Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0052636
Nº Convencional: JTRL00009206
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: ACTAS
FORÇA PROBATÓRIA
FALSIDADE
TRESPASSE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: RL199304290052636
Data do Acordão: 04/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 16J
Processo no Tribunal Recurso: 5463/822
Data: 02/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART205 N1 ART642 ART653 N5 ART664 ART684 N3 ART690 ART713 N2 ART726 ART749 ART762 N1.
CCIV66 ART369 N1 ART1038 F G ART1049 ART1059 N2 ART1060 ART 1093 N1 ART1093 N1 B F ART1118 N1.
RAU90 ART64 N1 F ART115 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1989/09/19 IN CJ T4 PAG66.
AC STJ DE 1987/07/14 IN BMJ N369 PAG549.
AC STJ DE 1986/01/23 IN BMJ N353 PAG429.
Sumário: I - A Relação só pode alterar a decisão de facto nos casos consignados no art. 712 n. 1, alíneas a, b e c do C.P.C.;
II - Constando da acta que todos os Juízes do Colectivo se encontravam presentes à leitura das respostas ao questionário, e afirmando o recorrente que apenas o Presidente compareceu, a força probatória da referida acta só pode ser ilidita com base na sua falsidade;
III - Quanto ao resto, a parte interessada devia ter arguido desde logo a irregularidade no próprio acto e enquanto este não terminasse;
IV - Para o nosso direito civil, o trespasse é a transmissão a título definitivo do estabelecimento comercial ou industrial;
V - Por sua vez, estabelecimento comercial é um conjunto de coisas corpóreas e incorpóreas unificadas sob a direcção do seu dono com o fim de obtenção de lucros;
VI - Só haverá trespasse quando, no local arrendado continua a exercer-se o mesmo ramo de comércio ou indústria;
VII - O Julgador não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito;