Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO ILICITUDE CULPA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Não viola o disposto no nº 1 do artigo 178º do Código de Processo Penal o despacho do Ministério Público, proferido em inquérito, que não determinou a apreensão de um cavalo de competição, se não houver indícios seguros da prática de um crime de furto do mesmo cavalo. - O regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes e o consequente dever de indemnizar os lesados, está previsto na Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro. - Não sendo ilegal aquele despacho, o magistrado do Ministério Público não procede com ilicitude e muito menos com culpa - artigos 9º e 10º da Lei 67/2007. - Não havendo ilicitude e culpa na prática do acto, falecem os pressupostos da responsabilidade civil, essenciais para que o Estado seja condenado por danos decorrentes do exercício das funções do Ministério Público na direcção do inquérito. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO M ---, intentou acção ordinária contra o Estado Português, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 105.000,00, acrescida de juros de mora, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes da violação pelo Ministério Público, em inquérito pendente no Tribunal Judicial, do disposto no artº 178º nº1 do Código de Processo Penal, ao não determinar a apreensão de um cavalo de competição, que fora requerida pela autora em tal inquérito, por alegadamente o animal ter sido furtado à ora autora, com isso permitindo que tal cavalo fosse utilizado em competição excessiva, de que resultou a sua desvalorização, bem como sofrimento moral da própria autora. Contestou o réu, pugnando pela improcedência da acção, impugnando o alegado pela autora e sustentando que nenhuma ilegalidade foi cometida nem em momento algum o Estado Português, por intermédio do Ministério Público, actuou no caso com qualquer culpa. Foi proferido saneador-sentença que julgou a acção improcedente por não provada e absolveu o réu do pedido. Não se conformando com tal sentença, dela recorreu a autora, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - O MºPº não mandou proceder à apreensão do cavalo de competição C, pertença da concorrente e que lhe foi furtado. 2ª - A queixa e, sobretudo, ter sido indicado à autoridade judicial iria participar numa prova hípica na comarca, tudo a tempo e os documentos juntos pela recorrente, deveria ter dado lugar ao deferimento nesse sentido. 3ª - Com efeito, estava inicialmente apresentado o caso de furto, na modalidade de desapossamento ilegal e consciente por parte do arguido e cúmplices. 4ª - Do mesmo modo indiciado está o dano sobretudo moral, caracterizado no sentimento, aflição e stress da recorrente em face dos repetidos esforços dos membros inferiores, bem como dos contínuos transtornos metabólicos, e do risco de abate da montada, em consequência do acidente mais comum nas provas hípicas: patas partidas dos cavalos, sem remédio. 5ª - Acrescia e é muitíssimo relevante que logo que foi anunciada ao MºPº a partida do C com o fim de participar no Campeonato do Mundo, caso não fosse apreendido na comarca. 6ª - A aflição pânica da recorrente recrudesceu precisamente por isso: sem apreensão, viagem aérea de ida e volta e esforçadíssima competição no extremo oriente. 7ª - Portanto, dano sério provocado à recorrente, na previsão do magistrado que claudicou no exame e decisão processual acerca de apreender a montada como a lei exigia, para cautela de uma obrigação de ser restituída através de um sentença previsível. 8ª - A conjugação dialéctica, portanto, da relevância do dano com a falta profissional e porque a lei exigia resposta a pedido de apreensão, feito pela recorrente em tempo útil, isto é, até à realização da competição anunciada, leva por necessidade lógica que este erro judiciário tenha de ser qualificado como erro grave. 9ª - Logo, é fundamento de responsabilidade extracontratual do Estado, há mais de oito meses o C continua nas mãos do arguido, sem qualquer cautela preventiva dos interesses da recorrente. 10ª - Por conseguinte, em vez deter sido julgado improcedente, o pedido de indemnização devida devia ter sido julgado procedente, pelo contrário. 11ª - Deste modo, a decisão recorrida infringiu o disposto nos artigos 9º e 12º, os artigos 13º e seguintes e ainda o nº 1 do artigo 7º do DL 67/2007, de 3 de Dezembro. 