Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
685/18.1PFLRS-A.L1-9
Relator: GUILHERME CASTANHEIRA
Descritores: PENA DE MULTA
CONVERSÃO EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA
EXERCÍCIO DO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I-Apenas o despacho de conversão, e não também o seu contraditório, por consubstanciar uma modificação do conteúdo decisório da sentença, têm de ser notificados ao arguido e ao Defensor, como já decorre do AUJ do STJ nº 6/2010;
II-Bem como a notificação do despacho de conversão pode ser notificado ao arguido nos termos do artigo 113º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal, sendo da responsabilidade do arguido o não conhecimento efetivo das notificações decorrentes da não atualização da sua morada nos autos ou de não deter recetáculo, pois, impende sobre qualquer arguido um dever geral de diligência, em ordem a conferir funcionalidade aos seus direitos e deveres, designadamente os que decorrem do TIR que prestou;
III-Não foi cometida qualquer ilegalidade, maxime a que poderia decorrer da falta de audição do arguido em momento anterior à decisão de conversão da multa em prisão subsidiária, pois que a mesma sempre teria tido lugar (e tanto bastava) através da, operada, notificação ao defensor do teor da promoção do Ministério Público em que se peticionava a conversão da multa em prisão subsidiária, para se pronunciar, querendo, sobre tal promoção, em cumprimento do normativo legal e constitucional que pressupõe e exige a observância do contraditório nos enunciados termos - cf. Código de Processo Penal, artigo 113.º, n.º 10 so CPP.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I. RELATÓRIO:
No nuipc 685/18.1PFLRS-A.L1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Local Criminal de Loures - Juiz 3, veio o arguido, AA (nascido, em …………, no Brasil, com passaporte ……….., empregado, e residente em Odivelas), interpor recurso do despacho que converteu a pena de multa em que havia sido condenado em prisão subsidiária, formulando as seguintes conclusões:
“1. A douta decisão recorrida altera a decisão condenatória, traduzindo-se na perda da liberdade do Arguido, ora aqui Recorrente.
2. Antes de ser proferida decisão que retire a liberdade do Recorrente, como é o caso, por via da substituição de pena não detentiva por pena detentiva, deve o Recorrente ser informado para se poder pronunciar sobre essa possibilidade, querendo.
3. Essa notificação tem que ser pessoal e configura uma formalidade essencial, cuja violação gera nulidade, do artº 119º alínea C) do Código de Processo Penal, por violação do artº 61º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Penal.
4. A não audição do Recorrente preclude o seu direito à defesa.
5. O douto despacho recorrido viola o princípio da proporcionalidade, previsto no artº 18º da Constituição da República Portuguesa.
6. O douto despacho recorrido constitui um exemplo da "justiça" que é percecionada como fraca com os poderosos e forte com os fracos.
7. O douto despacho recorrido deve, pois, ser substituído por outro que, após audição do Recorrente, cumpra as exigências de necessidade e proporcionalidade, mas nunca com carácter detentivo”.
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Respondeu o Ministério Público, concluindo:
1. O recurso não deveria ter sido admitido porquanto o arguido não reclamou da nulidade que invoca, nem a mesma está a coberto de qualquer despacho judicial e, consequentemente, inexiste decisão que se tenha pronunciado quanto à mesma e da qual se possa recorrer.
2. Antes de ter sido proferido despacho a determinar a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, e pese embora essa não fosse uma formalidade obrigatória, o arguido foi notificado pessoalmente para exercer o contraditório.
3. Não foi violado qualquer imperativo legal”.
Termina por “recurso interposto pelo arguido” não dever ser admitido
ou, caso assim não se entenda, deve o mesmo ser julgado improcedente”.

