Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DURO MATEUS CARDOSO | ||
| Descritores: | RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | I. Como resulta do art. 82º-3 do RJCIT de 1969, qualquer atribuição patrimonial efectuada pelo empregador em benefício do trabalhador constitui parcela da retribuição até prova em contrário. II. Tendo o réu efectuado os pagamentos que se provaram (factos nºs 25, 26, 30 e 43) incumbia-lhe a alegação e prova de que os mesmos não tinham sido aprovados pelo Governo, conforme impõe o art. 7º-c) do DL nº 280/89 de 23/8 de forma a, pelo menos, tentar demonstrar uma eventual ilegalidade da sua atribuição. III. De facto, a ausência de aprovação, face aos pagamentos efectuados, funciona como facto impeditivo do direito invocado pelo autor, com alegação e prova a cargo do réu nos termos do art. 342º-2 do CC. IV. Como tal prova não foi feita não pode o réu valer-se de uma ausência de autorização que não está demonstrada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- J…, intentou no 3º Juízo, 2ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA, INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA. II- PEDIU que a acção seja julgada provada e, em consequência: a) ser reconhecida a natureza de retribuição ao montante anual de 4.081,00 euros que em 2002 foi pago ao Autor; b) ser o Réu condenado a pagar ao Autor aquele montante, repartido em dois pagamentos semestrais, enquanto vigorar o contrato de trabalho do Autor com o Réu; c) ser o Réu condenado a pagar ao Autor a quantia de 4.081,00 euros, vencida no ano de 2003; d) ser o Réu condenado a pagar ao Autor juros de mora sobre as quantias vencidas e vincendas a liquidar em execução de sentença. III- ALEGOU, em síntese, que: - É trabalhador do Réu desde 3/3/1990; - Tem a categoria de técnico superior; - A partir de Junho de 1991 o Réu instituiu um sistema de complementos salariais para alguns trabalhadores, traduzidos na atribuição de um montante mensal líquido pré-definido, como contrapartida directa da sua normal prestação laboral; - O Autor passou a receber o complemento salarial a partir de Julho de 1993; - O complemento salarial começou por ser pago através de senhas de gasolina, cheque ou transferência bancária; - A partir de 1997 foi alterado o sistema de pagamento do complemento salarial pois foi fixado um montante certo relativamente a cada período de seis meses mas que ia sendo pago mensalmente de acordo com as facturas que os trabalhadores apresentavam e que não respeitavam a despesas justificadas pelas concretas funções profissionais; - A partir do 2º semestre de 2001 o Réu passou a designar a verba paga a título de complemento salarial como «prémio de produtividade» ou de «isenção de horário de trabalho»; - O Autor recebeu o complemento salarial com a designação «prémio de produtividade» no 2º semestre de 2001 e no ano de 2002 mas a partir de Janeiro de 2003 cessou esse pagamento; - No ano de 2002 esse complemento foi de 4.041,00 euros (2.041,00 euros no 1º semestre e 2.040,00 euros no 2º semestre). IV- O réu foi citado e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no essencial, que: - Os montantes que foram entregues ao Autor foram sempre entendidos pelo Réu como prémios; - A Direcção do INE encontra-se por lei impedida de fixar as retribuições dos seus trabalhadores, estando sujeita ao Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação aprovada pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI de 6 de Novembro publicado no DR de 23/11, cabendo ao Governo decidir sobre tal matéria; - Foi com o intuito de premiar o esforço daqueles que se destacavam e mais se empenhavam que foi criado um sistema de incentivos cujo modelo foi variando no tempo; - A atribuição de um prémio eventual estava dependente da avaliação do desempenho dos trabalhadores; - O sistema de incentivos implantado a partir de 1997, de certa forma, obrigava os trabalhadores a efectuar despesas previamente definidas destinadas a permitir-lhes um melhor desempenho das suas funções e só se as fizessem, dentro de determinadas condicionantes, seriam reembolsados; - O Réu pagou ao Autor um prémio de produtividade/desempenho no valor de 1.189,00 euros em Dezembro de 2003 pelo que, se o Tribunal vier a dar razão ao Autor no que respeita à qualificação dos pagamentos em causa nesta acção, o