Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012501
Nº Convencional: JTRL00010363
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: AVAL
AVALISTA
PROTESTO
LIVRANÇA
Nº do Documento: RL199702250012501
Data do Acordão: 02/25/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: "A N. DO AVAL E A QUESTÃO DA NECESSIDADE OU NÃO DE PROTESTO PARA ACCIONAR O AVALISTA DO ACEITANTE" POR PAULO S. E EVARISTO M. PAG47.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART32 ART53 ART77 ART78.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/07/25 IN BMJ N279 PAG214.
AC STJ DE 1991/12/17 IN BMJ N412 PAG504.
AC RL DE 1987/11/17 IN BMJ N370 PAG626.
Sumário: I - O fim específico do aval é o de garantir o cumprimento pontual do direito de crédito cambiário.
É uma garantia prestada à obrigação cartular do avalizado.
II - O artigo 53 da LULL, por sua vez, estipula que não
é exigível o protesto em relação ao aceitante da letra e consequentemente em relação ao subscritor da livrança (art. 78).
Daí parece concluir-se que o protesto não é um pressuposto do direito do portador contra o seu avalista.