Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CARLOS M. G. DE MELO MARINHO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA COMISSÃO DE CREDORES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | –Não estabelecendo o legislador critérios equilibrantes definidores da composição da comissão de credores, admitindo mesmo que quem não seja credor da insolvência (logo tendencialmente desprovido de interesses individuais a igualizar) componha o órgão em apreço, não está em causa a regra constitucional que manda tratar como igual aquilo que o é na essência e estatuto. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I.–RELATÓRIO: Nos autos de «Insolvência de pessoa coletiva» em que figura como Requerente o B... PLC, com os sinais identificativos constantes dos autos, e como «Insolvente» V... LDA., Sociedade neles também melhor identificada, realizou-se assembleia para constituição de Comissão de Credores. Nessa assembleia, foram submetidas a votação três propostas de credores relativas a tal constituição, tendo duas delas recebido um voto favorável (o dos respectivos proponentes) e a do credor N... S.A., três votos favoráveis. Face a tal votação, o Tribunal «a quo» declarou: Atenta a votação da assembleia de credores declaro aprovada a proposta apresentada pelo N... SA de constituição de uma comissão de credores com a seguinte composição: “ N... S.A.”, como Presidente, “C...” como membro efectivo, Trabalhador a indicar pela Mandatária como membro efectivo, “Autoridade Tributária e Aduaneira” como membro suplente, “Instituto da Segurança Social IP” como membro suplente. É dessa decisão que vem o presente recurso, interposto por A... S.A., que alegou e apresentou as seguintes conclusões: A.–Vem o presente recurso interposto do indeferimento da reclamação apresentada pela ora Recorrente na Assembleia de Credores convocada para a constituição de Comissão de Credores do passado dia 15 de Setembro de 2016. B.–A reclamação apresentada pela ora Recorrente surgiu na sequência do despacho proferido pela Meritíssima Juiz a quo que "Atenta a votação da assembleia de credores declaro aprovada a proposta apresentada pelo N... SA de constituição de lima comissão de credores com a seguinte composição: “N... S.A.”, como Presidente, “C...” como membro efectivo, Trabalhador a indicar pela Mandatária como membro efectivo, “Autoridade Tributária e Aduaneira” como membro suplente, “Instituto da Segurança Social IP” como membro suplente. C.–Tal decisão viola o interesse comum dos credores – na verdade, apenas atende ao interesse comum das instituições bancárias credoras – viola o disposto no elemento teleológico, na génese, da norma contida no nº 2 do artº 67º do CIRE e viola, também, o princípio da igualdade previsto no artº 13º da Constituição da República Portuguesa. D.–Entende a ora Recorrente, também, que a Meritíssima Juiz a quo não fez a melhor interpretação da norma contida no nº 2 do artº 67º do CIRE, porquanto a mesma visa a decisão da Assembleia de Credores devidamente e efetivamente constituída por todos os credores em pé de igualdade, e não como ocorreu na assembleia de credores do passado dia 15 de Setembro de 2016 onde, para além das três instituições de crédito já indicadas, apenas esteve presente a ora Recorrente em representação dos demais credores que não os bancos. E.–A Meritíssima Juiz a quo, em clara violação do espírito do legislador no que tange ao interesse superior dos credores, optou por fazer uma interpretação literal do disposto no nº 2 do artº 67º do CIRE, que estatui que Os membros da comissão de credores eleitos pela assembleia não têm de ser credores, e, na sua escolha, tal como na designação do presidente, a assembleia não está vinculada à observância dos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior, devendo apenas respeitar o critério imposto pelo n.º 3 do mesmo artigo. F.–Na génese da redação do artº 67º do CIRE está a ideia de que, na assembleia de credores, estão representados, se não todos, pelo menos a maioria dos credores da empresa insolvente, e não apenas uma ínfima parte deles, como infelizmente sucedeu no passado dia 15 de Setembro de 2016. G.