Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11153/2008-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO
ARTICULADOS
FACTOS INSTRUMENTAIS
FACTOS ESSENCIAIS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/09/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Sendo as conclusões que delimitam o objecto do recurso, se nelas o recorrente não refere o propósito de impugnar determinados factos, não pode ter-se como formulada validamente essa impugnação, mesmo que na parte arrazoada das alegações seja manifestada oposição ao que a seu respeito foi entendido na decisão sobre a matéria de facto.
II – Um facto plenamente provado por acordo das partes constante dos articulados fica definitivamente adquirido para o processo, sem possibilidade de ulterior avaliação e decisão por parte do tribunal de 1ª instância ou da Relação.
III – Factos que não foram alegados nos articulados podem ser considerados pelo tribunal ao abrigo dos nº 2 e 3 do art. 264º do C. P. Civil.
IV – Não têm a natureza de factos instrumentais, mas antes de factos essenciais os que são necessários para a formulação de um juízo de culpa contra o peão atropelado.
V - E, enquanto factos essenciais, a sua atendibilidade estava depende do preenchimento dos requisitos exigidos no citado art. 264º, nº 3.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
         I - Companhia de Seguros, S.A., intentou contra J a presente acção declarativa com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 18.094,07, acrescida de € 547,33 de juros de mora já vencidos às taxas aplicáveis a créditos de empresas comerciais e dos vincendos até integral pagamento.
         Para tanto, alegou, em síntese, ter pago a terceiros aquela quantia total, a título de indemnização para ressarcimento dos danos por eles sofridos em virtude de um acidente de viação causado por actuação culposa do réu, ao conduzir um veículo sob influência do álcool, que afectava as suas capacidades de condução.
         Na contestação apresentada, o réu pediu a sua absolvição do pedido, defendendo que, dadas as circunstâncias do acidente, não houve nexo de causalidade entre o grau de alcoolémia verificado e o acidente.
         Realizado o julgamento foi proferida decisão sobre os factos levados à base instrutória e, subsequentemente, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou o réu a pagar à autora a quantia de € 18.094,07, acrescida de € 5.141,01 de juros vencidos até 29.5.2008 à taxa legal supletiva nos termos do § 3º do art. 102º do C. Com. e dos que vierem a vencer-se até integral pagamento.
         Apelou o réu, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões:
1 – O facto de o apelante ter alegado na contestação que o peão atravessou a estrada, porque foi isso que lhe pareceu que se passou, não pode ser utilizado em seu desfavor.
2 – O peão, ao declarar, na qualidade de testemunha, que não atravessou a faixa de rodagem e que seguia junto ao passeio/berma, impossibilitou o réu/apelante de explorar as circunstâncias em que se teria dado o atravessamento da via, tais como se o peão a atravessou a correr, se tomou a precaução de se tornar visível aos condutores, se a atravessou usando auriculares, com moderação ou subitamente, etc..
3 – Tendo o peão declarado que seguia com auriculares no mesmo sentido de trânsito esse facto deve ser dado como provado.
4 – Decorrendo do depoimento do peão/testemunha e de outra testemunha ocular que aquele corria com auriculares, fora do passeio, para ultrapassar uma “pedrinha”, no mesmo sentido do trânsito, e tendo voado por cima de um carro estacionado em espinha e ficado caído no passeio entre esse carro e o taipal de obras existente no local e só depois se tendo dado a colisão entre o veículo do apelante e o estacionado, há que concluir que o peão corria na própria faixa de rodagem.
5 – Os peões devem transitar pelos passeios ou pelas bermas e só no caso de inexistência destas ou impossibilidade de as utilizar estão autorizados a circular na faixa de rodagem, devendo, nesse caso, fazê-lo em sentido contrário ao do trânsito.
6 – Por regra de prudência os peões não devem transitar, nem caminhando nem correndo, usando auriculares.
7 – O peão que for embatido circulando em infracção às ditas regras do artigo 99º e 100º do Código da Estrada contribui em exclusivo para lesões que lhe sejam infligidas por veículo automóvel.
8 – Por isso, no caso dos autos a ré seguradora não tem direito de regresso do montante respeitante a indemnizações pagas ao peão.
9 – O tribunal deve conhecer da culpa do lesado, mesmo que não haja sido alegada.
10 – A sentença recorrida devia ter absolvido o réu apelante do pagamento à seguradora dos montantes adiantados ao peão a título de indemnização por acidente de viação em que aquele se envolveu.
11 – Foram violadas as regras contidas nos artigos 570º e 572º do Código Civil.
         Terminou pedindo a sua absolvição quanto ao pagamento das quantias pagas pela apelada a título de indemnização ao peão atropelado.

