Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | CONTRATO CRÉDITO AO CONSUMO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | O concedente do crédito ao consumo (credor) só pode ser demandado pelo consumidor, desde que este não tenha obtido do prestador de serviços a satisfação do seu direito. E, nesse caso, exige-se ainda a verificação cumulativa das seguintes condições: A existência entre o credor e o prestador de serviços de um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do prestador para obtenção de serviços por este prestados. Obtenção do crédito pelo consumidor no âmbito do acordo prévio celebrado com o prestador de serviços. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. (A) demandou, na 14ª Vara Cível de Lisboa, “Credibom – Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S. A.”, “Espírito Santo Cobranças S. A.” e “Wall Street Institute Portugal, Centro Inglês, L. da”, pedindo: a) – A condenação solidária das rés a pagarem-lhe € 115,80, acrescidos de juros vencidos e vincendos a liquidar pela secretaria, desde a data da rescisão do contrato até à sentença; b) – A condenação das rés “Credibom” e “Espírito Santo Cobranças” a pagarem-lhe € 10.000 a título de danos morais e € 3.246 por danos patrimoniais a que acrescerão juros vencidos e vincendos a liquidar pela secretaria; c) – A condenação das rés “Credibom” e “Espírito Santo Cobranças” a providenciarem às suas expensas, no sentido de o nome do autor ser removido da lista do Banco de Portugal como devedor de risco. Alega, em síntese, que acordou com a ré “Wall Street que esta lhe ministraria um curso de inglês, tendo tal curso sido financiado pela “Credibom”. Como o curso não foi ministrado de forma adequada, rescindiu, por esse facto, o contrato com a “Wall Street” e com a “Credibom”, passando, então, a ser insistentemente interpelada por esta ré bem como pela “Espírito Santo Cobranças” para pagar, tendo mesmo comunicado o nome do autor ao Banco de Portugal, como devedor de risco, razão por que viu cancelados cartões de crédito. Acrescenta que, por esses factos, teve prejuízos de natureza patrimonial e não patrimonial. As rés contestaram, impugnando o alegado pelo autor. O autor foi convidado a vir liquidar os juros vencidos, o que satisfez. Foi elaborado o despacho saneador, fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória. Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto e, de seguida, a sentença, julgando improcedente por não provada a acção e, em consequência, foram as rés absolvidas dos pedidos. Inconformado, apelou o autor, pretendendo a revogação da sentença recorrida. As rés “Credibom” e “Espírito Santo Cobranças” contra – alegaram, pugnando pela confirmação da sentença. 2. Na 1ª instância, consideraram-se provados os seguintes factos: 1º - Em 6/10/1999, o autor e a ré “Wall Street” acordaram que esta lhe ministraria um curso de inglês, nos termos do documento de que se mostra junta cópia a fls. 19 (al. a). 2º - O período do curso mediaria entre 15/11/1999 e 15/08/2000 (al. b). 3º - O preço total do curso seria de esc. 210.000$00 (al. c). 4º - O autor a ré “Wall Street” acordaram que o valor total a pagar pelo autor seria de 170.000$00, por o autor beneficiar de um desconto de aluno de 40.000$00 (al. d). 5º - A ré “Wall Street” obrigou-se, designadamente, a colocar à disposição do autor e a manter durante o período de tempo previsto recursos humanos qualificados para o ensino do idioma ao nível escolhido, responsáveis pela supervisão didáctica, um laboratório linguístico composto por cabinas individuais e material audiovisual necessário para a utilização do Multimethod (al. e). 6º - O autor a ré “Wall Street” acordaram que a frequência do laboratório e a utilização do material correspondente teria lugar de acordo com a solicitação do autor, sendo o uso do material exclusivo dentro do centro, durante o período e desenvolvimento do curso, quantas vezes fosse necessário, sendo garantida uma ampla liberdade de horário (al. f). 7º - O autor aceitou que a ausência prolongada e não utilização dos meios colocados à sua disposição não lhe daria direito a solicitar devolução dos pagamentos efectuados, mantendo-se a obrigação de efectuar os pagamentos ainda em falta (al. g). 