–Foi com base neste pressuposto que o legislador entendeu – e bem – dar plenos poderes à assembleia de credores, porque representativa da pluralidade dos credores, para eleger os membros da comissão de credores sem observância do disposto nos nºs 1 e 3 do artº 66º do CIRE, ou seja, sem observância da necessária proteção do maior credor da sociedade e da representação das várias classes de credores. H.–Sendo o processo de insolvência destinado à satisfação dos interesses dos credores “são eles quem melhor sabe a maneira mais ajustada de os tutelar deixa-se-lhes a possibilidade de, querendo, adotar um plano alternativo à liquidação e, independentemente disso, definir os melhores meios de controlar a atividade do administrador – para lá da palavra relevante que também têm quanto à pessoa deste”, Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª Edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, p. 371. I.–Porém, na assembleia de credores que elegeu a comissão cujo indeferimento da reclamação é génese deste recurso, a Meritíssima Juiz a quo não cuidou de acautelar os devidos e necessários direitos das várias classes de credores, deixando-os à sua sorte e nas mãos da “selvajaria desenfreada do capitalismo bancário”. J.–Com tal decisão, a Meritíssima Juiz a quo violou gravemente os legítimos direitos não só do maior credor da sociedade mas também das demais classes de credores, com exceção dos credores bancários – que, obviamente, e em uníssono – “aplaudiram” de pé a decisão tomada, que afasta os normais obstáculos à necessária justiça na satisfação de todos os credores, vingando, assim, a “rudeza” bancária. K.–Entende a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu na errada aplicação do direito, pelo que deverá ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo e substituída por outra que aprove a proposta apresentada pela ora Recorrente na assembleia de credores, por ser a única que, efetivamente, assegura a adequada representação das várias classes de credores. L.–E, nesta conformidade, deverá ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo e substituída por outra que garanta os superiores interesses dos demais credores, devendo ser nomeada a comissão de credores proposta pela ora Recorrente, a saber: Presidente – A... S.A. Membro Efetivo – C... Membro Efetivo – Um Trabalhador a indicar pela Ilustre Mandatária Dra. M.P.S..., em representação de todos Membro Suplente - Instituto da Segurança Social, I.P. Membro Suplente - Autoridade Tributária e Aduaneira Terminou pedindo a revogação da decisão impugnada e a prolação de Acórdão que «nomeie a comissão de credores proposta pela ora Recorrente». O N... S.A., respondeu às aludidas alegações concluindo e pedindo que: I–O douto despacho recorrido não enferma de qualquer nulidade que afecte a sua validade, tendo, contrariamente ao alegado pela Apelante, a Mma.Juiz a quo feito a correcta e esperada interpretação - gramatical, histórica, sistemática e teleológica - do disposto no artigo 67.° n.° 2 do CIRE – cfr.artigo 9.º do Código CiviL II–Identicamente, ao decidir nos termos em que o fez, a Mma. Juiz a quo não violou o princípio constitucional da igualdade consagrado no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa. III–Com efeito, regularmente notificados do despacho que designou a data da Assembleia de Credores que teve lugar no dia 15 de Setembro de 2016, com publicação do respectivo anúncio convocatório no CITIUS, à referida Assembleia, compareceram os credores que, cientes da ordem do dia, tiveram interesse em participar na deliberação de aprovação da constituição de uma Comissão de Credores. IV–A qual, contrariamente ao alegado pela Apelante, estava assim “devidamente e efectivamente constituída por todos os credores em pé de igualdade” V–A proposta de Constituição da Comissão de Credores apresentada pelo ora Apelado foi, por conseguinte, validamente tomada por maioria dos votantes e dos votos emitidos em obediência ao estatuído no artigo 53.º n.° 1 ex vi artigo 73.º n.º 4 e do CIRE, os quais expressamente rejeitaram as propostas de constituição de Comissão de Credores apresentadas pela Apelante e pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público. VI–Estava, por isso, a Mma. Juiz a quo vinculada a acatá-la – como o fez – atento o disposto no artigo 67.