         Nas contra-alegações apresentadas, a apelada sustentou a improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pelo recorrente nas conclusões que formulou, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso.

II – Vêm descritos como provados os seguintes factos:
          1. A A. é uma sociedade que se dedica à actividade seguradora - A.
            2. No âmbito do exercício da sua actividade, a A. celebrou com E, o contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice  através do qual assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros, de marca e modelo A, com a matrícula RA, doravante designado "RA", conforme alterações à apólice e recibo de pagamento de prémio da mesma juntos sob documento nº 1 - B.
            3. No dia 4 de Dezembro de 2002, pelas 7:30 horas, o condutor da viatura segura na A., o ora R., J, esteve envolvido num acidente de viação que ocorreu na Av. , neste concelho e comarca de Lisboa - C.
            4. A Av.  constitui uma recta de duplo sentido de trânsito com quatro semi-faixas de rodagem no mesmo sentido, com um separador central a dividir estas semi-faixas em duas vias - D.
            5. O R. J circulava na Av. , neste concelho e comarca de Lisboa, no sentido de marcha Sul/Norte, na semi-faixa da direita da via do trânsito esquerdo - 1.
            6. Embateu com a frente do seu veículo no peão G, que ali atravessava a via da esquerda para a direita - 2.
            7. Devido ao embate o peão tombou para cima do capot do veículo RA – E.
            8. Simultâneamente o R. perdeu o controle do seu veículo, atravessou o separador central existente à sua direita, atento o seu sentido de marcha, e atravessou as duas semi-faixas de rodagem da via da direita - 3.
            9. Acabando por ir embater com a frente e lateral esquerda da sua viatura na traseira e lateral direita da viatura ligeira de passageiros com a matrícula EJ, marca e modelo N, que se encontrava estacionada em "espinha", na zona destinada ao efeito existente na berma do lado direito, atento o sentido de marcha do ora R. - F.
            10. Em consequência do embate do veículo “RA” na referida viatura estacionada, o peão que se encontrava no "capot" do mesmo foi projectado pelo ar, acabando por ir cair no passeio aí existente - G.
            11. O local onde se deu o acidente é uma recta com boa visibilidade, com quatro semi-faixas de rodagem no mesmo sentido, com um separador central a dividir estas semi-faixas em duas vias e o tempo estava bom - 4.
            12. Do referido acidente resultaram danos materiais no veiculo 95-30-EJ e danos corporais no peão sinistrado G, nomeadamente traumatismo craneano, traumatismo torácico e traumatismo da perna esquerda - I.
            13. Liquidou a A. ao Hospital as quantias de € 745,16 e € 138,76, a título de despesas médicas tidas com o peão sinistrado, G, nomeadamente despesas de consulta de urgência, internamento, exames radiológicos e laboratoriais - J.
            14. Liquidou a A. ao Hospital a quantia de € 140,29, a título de serviços médicos prestados ao sinistrado G - K.
            15. Liquidou à "F, Ldª" as quantias de € 60,00 e € 120,00 a título de despesas de recuperação do sinistrado G - L.
            16. A A. liquidou ao "CLdª", as quantias de € 246,48 e € 52,36, a título de despesas de recuperação do sinistrado G - M.
            17. Liquidou a G, a quantia global de € 5.691,02 a títulos de salários e subsídios deixados de auferir por incapacidade para o trabalho entre o periodo de 04/12/2002 e 16/04/2003 - N.
            18. A A. liquidou a quantia de € 8.000,00 ao sinistrado G a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais - O.
            19. A A. liquidou a H proprietário do veículo EJ, a quantia de € 2.900,00 a título de despesas de reparação daquele veículo - 5.
            20. Apesar de para tal ter sido solicitado em 25 de Julho de 2005, o R. não reembolsou a A. do montante em causa - P.
            21. Na altura do acidente, o réu tinha uma taxa de alcoolemia no sangue de, pelo menos, 0,77 g/l – 6 e 10.
            22. Aquando do acidente, o R. foi transportado para o Hospital e apenas foi possível a colheita de uma amostra do seu sangue para a análise toxicológica às 12:00 horas - 8.
            23. O processo de eliminação do álcool no sangue ocorre a uma média de 0,1g/l por hora - 9.
            24. A taxa de álcool de que o R. era portador afectou-lhe a concentração e retirou-lhe a destreza e discernimento necessários para evitar atropelar o peão que se encontrava a atravessar a via onde circulava - 11.
        
II – Abordemos, então, as questões suscitadas pelo apelante.
Da decisão proferida sobre os factos:
Pretende este, como se vê das conclusões 3ª e 4ª, que se altere a decisão proferida sobre os factos, julgando-se como provado que o peão corria com auriculares, no mesmo sentido de trânsito e na faixa de rodagem – cfr. conclusões 3ª e 4ª.
         Na parte arrazoada das suas alegações dissera, neste campo, o seguinte:
 “... a sentença recorrida não podia ter dado como provado, como deu, que o peão atravessou a via da esquerda para a direita, sem especificar o local do embate, e que, devido ao embate o mesmo peão tombou para cima do capot do carro que o apelante conduzia e que simultaneamente o apelante perdeu o controle da sua viatura e atravessou o separador central e foi embater na dita viatura estacionada em espinha, projectando com esse embate o peão por cima da viatura estacionada”;
“... deveria a sentença recorrida ter dado como provado ...... que o peão corria pela via de trânsito, usando auriculares e no mesmo sentido do trânsito, ou seja de costas para o mesmo ... ”
         Parece, assim, que teria em mente impugnar a decisão que consagrou como verdadeiros os factos supra descritos sob os nºs 6, parte final, e 7 a 10.
Porém, sendo as conclusões que delimitam o objecto do recurso – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C. P. Civil (diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência) – e considerando que o apelante aí não fez constar qualquer referência aos factos nºs 7 a 10, tem de entender-se que abandonou o referido desígnio de impugnnação quanto a essa factualidade.

Um dos factos que o apelante pretende ver julgados como provados nas conclusões 3ª e 4ª – que o peão corria no mesmo sentido de trânsito na faixa de rodagem – é uma realidade absolutamente diversa e conflituante com a tida como provada na parte final do facto nº 6 – que o mesmo peão atravessava a via da esquerda para a direita.
Assim, embora o apelante o não diga expressamente nas conclusões[1], entendemos dever entender-se que a sua pretensão contém, embora de modo implícito, também o pedido de que este último facto seja julgado como não provado.
Vejamos.
         O atravessamento da via pelo peão atropelado, tal como consta da parte final do facto nº 6, foi consagrado como verdadeiro por via das respostas dadas aos pontos 2º e 14º.
         Deve, porém, atentar-se em que na fundamentação das respostas dadas foi dito estar o tribunal limitado ao acordo estabelecido pelas partes quanto a esse atravessamento da esquerda para a direita.
         Na verdade, esse facto fora alegado, quer pela autora no art. 6º da p. i., quer pelo réu no art. 4º da contestação, pelo que devia ter sido considerado admitido por acordo e levado ao elenco dos factos assentes; a sua inclusão na base instrutória não teve, pois, fundamento - cfr. arts. 490º, nº 2 e 508º-A, nº 1, al. e).
Daí    que se imponha dar como não escrita a resposta dada aos mencionados quesitos, tomando-se em conta o mesmo facto, enquanto matéria assente por acordo das partes - cfr. arts. 646º, nº 4 e 659º, nº 3.
Estando plenamente provado por acordo das partes, é facto definitivamente adquirido para os autos, sem possibilidade de ulterior avaliação e decisão por parte do tribunal de 1ª instância ou desta Relação.
Daí que, logo à partida, se não pudesse reconhecer qualquer viabilidade à pretensão do apelante no sentido de ver julgado como provado facto que o contrariasse, nomeadamente que o peão corria na faixa de rodagem, no mesmo sentido de trânsito.
Ademais, os factos que o apelante pretende ver consagrados como verdadeiros – que o peão corria pela via de trânsito, usando auriculares e no mesmo sentido do trânsito, ou seja, de costas para o mesmo – e dos quais extrai um juízo de culpa sobre o peão que assim teria contribuído em exclusivo para as lesões que sofreu em virtude do atropelamento, nunca poderiam ser objecto de uma tal decisão, pelas razões que passamos a expôr.
São factos não alegados, nem na p. i., nem na contestação.
Na contestação o ora apelante imputou a culpa ao peão com base no que alegou nos seus arts. 5º, 6º e 7º - não ter visto o peão aproximar-se, por este se ter atravessado repentinamente à sua frente em corrida, o que o teria levado a travar e tentar desviar-se, sem êxito – e que deu lugar à formulação dos pontos 13º, 15º e 16º da base instrutória, que tiveram a resposta de “não provado”.
Factos que não foram alegados nos articulados podem ser considerados pelo tribunal ao abrigo dos nº 2 e 3 do art. 264º.
Sendo factos instrumentais aqueles de onde pode inferir-se a realidade dos factos essenciais em discussão, pode dizer-se com segurança que não têm essa natureza os factos que o apelante pretende ver como provados; são, pelo contrário e claramente, factos essenciais para a formulação do juízo de culpa do peão que nada têm a ver com aqueloutros que na contestação foram invocados com esse fim.
E, enquanto factos essenciais, apenas o nº 3 do art. 264º poderia levar à sua atendibilidade caso se mostrassem preenchidos os requisitos aí exigidos, o que não acontece no caso dos autos[2], além de que o recorrente nem sequer manifestou oportunamente a vontade de se aproveitar deles.
        
Sempre se dirá ainda que também os factos nº 7, 8, 9 e 10 – o 1º, 3º e 4º emergentes, respectivamente, das alíneas e), f) e g) e o 2º emergente da resposta dada ao ponto 3º da base instrutória -, cuja impugnação o apelante anunciou nas suas alegações mas não levou às conclusões, se mostram assentes por acordo das partes como decorre do cotejo do alegado nos arts. 7º, 8º, 9º e 10º da p. i. com o alegado nos arts. 8º, 9º, 10º e 11º da contestação, estando excluída, por isso, qualquer possibilidade de serem julgados de modo diverso.
A matéria de facto julgada como provada mantém-se, assim, incólume, sendo com base nela que há-de proferir-se a decisão de mérito.
Deste modo, o que consta das conclusões 1ª a 4ª das alegações do apelante não pode proceder.

Da decisão de mérito:
O apurado no facto nº 6, quanto à travessia da via pelo peão, é manifestamente insificiente para que contra ele se possa formular qualquer juízo de culpa que, nos termos do art. 570º, nº 1 do C. Civil, possa levar à diminuição ou à exclusão da obrigação de indemnizar por parte do lesante.
 Deste modo, os danos sofridos pelo peão caem no âmbito da obrigação de indemnizar em que o apelante se constituiu e que a apelada assumiu por virtude do seguro obrigatório, por isso integrando o conteúdo do direito de regresso exercido nesta acção por esta última contra aquele.
Saliente-se que os pressupostos deste direito de regresso, conferido pela al. c) do art. 19º do Dec. Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, foram dados como verificados na sentença recorrida e não vêm postos em causa pelo apelante, que não discute a existência desse direito de regresso quanto às demais quantias pagas a terceiros pela apelada.
Impõe-se, deste modo, a improcedência do recurso.

IV- Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do apelante.
Lxa. 9.06.09


(Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho)

(Maria Amélia Ribeiro)

(Arnaldo Silva)
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[1] Como, numa posição mais rigorosa, seria exigível em face do que dispõem os arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1.
[2] Não se vê que os mesmos pudessem ser vistos como complemento ou concretização de outros oportunamente alegados.