do CPC não lograva aplicação no caso concreto porque o processo principal de acidente de trabalho existe desde 22.5.2003, [xiv] afigura-se que a invocada caducidade sempre operaria por ser evidente que o processo tinha estado parado mais de 30 dias por negligência patente das beneficiárias das pensões provisórias.
Há, pois, que fazer proceder o presente recurso.

                                                                 ****
                       

Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso e declara-se a caducidade da providência decretada através do estabelecimento das pensões provisórias fixadas por decisão de 10 de Agosto de 2005.

Sem custas [xv].

DN ( processado e revisto pelo relator -  artigo 138º nº 5º do CPC).

   Lisboa, 10/9/2008

Leopoldo Soares

Seara Paixão

Ferreira Marques

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[i] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:

“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…

Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299.

Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões.

Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas  pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156).
[ii] CPT, Anotado, 4ª edição, pág 556.
[iii] Vide CPT, Anotado, 5ª edição, pág 156.
[iv] Vide CPT, Anotado, 2ª edição, pág 256, onde refere “trata-se de uma providência cautelar específica”.
“É de resto , estreita a ligação entre as pensões provisórias e o processo de alimentos  provisórios regulado no CPC”,
[v] CPT, Anotado, 2001, pag 295, sendo certo que tal posição não difere da anteriormente perfilhada à face do CPT / 81 tal como resulta do seu CPT, Actualizado e Anotado,1996, a pág 357.
[vi] O artigo 389º do CPC regula:
1 – O procedimento cautelar extingue-se , quando decretada, a providência cautelar caduca:
a) Se o requerente não propuser a acção a acção da qual a providência depende dentro de 30 dias , contados da data em que tiver sido notificada a decisão que a tenha ordenado , sem prejuízo do disposto no número 2;
b) Se, proposta a acção , o processo estiver parado mais de 30 dias, por negligência do requerente;
c) Se a acção vier a ser julgada improcedente, por decisão transitada em julgado;
d) Se o réu for absolvido da instância e o requerente não propuser nova acção em tempo de aproveitar os efeitos da proposição da anterior;
e) Se o direito que o requerente pretende acautelar se tiver extinguido.
4….”.
[vii]  Proferido no processo nº 11144/2005-4 , acessível em www.dgsi.pt.
[viii] José Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado . Rui Pinto, CPC, Anotado, Volume 2º, pág 48.
[ix] Sendo certo que o instituto da interrupção da instância é incompatível com a natureza dos processos por acidente de trabalho e doença profissional ( vide nº 2º da Base XL da Lei nº 2127, de 3.8.65 ,  e actual artigo 34º , nº 2º da LAT, sendo que neste sentido  apontou vg: acórdão da Relação de Lisboa, de   27.1.93, doc RL1993012700881844).
[x] Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume , 3ª edição, págs  293/294.
[xi] Notas ao CPC, Volume II, 3º edição, pág 171/172.
[xii] Cabe salientar que a fixação das pensões provisórias podia ter sido requerida na petição inicial…
[xiii]  Bem como até ao momento.
[xiv] O processo principal a que alude o artigo 126º do CPC tem existência desde a fase conciliatória – vide sobre o assunto Carlos Alegre , obra citada, pág 301.

[xv] Atento o disposto no artigo 2º, nº 1º alínea m) , na redacção anterior ao DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro, sendo que o presente processo se iniciou em 22.5.03 -  – vide artigo 14º, nº 1º do DL nº 342/03.