Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA RECURSO DIREITOS DE DEFESA DO ARGUIDO CONSULTA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário: | 1. O arguido – para poder recorrer do despacho que lhe aplicou a prisão preventiva – não tem de conhecer o teor de todos os elementos de prova no mesmo invocados. O direito de defesa do arguido apenas impõe que lhe seja proporcionada a informação relativa aos indícios probatórios essenciais e, em geral, aquela que deva reputar-se essencial para aferir da legalidade da medida de coacção. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, em conferência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa. I. 1. Identificação dos autos: Processo de inquérito n.º 337/05.2JELSB, do Tribunal Judicial do Barreiro, em que é recorrente o arguido T…. 2. Decisão recorrida: Despacho judicial de 6/1/06, indeferindo a arguição de nulidade do despacho proferido pelo Digno Magistrado do Ministério Público a recusar o acesso do recorrente à totalidade dos elementos de prova que serviram para fundamentar a prisão preventiva. 3. Conclusões da motivação do recurso (síntese): - O Ex.mº juiz considerou serem suficientes os elementos processuais já entregues ao arguido; - Para o arguido poder recorrer do despacho que lhe aplicou a prisão preventiva tem de conhecer o teor dos vários elementos de prova especificamente invocados em tal despacho; - A interpretação contrária limita desproporcionada e intoleravelmente os direitos de defesa do arguido. 4. Posição do M.P: o Ministério Público na 1ª instância pugna pelo provimento do recurso; nesta Relação, o Ex.mº PGA sustenta que o mesmo deve ser rejeitado. 5. No exame preliminar, foi suscita a questão prévia de rejeição do recurso, por manifesta improcedência, 6. Cumpre decidir. II. 7. Com interesse para a decisão do recurso, resulta dos autos o seguinte: 7.1. Por despacho judicial de 1/12/05, foi determinada a prisão preventiva do recorrente, em virtude de – com base no teor de vários autos de apreensão, nas declarações do arguido J ..., em vários relatos de diligência externa, vários testes rápidos, vários documentos e nas transcrições das escutas telefónicas levadas a cabo – se ter considerado fortemente indiciada a prática pelo mesmo de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, DL 15/93, de 22/1. 7.2. Em 9/12/05, a fim de interpor recurso do despacho que lhe aplicou a prisão preventiva, o arguido T ... requereu ao Digno Magistrado do Ministério Público o acesso: a) ao auto de detenção; b) ao auto de apreensão; c) às declarações prestadas pelo arguido; d) ao despacho que decretou a prisão preventiva; e) a todos os elementos de prova que serviram para fundamentar a aplicação da prisão preventiva. 7.3. Tal requerimento foi deferido apenas no tocante ao mencionado nas alíneas a) a d) – despacho de 15/12/05; 7.4. Por requerimento de 21/12/2005, agora dirigido à Mª Juiz de Direito, o arguido reiterou o antes solicitado; 7.5. Em 21/12/05, o Digno Magistrado do Ministério Público determinou a remessa dos autos à Mº juiz, nos seguintes termos: “Fls. 560/562: remeta os autos à MªJIC, já que o requerimento em causa vem dirigido à mesma. Contudo, sempre se dirá que encontrando-se os autos em fase de inquérito, compete apenas ao M°P° pronunciar-se relativamente à questão em apreço pois que não prevista enquanto acto a praticar, ordenar ou autorizo pelo Juiz de instrução — arts. 263°,1 e 267°/269° do CPP. Por mera cautela, entende-se não ser de satisfazer a pretensão do requerente na medida em que tal configuraria violação do segredo de justiça (nomeadamente o art. 89º,2 do CPP) e, por outro, se traduziria em levar ao conhecimento do requerente/arguido factos de crucial relevância para as investigações cujo conteúdo não deve ser revelado, sob pena de poder ficar comprometido o sucesso das mesmas. Por outro lado, afigura-se que os elementos cedidos para consulta são suficientes para a elaboração e fundamentação do recurso a interpor”. 