Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00009206 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ACTAS FORÇA PROBATÓRIA FALSIDADE TRESPASSE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199304290052636 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 16J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5463/822 | ||
| Data: | 02/24/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART205 N1 ART642 ART653 N5 ART664 ART684 N3 ART690 ART713 N2 ART726 ART749 ART762 N1. CCIV66 ART369 N1 ART1038 F G ART1049 ART1059 N2 ART1060 ART 1093 N1 ART1093 N1 B F ART1118 N1. RAU90 ART64 N1 F ART115 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1989/09/19 IN CJ T4 PAG66. AC STJ DE 1987/07/14 IN BMJ N369 PAG549. AC STJ DE 1986/01/23 IN BMJ N353 PAG429. | ||
| Sumário: | I - A Relação só pode alterar a decisão de facto nos casos consignados no art. 712 n. 1, alíneas a, b e c do C.P.C.; II - Constando da acta que todos os Juízes do Colectivo se encontravam presentes à leitura das respostas ao questionário, e afirmando o recorrente que apenas o Presidente compareceu, a força probatória da referida acta só pode ser ilidita com base na sua falsidade; III - Quanto ao resto, a parte interessada devia ter arguido desde logo a irregularidade no próprio acto e enquanto este não terminasse; IV - Para o nosso direito civil, o trespasse é a transmissão a título definitivo do estabelecimento comercial ou industrial; V - Por sua vez, estabelecimento comercial é um conjunto de coisas corpóreas e incorpóreas unificadas sob a direcção do seu dono com o fim de obtenção de lucros; VI - Só haverá trespasse quando, no local arrendado continua a exercer-se o mesmo ramo de comércio ou indústria; VII - O Julgador não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; | ||