Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001632 | ||
| Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO ÂMBITO MEIOS DE PROVA PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Nº do Documento: | RL2001030700100794 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2001 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART14 ART52 N1 N2 B. CPT81 ART39. CPT99 ART34 N2 ART35 N1. | ||
| Sumário: | I - A providencia cautelar de suspensão de despedimento é um procedimento admissível não só no âmbito do contrato de trabalho por tempo indeterminado, como também no âmbito do contrato de trabalho a termo. II - Tal procedimento não é meio processual adequado para discutir e decidir questões como: a qualificação de relação contratual existente entre as partes, a forma de cessação dessa relação, a falta de motivação do contrato de trabalho a termo e a sua conversão em contrato sem termo. III - O facto de o actual art. 35º, nº 1 do actual CPT permitir às partes a apresentação de qualquer meio de prova, designadamente testemunhal, nos casos de despedimento não precedido de processo disciplinar, não tem por objectivo permitir discutir outras questões, mas fundamentalmente, a comprovação do despedimento verbal ou de facto. Caso contrário, o oferecimento de prova seria de admitir mesmo nos casos em que exista processo disciplinar, dado que através deste, em principio, não se pode demonstrar, por exemplo, se o contrato a termo se converteu, ou não, em contrato sem termo. IV - A razão desta alteração legislativa em relação ao despedimento não precedido de processo disciplinar deve-se ao facto de, no domínio do CPT/81, todas as providencias cautelares que tinham por objectivo a suspensão de despedimentos verbais ou de facto, serem, por regra, desatendidas. V - Como às partes apenas era permitido oferecer prova documental (art. 39º do CPT/81), o juiz, no final da audiência das partes, deparava-se, geralmente, com as posições antagónicas das partes: o requerente afirmava que tinha sido despedido pela requerida e esta negava que o tivesse despedido. E como não havia mais provas, o juiz acabava, por regra por julgar improcedentes tais providências cautelares. VI - Foi para acabar com esse estado de coisas, que o legislador acabou por admitir, nestes casos, a apresentação de qualquer meio de prova. | ||
| Decisão Texto Integral: |