7.6. Por despacho de 21/12/05, a Mª juiz não apreciou o requerido, com fundamento nos arts. 268º, 269º e 86º, nº 5, CPP. 7.7. Por requerimento de 5/1/05, também dirigido à Mª Juiz de Direito, o arguido veio “arguir a nulidade” do despacho do Ministério Público mencionado em supra 7.5. e, por outro lado, requerer, mais uma vez, autorização para aceder aos elementos de prova que serviram para fundamentar a aplicação da prisão preventiva, o que foi indeferido. III. 8. É manifesta a improcedência do recurso, como bem sustenta o Ex.mº PGA. Em primeiro lugar, porque o despacho do Ministério Público aludido em supra 7.5., nada tendo decidido, nunca poderia configurar qualquer nulidade: para além de remeter ao juiz um requerimento a este dirigido pelo recorrente, o seu autor limita-se a “opinar” sobre o teor do requerido (pronunciando-se no sentido do seu indeferimento). Por outro lado, constata-se que: o arguido, anteriormente ao despacho ora recorrido, já havia dirigido ao juiz de instrução a mesma pretensão de acesso “aos elementos de prova que serviram para fundamentar a aplicação da prisão preventiva”; o despacho judicial que apreciou tal requerimento decidiu abster-se de o apreciar e o ora recorrente conformou-se como o assim decidido(1) [decorre dos autos que o despacho mencionado em supra 7.6. transitou em julgado em 16/1/06, tendo o presente recurso sido entreposto em 25/1/06]. Com efeito, e como é jurisprudência pacífica: indeferida uma pretensão através de despacho transitado, não pode deixar de indeferir-se idêntico pedido à mesma instância, no mesmo circunstancialismo, por se encontrar esgotado o poder decisório do juiz; consequentemente, recorrido apenas o segundo despacho, o recurso não poderá proceder, desde logo devido ao caso julgado formal emergente do primeiro despacho (cfr., por todos, Acs., Rel. Évora de 11/12/87, BMJ 372/487, e da Rel. Coimbra de 6/12/94, BMJ 442/266, e de 20/12/94, BMJ 442/266). Por manifesta improcedência, impõe-se, pois, a rejeição do recurso, nos termos do art. 420º, n.º 1, CPP. 9. Dada a especial sensibilidade da questão essencial suscitada pelo recorrente, sempre se dirá, todavia, que de forma alguma se sufraga o entendimento segundo o qual o arguido – para poder recorrer do despacho que lhe aplicou a prisão preventiva – tem de conhecer o teor dos vários elementos de prova especificamente invocados em tal despacho, sob pena de desproporcionada e intolerável limitação dos seus direitos de defesa. Com efeito: 9.1. Como se sabe, o processo penal constitui um campo privilegiado de antinomia e tensão, dada a real impossibilidade de integral harmonização das suas finalidades primárias, a saber: por um lado, a realização da justiça, a descoberta da verdade e o restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa pelo crime; por outro lado, a protecção dos direitos fundamentais das pessoas, maxime do arguido. O remédio para esta conflitualidade teoricamente irredutível reside na concordância prática de todas as finalidades em conflito. Mas “erigir qualquer uma das finalidades conflituantes em finalidade única ou mesmo absolutamente determinante da estruturação do processo coloca-o em conflito irremível com os mandamentos do Estado de Direito”(2). Dito de outra forma: “num Estado de Direito, a conciliação entre a liberdade individual e as exigências de justiça e segurança não é um problema de tese ou antítese, mas de conseguir a adequada síntese entre ambas as funções” (3). A aplicação de medidas de coacção é paradigmática desta “tensão” sempre existente no processo penal entre os deveres estatais de combater o crime e de assegurar os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos: a par da salvaguarda dos direitos do arguido, impedir cautelarmente, dentro dos parâmetros consagrados na Lei, a “perturbação da ordem e da tranquilidade pública” ou a “continuação da actividade criminosa” [cfr. art. 204º, c), CPP] envolve a ponderação de valores socialmente fundamentais e estruturantes que não podem ser negligenciados. 9.2. Posto isto: Como bem se compreende – e ocorre na generalidade dos ordenamentos jurídicos –, na fase processual de inquérito impera a regra do segredo de justiça (art. 86º, nº 1, CPP), instituto no qual se encontra um triplo fundamento: (i) protecção da intimidade/privacidade; (ii) salvaguarda da presunção de inocência; (iii) e, essencialmente, o interesse público na boa administração da justiça e no êxito da investigação criminal. Contudo, “pode (…) a autoridade judiciária (…) permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade” (nº 5) ou “autorizar a passagem de certidão (…) necessária a processo de natureza criminal ou à instrução de processo disciplinar de natureza pública, bem, como à dedução do pedido de indemnização civil” (nº 7). É evidente que estas normas mais não são que afloramentos de um princípio mais geral, segundo o qual prevalece sobre o segredo de justiça o acesso ao conteúdo do processo que se revele útil para a descoberta da verdade, para o exercício de direitos e, por maioria de razão, para a salvaguarda das garantias