º n.º 2 do CIRE. VII–Dispositivo completamente inovador que não tem paralelo no Direito anterior e que constituiu precisamente, uma das modificações mais relevantes operadas pelo CIRE em matéria de orgânica do processo de insolvência, acolhendo integralmente o que já vinha sendo proposto no artigo 64.º do anteprojecto do CIRE; a atribuição de um poder discricionário ao colectivo de credores, reunidos em assembleia. VIII–Ou seja e no essencial, com o CIRE, a Comissão de Credores passou a ser um órgão eventual no processo de insolvência em que, quer quanto à sua existência, quer quanto à sua composição, impera a vontade da assembleia de credores. IX–Assim, diferentemente do que sucede quando a Comissão de Credores é nomeada pelo juiz, quando nomeada pela Assembleia de Credores, a sua constituição não está condicionada nem limitada pelos critérios estabelecidos no n.° 1 do artigo 66.º do CIRE, quer no que concerne à sua manutenção, qualidade dos seus membros ou sua representatividade. X–Mais, quando eleita pela assembleia de credores os seus membros não têm sequer de ser titulares de créditos sobre a insolvência, devendo apenas respeitar o critério de um dos membros representar os trabalhadores que detenham créditos sobre a empresa - cfr. artigo 67.º n.º 2 do CIRE XI–Em síntese, tendo a constituição da Comissão de Credores sido validamente aprovada em sede de Assembleia de Credores, órgão por excelência no que toca a acautelar os direitos dos credores, a Mma. Juiz a quo estava, desde logo, legalmente impedida, de não acatar tal decisão. XII–Donde que, face ao exposto, a aplicação e interpretação do artigo 67.º n.º 2 do CIRE sufragado pelo douto despacho recorrido, não só foi a mais correcta – atendendo a todos os critérios definidos no artigo 9.º do Código Civil –, como a única interpretação que se vislumbra ser a possível. XIII–Por último, contrariamente ao afirmado pela Recorrente o efectivo maior credor da devedora é o ora Recorrido N... SA, uma vez que, quer o montante, quer a natureza (no sentido de subordinados e não privilegiados e/ou comuns) dos créditos da A... SA se encontram impugnados pelo ora Recorrido e por outros credores. XIV–Devendo, consequentemente, improceder, in totum, o presente recurso e manter-se integralmente o douto despacho recorrido nos exactos termos em que foi proferido. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. É a seguinte a questão a avaliar: A decisão impugnada viola o interesse comum dos credores, o elemento teleológico da norma contida no n.º 2 do art. 67.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e o princípio da igualdade previsto no art. 13.º da Constituição da República Portuguesa? II.–FUNDAMENTAÇÃO. Fundamentação de facto São relevantes para a decisão a proferir os factos vertidos no relatório supra-lançado. Face ao conteúdo de fls. 47 a 86, que não foi validamente posto em crise, está também demonstrado que são os constantes de tais folhas os credores reconhecidos no processo em que se gerou a decisão posta em crise. Fundamentação de Direito A decisão impugnada viola o interesse comum dos credores, o elemento teleológico da norma contida no n.º 2 do art. 67.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e o princípio da igualdade previsto no art. 13.º da Constituição da República Portuguesa? O tratamento da questão proposta impõe a interpretação e aplicação das seguintes normas do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas: Artigo 53.º Escolha de outro administrador pelos credores 1–Sob condição de que previamente à votação se junte aos autos a aceitação do proposto, os credores, reunidos em assembleia de credores, podem, após a designação do administrador da insolvência, eleger para exercer o cargo outra pessoa, inscrita ou não na lista oficial, e prover sobre a remuneração respetiva, por deliberação que obtenha a aprovação da maioria dos votantes e dos votos emitidos, não sendo consideradas as abstenções. (...) Artigo 67.