8º - O autor e a ré “Credibom” acordaram nos termos do doc. de fls. 20/21, que a segunda concederia ao primeiro um crédito de esc. 171.557$00, sendo o valor total das prestações de 187.416$00, a reembolsar em 12 prestações mensais, vencendo-se a primeira em 20/12/1999 e as restantes ao dia 20 dos meses subsequentes, a debitar na conta do autor, na Caixa Geral de Depósitos (al. h). 9º - O montante financiado pela ré “Credibom” foi pago directamente à ré “Wall Street Institute” (al. i). 10º - Foi a ré “Wall Street Institute” que apresentou ao autor impressos da ré “Credibom” para efectivação do crédito (al. j). 11º - O autor não contactou pessoalmente com a ré “Credibom” (al. l). 12º - Do montante financiado pela ré “Credibom”, o autor pagou apenas esc. 23.216$00 (€ 115,80) (al. m). 13º - O autor começou a frequentar as aulas referentes ao curso na ré “Wall Street Institute” (al. n). 14º - O autor dirigiu à ré “Wall Street” o escrito de que se mostra junta cópia a fls. 23, em que assinaladamente se lê que, «tendo frequentado pela última vez o Instituto no dia 25/01/2000, a fim de participar num encounter, o qual não se realizou por a professora ter faltado, vem, para todos os efeitos, declarar que tenciona cancelar o contrato (...)» (al. o). 15º - O autor dirigiu à ré “Credibom” o escrito de que se mostra junta cópia a fls. 24, em que assinaladamente se lê que «(...) remeteu carta, de que junta cópia para vosso conhecimento, ao Wall Street Institute, comunicando que deixou de frequentar aquela instituição, a partir do dia 25/01/2000, enviando ainda para vossa orientação fotocópia do contrato de crédito celebrado com essa empresa, o qual, como é lógico, pretende cancelar» (al. p). 16º - A ré “Credibom” remeteu ao autor o escrito de que se mostra junta cópia a fls. 26, datado de 4/04/2000, em que assinaladamente se lê: «não podemos deixar de lembrar a V Exc. ª o disposto na cláusula reembolso do seu contrato, segundo o qual se compromete ao pagamento das prestações nas respectivas datas de vencimento. Por consequência, vimos por este meio solicitar o pagamento no prazo de 5 dias úteis (...)» (al. q). 17º - A ré “Credibom” remeteu ao autor o escrito de que se mostra junta cópia a fls. 27, datado de 4/04/2000, em que assinaladamente se lê «(...) alertamos V Exc.ª para o facto de estar a incorrer numa situação de atraso de pagamentos. (...) Devido a este facto, vimo-nos obrigados ao abrigo do DL. 337/90, de 30 de Outubro, a declarar sua situação, (...) junto do Banco de Portugal. Os nomes serão inscritos no Ficheiro de Centralização de Risco do Banco de Portugal respeitante aos créditos concedidos a particulares, tendo repercussões negativas em qualquer relação futura com o sistema bancário. A fim de evitar a inscrição acima mencionada, deverá V Exc. ª proceder ao pagamento imediato e integral do valor acima mencionado (...) (al. r). 18º - A ré “Credibom” remeteu ao autor o escrito de que se mostra junta cópia a fls. 28, datado de 26/07/2000, em que assinaladamente se lê que, «(...) tendo em conta que todas as tentativas de contacto com V. Exc. ª com vista à regularização do valor em atraso de 122.710$00 resultaram infrutíferas, não nos resta outra solução que o envio do contrato acima referido para o nosso departamento jurídico com nota de interposição de acção judicial. É de salientar que os nomes de todos os intervenientes no contrato de crédito em epígrafe encontram-se já registados no Ficheiro de Centralização de Risco do Banco de Portugal e que os respectivos bens pessoais poderão ser alvo de penhora. Caso queira evitar custos adicionais e consequências mais graves a nível judicial, deverá liquidar no prazo de 5 dias úteis o valor acima referido (...)» (al. s). 19º - A ré “Credibom” remeteu ao autor o escrito de que se mostra junta cópia a fls. 29, datado de 11/08/2000, em que assinaladamente se lê: «(...) vimos por este meio confirmar a entrada do processo no nosso Departamento de Contencioso. (...). Caso se confirme a não regularização do contrato, será interposta uma acção com vista à recuperação judicial do capital em dívida remanescente no valor de 156.019$00, acrescido dos juros contratuais e demais despesas decorrentes da respectiva acção (al. t). 