inerentes ao processo justo e equitativo, constitucionalmente consagrado (art. 20º, nº 4, CRP), maxime as garantias de defesa do arguido e o seu direito ao recurso (art. 32º, nº 1, CRP). Mas considerar que daí decorre um direito de acesso mais ou menos indiscriminado ao conteúdo do processo – ou mesmo, mais mitigadamente, um direito “automático” à consulta dos elementos probatórios invocados para fundamentar a prisão preventiva – não parece ser a solução que melhor se adequa à equilibrada composição de todos os valores e interesses em conflito/presença… O arguido tem direito a ser informado dos motivos da privação de liberdade; tem direito a ser informado das razões de facto e de direito da decisão, em termos que cabalmente lhe permitam discutir a correspondente legalidade, mas sem esquecer, por outro lado, critérios de proporcionalidade e razoabilidade que não podem deixar de estar (também) presentes, sob pena de neutralização da eficácia investigatória do Estado. Nesta perspectiva, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, vem reconhecendo, reiteradamente, que a indispensável eficácia da investigação criminal pode implicar que uma parte das informações recolhidas na instrução se mantenha secreta, a fim de impedir que os suspeitos possam manipular provas e prejudicar a boa administração da justiça(4). Vale isto por dizer que, no caso em análises, o conteúdo essencial das garantias de defesa do arguido só deverá considerar-se postergado quando lhe seja negada informação relativamente aos indícios probatórios essenciais e, em geral, à informação que deva reputar-se essencial para aferir da legalidade da medida de coacção. Entre nós, o Tribunal Constitucional vem decidindo – é certo – ser inconstitucional o entendimento segundo o qual o acesso ao inquérito, fora das situações expressamente contempladas na letra dos arts. 86º, nº 1, e 89º, nº 2, CPP, é sempre interdito (v.g., Ac. 121/97, de 19/2/97). Mas não se lhe conhece qualquer decisão no sentido de o direito de defesa e recurso do arguido exigir, na situação dos autos, o acesso a todos os elementos probatórios constantes do processo. Ao invés, decidiu recentemente o Ac. TC de 2/11/05 (DR, II Série, de 4/1/06) que o “direito ao conhecimento dos meios de prova” é suficientemente salvaguardado com o acesso do arguido ao auto de interrogatório e ao despacho que decreta a prisão preventiva quando estes elementos permitam o acesso “à súmula dos meios de prova”(5). 9.3. In casu o recorrente teve acesso ao auto de detenção, ao auto de apreensão (de 25,250 kg de heroína e de 98.985,00 € em dinheiro), às declarações por si prestadas e ao despacho que decretou a prisão preventiva, sendo certo que deste despacho consta uma pormenorizada indicação dos factos indiciados e dos elementos probatórios que suportam o correspondente juízo de qualificada suspeita. Não foi minimamente beliscado, pois, o núcleo essencial dos seus direitos de defesa. IV. 10. Em face do exposto, acorda-se em rejeitar o recurso. Condena-se a recorrente no pagamento da taxa de justiça de cinco UCs, bem como, nos termos do art. 420º, n.º 4, CPP, em mais cinco UCs. Notifique. Processado e revisto pelo 1º signatário. Lisboa, 15 de Março de 2006 Mário Morgado Conceição Gomes Teresa Féria (1) Apesar do trânsito em julgado de tal “despacho de abstenção”, entendemos que é ao juiz de instrução que deve ser requerida a consulta do inquérito quando se vise reagir contra a prisão preventiva: é ao juiz que está cometida, no inquérito, a prática dos actos necessários à salvaguarda de direitos fundamentais de quem os requer (cfr., neste sentido, Acs. Rel. Porto de 10/12/97, RP199712109711118, e de 20/12/2000, RP200012200041452). Despacho que, indeferindo total ou parcialmente tal pretensão, não poderá deixar de ser devidamente fundamentado, nos termos gerais. (2) Figueiredo Dias, Os princípios estruturantes do processo e a revisão de 1998 do CPP, in RPCC, Ano 8, Fasc. 2º, 202. (3) Odone Sanguiné, Prisión provisional y derechos fundamentales, Tirant lo Blanch, Valencia, 2003, p. 34. (4) Ibidem, p. 573. (5) Em bom rigor, o arguido não necessita, sequer, de aceder aos autos para conhecer os indícios que serviram de fundamento à decisão, já que “esse conhecimento ocorre obrigatoriamente por outras formas, nomeadamente, por força do disposto nos arts. 97º, nº 4, 141º, nº 4, 194º, nº 2 e 3, e 254º, nº 2, CPP” (como sustenta Maria João Antunes, O segredo de justiça e o direito de defesa do arguido sujeito a medida de coacção, in Liber Discipulorum, 1267). |