º Intervenção da assembleia de credores 1–A assembleia de credores pode prescindir da existência da comissão de credores, substituir quaisquer dos membros ou suplentes da comissão nomeada pelo juiz, eleger dois membros adicionais, e, se o juiz não a tiver constituído, criar ela mesma uma comissão, composta por três, cinco ou sete membros e dois suplentes, designar o presidente e alterar, a todo o momento, a respectiva composição, independentemente da existência de justa causa. 2–Os membros da comissão de credores eleitos pela assembleia não têm de ser credores, e, na sua escolha, tal como na designação do presidente, a assembleia não está vinculada à observância dos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior, devendo apenas respeitar o critério imposto pelo n.º 3 do mesmo artigo. 3–As deliberações da assembleia de credores mencionadas no n.º 1 devem ser tomadas pela maioria exigida no n.º 1 do artigo 53.º, excepto tratando-se da destituição de membro por justa causa. Artigo 66.º Nomeação da comissão de credores pelo juiz 1–Anteriormente à primeira assembleia de credores, designadamente na própria sentença de declaração da insolvência, o juiz nomeia uma comissão de credores composta por três ou cinco membros e dois suplentes, devendo o encargo da presidência recair de preferência sobre o maior credor da empresa e a escolha dos restantes assegurar a adequada representação das várias classes de credores, com excepção dos credores subordinados. (…) 3–Para efeitos do disposto no n.º 1, um dos membros da comissão representa os trabalhadores que detenham créditos sobre a empresa, devendo a sua escolha conformar-se com a designação feita pelos próprios trabalhadores ou pela comissão de trabalhadores, quando esta exista. (…) Porém, antes de tal operação, importa patentear, relativamente à genérica referência constante da primeira parte da questão proposta, que não se demonstraram factos que apontem para a violação do interesse dos credores. Tal não resulta da acta da assembleia designada para constituição da comissão de credores, de fls. 90 a 97, nem de qualquer outros autos remetidos com este recurso que subiu em separado. Antes se extrai daquela acta que ocorreu uma votação entre os credores presentes, sendo que a proposta com maior apoio foi a acolhida. Aliás, o facto de o Tribunal ter acolhido a opção da maioria dos titulares de créditos, votantes, sempre inculcaria a aparência de se ter respeitado o interesse maioritário dos credores. A não ser assim, impunha-se manifestação clara do sentido oposto dos factos, o que não ocorreu. Não se extrai do provado, também, qualquer irregularidade na convocação e funcionamento da referida assembleia, sobretudo a violação do disposto no n.º 1 do art. 53.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Quanto ao mais, não se olvide que a escolha da composição da comissão de credores não ocorreu ao abrigo do disposto no art. 66.º desse Código, nenhuma razão técnica suportando a tentativa da Apelante de misturar regimes e tornar este preceito em regime geral ao qual se deveria fazer submeter a interpretação e aplicação do art. 67.º. Esta leitura é claramente contrariada pela parte final do n.º 2 deste artigo, que apenas ressalva a necessidade de garantir a representação dos trabalhadores nos termos naquele definidos. Nos demais aspectos, o art. 67.º contém um regime autónomo e inovador que marca o reforço e acentuação da ideia de privatização do processo de insolvência com vista a dar voz aos mais conhecedores das finalidades, necessidades e contornos do visado através encadeado de actos – ou, na expressão de CARVALHO FERNANDES, Luís A. e LABAREDA, João, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Lisboa, Quid Juris, 2.ª Edição, 2013, pág. 389, uma solução que visa a concessão, à referida ideia, de um novo «fôlego». Criou-se, pois, através do dispositivo legal mencionado no parágrafo anterior, um mecanismo substancialmente autonomizado e marcadamente isolado – só ligado, por razões lógicas, a outras emanações normativas do princípio da privatização ou de concessão de relevo à autonomia da vontade – que foi construído sob a ideia de que o processo de insolvência pertence aos credores, cujos interesses correspondem à força central que dinamiza o processado e aponta os objectivos do processo, tudo sem prejuízo do exercício de funções de controle e conformadoras do Tribunal, mitigadas, no entanto, por opção legislativa. Esta é a vocação e a teleologia da norma que, por assim ser, claramente não foi ignorada na decisão que julgou válido o funcionamento linear do seu mecanismo. De tal forma forma se quis gerar uma «bolha» de faculdades de intervenção que se afastou expressamente a imposição da forma de representatividade mencionada no n.