Réu opõe a excepção de pagamento parcial pois nesse caso igual qualificação deverá ter esse pagamento. V- O autor respondeu sustentado que o pagamento efectuado em Dezembro de 2003 não se confunde com os montantes reclamados pois consistiu num prémio de desempenho que o Réu instituiu com efeitos a partir de Julho de 2002 e por isso deve coexistir com o pagamento dos complementos retributivos reclamados. VI- O processo seguiu os seus termos e foi proferida sentença que julgou a acção por esta forma: "Pelo exposto decide-se absolver o Réu do pedido". Dessa sentença recorreu o autor (fols. 506 a 525), apresentando as seguintes conclusões: ( …) VII- O réu contra-alegou (fols. 537 a 541) pugnando pela integral manutenção do decidido. Correram os Vistos legais, tendo o Digno Procurador-Geral-Adjunto do Ministério Público emitido Parecer (fols. 553) no sentido da confirmação do decidido. VIII- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, não impugnada e que aqui se acolhe, é a seguinte: 1- O Autor foi admitido por conta, ao serviço e sob a direcção do Réu em 3/3/1990; 2- A sua admissão para o Réu foi feita com base num contrato de trabalho a termo certo; 3- Actualmente tem a categoria de Técnico Superior e aufere a remuneração base mensal de 1.5898,00 euros; 4- O Autor tinha um local de trabalho fixo nas instalações do Réu sitas na Av. António José de Almeida, em Lisboa; 5- Cumpria um horário de trabalho pré-estabelecido, sem que esse exigisse uma especial disponibilidade, sendo em regra a sua prestação laboral apenas executada nesse local de trabalho, com os meios disponibilizados pelo Réu; 6- O Autor tinha atribuído subsídio de refeição; 7- O Autor recolhia no próprio Réu a documentação necessária à actualização dos seus conhecimentos através de um procedimento próprio que consistia no seguinte: 8- Sempre que o Autor verificasse que necessitava de um qualquer livro técnico indispensável à sua função ou conhecimento, elaborava uma informação nesse sentido ao seu Director de Departamento; 9- Era esse que averiguava da necessidade e oportunidade da aquisição; 10- Uma vez decidida era o Réu, através do DAF (Departamento Administrativo e Financeiro) que promovia essa compra; 11- sendo que após, esse livro era imediatamente incluído no inventário do activo do Réu; 12- passando a integrar a biblioteca do Réu, onde estaria à disposição do Autor ou outros trabalhadores que dele carecessem; 13- As despesas justificadas pelas concretas funções profissionais de que o Autor estava incumbido ou lhe eram exigíveis, foram sempre pagas à parte e respeitando um procedimento próprio expressamente previsto para despesas de serviço; 14- As efectivas e deslocações em serviço eram pagas de forma absolutamente separada de todo o processo de apresentação de facturas; 15- respeitando quer o previsto no estatuto de pessoal do Réu para as deslocações (em concreto o seu Regulamento de Deslocações); 16- quer um procedimento que consistia no preenchimento de um formalismo próprio; 17- e apresentação das facturas de despesas de serviço, como por exemplo táxi, combustível, quilómetros e refeições; 18- que eram pagas ao Autor independentemente das justificações formais de despesas apresentadas até Junho de 2001; 19- acrescendo às mesmas por corresponderem a despesas efectivas, motivadas por reais razões de serviço; 20- No Réu não existem objectivos de produção fixados; 21- A partir de Junho de 1991 o Réu passou a atribuir a alguns dos seus trabalhadores um montante mensal líquido pré-definido que era pago sem que nada lhes fosse exigido para além do seu desempenho profissional normal e habitual; 22- A Direcção do INE transmitiu ao Dr …, director de departamento, e a outros directores de departamento do INE que a atribuição daquele montante mensal líquido pré-definido se destinava a compensar os técnicos superiores pela falta de competitividade da tabela salarial do INE em relação a outros organismos públicos; 23- Desde o mês de Junho de 1991 até ao mês de Julho de 1993 o pagamento daquele montante mensal líquido pré-definido era feito pelo Réu inicialmente por meio de senhas de gasolina e depois por meio de transferência bancária; 24- Tal pagamento era feito alguns dias depois do pagamento da remuneração base; 25- O Autor recebeu o primeiro pagamento daquele montante líquido pré-definido em Junho