12ª - O saneador-sentença será reformulado no sentido de conceder a indemnização solicitada pela recorrente. O Ministério Público, em representação do Estado Português, contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Fundamentação de facto A primeira instância considerou assente a seguinte matéria de facto: 1º - R --- é cavaleiro profissional e participou em várias provas hípicas montado no cavalo de competição “C”, registado na Federação Equestre Portuguesa com o nº FEP. 2º - No espaço de aproximadamente um mês, o cavalo “C” participou em duas provas, sendo uma de 120 km, para apuramento para o Campeonato do Mundo, , e uma no campeonato de resistência, nos dias 6 a 9 de Novembro de 2008, numa prova com uma distância percorrida de 160Km. 3º - No dia 30 de Setembro de 2008, a ora autora, M, alegando ser proprietária do cavalo “C”, apresentou queixa no Posto da GNR, contra R ---, por este se “ter apoderado do solípede C contra a sua vontade, abusando assim da sua confiança”- queixa que deu origem ao processo de inquérito, registado em 1 de Outubro de 2008 nos Serviços do Ministério Público junto da Comarca; 4º- Ainda no dia 30 de Setembro de 2008, pelas 23h24, a GNR abordou o denunciado R --- que, inquirido, disse, além do mais: “que o animal C havia sido vendido, pela queixosa, em 20/07/2006 a P --- e J --- (…). Mais disse que a queixosa, por motivos que lhe são alheios, estaria a tentar reaver a sua propriedade por eventualmente se convencer que o mesmo vale muito dinheiro, uma vez que tem obtido bons resultados nas provas em que tem participado. Referiu ainda encontrar-se a correr no Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca os processos nºs e por factos idênticos aos denunciados”. 5º - Com a queixa aludida em 3º, a autora apresentou vários documentos, entre os quais uma declaração da Federação Equestre Portuguesa (FEP) da qual consta que o C tem o seu último registo no ano de 2007 e a proprietária é a autora. 6º - Por fax datado de 2 de Outubro de 2008, a Federação Equestre Portuguesa informou o Ministério Público de que o “C” pertencia a P --- e J --- desde o dia 20 de Julho de 2006. 7º - Em esclarecimento do informado e aludido em 6º, a FEP enviou para os autos de inquérito identificados em 3º o documento cuja cópia se encontra a fls.58 e cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido, que traduz uma autorização de registo do cavalo “C” em nome de J --- e de P ---, alegadamente assinada pela ora autora. 8º - No dia 7 de Outubro de 2008, a autora apresentou junto dos Serviços do Ministério Público referidos em 3º o requerimento cuja cópia faz fls.51 a 54 e cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido, no qual a autora afirmava que o cavalo “C”iria ser transportado, pedindo a apreensão do mesmo antes que embarcasse para participar na prova aludida em 2º. 9º - No mesmo requerimento referido em 8º, a autora afirma que “(…) o requerido tem-se aproveitado de uma autorização para mudança do registo do cavalo C datado de 2006.07.20 que todavia caducou (…). Com efeito, trata-se de uma ferramenta de um negócio com vista à transacção do C, compra e venda intermediada por P --- ou J --- (…). Contudo, o negócio gorou-se e, por conseguinte, a intermediação cessou também. Logo, sanou a dita autorização por não se terem verificado os condicionamentos a que estava sujeita. Assim, o documento é ineficaz (…)”, concluindo a autora “existir fundado receio de extravio da prova pela perda do C e do conseguimento do aproveitamento ilegal do objecto do furto”; 10º - O procurador-adjunto junto deste Tribunal da Comarca proferiu o despacho cuja cópia consta a fls.61 – e que ora se dá por integralmente reproduzido -, indeferindo o pedido de apreensão com fundamento na pretensa controvérsia acerca da propriedade do cavalo “C”. 11º - Tendo a autora apresentado reclamação hierárquica do despacho referido em 5º, foi aquele despacho mantido com fundamento de não haver lugar a reclamação hierárquica de mesmo. 12º - A equipa portuguesa de que o “C” fez parte no campeonato de resistência referida em 2º, classificou-se em 4º lugar. B) Fundamentação de direito Tendo em consideração que, de acordo com os artigos 684º nº 3 e 690º do C.P.Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto do processo e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação deste tribunal foi colocada a questão de saber se o Estado Português deve ressarcir a autora dos danos alegadamente causados por um acto praticado pelo Ministério Público, em inquérito, e que aquela reputa de ilegal. Cumpre decidir. A autora participou criminalmente contra R ---, imputando-lhe a prática de um crime de furto do cavalo de corrida, “C”, tendo requerido a sua imediata apreensão, alegando que o mesmo lhe pertence. Por despacho de 09.10.2008, o Ministério Público indeferiu a solicitada apreensão, por não haver indícios da prática do imputado crime, pois que o cavalo se encontra registado na Federação Equestre Portuguesa em nome de P --- e J ---, como seus legítimos proprietários. A autora, que funda a sua pretensão indemnizatória nos artigos 9º e 12º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, pretende agora ser ressarcida pelo Estado Português dos prejuízos causados pelo despacho acima mencionado, por não ter dado cumprimento ao disposto no artigo 178º do Código de Processo Penal. Para o caso sub judice releva a norma do artigo 22º da Constituição que estabelece: “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte a violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”. Este preceito é a trave mestra da responsabilidade civil extracontratual do Estado pelos danos emergentes do exercício da sua actividade no exercício das suas funções política, legislativa, administrativa e jurisdicional[1]. Estamos no âmbito da denominada responsabilidade funcional, que abrange os danos derivados de actos praticados por pessoas singulares, no exercício das suas funções e por virtude desse mesmo exercício, e ainda os prejuízos causados por acto ou omissão que, «embora podendo decorrer de uma falta individual ou individualizável de um ou mais funcionários, não lhes é imputável directamente, mas sim ao serviço ou órgão onde a pessoa física exerce as suas funções (“faute de service”)»[2]. E, como defendem Gomes Canotilho e Vital Moreira, embora não respeitando aos direitos, liberdades e garantias consagrados no Título I da Parte I da CRP, este preceito deve ter-se como directamente aplicável, sem necessidade de intervenção de lei ordinária que o concretize, por lhe ser aplicável o regime do nº 3 do art. 18º, da CRP, visto instituir o direito fundamental à reparação dos danos causados pela Administração, que é análogo àqueles outros[3]. Recorrendo aos princípios gerais da responsabilidade civil, a responsabilidade do Estado por acto de função jurisdicional pressupõe, necessariamente, a existência de facto voluntário, ilícito e culposo, a ocorrência de dano e de nexo de causalidade entre este último e o facto. O regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes e o consequente dever de indemnizar os lesados, foi aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro. Preceitua o nº 1 do artigo 9º da referida lei o seguinte: “ consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos”. O subsequente artigo 10º consagra a culpa, referindo no seu nº 1 que “ a culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor”. E o nº 2 preceitua que “ sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume -se a existência de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos”. O regime geral da responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional vem previsto no artigo 12º, segundo o qual, é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa. Por seu turno, prescreve o nº 1 do artigo 7º daquela lei que o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício. De entre as especialidades previstas para a responsabilização do Estado por erro judiciário conta-se a estabelecida no nº 1 do artº 13º, segundo a qual, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto. A acção foi estruturada com base na responsabilidade civil do Estado por facto ilícito e culposo do magistrado do Ministério Público. Argumenta a apelante que o Ministério Público lhe causou danos ao não determinar a apreensão do cavalo, como estava obrigado. Segundo o artigo 219º nº 1 da Constituição, compete ao Ministério Público “representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática”. E, no exercício da acção penal, cabe-lhe a direcção do inquérito - artigo 263º nº 1, do Código de Processo Penal. O artigo 178º do Código de Processo Penal, que define os objectos susceptíveis de apreensão e os pressupostos