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Neste Tribunal, o Ex.º Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos e, aderindo “à Resposta apresentada pela Exm.ª Magistrada do Ministério Público junto da 1ª Instância, pela correcção jurídica e clareza dos argumentos apresentados, com os quais rebateu todas as questões suscitadas pelo Recorrente, argumentos estes aos quais nada se nos oferece aditar”, emitiu “parecer no sentido da improcedência do recurso apresentado pelo arguido/ Recorrente”.
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Dado cumprimento ao disposto pelo artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, foi proferido despacho preliminar e colhidos os necessários vistos, tendo, de seguida, lugar a conferência, cumprindo decidir
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II - FUNDAMENTAÇÃO:
1. Conforme entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos submetidos à apreciação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
2. Passemos, pois, ao conhecimento da questão alegada. Para tanto, vejamos o conteúdo da decisão recorrida:
“O arguido AA foi condenado, nestes autos, por sentença transitada em julgado em 11.12.2020, na pena de 40 dias de multa, à razão diária de € 5, o que perfaz a multa global de € 200.
O arguido não procedeu ao pagamento voluntário da multa, não requereu a sua substituição por trabalho, nem veio aos autos prestar qualquer esclarecimento justificativo para o não pagamento da multa.
Não se mostra viável a cobrança coerciva da multa - cfr. fls. 196.
Notificado o arguido e o seu I. Defensor para proceder ao pagamento da quantia em dívida ou requerer o que tivesse por conveniente, sob pena de nada pagando e nada requerendo, a pena de multa ser convertida em dias de prisão subsidiária, o mesmo nada disse e não pagou a quantia em dívida.
De acordo com o disposto no artigo 49.º do Código Penal há que converter a multa não paga em prisão subsidiária.
Assim, converto a multa não paga em 26 dias de prisão subsidiária.
Notifique, sendo o arguido advertido de que pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária pagando, no todo ou em parte, a multa em dívida - n.º 2, do art. 49º do Código Penal.
Considerando que o arguido esteve detido um dia há que operar o desconto a que alude o art. 80.º do Código Penal, pelo que a pena, para efeitos de cumprimento, fica reduzida a 25 dias de prisão.
Após o trânsito em julgado e caso não haja pagamento voluntário da multa, passe mandado de captura do arguido a fim de cumprir os 25 (vinte cinco) dias de prisão subsidiária, consignando que os mesmos podem ser cumpridos até ao dia 10.12.2024 inclusive, devendo ser devolvidos após essa data.
Boletim ao registo criminal”.
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3. Do que resulta dos autos, o recorrente foi condenado, por sentença transitada em julgado em 11.12.2020, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no montante total de € 200,00.
Não tendo procedido ao pagamento voluntário dessa multa, nem tendo sido possível recorrer à cobrança coerciva do montante por não lhe serem conhecidos quaisquer bens ou rendimentos susceptíveis de execução, foi o arguido notificado - cf. referência 149990887 -, pela via postal, com prova de depósito, na morada por ele indicada no TIR, prestado a fl. 5, tendo, igualmente,  sido notificado o respectivo defensor - cf. referência 149991020 -, para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da pena de multa em que havia condenado ou alegar os motivos do incumprimento, dizendo ou requerendo o que tivesse por conveniente, com a advertência de que a pena de multa poderia ser convertida em prisão subsidiária (juntando-se guia para pagamento).
Nada foi requerido ou comunicado aos autos, nem nesse prazo, nem posteriormente, pelo que, na sequência, o Ministério Público promoveu que, em face das apontadas vicissitudes, fosse determinada “a conversão da pena de multa (40 dias), na pena de 26 (vinte e seis) dias de prisão subsidiária, correspondente a dois terços do tempo da multa aplicada, nos termos do artigo 49.º, n.º 1, do Código Penal”, por, “de harmonia com o disposto no artigo 49.º, n.º 1 do Código Penal, se o condenado em pena de multa não proceder voluntariamente ao respectivo pagamento, e se não for possível o seu cumprimento coercivo, com recurso aos meios executivos previstos no artigo 491.º) do Código de Processo Penal,” dever ser “cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não seja punido com pena de prisão, não se aplicando para o efeito o limite mínimo de dias de prisão constante do n.° 1 do artigo 41.° do Código Penal”, o que foi acolhido no despacho recorrido (cf. referência 150419568/fl. 199).