de 1993, que ascendeu a 35.000$00; 26- Esse montante foi aumentado para 38.000$00 em 1995; 27- O pagamento ao Autor daquele montante líquido pré-definido era feito por meio de transferência bancária para a sua conta pessoal aberta junto da Caixa Geral de Depósitos; 28- Esse pagamento era feito ao Autor alguns dias depois do pagamento da remuneração base, sendo que esta última era paga por volta do dia 24 de cada mês; 29- Em 18 de Dezembro de 1996 a Direcção do INE produziu o documento cuja cópia consta como doc. 2 de fls. 110-112 intitulado «Sistema de Incentivos» onde se lê: « 1 – Justificação Os estatutos do INE e o Decreto Lei que os aprovou são claros quanto ao objectivo pretendido de uma maior eficiência na actividade do Instituto. Para isso lhe foi concedida autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e o regime do pessoal passou a ser o do contrato individual de trabalho. Desde o início do novo regime que a Direcção do INE procurou dinamizar os seus trabalhadores com vista a mudar a cultura interna então existente, que era a do funcionalismo público. Entre outras medidas, estabeleceu um sistema de incentivos para fomentar a dedicação e competência dos trabalhadores. Esse sistema foi sendo adaptado conforme a prática foi aconselhando, sabendo-se que jamais será um sistema perfeito na sua formulação e na aplicação, a qual terá sempre alguma componente subjectiva. Com vista a melhorar o sistema que tem vigorado, a Direcção decidiu alterá-lo a partir de 1 de Janeiro de 1997, nos moldes a seguir indicados. Excluem-se deste sistema os Directores de Departamento e Equiparados. 2 – Componentes 2.2 – Incentivos tipo I São autorizações válidas para um período definido (6 meses), dadas ao trabalhador para este poder fazer, por conta do INE e com limites previamente definidos, determinadas categorias de despesa, com vista a aumentar o nível do seu desempenho, nomeadamente, 2.1.1 – despesas de deslocação, incluindo aquisição de combustível para a sua viatura para que, utilizando-a, possa economizar tempo e adaptar o horário às necessidades de serviço; 2.1.2 – aquisição de livros técnicos para aperfeiçoar a sua formação profissional; 2.1.3 – despesas com telefone próprio, para maior acessibilidade; 2.1.4 – despesas com equipamento informático em sua casa, permitindo-lhe a extensão do posto de trabalho e/ou ganhar experiência num domínio hoje fundamental para o INE; 2.1.5 – despesas de representação uma vez que, no desempenho da sua função, precisa cultivar uma rede de contactos que, frequentemente, lhe solicita atenções que se consubstanciam neste tipo de despesas. O montante semestral das despesas autorizadas será um múltiplo de dez mil escudos com um mínimo de cinquenta mil e um máximo de dois vencimentos base do trabalhador. Em princípio, nenhuma das categorias de despesa autorizada poderá ultrapassar 50% do total. 2. 2 – Incentivos tipo II São prémios (pecuniários) de produtividade, atribuídos, pontualmente, a trabalhadores cujo desempenho tenha sido significativamente superior à média. O montante será um múltiplo de cinco mil escudos com um mínimo de vinte mil escudos e um máximo de três vencimentos base. 3 – Regras de aplicação 3.1 – Os incentivos individuais são aprovados pela Direcção, sob proposta dos Directores de Departamento ou Equiparados. 3.2 – Na sua apreciação, a Direcção terá em conta o desempenho global da U.O. proponente e visará a harmonização dos critérios de aplicação do sistema. 3.3 – Os incentivos do tipo I – normalmente aplicáveis às chefias e a técnicos superiores – devem ser propostos em Junho e Dezembro de cada ano, para vigorarem no semestre seguinte. A proposta deverá basear-se no desempenho verificado no período passado e no esperado para o período seguinte. 3.4 – Os incentivos do tipo II podem ser propostos quando considerados oportunos, sem qualquer obrigação de periodicidade. 3.5 – O valor total dos incentivos I e II não poderá exceder 7% da massa salarial do universo a que se aplicam. 