20º - A ré “Credibom” remeteu ao autor o escrito de que se mostra junta cópia a fls. 30, datado de 25/08/2000, em que assinaladamente se lê: «(...) vimos por este meio comunicar a V. ª Exc. ª que o processo de crédito no qual V. ª Exc. ª é interveniente se encontra já em fase de contencioso. A “Credibom” considera desta forma esgotadas todas as tentativas de regularização extrajudiciais (...). Será efectuado o preenchimento da livrança que serve de garantia a este contrato e serão dadas instruções para apresentação da mesma em tribunal. Mais relembramos que os bens pessoais de todos os intervenientes do contrato poderão ser alvo de penhora. Esta situação encontra-se já comunicada ao Banco de Portugal e demais Instituições Financeiras, o que impedirá V. Exc. ª de obter outros créditos (al. u). 21º - A ré “Espírito Santo Cobranças” remeteu ao autor o escrito de que se mostra junta cópia a fls. 31, datado de 29/08/2000, em que assinaladamente se lê: «(...) vimos por este meio informar V. ª Exc. ª que a “Espírito Santos Cobranças”, empresa do grupo Espírito Santo para a área de recuperação de dívidas em incumprimento, foi mandatada pela “Credibom” para proceder à regularização do contrato acima referido. (...) No sentido de não se agravar ainda mais o valor em atraso, e para que V. ª Exc. ª veja a sua situação definitivamente regularizada, solicitamos o pagamento do montante em dívida (...). Só a rápida resolução desta situação de incumprimento, que é do seu maior interesse, evitará que entremos de novo em contacto com V. ª Exc. ª» (al. v). 22º - A ré “Espírito Santo Cobranças” remeteu ao autor o escrito de que se mostra junta cópia a fls. 32, datado de 30/08/2000, em que assinaladamente se lê: «(...) vimos por este meio informar V. ª Exc. ª que a “Espírito Santo Cobranças”, empresa do grupo Espírito Santo para a área de recuperação de dívidas em incumprimento, foi mandatada pela “Credibom” para proceder à regularização do contrato acima referido. (...) Informamos que caso não seja pago o montante em atraso será igualmente realizado o preenchimento da livrança (...) e serão dadas instruções para proceder à cobrança através de uma acção judicial em tribunal. Esta situação será, no âmbito das normas em vigor, comunicada ao Banco de Portugal, com o consequente registo e acesso por parte das restantes instituições financeiras a estas informações, com as consequências futuras para V. ª Exc. ª» (al. x). 23º - A ré “Espirito Santo Cobranças” remeteu ao autor o escrito de que se mostra junta cópia a fls. 33, datado de 2/07/2001, em que assinaladamente se lê: «(...) vimos por este meio informar V. ª Exc. ª que o processo de crédito de que V. ª Exc. ª é titular se encontra em fase de contencioso. A “E. S. Cobranças tentou dialogar com V. ª Exc. ª (...). O contrato acima referido foi denunciado (...). Esta situação será comunicada ao Banco de Portugal, aos bancos comerciais e demais Instituições Financeiras, o que impedirá V. ª Exc. ª de obter qualquer outro empréstimo, pois o vosso nome passará a constar da lista de risco daquelas entidades (...)» (al. z). 24º - O autor passou a constar como devedor de risco da lista do Banco de Portugal (al. aa). 3. Os recursos visam o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida e não o julgamento de questões novas, pelo que, em recurso, o tribunal não pode conhecer de questões não submetidas à apreciação do tribunal recorrido, que não sejam de conhecimento oficioso. Para além desta delimitação, o âmbito do recurso restringe-se às conclusões do recorrente (artigos 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 CPC), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o Tribunal deva conhecer oficiosamente (artigo 660º, n.º 2, ex vi artigo 713º, n.º 1 CPC). Assim, tendo em conta estas delimitações, colocam-se à apreciação deste Tribunal as seguintes questões: a) - Se os fundamentos da sentença estão em oposição com a decisão; b) – Se a Exc. Juiz deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar na sentença; c) – Se houve, ou não, incumprimento contratual por banda da ré Wall Street e, nesse caso, se foi legítima a rescisão do contrato de prestação de serviços, por banda do autor; d) – Se existia entre a Credibom e a Wall Street um acordo prévio por força do qual o crédito era exclusivamente concedido pela Credibom aos clientes da Wall Street para a frequência dos cursos por esta ministrados; e) – Se, nesse caso, foi legítima a rescisão do contrato de crédito ao consumo, por banda do autor; f) – Se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil contratual, para que o autor possa ser indemnizado pelos alegados danos patrimoniais e não patrimoniais. 