Invoca o arguido dever ter sido notificado pessoalmente para exercer o contraditório antes de ser proferido despacho a converter a pena de multa em prisão subsidiária, o que, não tendo sido feito, consubstanciaria nulidade insanável, nos termos dos artigos 119º, alínea c), e 61º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal - nulidade eventualmente (nada se refere a propósito) aferida àquela notificação postal e/ou à notificação à defensora, mas de que, em qualquer caso, nada se arguiu ou reclamou perante o tribunal a quo (o que “não estando a coberto de um qualquer despacho judicial” deveria ter como “meio processual próprio de reação” a respectiva “arguição, só do despacho que se pronunciasse relativamente à mesma é que poderia ser interposto o competente recurso”, levando, como consigna a resposta, a “não se mostrar esgotado o poder jurisdicional”, pelo que, “inexistindo decisão sobre questão suscitada pelo arguido, o recurso não deveria ter sido admitido”).
Note-se, no entanto, a leitura “integrada” do contexto processual contida igualmente na resposta:
 “O arguido alega que tinha de ser notificado pessoalmente para exercer o contraditório antes de ser proferido despacho a converter a pena de multa em prisão subsidiária.
Desconhece-se qual é o entendimento que o recorrente tem acerca do que seja notificação pessoal.
O arguido, até à extinção da pena, está sujeito a TIR e o mesmo prestou TIR nos autos.
Por outro lado, é pacífico que antes da conversão da multa em prisão subsidiária se impõe ouvir o condenado para explicitação das razões do não pagamento voluntário da multa e só depois, se for caso disso, se proceda a tal conversão, como forma de se cumprir o contraditório nos termos do artigo 61º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.
Nos autos, o arguido foi notificado para exercer o contraditório relativamente à conversão da pena de multa não só na pessoa do seu Defensor, mas igualmente nos termos do artigo 113º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal, para a morada que indicou o TIR, por carta que foi depositada no dia 11.10.2021.
Considerando que o mesmo foi notificado nos termos do artigo 113º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal, importa concluir que o mesmo foi  notificado na sua pessoa e, portanto, pessoalmente, para exercer o contraditório.
Não se percebe, assim, por que motivo o arguido alega que não foi notificado pessoalmente para exercer o contraditório, a não ser que esteja a confundir notificação pessoal com notificação por contato pessoal ou presencial.
Desta feita, não foi preterida a formalidade que o arguido invoca.
Ainda que assim não fosse, importa salientar que tem sido jurisprudência pacífica que apenas o despacho de conversão, e não também o seu contraditório, por consubstanciar uma modificação do conteúdo decisório da sentença, têm de ser notificados ao arguido e ao Defensor, como já decorre do AUJ do STJ nº 6/2010.
Bem como que a notificação do despacho de conversão pode ser notificado ao arguido nos termos do artigo 113º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal, sendo da responsabilidade do arguido o não conhecimento efetivo das notificações decorrentes da não atualização da sua morada nos autos ou de não deter recetáculo, pois, impende sobre qualquer arguido um dever geral de diligência, em ordem a conferir funcionalidade aos seus direitos e deveres, designadamente os que decorrem do TIR que prestou.
Sendo que, no caso dos autos, tanto o Defensor, como o arguido, nos termos do artigo 113.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, já foram regularmente notificados do despacho de conversão e do mesmo já revelaram  ter conhecimento com o recurso interposto.
Alega também o arguido recorrente, em jeito conclusivo, que o despacho de conversão viola o principio da proporcionalidade previsto no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.