4. Controlo Compete ao Director de Recursos Humanos o controlo do sistema. Os documentos de despesa relativos aos incentivos tipo I serão rubricados pelo trabalhador e aprovados pelo respectivo Director de Departamento ou pelo Director de Recursos Humanos. »; 30- Ao Autor foram atribuídos os seguintes montantes máximos de autorização de despesas: 1º e 2º semestres de 1997: 230.00$00/semestre; 1º e 2º semestres de 1998: 240.00$00/semestre; 1º e 2º semestres de 1999: 250.00$00; 1º semestre de 2000: 250.000$00; 2º semestre de 2000:270.000$00; 1º semestre de 2001: 270.00$00; 31- Para receber esses pagamentos o Autor e os restantes trabalhadores que beneficiavam desta autorização de despesas tinham de apresentar mensalmente facturas cujo valor total em cada mês podia variar mas que no final do semestre deviam perfazer o valor total estabelecido para cada semestre; 32- Esses pagamentos eram efectuados mensalmente; 33- O INE deu indicação aos trabalhadores que beneficiavam desta autorização de despesas para que apresentassem facturas de forma a respeitar um certo equilíbrio entre o tipo de despesas; 34- Essas facturas nada tinham a haver com despesas reais efectuadas ao serviço do Réu; 35- Nunca ao Autor ou aos seus colegas de trabalho foi referido que o montante fixo líquido pré-definido pago a partir de 1991 seria para pagamento de despesas específicas de serviço; 36- A justificação que o Réu deu aos trabalhadores que beneficiavam desse pagamento foi a de que era para complementar a retribuição por causa de a tabela do INE ser pouco competitiva; 37- Parte dos comprovativos das despesas apresentados pelo Autor e pelos seus colegas não correspondiam a despesas efectivas de cada um, chegando a haver trocas de facturas entre eles para atingirem semestralmente o valor fixado pelo INE para cada um dos trabalhadores abrangido por este sistema de pagamentos; 38- O Réu não fiscalizava nem controlava as despesas apresentadas por cada trabalhador, tendo como única preocupação verificar se os valores constantes das facturas cobriam o montante líquido pré-fixado para cada trabalhador; 39- O Réu foi sujeito a uma inspecção tributária, tendo a Inspecção Geral de Finanças prestado a informação que consta do documento de fls. 263-297 e seus anexos de fls. 298-325 onde se lê, além do mais: «Assunto: Atribuição de abonos e outros benefícios a dirigentes e outro pessoal do Instituto Nacional de Estatística (INE). (...) 4.2.1. O INE tem vindo a atribuir a uma proporção muito significativa dos seus dirigentes e restante pessoal incentivos de natureza pecuniária estruturados em três vertentes (em regra não cumuláveis). a) Autorizações semestrais, aplicáveis aos directores de departamento e equiparados, que permitem o reembolso ao beneficiário de despesas por si efectuadas (v. g. refeições, deslocações, combustíveis, telefone de casa, livros); b) Autorizações semestrais, aplicáveis às chefias e ao pessoal técnico superior não abrangido pelos incentivos referidos na alínea anterior, que permitem igualmente o reembolso de determinadas categorias de despesa (v.g. deslocações, aquisição de livros técnicos, telefone próprio, despesas de representação); c) Prémios de produtividade, atribuídos, pontualmente, a trabalhadores cujo desempenho tenha sido significativamente superior à média. (...) Pela natureza das despesas reembolsadas, pelos suporte documentais que as justificam, pela forma de fixação dos respectivos limites, pela forma continuada como vêm sendo atribuídas, e pela própria sequência de procedimentos adoptados ao longo do tempo na sua atribuição, afigura-se-nos estarmos, pelo menos numa parte muito significativa, perante verdadeiros abonos complementares (não contemplados no regulamento de pessoal e respectiva grelha remuneratória e que por isso mesmo se afiguram ilegais e indevidos) e não de reembolso de despesas feitas por conta do INE como sustenta a Direcção deste Instituto. »; 40- A partir do 2º semestre de 2001 o Réu passou a pagar ao Autor quantias com a designação «prémio de produtividade»; 41- E nessa altura houve quem tenha passado a receber subsídio de isenção de horário de trabalho ou cujo valor de subsídio de isenção de horário de trabalho tenha sido aumentado, sem que se tivesse alterado o modo de execução da respectiva prestação laboral e o respectivo horário de trabalho; 42- Com essa alteração de designação – prémio de produtividade ou subsídio de isenção de horário de trabalho – o Réu manteve ao Autor e aos restantes trabalhadores abrangidos, o valor que naquela altura vinha sendo pago, que tão só passou a ser acrescido do montante do IRS que, pela sua inclusão no recibo de vencimento e tributação em sede desse imposto, cada um passou a ter de suportar; 43- O Réu pagou ao Autor sob a designação «prémio de produtividade» as seguintes quantias nas seguintes datas: a) 2º semestre de 2001 – juntamente com a remuneração de Setembro e Novembro de 2001 – 409.000$00; b) 1º semestre de 2002 – juntamente com a remuneração de Abril de 2002 – 2.041,00 euros; c) 2º semestre de 2002 – juntamente com a remuneração de Setembro de 2002 – 2.040,00 euros; 44- O Réu não pagou ao Autor qualquer quantia sob a designação «prémio de produtividade» no ano de 2003; 45- Em Dezembro de 2003 o Réu pagou ao Autor a quantia de 1.189,00 euros sob a designação «prémio de desempenho»; 46- Nunca a produtividade do Autor foi controlada, apurada ou fiscalizada; 47- No Réu não existia qualquer regulamentação sobre avaliação dos trabalhadores para atribuição da quantia semestral paga a título de «prémio de produtividade»; 48- O pagamento da quantia designada «prémio de produtividade» teve sempre como única contrapartida a normal prestação de trabalho pelo Autor; 49- O «prémio de desempenho» pago ao Autor em Dezembro de 2003 foi-lhe atribuído em resultado de uma avaliação de desempenho efectuada nesse ano a todos os trabalhadores do INE, sendo que os critérios de avaliação estavam inseridos no site do INE, e os prémios de desempenho foram atribuídos a cada trabalhador em função da respectiva avaliação de desempenho. IX- Nos termos dos arts. 684º-3, 690º-1, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente. Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pelo autor/apelante, as questões que fundamentalmente se colocam no presente recurso prendem-se com inexistência de factos provados suficientes para fundamentar a absolvição do réu, tudo conjugado com errada aplicação da regra do ónus da prova; desnecessidade de aprovação prévia da tutela relativamente aos pagamentos em causa e existência de aprovação tácita no período entre 1993 e 2002. X- Decidindo A sentença recorrida entendeu, e bem, que as atribuições patrimoniais feitas pelo réu ao autor entre Junho de 1993 e 2002 passaram a integrar a sua retribuição. Já quanto ao "prémio de desempenho" pago em Dezembro de 2003 (facto nº 45) considerou-se, também correctamente, ser uma mera gratificação e não retribuição. Concluiu-se, todavia, que aquelas atribuições patrimoniais pagas entre Junho de 1993 e 2002 não se integraram na esfera jurídica do autor porque não está provado que as deliberações do réu que consagraram tais atribuições tivessem sido aprovadas pelo Governo (Ministério com a tutela do INE), sendo tal prova a cargo do autor. A douta e bem fundamentada sentença socorre-se, para o efeito de diversos Ac. do STJ de 1996 e 1997 respeitantes a casos relacionados com empresas públicas. No entanto, pese embora o brilhantismo que sobressai da sentença recorrida, não podemos concordar com a solução encontrada. Vejamos porquê. Como resulta do art. 82º-3 do RJCIT de 1969, qualquer atribuição patrimonial efectuada pelo empregador em benefício do trabalhador constitui parcela da retribuição até prova em contrário. Ora, assim sendo, tendo o réu efectuado os pagamentos que se provaram (factos nºs 25, 26, 30 e 43) incumbia-lhe a alegação e prova de que os mesmos não tinham sido aprovados pelo Governo, conforme impõe o art. 7º-c) do DL nº 280/89 de 23/8 de forma a, pelo menos, tentar demonstrar uma eventual ilegalidade da sua atribuição. De facto, a ausência de aprovação, face aos pagamentos efectuados, funciona como facto impeditivo do direito invocado pelo autor, com alegação e prova a cargo do réu nos termos do art. 342º-2 do CC. Como tal prova não foi feita não pode o réu valer-se de uma ausência de autorização que não está demonstrada. Mas ainda que assim não fosse, continua a faltar a razão ao apelado. O autor, e disso não há dúvidas, não tem como entidade patronal o Estado. A sua entidade empregadora é o Instituto Nacional de Estatística, instituto público com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, como resulta daquele DL nº 280/89 de 23/8. Daqui resulta que as deliberações governativas (ou a ausência delas), relativas ao Instituto Nacional de Estatística não têm repercussão directa no conteúdo do contrato individual de trabalho do autor. E mesmo que indirectamente tivessem, nunca poderiam violar direitos adquiridos dos trabalhadores, em ostensivo e intolerável espezinhamento do que estabelece, nomeadamente, o art. 21º-1-c) do RJCIT de 1969, ou mesmo o actual art. 122º-d) do CT. Se a Direcção do INE aumentou o montante retributivo do autor sem para tal ter a necessária autorização governativa, isso é assunto com consequências a resolver entre o INE e a respectiva tutela ministerial, mas não pode implicar o retrocesso retributivo do autor. Note-se que no Ac. do STJ de 9/7/1997 (acessível em www.dgsi.pt/jstj- P. nº 97S028) e que a sentença recorrida em parte transcreve em abono da sua posição, existem várias diferenças de monta, uma das quais se prende com o facto de, naquele caso, os trabalhadores em questão nunca terem chegado a receber efectivamente qualquer subsídio, enquanto que nestes autos o autor recebeu materialmente parcelas retributivas entre Junho de 1993 e o fim de 2002, ou seja durante mais de 9 anos. E tal persistência e regularidade da atribuição, cimentada em quase uma década, não pode deixar de radicar no contrato de trabalho do autor alteração juridicamente válida quanto ao seu montante, podendo mesmo configurar-se como abuso de direito, caso direito houvesse, a pretensão do réu de retirada da parcela retributiva em questão. É que de acordo com o art. 334º do Cod. Civil, é "ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito". E o excesso cometido há-de ser «manifesto» significando isso estar-mos em face de direitos exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça. Para determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade, apresentando-se aqui a boa-fé como princípio de actuação; significa que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros (cfr. Jorge Manuel Coutinho de Abreu, "Do Abuso de Direito", pag. 55 e segs. e Ac. do STJ de 25/6/86, BMJ-358º, pag. 470 e s.). Ora, invocar a falta de aprovação Ministerial relativamente a verbas que vinham sendo pagas regularmente ao autor desde há mais de 9 anos por um Instituto Público, não poderá deixar de ser encarado como exercício claramente abusivo de um direito. Mas como pensamos não assistir ao réu o direito à retirada da parcela retributiva em causa, em rigor, o problema do abuso de direito nem se coloca. Nem se diga, como o réu sugere nas suas contra-alegações que, de outra forma, o Tribunal causaria "grave intromissão e invasão do núcleo essencial de funções cometidas ao Poder Executivo (Governo), pois de acordo com a lei, cabe ao Governo, e só ao Governo, definir as tabelas salariais dos trabalhadores daquele instituto". É que se alguma entidade invadiu os poderes executivos só pode ter sido o INE, caso não tenha havido a necessária autorização, ao aumentar a retribuição do autor ao arrepio de aprovação Ministro do Planeamento e da Administração do Território. Aliás, note-se bem, a presente acção é meramente declarativa de condenação e não constitutiva. Quem constituiu a nova composição remuneratória do autor foi o INE. O Tribunal limita-se constatar essa realidade e a declarar a existência de tal direito, inexistindo por isso a possibilidade de violação do disposto no art. 111º da CRP. Tendo autor direito à parcela retributiva que lhe foi retirada e porque o montante anual de € 4.081,00 que em 2002 foi pago ao autor em duas prestações semestrais reveste a natureza de retribuição, o réu deve continuar a pagar ao autor aquele montante, repartido em dois pagamentos semestrais e deve igualmente pagar ao autor o montante de € 4.081,00 relativo ao ano de 2003, uma vez que, como já se viu, não há que se descontar o valor pago pelo réu em Dezembro de 2003 a título de "prémio de desempenho" (facto nº 45) por ser uma mera gratificação e não retribuição. XI- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogando a bem fundamentada a sentença recorrida, condenam o réu nos seguintes termos: A) A reconhecer a natureza de retribuição ao montante anual de € 4.081,00 que em 2002 foi pago ao autor; B) A pagar ao autor o montante anual de € 4.081,00, repartido em dois pagamentos semestrais, enquanto vigorar o contrato de trabalho do autor com o réu; C) A pagar ao autor a quantia de € 4.081,00 relativa ao ano de 2003, acrescida de juros de mora, à taxa legal supletiva desde a data da citação até integral pagamento. Custas a cargo do réu, em ambas as instâncias. Lisboa, 4 de Outubro de 2006 Natalino BolasDuro Mateus Cardoso Isabel Tapadinhas |