4. O artigo 668º CPC enumera taxativamente as causas de nulidade da sentença. Uma dessas causas reside na oposição entre a decisão e os fundamentos em que ela assenta, ou seja, a contradição real entre os fundamentos e a decisão. Esta «oposição» referida na alínea c) do n.º 1 é a que se verifica no processo lógico, que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir. Assim, não se confunde com essa nulidade o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário, ao contrário do que sucedia no Código de 1876 (artigo 1159º, & 2º). “Não é, por isso, relevante, para este efeito, a contradição que se diga existir entre os factos que a sentença dá como provados e outros já apurados no processo[1]”. Assim, mesmo que, por mera hipótese, os elementos constantes dos autos e o alegado pelas partes, nomeadamente, o reconhecimento do acordo por parte da Wall Street, não pudessem, como pretende o recorrente, deixar de levar à condenação das recorridas, não seria sufragável a tese do recorrente, já que, nesse caso, não estaríamos perante uma nulidade da sentença, mas tão só de um erro de julgamento. É que, tendo em conta as premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas e a decisão proferida, nenhuma oposição existe entre eles. * Alega, seguidamente, o recorrente que a sentença seria nula porque, em seu entender, não se pronunciou sobre questões essenciais.Esta alegada nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668º abrange os casos afins da omissão de conhecimento e do conhecimento indevido. A primeira série de casos desta categoria, a que Alberto dos Reis chama omissão de pronúncia, consiste no facto de a sentença não se pronunciar sobre questões de que o tribunal devia conhecer e está directamente relacionada com o comando que se contém no n.º 2 do artigo 660º, servindo de cominação ao seu desrespeito. Este preceito suscita um problema melindroso, que é o de interpretar, em termos exactos, o sentido da expressão «questões», ali empregada. É entendido pela jurisprudência que esta expressão não se confunde com os «argumentos» ou «raciocínios» expostos na defesa da tese de cada uma das partes, que podendo constituir «questões» em sentido lógico ou científico, não integram matéria decisória para o juiz. Temos, assim, que as questões sobre o mérito a que se refere o aludido n.º 2 do artigo 660º serão as que suscitam a apreciação quer da causa de pedir apresentada, quer do pedido formulado. Logo, não há omissão de pronúncia, mesmo que se não tome conhecimento de todos os argumentos apresentados, desde que se apreciem, como in casu ocorreu, os problemas fundamentais e necessários à justa decisão da lide. * Tal como os factos comprovam, o autor e a ré “Wall Street” acordaram que esta lhe ministraria um curso de inglês, entre 15/11/1999 e 15/08/2000.Apesar do preço total do curso ser de esc. 210.000$00, o autor a ré “Wall Street” acordaram que o valor total a pagar pelo autor seria de esc. 170.000$00, por o autor beneficiar de um desconto de aluno de 40.000$00. A ré obrigou-se, designadamente, a colocar à disposição do autor e a manter durante o período de tempo previsto recursos humanos qualificados para o ensino do idioma ao nível escolhido, responsáveis pela supervisão didáctica, um laboratório linguístico composto por cabinas individuais e material audiovisual necessário para a utilização do Multimethod, ficando ainda acordado que a frequência do laboratório e a utilização do material correspondente teria lugar de acordo com a solicitação do autor, sendo o uso do material exclusivo dentro do centro, durante o período e desenvolvimento do curso, quantas vezes fosse necessário, sendo garantida uma ampla liberdade de horário. O autor aceitou que a ausência prolongada e não utilização dos meios colocados à sua disposição não lhe daria direito a solicitar devolução dos pagamentos efectuados, mantendo-se a obrigação de efectuar os pagamentos ainda em falta. Temos, assim, que autor e ré celebraram um contrato de prestação de serviços (artigo 1154º do CC). Comprovam também os factos que, para