No entanto, considerando que o despacho de conversão se limitou a aplicar o cálculo previsto no artigo 49.º do Código Penal e, portanto, sem margem para qualquer subjetividade, não se vislumbra em que medida é que o mencionado principio possa ter sido beliscado com a decisão a que se chegou  no despacho em causa”.
Como se observa na doutrina e jurisprudência nacionais, e resulta, de resto, da expressão normativa, apenas o despacho de conversão, e não também o seu contraditório, consubstancia modificação do conteúdo decisório da sentença, por isso tendo de ser pessoalmente notificado ao arguido, bem como ao seu defensor.
Aliás, toda a jurisprudência contida na motivação do recurso in judice vai, expressamente, nesse sentido, dali não resultando as conclusões que, nessa medida, são estruturadas pelo arguido/recorrente, sem que o critério subjacente ao juízo a formular nos termos do normativo legal sustente a pretensão jurisdicional em presença.
De resto, e tal como também dado conhecimento ao arguido/recorrente, só “após trânsito em julgado” do despacho de conversão “deverão ser passados os respectivos mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão” resultante da conversão devendo, podendo “o arguido evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando no todo ou em parte a multa em que foi condenado inicialmente”.
O certo é que não foi cometida qualquer ilegalidade, maxime a que poderia decorrer da falta de audição do arguido em momento anterior à decisão de conversão da multa em prisão subsidiária, pois que a mesma sempre teria tido lugar (e tanto bastava) através da, operada, notificação ao defensor do teor da promoção do Ministério Público em que se peticionava a conversão da multa em prisão subsidiária, para se pronunciar, querendo, sobre tal promoção, em cumprimento do normativo legal e constitucional que pressupõe e exige a observância do contraditório nos enunciados termos - cf. Código de Processo Penal, artigo 113.º, n.º 10.
De resto, ainda que assim não fosse de entender, eventual desconformidade não configuraria nulidade, muito menos insanável.
As invalidades processuais, enquanto violação ou inobservância das disposições da lei penal adjectiva, só determinam a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei - cf. Código de Processo Penal, artigo 118.º, n.º 1.
Assim não sucedendo, como in casu, o acto ilegal seria, no limite, apenas irregular - cf. Código de Processo Penal, artigos 118.º, n.º 2, 119.º, 120.º, e 123.º.
É que a “ilegalidade” invocada nunca pressupunha a necessidade da presença do arguido e da sua audição presencial (tão só a, verificada, audição por escrito no processo, através do seu defensor), sem que a comparência ou audição presencial se deva equiparar à audição processual (e as figuras não se confundem), pois que tal não tem mínima correspondência com a letra e o espírito da lei, não tendo, igualmente, a tutela constitucional do contraditório (somente para a audiência de julgamento e para os actos instrutórios que a lei determinar) a abrangência defendida no recurso - cf. Constituição da República Portuguesa, artigo 32.º, n.º 5, e Código de Processo Penal, artigo 61.º, alíneas a) e b).
Ou seja, eventual “ilegalidade”, não concretamente ocorrida, estruturaria mera irregularidade processual, a qual o arguido não invocou perante o tribunal a quo, no tempo e modo previsto na lei penal adjectiva, pelo que a irregularidade sempre teria agora de se considerar sanada - cf. Convenção Europeia dos Direitos Humanos, artigo 6.º, e Código de Processo Penal, artigo 123.º.
Tendo sido assegurado ao recorrente, em concreto, processo justo e equitativo, tal significa, sem outras, por desnecessárias considerações, que cabe, nesta medida, indeferir a tutela jurisdicional solicitada pelo recorrente, AA, no sentido de “o despacho recorrido ser substituído por outro que, após audição do recorrente, cumpras as exigências da necessidade e da proporcionalidade, mas nunca com caráter detentivo”.
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III. DECISÃO:
Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em não conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, AA, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) Ucs.
Notifique.


Lisboa, 2022.02.24.
Guilherme Castanheira
Calheiros da Gama