º 1 do art. 66.º – obrigatoriedade não só de participação na comissão do maior credor da empresa mas também de assunção do «encargo da presidência» por este – e, indo-se bem mais longe e de forma inovadora na manifestação de autonomia, se permitiu mesmo que os membros da comissão de credores eleitos pela assembleia não provenham do universo dos credores. Em suma, por um lado, o maior credor já não tem que presidir, por outro, esse maior credor já nem tem que integrar a comissão e, particularmente, esta, apesar de manter o nome, já nem tem que ser composta, necessariamente, por quem detenha créditos sobre a insolvência. Estes elementos que resultam, de forma cristalina, das normas interpretandas e obtêm leitura conforme na doutrina melhor ajustada à interpretação do regime descrito que se impõe – vd. a obra supra invocada, págs. 388 a 391 – mostram, de imediato, a falta de suporte técnico da construção lançada pela Recorrente nos autos do recurso que se aprecia. Nenhuma referência se extrai do art. 67.º que permita a pretendida introdução de classes de credores e seus equilíbrios – para além da intenção de se assegurar a representação dos trabalhadores – nem, muito menos, qualquer manifesto contra o, assim denominado pela Apelante, «capitalismo bancário». A pretender introduzir tais classes e limitações, sempre o legislador teria que verbalizar mais requisitos e exigências do que os vertidos no n.º 3 do art. 67.º do encadeado normativo sempre sob referência. Tal seria inelutavelmente imposto pelo n.º 2 do art. 9.º do Código Civil. E, claro, menos admitiria que os membros da comissão nem fossem credores – já que antes pretenderia definir, estirpes, categorias, sectores de interesses e equilíbrios no seio do universo dos titulares de créditos. Acresce que, revelando-se que a assembleia orientada para a designação da comissão foi validamente convocada e realizada – não se tendo demonstrado, nestes autos, a inexistência dessa validade – é manifesto que tais classes, estirpes, grupos, forças centrípetas, sempre terão pleno espaço de surgimento e manifestação. Ora, no caso em apreço, antes se vê que a leitura orgânica dos interesses dos credores na votação, feita pela Apelante, apenas foi sufragada pela própria. Aliás, a confluência de grupos de interesses, sustentado por esta parte, e a dicotomia e cisão por ela desenhada, entre a «Cila» da pureza de interesses dos credores não bancários e a «Caribdis» da «selvajaria» que exornaria a defesa dos interesses bancários, não se tornaram conhecidos e cristalizáveis através de elementos alinhados entre o material fáctico. E claro está que, não se desenhando nem a marcada criação de grupos nem a oposição maniqueísta de finalidades dos credores, sustentadas, nunca se poderá, também, falar em conflito de interesses. Não se tendo tornado patente a existência de tais classes ou categorias situadas em rota de colisão, não estabelecendo o legislador critérios equilibrantes definidores da composição da comissão, admitindo mesmo que quem não seja credor da insolvência (logo tendencialmente desprovido de interesses individuais a igualizar) componha o órgão em apreço, bem se vê que não está em causa a violação da regra constitucional que manda tratar como igual aquilo que o é na essência e estatuto. Não se preenche, a qualquer título, a previsão do n.º 2 do art. 13.º da Constituição da República Portuguesa. Nenhuma razão assiste à Recorrente, sendo manifestamente negativa a resposta que se impõe dar à questão proposta. III.–DECISÃO. Pelo exposto, julgamos a apelação improcedente e, em consequência, confirmamos a decisão impugnada. Custas pela Apelante. Lisboa, 27.04.2017 Carlos M. G. de Melo Marinho (Relator) Anabela Moreira de Sá Cesariny Calafate (1.ª Adjunta) António Manuel Fernandes dos Santos (2.º Adjunto) | ||
| Decisão Texto Integral: |