custear o preço do curso, o autor e a ré “Credibom” acordaram que esta concederia àquele um crédito de esc. 171.557$00, sendo o valor total das prestações de 187.416$00, a reembolsar em 12 prestações mensais, vencendo-se a primeira em 20/12/1999 e as restantes ao dia 20 dos meses subsequentes, a debitar na conta do autor, na Caixa Geral de Depósitos, sendo o montante financiado pela “Credibom” pago directamente à “Wall Street Institute”. Na verdade, assinado tal contrato pelo autor, a 1ª ré concedeu àquele o aludido crédito, o qual foi directamente posto à disposição da firma prestadora do serviço, a 3ª ré, por transferência bancária para a conta desta, tudo conforme «instruções de pagamento» que constam do contrato de crédito junto pelo autor, em que o mesmo solicita que o pagamento seja efectuado directamente à entidade prestadora do serviço. Por outro lado, o autor deu ordens à instituição bancária onde possuía conta bancária, a Caixa Geral de Depósitos, para que esta procedesse à transferência do valor das sucessivas prestações, nas datas de vencimento, para a conta da 1ª ré, no sentido de cumprir aquele contrato de crédito. Trata-se, portanto, de um contrato de crédito ao consumo, que nos termos da al. a) do n.º 1 do artigo 2º, do DL 359/91, de 21 de Setembro, é definido como o “contrato por meio do qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante”. Estes contratos (prestação de serviços e crédito ao consumo) produzem efeitos particulares segundo a natureza especial de cada um e o acordo de vontades que integra o seu conteúdo. Existe, porém, um aspecto que lhes é comum que se consubstancia no princípio da força vinculativa ou da obrigatoriedade. Este significa que, uma vez celebrados, os contratos tornam-se plenamente válidos e eficazes e constituem lei imperativa entre as partes. Por isso, tais contratos devem ser pontualmente cumpridos, e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei (cfr. artigo 406º, n.º 1 CC). Este princípio da força vinculativa desenvolve-se, portanto, “através de outros três princípios: o da pontualidade, utilizando a lei a palavra «pontualmente» com o alcance de que o contrato deve ser executado ponto por ponto, quer dizer, em todas as suas cláusulas e não apenas no prazo estipulado; e os da irretractatibilidade ou da irrevogabilidade dos vínculos contratuais e da intangibilidade do seu conteúdo[2]”. “Esta força imperativa compreende-se, aliás, no contexto da liberdade contratual, visto que se os contraentes se vinculam por sua autónoma vontade, devem eles ficar adstritos às estipulações firmadas. E, em tal lógica, não impedem o cumprimento do contrato as consequências gravosas que resultem para qualquer das partes. O contrato, que nasce do livre consenso destas, somente por acordo das mesmas em sentido contrário deve ser alterado[3]”, ou então nos casos admitidos por lei. Um desses desvios justificados à regra «pacta sunt servanda» é a rescisão do contrato, ou seja, “a destruição dos efeitos de um acto jurídico por iniciativa de um dos seus autores, com base em fundamento objectivo que lhe outorga esse direito. Trata-se de acto vinculado, condicionado à ocorrência de justa causa, como tal admitido por lei. Em princípio, a rescisão opera por simples declaração do interessado dirigida à outra parte (declaração recipienda), suposta a existência de causa justificativa[4]”. In casu, alegando que as aulas de inglês passaram a ser prestadas, não só com sucessivas e insupridas faltas dos professores mas também com falta de zêlo na condução das mesmas, considera o autor que, perante o incumprimento contratual da ré Wall Street, ficou prejudicado na sua vida pessoal e profissional, na medida em que, com o comportamento da ré, não aprendeu inglês. E, considerando existir incumprimento da 3ª ré, rescindiu unilateralmente o contrato de prestação de serviços. Igualmente rescindiu o contrato de crédito, com o fundamento de que a Wall Street, actuando em conjugação com a Credibom para a concessão do crédito e financiamento dos cursos aos seus clientes, fez o autor celebrar, para financiamento do curso, um contrato com a 1ª ré, apresentando ao autor impressos da «Credibom», que indicou como entidade financiadora e cujos impressos tinha à sua disposição para proposta de crédito. Acrescenta que aqueles impressos, depois de preenchidos, foram submetidos à apreciação da Credibom pela Wall Street, tendo o crédito sido atribuído, sem que tivesse sido o autor a escolher a entidade financiadora indicada e sem que dinheiro algum fosse creditado na conta bancária do autor, tendo a 1ª ré pago directamente à 3ª ré. Assim, o autor, visando a rescisão dos contratos, invoca, relativamente à Wall Street, a ocorrência de justa causa, ou seja, o incumprimento da obrigação a que esta ré se encontrava adstrita enquanto, em relação à Credibom, em momento algum, invoca incumprimento contratual desta, mas escuda-se no artigo 12º do DL 359/91. Todavia, o n.º 2 do artigo 12º só tem aplicação, desde que o consumidor não tenha obtido do vendedor/prestador de serviços a satisfação do seu direito. Ora, em momento algum, o autor alega (e, por isso, não prova) que tentou obter, em primeira linha, junto da Wall Street, o seu direito, razão por que a aludida norma seria inaplicável ao presente caso. Além disso, a citada norma pressupõe o incumprimento do contrato por parte do vendedor/prestador de serviços; existência entre credor e vendedor/prestador de serviços de um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor/prestador de serviços para prestação dos bens por si prestados e ter o consumidor obtido o crédito no âmbito do aludido acordo. Ora, como procuraremos demonstrar, não só não se provou o alegado incumprimento contratual por banda da Wall Street como também se não verificam os requisitos previstos na norma do n.º 2 do citado artigo 12º, pelo que não havia fundamento objectivo que lhe outorgasse o direito de rescindir os aludidos contratos. Com efeito, invocando o autor o incumprimento das obrigações contratuais, cabe-lhe provar esse incumprimento. Se o fizer, é ao devedor que cabe provar que esse incumprimento ou cumprimento defeituoso não procede de culpa sua. Ora, tendo em conta a resposta aos “quesitos”, verifica-se que o autor não logrou provar factos que permitissem concluir pelo alegado incumprimento do contrato de prestação de serviços, razão por que não pode, até só por si, pretender a rescisão do contrato de crédito ao consumo nem, consequentemente, justificar o não pagamento da quantia que lhe foi financiada pela Credibom. Mas há mais. Também os factos provados/não provados não permitem concluir que exista qualquer acordo de exclusividade entre a 1ª e 3ª rés nem, consequentemente, que o crédito tenha sido concedido no âmbito de qualquer exclusividade previamente acordada. Assim, não houve fundamento objectivo que legitimasse a rescisão dos contratos, pelo que, sendo estes válidos e eficazes, o reembolso da quantia de € 115,80 nunca será devido porquanto ao autor foi prestado um serviço que tem de ser pago. Está, portanto, em causa saber se os apelados incorreram na prática de um ilícito civil, consistente na violação das disposições do direito civil (e, bem assim, constitucional) que tutelam os direitos de personalidade e, concretamente, os direitos à integridade moral e ao bom nome e reputação, ou seja, à honra e consideração do apelante e se, por via disso, foram causados danos ao autor. A lei ordinária, na salvaguarda do princípio constitucional do direito de todos os cidadãos ao bom nome e reputação, à imagem [...], consagrado no artigo 26º da Constituição, protege-os contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral (artigo 70º CC). À responsabilidade por ofensas à personalidade física ou moral são aplicáveis, em termos gerais, os artigos 483º e seguintes, dispondo o artigo 484º que responde, pelos danos causados quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva. A lei protege, assim, as pessoas contra qualquer ofensa ilícita à sua personalidade moral. O mesmo é dizer que são sancionáveis todos os factos voluntários ilícitos. Portanto a obrigação de indemnizar resultante daquela modalidade de responsabilidade supõe, desde logo, a prática de um facto ilícito (e culposo) que tenha causado prejuízo a alguém. Isto significa que há - de tratar-se de um facto voluntário do lesante, o que não significa necessariamente que tenha sido um facto representado e querido por este. Em segundo lugar, tal facto há - de revestir um carácter de ilicitude, de contrariedade por parte do lesante com os comandos que lhe são impostos pela