desta, estabelece no seu nº 1 que “ são apreendidos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir de prova”. Nos autos de inquérito, o digno Magistrado do Ministério Público deixou consignado no despacho o seguinte: “ Ora, neste momento, não se mostra ainda recolhida prova suficiente da efectiva prática de crime no caso concreto, dependendo necessariamente de melhor investigação o apuramento das circunstâncias da transmissão da posse do cavalo “C” para a pessoa do denunciado. De facto, não só ainda não foi produzida qualquer prova que fosse nos autos, além das versões contraditórias apresentadas pela queixosa e pelo denunciado, quanto à forma como o cavalo se encontra actualmente na posse do denunciado, como é a própria Federação Equestre Portuguesa que, oficiada para esclarecer a sucessiva discrepância entre o conteúdo dos ofícios juntos aos autos, referiu a fls 86, ser o conteúdo do ofício de fls 22, datado de 01.10.2008, o correcto, ou seja, o cavalo encontrar-se-á registado em nome de P --- e J ---, como seus legítimos proprietários. Nessa medida, e porque a apreensão em processo criminal tem, necessariamente de ter subjacente, a existência de indícios, ainda que mínimos, da prática de crime, o que até ao momento não sucede nestes autos, por força do supra explicitado, vai indeferida, por ora, a requerida apreensão”. O artigo 178º do C.P.Penal exige a verificação da prática de um crime para que o Ministério Público ordene a apreensão de objectos susceptíveis de serem apreendidos. A decisão do Ministério Público em não ordenar a apreensão do cavalo, não deve ser apreciada como acto isolado e sem consideração dos desenvolvimentos que, em termos normais e perante a prova testemunhal e as informações documentais contidas nos autos de inquérito, se perspectivavam como prováveis, fundadamente esperados. O despacho em causa mostra-se devidamente ponderado e fundamentado com a ausência de indícios suficientes da prática do denunciado crime de furto. As versões contraditórias apresentadas pela queixosa, ora autora, e pelo suspeito R, conjugadas com a documentação junta ao inquérito, não permitiam ainda afirmar a existência de indícios da prática de crime pelo suspeito. Se dúvidas existissem, elas foram dissipadas com o fax datado de 2 de Outubro de 2008, provindo da Federação Equestre Portuguesa, que informou o Ministério Público de que o “C” pertencia a P --- e J --- desde o dia 20 de Julho de 2006. Ora, não havendo indícios seguros da prática de tal crime, como aliás, os autos demonstram, não poderia nunca o Ministério Público ordenar a pretendida apreensão, como aconteceu. Por isso, o despacho não é ilegal ou injustificado por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto. Sendo assim, não se verificam os dois pressupostos da responsabilidade civil acima apontados, a ilicitude e a culpa, essenciais para que o Estado seja condenado por danos decorrentes do exercício das funções do Ministério Público. SÌNTESE CONCLUSIVA: - Não viola o disposto no nº 1 do artigo 178º do Código de Processo Penal o despacho do Ministério Público, proferido em inquérito, que não determinou a apreensão de um cavalo de competição, se não houver indícios seguros da prática de um crime de furto do mesmo cavalo. - O regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes e o consequente dever de indemnizar os lesados, está previsto na Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro. - Não sendo ilegal aquele despacho, o magistrado do Ministério Público não procede com ilicitude e muito menos com culpa - artigos 9º e 10º da Lei 67/2007. - Não havendo ilicitude e culpa na prática do acto, falecem os pressupostos da responsabilidade civil, essenciais para que o Estado seja condenado por danos decorrentes do exercício das funções do Ministério Público na direcção do inquérito. III - DECISÃO Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 24 de Junho de 2010 Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais Carla Mendes ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1978, pág. 87, Luís Guilherme Catarino, “A Responsabilidade do Estado pela Administração da Justiça, O Erro Judiciário e o Anormal Funcionamento”, pág. 151-152 Na jurisprudência, o acórdão do STJ de 8.07.1997, in CJ STJ II/97, pág. 153. [2] Luís Guilherme Catarino, ob cit. pág. 152. [3] Direito Constitucional, 6ª edição, pág. 170 e segs. |