ordem jurídica, ou seja, de infracção de deveres jurídicos, quer de abstenção, quer, em determinados casos, de acção. Violando o seu dever de abstenção face à personalidade física ou moral de outrem, o lesante pratica um facto positivo ou uma acção ilícita. Desrespeitando o seu dever de acção para com a mesma personalidade, nos casos em que está obrigado, o lesante pratica um facto negativo ou uma omissão ilícita. No direito civil, o dever jurídico emerge quer da necessidade de respeitar um contraposto direito de personalidade alheio como da obrigatoriedade de cumprimento da lei que proteja interesses alheios de personalidade, embora não outorgue direitos subjectivos a tais interessados. Simplesmente as acções ou omissões violadoras de deveres jurídicos podem ser redimidas por alguma das causas justificativas do facto, que afastam a ilicitude do mesmo. Em matéria dos direitos de personalidade, há que contar com as situações em que o facto lesante é praticado no exercício regular de um direito, no cumprimento de um dever, em acção directa, em legítima defesa ou com o consentimento do lesado. “Assim, não é ilícito o facto praticado no exercício legítimo de um direito ou no cumprimento de um dever. Tais causas de exclusão têm um carácter geral e encontram tradução nas al. b) e c) do n.º 2 do artigo 31º do CP, no âmbito da consideração da ordem jurídica como totalidade. A ilicitude não tem obviamente lugar quando se exercitam poderes derivados da prevalência, ou ordenada pela lei na regulação dos interesses da vida real, de certo interesse, através da atribuição de um direito subjectivo, com denegação de relevo jurídico ao interesse conflituante. Pelo que, o titular de um direito não tem de responder civilmente pelos prejuízos na esfera da personalidade de outrem que, embora causados pelo exercício desse direito, representem, de um ou de outro modo, a frustração dos interesses que a lei postergou ao conceder aquele direito. É este o entendimento corrente do princípio «qui iure suo utitur nemini facit iniuriam». Só que, aqui, não se estará propriamente perante uma causa justificativa da ilicitude, na medida em que não há como que uma prévia ilicitude que seja sequencialmente justificada, nem há, por conseguinte, um autêntico acto lesivo. Estamos, sim, perante a determinação do próprio âmbito normativo do direito que, directamente, torna lícita a prevalência de certos interesses sobre outros e lícitos os actos em que essa prevalência se exprime”[5]. Com efeito, há que proceder, nos termos gerais, a uma ponderação de interesses jurídicos, tendo em conta todas as circunstâncias relevantes do caso concreto, particularmente, o peso muito variável do bem da honra efectivamente lesado, o valor dos interesses jurídicos conflituantes e a própria intenção e demais elementos subjectivos do lesante. Mas mais. Age com culpa aquele que merece a repreensão ou censura do direito, porque podia e devia ter agido de outro modo, como refere Antunes Varela, in RLJ, 102º, 58º e seguintes. Ora, no caso concreto, mantendo-se a situação de incumprimento, as rés (1ª e 2ª) viram-se obrigadas a comunicar ao Banco de Portugal a situação bem como a inscrever o nome do autor no Ficheiro de Centralização de Risco do Banco de Portugal (cfr. DL 337/90, de 30/10). As rés limitaram-se a cumprir um dever que lhe é imposto por lei, não podendo nem devendo agir de outro modo. Por outro lado, acresce que não se apurou a existência de um único dano, um único prejuízo e muito menos o nexo de imputação desses danos à conduta das apeladas e o ónus da prova desses factos competia ao autor, que não fez. Assim, por se não verificarem os vários pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar resultante de responsabilidade por factos ilícitos, também improcede, como não podia deixar de ser, a apelação, nesta parte. 5. Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 10 de Fevereiro de 2005 Granja da Fonseca Alvito de Sousa Pereira Rodrigues ____________________________________________ [1] Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, 194. [2] Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª edição, 245. [3] Autor e obra citada, 248. [4] Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, 381. [5] Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, pág. 436. |